Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2006
Publicação:29/03/2006
Ementa:Autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica.
Assunto:Energia Solar/Eólica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 19/06
. Ratificado pelo Ato Declaratório 5/06, publicado no DOU 18/04/2006.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.511/06.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, em 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro autorizados a isentar o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na operação de entrada destinada à empresa FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, inscrita junto ao CNPJ sob o número base 23.274.194, de acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM - a serem aplicados, em seus respectivos territórios, no sistema de energia solar fotovoltaico, do Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios – PRODEEM, observadas as seguintes quantidades:
I - 590 (quinhentos e noventa), para o Estado do Rio de Janeiro;
II - 280 (duzentos e oitenta), para o Estado de Goiás.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2008.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.