Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:153
Complemento:/2004
Publicação:22/12/2004
Ementa:Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Uva e Vinho
Cana-de-Açúcar
Novilho precoce
Mandioca e Derivados
Carne Bovina/Aves/Leporídeos...
Carne Bovina/Bufalina/Ovina ...
Algodão e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 153/04
. Consolidado até o Convênio ICMS 20/12.
. Retificado no DOU 23/12/2004, p. 57;
. Retificado no DOU 22/03/2005, p. 24.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/05, publicado no DOU de 10/01/2005, p. 13
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.038/04.
. Alterado pelos Convênios ICMS 03/05, 19/05, 22/05, 69/05, 94/05, 20/12
. Exclusão do RN, citado na cláusula terceira, pelo Conv. ICMS 68/05.
. Adesão do PR pelo Conv. ICMS 02/08.
. Adesão da BA à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 79/08.
. Prorrogado até 31/07/05, pelo Conv. ICMS 19/05; até 31/10/05, pelo Conv. ICMS 67/05; até 31/12/05, pelo Conv. ICMS 106/05; até 30/04/06, pelo Conv. ICMS 139/05; até 30/10/06, pelo Conv. ICMS 20/06; até 31/12/06, pelo Conv. ICMS 116/06; até 31/07/07, pelo Conv. ICMS 48/07; Revigorado até 31/03/07, pelo Conv. ICMS 01/07; Prorrogado até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07; até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07; até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07; até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07; até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07; até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08; até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08; até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08; até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09; até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09; até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Aprovado pela Lei 11.310/21.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores:

I - nas saídas internas:
a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;
b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.

II - na saídas interestaduais:

a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.

b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857.

Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.

Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até quatorze inteiros e setenta e um centésimo por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de até vinte inteiros e oitenta e três centésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação. (Redação dada pelo Conv. ICMS 03/05)


§ 1° O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 09/99, de 16 de abril de 1999. (Redação dada pelo Conv. ICMS 22/05)
§ 2° O contribuinte que optar pela sistemática de que trata esta cláusula não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.

Cláusula quarta Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, redução de até quarenta e cinco por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.

§ 1º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.

§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.

§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.

§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.

§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.

Cláusula quinta Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.

Cláusula sexta (revogada) (Revogada peloConv. ICMS 94/05)Paragrafo Unico (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 94/05)Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 20/12)
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.

§ 2º A aplicação do benefício previsto no caput poderá ser condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto. (Nova redação dada pela Conv. ICMS 69/05)
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 69/05)
§ 4° Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado no caput desta cláusula.Cláusula oitava Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução de até sessenta e sete por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos.

Cláusula nona Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de couro bovino ou bufalino, conforme segue:
I - wet-blue, wet-white, e respectivas raspas, redução de até quarenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;
II - semi-acabado ou crust e respectivas raspas, redução de até sessenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;
III - acabado e respectivas raspas, redução de até oitenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.

Cláusula décima Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de até cinqüenta por cento do ICMS nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão.
Parágrafo único Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 106/03, de 12 de dezembro de 2003.

Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005. (Redação dada pelo Conv. ICMS 03/05)
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.
R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU 23/12/04, p. 57)

No Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 26 e 27, na cláusula oitava, onde se lê: "Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul autorizados ...", leia-se: ".... Ficam os Estados de Mato Gosso do Sul e Rondônia autorizados...".

R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU 22/03/05, p. 24)

No Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 22 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 26 e 27, onde se lê: "Cláusula décima segunda ...", leia-se: "Clásula décima primeira...".