Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:57
Complemento:/91
Publicação:30-09-1991
Ementa:Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 57/91
. Consolidado até o Conv. ICMS 47/13.
. Ratificação Nacional DOU de 17.10.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 08/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto nº 759/91.
. Prorrogações: Convênios ICMS 151/94, 121/95, 23/98, 05/99, 7/00, 21/02, 10/04,
até 31/07/07 pelo Conv. ICMS 48/07, até 31/08/07 pelo Conv. ICMS 76/07, até 30/09/07 pelo Conv. ICMS 106/07, até 31/10/07 pelo Conv. ICMS 117/07, até 31/12/07 pelo Conv. ICMS 124/07, até 30/04/08 pelo Conv. ICMS 148/07, até 31/07/08 pelo Conv. ICMS 53/08, até 31/12/08 pelo Conv. ICMS 71/08, até 31/07/09 pelo Conv. ICMS 138/08, até 31/12/09 pelo Conv. ICMS 69/09, até 31/01/10 pelo Conv. ICMS 119/09, até 31/12/12 pelo Conv. ICMS 01/10, até 31/12/14 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Alterado pelo Conv. ICMS 47/13.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Revigorado de 1º.11.2020 a 31.03.2021, pelo Conv. ICMS 131/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 47/13)I – Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 47/13)II – Centro de controle operacional (computadores, painéis mímicos e de controle e antenas), sistemas de intertravamento, sinalização embarcada e de via, máquinas de chave sinalização lateral;
III – Centrais telefônicas, transceptores de rádio móvel, fixo e portátil, sistema de radiotelefonia, gravadores, equipamentos de cronometria e sonorização, bilhetagem magnética, sistema de teletransmissão e consoles de tráfego e energia;
IV – Veículo Leve sobre Trilhos – VLT – e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros; (Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 47/13)V – Máquinas, equipamentos e ferramentas destinadas à manutenção de via, sistemas fixos e material rodante.
VI – trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via – AMV. (Acrescido pelo Conv. ICMS 47/13)

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.