Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:13
Complemento:/94
Publicação:05/04/1994
Ementa:Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
Assunto:Pedra/Areia/Cascalho


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 13/94
. Reproduzido pelo Decreto 4.512/94.
. Ratificação Nacional no DOU de 22.04.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/94.
. Adesão do DF e do PR pelo Conv. ICMS 13/94.
. Prorrogado até 31.12.95 pelo Conv. ICMS 151/94.
. Prorrogado até 30.04.98 pelo Conv. ICMS 121/95.
. Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado até 30/04/2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
. Prorrogado até 30/04/2002 pelo Conv. ICMS 07/00.
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 12/00.
. Adesão da BA Conv. ICMS 67/00.
. Adesão do MA pelo Conv. ICMS 100/00.
. Adesão de AL pelo Conv. ICMS 11/01.
. Prorrogado até 30/04/2004 pelo Conv. ICMS 21/02, efeitos a partir de 1º/05/2002.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 10/04.
. Adesão do RS pelo Conv. ICMS 86/04.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Exclusão da BA pelo Conv. ICMS 100/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Autorização de revogação dos beneficios para o Estado do RS, pelo Conv. ICMS 184/15, efeitos a partir de 30/12/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 29 de março de 1994.