Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/2018
Publicação:02/10/2018
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Serviço de Comunicação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 90/18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
. Consolidado até o Convênio ICMS 126/2019.
. Publicado no DOU de 02.10.2018, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 121/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2018, Seção 1, p. 25, pelo Ato Declaratório 25/2018.
. Retificado no DOU de 23.10.2018, Seção 1, p. 19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 126/2019 (adesão da PB).
. Revigorado até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 126/2019.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Aprovado pela Lei 11.310/2021.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 170ª Reunião Ordinária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/19)
Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 126/19)I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.

§ 1º O benefício previsto neste convênio será:
I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/19)

II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º desta cláusula;
III - recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.

§ 2º O benefício fica condicionado:
I - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/19)

IV - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
V – (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 126/19)VI – que possua sede no Estado concedente.

§ 3º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 4º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.

Cláusula terceira Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.

Cláusula quarta Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;
III - de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de qualquer das condições previstas no § 2º da cláusula segunda;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;
d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.

§ 1° Nos casos de exclusão na forma dos incisos I e II desta cláusula, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.

§ 2º Nos casos de exclusão na forma do inciso III desta cláusula, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".

Cláusula quinta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 126/19)


Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 126/19)

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 23.10.2018, p. 19)

Na cláusula segunda Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018, publicado no DOU de 02 de outubro de 2018, Seção 1, página 30, onde se lê: "...prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor...", leia-se: "...prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor...".

BRUNO PESSANHA NEGRIS