Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2013
Publicação:14/06/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 57/91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 47, DE 12 DE JUNHO DE 2013
. Publicado no DOU de 14.06.13, p. 23, pelo Despacho 119/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 03.07.13, p. 17, pelo Ato Declaratório 11/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.861/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput e os incisos I e IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber:
I – Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes;"
...
IV – Veículo Leve sobre Trilhos – VLT – e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros;"

Cláusula segunda Fica acrescido o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91, com a seguinte redação:
"VI – trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via – AMV."

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.