Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2013
Publicação:12/04/2013
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.
Assunto:Isenção
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30, DE 11 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 23, e republicado no DOU de 16.04.13, p. 13 e 14, pelo Despacho 78/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 09.05.13, p. 41, pelo Ato Declaratório 7/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.775/13.
. Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação, pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kgs (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais disposições previstas na legislação estadual, a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.