Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/2014
Publicação:26/03/2014
Ementa:Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizada no Estado do Amapá.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 17, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 35, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais às indústrias de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, localizadas no Estado do Amapá:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;
II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadros e painéis elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústria localizada no Estado do Amapá.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do caput desta cláusula, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Para fruição do benefício, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação interna.

§ 4º O benefício previsto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica ao bem produzido no País.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2015.

ANEXO I
(Bens do Ativo Imobilizado – Cláusula Primeira, I do caput)
Item
BENS
NCM
1.
Cisalho
85437099
2.
Punsadora
85437099
3.
Pregadora
85437099
4.
Cabine de pintura
85437099
5.
Compressora de ar
85437099
6.
Máq solda mig/mag
85151900
7.
Maquina de pino
85437099
8.
Cisalho de cobre
85437099
9.
Punsadora de cobre manual
85437099
10.
Pregadora de cobre
85437099
Anexo II
(Cláusula Primeira, II do caput)
Item
PRODUTO
NCM
1.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17
    8537
2.
Para tensão não superior a 1.000V
    8537.10
3.
Comando numérico computadorizado (CNC)
    8537.10.1
4.
Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
    8537.10.11
5.
Outros
    8537.10.19
6.
Controladores programáveis
    8537.10.20
7.
Controladores de demanda de energia elétrica
    8537.10.30
8.
Outros
    8537.10.90
9.
Para tensão superior a 1.000V
    8537.20
10.
Subestações isoladas a gás (GIS - "Gas-Insulated Switchgear" ou HIS - "Highly Integrated Switchgear"), para tensão superior a 52kV
    8537.20.10
11.
Outros
    8537.20.90
12.
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
    8538.10.00