Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/2021
Publicação:07/28/2021
Ementa:Autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais.
Assunto:Crédito Presumido
Vasilhame/Recipiente/Embalagem/Sacaria/Botijões-GLP


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 23 DE JULHO DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 203/2022.
. Publicado no DOU de 28.07.2021, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 53/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 13.08.2021, Seção 1, p. 15, pelo Ato Declaratório 17/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 134/2021 (adesão MA), 203/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Rio Grande do Norte, São Paulo e Santa Catarina ficam autorizados a conceder aos contribuintes envasadores crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para fins de compensação com o tributo devido na apuração do imposto a recolher no valor correspondente ao preço pago pelos Selos Fiscais de Controle e Qualidade efetivamente utilizados nos vasilhames de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais comercializados em cada período de apuração. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 134/2021)
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 203/2022)