Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/91
Publicação:30-09-1991
Ementa:Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 52/91
. Consolidado até o Convênio ICMS 199/2023.
. Ratificação nacional no DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Ratificado pelo Decreto 759/91.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.577/92, 4.651/04, 1.225/12
. Retificação nos DOU de 11.10.91 e 04.12.91.
. Alterado pelos Convênios ICMS 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 21/97, 111/97, 01/00, 47/01, 102/05, 157/06, 112/08, 89/09, 51/10, 55/10, 140/10, 182/10, 27/12, 96/12, 69/13, 70/13, 95/13, 123/13, 158/13, 154/15, 1/16, 113/17, 129/19, 30/20, 115/20, 146/20, 165/21, 86/2023, 199/2023.
. Ver Convênios ICMS 79/91, 88/92, 113/98,102/03,125/03.
. Prorrogado pelos Convênios ICMS 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 10/01, 158/02, 30/03, até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 10/04, até 31/12/07 pelo Conv. ICMS 124/07, até 30.04.08 pelo Conv. ICMS 149/07, até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 91/08 , até 31/07/09 pelo Conv. ICMS 138/08, até 31/12/09 pelo Conv. ICMS 69/09, até 31/01/10 pelo Conv. ICMS 119/09, até 31/12/12 pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/07/13 pelo Conv. ICMS 101/12, até 31/07/14 pelo Conv. ICMS 14/13, e
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/06/2017 pelo Conv. ICMS 154/15.
. Aprovado pela Lei 10.399/16, respeitadas as alterações vigentes em 1º de janeiro de 2016.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 30/04/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 22/20.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Aprovado pela Lei 11.310/21.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Vide Decisão Normativa n° 001/2023-CSRP/SEFAZ.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada à integra da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento). (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
Cláusula terceira (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 21/97, efeitos a partir de 1°.05.97)
Cláusula quarta Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente Convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

§ 1º Não se aplicam as disposições desta cláusula ao Estado de Sergipe. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 86/2023)

§ 2º Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a não aplicar o disposto no "caput". (Acrescentada pelo Conv. ICMS 165/2021)

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 1/16, efeitos a partir de 1°.01.16)


Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992. (Renumerada a cláusula quarta para cláusula sexta pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.
Redação atual:


Redação anterior, Anexos consolidados até o Convênio ICMS 146/2020.



Redação anterior, Anexos consolidados até o Convênio ICMS 115/2020.





Redação anterior dos Anexos I e II, consolidados até o Convênio ICMS 30/2020.



Redação anterior dos Anexos I e II, consolidados até o Convênio ICMS 129/19.




Redação anterior dos Anexos I e II, consolidados até o Conv. ICMS 113/17.

Redação anterior dos Anexos I e II, consolidados até o Conv. ICMS 154/15.

Redação anterior dos Anexos I e II, com a atualização dos Convênios ICMS 51 e 55/10 , 27/12.




Redação anterior dos Anexos I e II do Conv. ICMS 052/91, dada pelo Conv. ICMS 89/09.



Redação anterior.
Redação dos Anexos I e II do Conv. ICMS 052/91, dada pelo Conv. ICMS 112/08.

Redação original.