Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 131, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026 · Publicado no DOU de 29.10.2026, Seção 1, p. 26, pelo Despacho nº 52/2026 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. EM CONSTRUÇÃO
"Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota "ad rem", a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 31 de dezembro de 2028 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.". Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.