Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2016
Publicação:14/07/2016
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV.
Assunto:Querosene de aviação
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 73, DE 8 DE JULHO DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 187/2017.
. Publicado no DOU de 14.07.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 112/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ, como Convênio ICMS 74/16, que, no entanto, foi republicado integralmente no DOU de 15.07.2016, Seção 1, p. 32 a 42, por ter saído com incorreção no original.
. Ratificação nacional no DOU de 02.08.2016, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 12/2016.
. Alterado pelo Convênio ICMS 21/2017, 187/2017.
. Prorrogado até 30.04.2020, pelo Conv. ICMS 28/2019.
. Prorrogado até 31.12.2020, pelo Conv. ICMS 22/2020.
. Vide Convênio ICMS 46/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 8 de julho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 187/17)Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/17)Cláusula segunda Para a fruição do benefício de que trata este convenio, os interessados deverão atender os seguintes requisitos, além das regras e condições estabelecidas nas respectivas legislações tributárias internas:
I - possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes;
II - estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
III - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
IV - possuir ETA emitido pela ANAC;
V - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN).
VI - manter voos regulares destinados a dois ou mais municípios no território do Estado, quando se tratar de empresa beneficiária localizada no Estado do Tocantins. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 187/17)

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil – ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 21/17)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 21/17)