Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:116
Complemento:/98
Publicação:17/12/1998
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações com preservativos.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 116/98
. Consolidado até o Conv. ICMS 104/11.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04
. Vide Art. 67 do Anexo VII "Isenções" do RICMS
. Ratificação Nacional no DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99;
. Ratificado pelo Decreto 592/99
. Prorrogado pelos: Conv. ICMS 90/99, 10/01, 51/01, até 30/04/2003, pelo Conv. ICMS 127/01,
. Alterado pelo Conv. ICMS 119/03
. Prorrogado, até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 119/03,
. Prorrogado, até 31/12/2011, pelo Conv. ICMS 40/07,
. Prorrogado, até 30/04/2014, pelo Conv. ICMS 104/11.
. Prorrogado, até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 163/13.
. Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 27/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Fica o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a reduzir ou a revogar os benefícios fiscais nas operações internas, pelo Conv.ICMS 106/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

§ 1º O benefício fiscal previsto nesta cláusula fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Renumerado de p. único para § 1º, pelo Conv. ICMS 119/03)§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista nesta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 119/03)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998