Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:138
Complemento:/2010
Publicação:28/09/2010
Ementa:Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saidas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica-Benefícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 138, 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 28.09.10, p. 12, pelo Despacho 464/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 15.10.10, p. 16, pelo Ato Declaratório 11/10.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.974/10.
. Prorrogado até 30/04/2014, pelo Conv. ICMS 104/11.
. Prorrogado até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 163/13.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 83/14.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15, porém revogado pelo Conv. ICMS 49/15, com restabelecimento do dia 30/04/2016, originalmente previsto pelo Conv. ICMS 83/14.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelos Conv. ICMS 107/15 e 27/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 139ª reunião ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Pernambuco e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras, no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativas a doações efetuadas para consumidores localizados em seus territórios, promovidas, respectivamente, pela:
I – Companhia Energética de Pernambuco – Celpe;
II - Eletrobrás Distribuição de Roraima.

Parágrafo único As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação de cada Estado concedente.

Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2011.