Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:213
Complemento:/2021
Publicação:13/12/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Operações Interestaduais entre Contribuintes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 133/2022.
. Publicado no DOU de 13.12.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 84/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2021, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 38/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 133/2022 (Adesão do AP).
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 133/2022)
Cláusula segunda Os Estados do Amapá, Maranhão e Pará ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 133/2022)
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.