Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/91
Publicação:09-08-1991
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Hortifrutigranjeiro


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 39/91
. Vide Art. 27 do Anexo VII do RICMS "Isenções"
. Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto 759/91.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1.176/92; 3.803/04
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 85/91, efeitos a partir 27.12.91.
. Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 148/92.
. Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
. Prorrogado, até 30.04.96, pelo Conv. ICMS 22/95.
. Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 21/96.
. Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
. Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
. Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
. Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
. Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado, até 30.04.2000, pelo Conv. ICMS 05/99
. Prorrogado, até 30.04.2002, pelo Conv. ICMS 07/00
. Prorrogado, até 30.04/2004, pelo Conv. ICMS 21/02, efeitos a partir de 1º/05/02.
. Prorrogado, até 30.04/2007, pelo Conv. ICMS 10/04
. Adesão do Estado do Amapá, pelo Conv. ICMS 25/05.
. Prorrogado, até 31/07/2007, pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado, até 31/08/2007, pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado, até 30/09/2007, pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado, até 31/10/2007, pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado, até 31/12/2007, pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado, até 30/04/2008, pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado, até 31/07/2008, pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado, até 31/12/2008, pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado, até 31/07/2009, pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado, até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado, até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado, até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.