Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
Assunto:Benefícios Fiscais
Café e derivados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 63, DE 26 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 30.07.13, p. 38 e 39, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 37.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Retificado no DOU de 05.11.13, p.11.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Revigorado de 1º.11.2020 a 31.03.2021, pelo Conv. ICMS 131/2020.
. Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense. (Conforme retificação publicada em 05/11/13, p.11)

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º O benefício previsto neste convênio somente se aplica ao produto de origem nacional.

§ 4º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

ANEXO ÚNICO
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05/11/13, p.11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 63/13, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU de 30 de julho de 2013, Seção 1, página 38, onde se lê: “...1º Fica vedada a transferência...”, leia-se: “...§ 1º Fica vedada a transferência...”.