Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/2003
Publicação:15/10/2003
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 87/03
. Ratificado pelo Ato Declaratório 13/03.
. Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá – IEPA, desde que a receita auferida seja aplicada nas suas atividades fim.

Cláusula segunda O Estado do Amapá estabelecerá os mecanismos e os procedimentos de controle necessários para a fruição da isenção de que trata este convênio.

Cláusula terceira Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

São Luís, MA, 10 de outubro de 2003.