Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/91
Publicação:09-08-1991
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública
Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 38/91
. Consolidado até Conv. ICMS 47/97
. Ratificação Nacional DOU de 27.08.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/91.
. Aprovado pela Resolução 54/91 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado pelo Decreto 759/91
. Vide Art. 26 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.
. Retificação DOU de 22.08.91.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.176/92, 3.803/04
. Alterado pelos Convênios ICMS 100/96, 47/97.
. Prorrogado pelos Convênios ICMS 80/91, 124/93, 121/95, 5/99, 10/01, 30/03 e, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 18/05.
. Prorrogado, até 31/12/2007, pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado, até 30/04/2008, pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado, até 31/07/2008, pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado, até 31/12/2008, pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado, até 31/07/2009, pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado, até 31/12/2009, pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado, até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado, até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.

Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .

Cláusula segunda Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de agosto de 1991.

ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIA
Posição e Subposição
Item e Subitem
9018
-
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1
-
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.1
0000
Eletrocardiógrafos.
9018.19
-
Outros.
-
0100
9900
Eletroencefalógrafos.
Outros
9018.20
--
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.
9021
-
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
        Excluída a posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.
        Redação anterior, dada aos produtos da posição 9021.1 pelo Conv. ICMS 100/96, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97:
        9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.
        Nota: O Conv. ICMS 100/96 excluiu da posição 9021.1 os produtos abaixo, efeitos de 08.01.97 a 15.06.97:
        9021.11 Próteses articulares.
        9021.11.0100 – Prótese femural
        9021.11.9900 – Outras
        Redação original, efeitos até 07.01.97:
        9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
9021.19
0000
Outros
    Nova Redação dada ao item 9021.30 pelo Conv. ICMS 47/97, efeitos a partir de 16.06.97:
9021.30
---
    Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
        Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese
        Excluído o item 9021.40.0000 pelo Conv. ICM 47/97, efeitos a partir de 16.06.97.
        Redação original, efeitos até 15.06.97: 9021.40.0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9022
-

-
    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11
0401
    Tomógrafo computadorizado
9022.11
05
    Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.
9022.21
0100
    Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
-
0200
    Aparelhos de crioterapia
-
0300
    Aparelho de gamaterapia
-
9900
    Outros
9025
-
    Densímetros, aneômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.