Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:178
Complemento:/2019
Publicação:14/10/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio.
Assunto:Simples Nacional
Crédito Presumido


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 154/2023.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Alterado pelo Conv. ICMS 47/2023, 154/2023 (adesão do PA).
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar tributação equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações realizadas por contribuinte: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 154/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)I - excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em conformidade com os arts. 29 e 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou (Redação dada pelo Conv. ICMS 47/2023)
II - que tenha excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, previsto no "caput" ou no § 4º do art. 19 da Lei Complementar 123/06."; (Redação dada pelo Conv. ICMS 47/2023)§ 1º O benefício de que trata o caput desta cláusula:
I - aplica-se somente ao período compreendido entre: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 47/2023)
a) na hipótese do inciso I do caput, o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL; ou
b) na hipótese do inciso II do caput, o início do mês ao qual retroagirem os efeitos de ter excedido o sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL até o final do mês em que ocorrer o registro do referido excesso;II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação;
III - não alcança o imposto devido:
a) por substituição tributária;
b) em razão do recebimento de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.

§ 2º Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do SIMPLES NACIONAL, referentes aos períodos a que se refere o inciso I do § 1º desta cláusula, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista nesta cláusula.

§ 3º A critério da unidade federada, em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", poderá ser concedido crédito presumido que resulte tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observada as respectivas condições para fruição do benefício previstas neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 154/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023)

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.