Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:82
Complemento:/2013
Publicação:30/07/2013
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Importação
Zonas Portuárias


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 82, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Consolidado até o Conv. ICMS 16/14.
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 50 e 51, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 45.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Alterado pelo Conv. ICMS 16/14
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições em operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I deste Convênio, bem como isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II deste Convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em portos localizados no seu território.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também a produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a isenção de que trata a cláusula primeira para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula terceira Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula quarta Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

ANEXO I - BENS NACIONAIS
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/14)
Item
EQUIPAMENTOS
NCM
01
Galeria metalic
73.08.9090
02
Pilares metalic
7308.9090
03
Tulha metalic
8479.89.40
04
Torre metalic
7308.90.90
05
Tripper
7308.90.90
06
Silos metálicos
8479.89.40
07
Canalização
7308.90.90
08
Registros
7308.90.90
09
Amostradores Cross Belt
8474.10.00
10
Defensas Pneumáticas
4016.94.00
11
Bóias para Fundeio
8907.10.00
12
Painéis de Remota
8538.10.00
13
Sistema de Abatimento de Pó
8474.10.00
14
Motores Elétricos
8501.53.10
15
Acoplamentos (Alta e Baixa)
8483.60.90
16
Redutores com contra recuo
8483.40.10
17
Componentes mecânicos (Tambores, roletes)
8431.39.00
18
Caldeiraria e estruturas
8431.39.00
19
Cobertura Metálica
8431.39.00
20
Cabos Elétricos
8544.49.00

ANEXO II – Bem importado
Equipamentos
NCM
Pá carregadeira 25
84295119