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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS

TÍTULO I
Do Imposto

CAPÍTULO I
Da Incidência (artigos 1° ao 3°)

ART. 1º

Redação atual a partir do Decreto 3.550/2004: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Deu nova redação ao § 2º (passando a conter caput e incisos I a VII) e acrescentou o § 3º-A com caput e incisos I e II), c/c Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Deu nova redação à íntegra do artigo 1° passando a conter, caput, incisos I a V, inciso V com alínea a (item 1 e 2) e alíneas b a j, § 1° com incisos I a VI e §§ 2° a 7°).
§ 2º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Deu nova redação ao § 2º (passando a conter caput e incisos I a VII)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Deu nova redação à íntegra do artigo 1°)
§ 2º Nas hipóteses elencadas no inciso III do caput, o imposto incide ainda sobre os serviços adicionais tais como os cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura, utilização, serviços suplementares e outras facilidades que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 3º-A
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 3º-A com caput e incisos I e II)

Redação original do artigo 1°.
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único - O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
*Na parte que compreende as prestação de serviços de transporte aéreo, suspensão da exigência do ICMS pelo Dec. 5.237, no período de 10/11/94 a 31/12/96. Eficácia restabelecida pelo Dec. 1.444, de 14/04/97 com vigência a partir de 01/01/97.

ART. 2º

Redação atual a partir do Decreto 3.550/2004: Decreto 561 de 29/07/11, Vigência: 29/07/11, Efeitos: 1°/08/11 (Deu nova redação ao § 5º), Decreto 312 de 11/05/11, Vigência: 11/05/11, Efeitos: 1°/05/11 (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 4°-A do artigo 2°), Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou os §§ 4º-A e 7°-A e alterou o caput do § 7º, além de acrescentar os incisos III, IV e V ao mesmo § 7° e a anotação relativa à fundamentação legal ao final do § 5º), Decreto 2.122 de 25/08/09, Vigência: 25/08/09, Efeitos: 01/09/09 (Deu nova redação ao § 5º), Decreto 53 de 14/02/07, Vigência: 14/02/07, Efeitos: 29/12/06 (Deu nova redação ao § 3º), Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º /08/04 (Deu nova redação à íntegra do artigo 2°, passando a conter caput, incisos I a VII, inciso VIII com as alineas a e b, incisos IX a XV, §§ 1º a 5º, § 6º com incisos I a III, § 6º-A com incisos I e II, § 7º com incisos I e II, § 8º com incisos I e II, §§ 9º e 10, § 11 com incisos I a IV).

§ 3º
Redação atual: Decreto 53 de 14/02/07, Vigência: 14/02/07, Efeitos: 29/12/06 (Deu nova redação ao § 3º do artigo 2°)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º /08/04 (Deu nova redação à íntegra do artigo 2°)
§ 3º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto neste regulamento e em normas complementares, relativamente a determinadas operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, exceto para o setor industrial.
§ 4º-A
Redação atual: Decreto 312 de 11/05/11, Vigência: 11/05/11, Efeitos: 1°/05/11 (Alterou a anotação contendo a respectiva fundamentação legal ao final do § 4°-A do artigo 2°)
Redação anterior: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 4º-A ao artigo 2°);
§ 4º-A Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. caput do § 11 do art. 3º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
§ 5º
Redação atual: Decreto 561 de 29/07/11, Vigência: 29/07/11, Efeitos: 1°/08/2011 (Deu nova redação ao § 5º)
Redação anterior: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou a anotação relativa à fundamentação legal ao final do § 5º do artigo 2°)
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5º do art. 3º da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)
Redação anterior: Decreto 2.122 de 25/08/09, Vigência: 25/08/09, Efeitos: 1°/09/09 (Deu nova redação ao § 5º do artigo 2°)
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária.
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º /08/04 (Deu nova redação à íntegra do artigo 2°)
§ 5º O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária.
§ 7º
§ 7°, caput
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o caput do § 7º do artigo 2°)
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04; Efeitos: 1º/08/04 (Deu nova redação à íntegra do artigo 2°)
§ 7º Considera-se também ocorrido o fato gerador, no momento:
§ 7°, incisos III, IV e V
Redação anterior: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou os incisos III, IV e V ao § 7° do artigo 2°)
§ 7º-A
Redação anterior: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 7°-A ao artigo 2°)

Redação original do artigo 2°.
Art. 2° Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na entrada, no estabelecimento destinatário, ou no recebimento, pelo importador de mercadoria ou bens importados do exterior;
I - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bens importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
IX - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida na lei complementar a saber:
a) fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço, fora do local da prestação do serviço:
1) nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
2) nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
b) fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e refeições: "buffet";
c) fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
e) fornecimento de peças e partes, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos;
f) fornecimento de peças no recondicionamento de motores;
g) fornecimento de material, pelo prestador de serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final;
h) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação do serviço de colocação;
i) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
j) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial prestada ao usuário final;
l) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço se faça diretamente ao usuário final;
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
XI - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior:
§ 1º - Equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 2º - Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 4º - O imposto incide também sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas.
§ 5º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;
III - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;
IV - a validade jurídica do ato praticado;
V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do "caput", a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
* Na parte que compreende a prestação de serviços de transporte aéreo, suspensão da exigência do ICMS pelo Decreto n.º 5.237/94, no período de 10/11/94 a 31/12/96. Eficácia restabelecida pelo Decreto n.º 1.444, de 14/04/97 com vigência a partir de 01/01/97.

ART. 3º

Redação atual a partir do Decreto 171/95: Decreto 2.682 de 14/07/10, Vigência: 14/07/10, Efeitos:14/07/10 (Deu nova redação ao § 3º do artigo 3º), c/c Decreto 627 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Acrescentou o § 4º), Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou as alíneas do inciso I do artigo 3°, bem como o § 1°), Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o íntegra do artigo 3°, passando a conter caput, inciso I (alíneas a a d), inciso II e §§ 1° a 3°).

Caput
Caput, inciso I, alinea a
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou a alínea do inciso I do artigo 3°)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o íntegra do artigo 3°)
"a) na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque;"
Caput, inciso I, alinea c
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou a alínea do inciso I do artigo 3°)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o íntegra do artigo 3°)
c) do depositante localizado em território mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;
§ 1º
Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o § 1º do artigo 3°)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o íntegra do artigo 3°)
§ 1º - O disposto na alínea "c" do inciso I deste artigo aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.
§ 3º
Redação atual: Decreto 2.682 de 14/07/10, Vigência: 14/07/10, Efeitos:14/07/10 (Deu nova redação ao § 3º do artigo 3º)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o íntegra do artigo 3°)
§ 3º - A exclusão prevista no inciso II deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo locado através de arrendamento mercantil pelo remetente ou destinatário da mercadoria.
§ 4º:
Redação original: Decreto 627 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Acrescentou o § 4º ao artigo 3°)

Redação original do artigo 3°.
Art. 3º - Para os efeitos deste regulamento considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor;
III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território mato-grossense, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que tenha remetido para depósito, ainda que a mercadoria não haja transitado pelo estabelecimento;
IV - saída do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tenha importado, arrematado ou adquirido.
§ 1º - O disposto no inciso III aplica-se também a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência (artigos 4º ao 4º-M)

ART. 4°

Redação atual a partir do Decreto 1.562/2008: Decreto 1.155 de 28/05/12, Vigência: 28/05/12, Efeitos: 28/05/12 (Alterou o inciso III do § 2° do artigo 4°), c/c Decreto 789 de 26/10/11, Vigência: 26/10/11, Efeitos: 1°/01/12 (Acrescentou o inciso III ao § 2° do artigo 4°), Decreto 742 de 30/09/11, Vigência: 30/09/11, Efeitos: 09/08/11 (Substituiu as remissões às unidades fazendárias constantes do item 3 da alínea a do inciso I do § 2° e da alínea d do inciso I do mesmo § 2° do artigo 4°), Decreto 139 de 18/02/11, Vigência: 18/02/11, Efeitos: 18/02/11 (Acrescentou a alínea e ao inciso I do § 1º do artigo 4º), Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou a alínea c do inciso I do § 2°), Decreto 3.041 de 03/12/10, Vigência: 03/12/10, Efeitos: 03/12/10 (Alterou as alíneas a e b do inciso XI), Decreto 2.811 de 21/09/10, Vigência: 21/09/10, Efeitos: 1°/01/07 (Acrescentou o item 3 à alínea a do inciso I do § 2º e a alínea d ao mesmo inciso I do § 2º), Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: vide no texto (Alterou a íntegra do inciso II do § 2°), Decreto 2.420 de 05/03/10, Vigência: 05/03/10, Efeitos: 05/03/10 (Alterou o inciso XVIII), Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o inciso VI do caput do artigo, bem como acrescentou os incisos XIX e XX e o § 7º ao mesmo artigo), Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 6° e alterou o item 1 da alínea b do inciso I do § 2º e o § 3º todos do artigo 4°), Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou à íntegra do artigo 4º, que passa a conter caput, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, com as alíneas a, b e c; inciso X, XI, com as alíneas a e b, incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, § 1°, com o inciso I, alíneas a, b, c e d e o inciso II, § 2° com o inciso I, alínea a, item 1 e 2, alínea b; item 1 , 2, 3 e 4, e o inciso II, alíneas a e b e §§ 3°, 4° e 5°)

Caput, inciso VI
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o inciso VI do caput do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4°-A a 4°-E;
Caput, inciso XI, alínea a
Redação atual: Decreto 3.041 de 03/12/10, Vigência: 03/12/10, Efeitos: 03/12/10 (Alterou a alínea a do inciso XI do artigo 4º)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
Caput, inciso XI, alínea b
Redação atual: Decreto 3.041 de 03/12/10, Vigência: 03/12/10, Efeitos: 03/12/10 (Alterou a alínea b do inciso XI do artigo 4º)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos;
Caput, inciso XVIII
Redação atual: Decreto 2.420 de 05/03/10, Vigência: 05/03/10, Efeitos: 05/03/10 (Alterou o inciso XVIII do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
XVIII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.
Caput, inciso XIX
Redação original: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o inciso XIX ao caput do artigo 4°)
Caput, inciso XX
Redação original: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o inciso XIX ao caput do artigo 4°)

§ 1°
§ 1°, inciso I, alínea e
Redação original: Decreto 139 de 18/02/11, Vigência: 18/02/11, Efeitos: 18/02/11 (Acrescentou a alínea e ao inciso I do § 1º do artigo 4º)

§ 2°
§ 2°, inciso I, alínea a, item 3
Redação atual: Decreto 742 de 30/09/11, Vigência: 30/09/11, Efeitos: 09/08/11 (Substituiu as remissões às unidades fazendárias constantes do item 3 da alínea a do inciso I do § 2° do artigo 4°)
Redação original: Decreto 2.811 de 21/09/10, Vigência: 21/09/10, Efeitos: 1°/01/07 (Acrescentou o item 3 à alínea a do inciso I do § 2º do artigo 4º)
3) a todas as operações de remessa para exportação, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, conforme controle fixado na legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, §2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)
§ 2°, inciso I, alínea b, item 1
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o item 1 da alínea b do inciso I do § 2º do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
1) a operação esteja previamente registra na forma do artigo 4°-C, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo sistema, bem como possuir na natureza da operação, a indicação: 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira';
§ 2°, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou a alínea c do inciso I do § 2° do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento;
§ 2°, inciso I, alínea d
Redação atual: Decreto 742 de 30/09/11, Vigência: 30/09/11, Efeitos: 09/08/11 (Substituiu as remissões às unidades fazendárias constantes da alínea d do inciso I do § 2° do artigo 4°),
Redação original: Decreto 2.811 de 21/09/10, Vigência: 21/09/10, Efeitos: 1°/01/07 (Acrescentou a alínea d ao inciso I do § 2º do artigo 4º)
d) a todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita, na forma de controle fixada pela legislação tributária. (efeitos a partir de 26 de dezembro de 2007, §2º do artigo 5-A da Lei 7098/98 na redação da Lei nº 8779/07)
§ 2°, inciso II
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/10 (Alterou a íntegra do inciso II do § 2° do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
II - entende-se como empresa comercial exportadora, para fins do inciso I deste parágrafo:
a) as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)
§ 2°, inciso III
Redação atual: Decreto 1.155 de 28/05/12, Vigência: 28/05/12, Efeitos: 28/05/12 (Alterou o inciso III do § 2° do artigo 4°)
Redação original: Decreto 789 de 26/10/11, Vigência: 26/10/11, Efeitos: 1°/01/12 (Acrescentou o inciso III ao § 2° do artigo 4°)
III – o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 3°
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o § 3° do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º)
§ 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas através de uma das vias da nota fiscal emitida pela destinatária e prévio registro da operação pelo remetente junto ao sistema de registro de notas fiscais de saída a que se refere o artigo 4º-C.

§ 6°
Redação original: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 6° ao artigo 4°)

§ 7°
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 7° à nova redação do artigo 4°)

Redação original do artigo 4° c/c as seguintes alterações: Decreto 627 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Acrescentou o § 5°-A ao artigo 4°), c/c Decreto 139 de 29/03/07, Vigência: 29/03/07, Efeitos: 29/03/07 (Alterou o § 13 do artigo 4°), Decreto 514 de 10/07/07, Vigência: 17/07/07, Efeitos: 17/07/07 (Alterou o inciso XVIII do caput do artigo), Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06 (Alterou o § 10), Decreto 7.718 de 07/06/06, Vigência: 07/06/06, Efeitos: 07/06/06 (Alterou o caput do § 7°), Decreto 1.480 de 03/10/03, Vigência: 03/10/03, Efeitos: 29/07/03 (Alterou o § 7°); Decreto 7.121 de 02/03/06, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 1°/02/06 (Substituiu as referências à "regime especial" dos §§ 10 e 14 e alterou o § 13); Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou o caput e seus incisos I a VIII, IX (com as alíneas a, b e c), X, XI (com alíneas a e b), XII a XIV; além da alínea a do inciso II do § 6° e do § 8°; revogou os §§ 3°, 4°, 5° e 12; e acrescentou ao caput do artigo os incisos XV a XVIII, bem como os §§ 6°-A, 16 e 17); Decreto 186 de 25/03/2003, Vigência: 25/03/03, Efeitos: 1°/03/03 (Acrescentou os §§ 14 e 15); Decreto 3.173 de 04/10/01, Vigência: 04/10/01, Efeitos: 02/07/01 (Acrescentou o § 13°); Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o inciso VI do caput, o caput e as alíneas a e b do inciso I do § 6º e os §§ 7º a 10); Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94, Efeitos: v. no texto (Alterou a alínea a do item 1 e o caput do item 2 do § 6º); Decreto 2.574 de 04/03/93, Vigência: 04/03/93, Efeitos: 04/03/93 (Alterou o § 12); Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou o caput do item 2 do § 6°); Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos 1°/01/91 (Alterou o item 2 do § 6°); Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o caput do § 6°); Decreto 1.944 de 06/10/89, Vigência 06/10/89, Efeitos 06/10/89 (redação original).
Art. 4º O imposto não incide sobre:
I – a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II – a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III – a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV – a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º;
V – as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão;
VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
VII – a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
VIII – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
X – a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
XI – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos;
XII – as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º;
XIII – as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;
XIV – as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1°;
XV – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda efetuadas em razão de mudança de endereço;
XVI – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XVII – prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana;
XVIII - a saida do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.
§ 1º - Para os efeitos do inciso V, não se considera livro:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º - Relativamente a papel, cessará a não-incidência prevista no inciso V quando a mercadoria for consumida ou utilizada em finalidade diversa daquelas nele indicadas, ou encontrada em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.
§ 3º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.550/04)
§ 4º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.550/04)
§ 5º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.550/04)
§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se às hipóteses abaixo descritas, à exceção das operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional:
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) a outro estabelecimento da mesma empresa;
d) a consórcio de exportadores;
e) a consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.
2 - às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM 12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93)
a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira';
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.
§ 6°-A A não incidência de que trata o inciso VI do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro.
Para aplicação do disposto na alínea a do inciso I do § 6º, entende-se como empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)
§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6° fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
§ 9º Às remessas de mercadorias aos destinatários arroladas na alínea b do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria adquira o credenciamento de que trata o artigo 4º-I.
§ 11 A não-incidência prevista no inciso VIII somente se aplica as aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas através de uma das vias da Nota Fiscal emitida pela destinatária.
§ 12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 3.550/04)
§ 13 O credenciamento a que se refere o § 10 deste artigo, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, desde que resguardados os interesses da Fazenda.
§ 14 Não se exigirá o credenciamento de que trata o § 10 nas operações de exportação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior – EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense.
§ 15 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle das operações de exportação efetuadas na forma do parágrafo anterior.
§ 16 O disposto no inciso II do § 6° deste artigo aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
§ 17 O disposto no inciso XV do caput alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.
Caput
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou o caput e seus incisos I a XIV)
Redação original:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
Caput, incisos I a V
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou o caput e seus incisos I a VIII, IX (com as alíneas a, b e c), X, XI (com alíneas a e b), XII a XIV)
Redação original:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do art. 2º;
V - a saída de livros, jornais e periódicos, assim como de papel destinado a sua impressão;
Caput, inciso VI
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou o caput e seus incisos I a VIII, IX (com as alíneas a, b e c), X, XI (com alíneas a e b), XII a XIV)
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o inciso VI do caput do artigo 4°)
VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
Redação original:
VI – a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3° a 5°;
Caput, incisos VII a XIV
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou o caput e seus incisos I a VIII, IX (com as alíneas a, b e c), X, XI (com alíneas a e b), XII a XIV)
Redação original:
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX - as operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor;
X - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º;
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17/06/82;
XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei Federal n.º 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação determinada pelo Decreto-Lei n.º 834, de 8 de setembro de 1969, constante da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do artigo 2º deste Regulamento.
Caput, incisos XV a XVII
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Acrescentou ao caput do artigo 4° os incisos XV a XVII)
Caput, inciso XVIII
Redação anterior: Decreto 514 de 10/07/07, Vigência: 17/07/07, Efeitos: 17/07/07 (Alterou o inciso XVIII do caput do artigo 4°)
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Acrescentou ao caput do artigo 4° os incisos XV a XVIII)
XVIII – a saída de bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito, observado o prazo de devolução estabelecido na alínea a do inciso XI.

§ 3° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Revogou o § 3° do artigo 4°)
Redação original:
§ 3º - Para efeito do inciso VI, semi-elaborado é:
I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sintetização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento.

§ 4° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Revogou o § 4° do artigo 4°)
Redação original:
§ 4º - Excluem-se das disposições do § 3º, item 1, as peças, partes e componentes, assim entendidas os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 5° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Revogou o § 5° do artigo 4°)
Redação original:
§ 5º - A definição a que se refere o § 3º alcança, dentre outros, os produtos definidos no Convênio ICM 007/89, de 27 de fevereiro de 1989.

§ 6°
§ 6°, caput
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o caput do § 6° do artigo 4°)
Redação original:
§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:
§ 6°, inciso I (antigo item 1), caput
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o caput e as alíneas a e b do inciso I do § 6º do artigo 4°)
Redação original:
1 – as saídas de mercadorias, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, com destino:
§ 6°, inciso I (antigo item 1), alínea a
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (97 (Alterou o caput e as alíneas a e b do inciso I do § 6º do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94, Efeitos: 04/01/94 (Alterou a alínea a do item 1 do artigo 4º)
a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29/11/72;
Redação original:
a) a empresa comercial exportadora, inclusive "trading companies";
§ 6°, inciso I (antigo item 1), alínea b
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (97 (Alterou o caput e as alíneas a e b do inciso I do § 6º do artigo 4°)
Redação original:
b) a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
§ 6°, inciso II (antigo item 2)
§ 6°, inciso II (antigo item 2), caput
Redação anterior: Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94, Efeitos: 1°/01/94 (Alterou o caput do item 2 do § 6º do artigo 4º)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou o caput do item 2 do § 6° do artigo 4°)
2 - até 31 de dezembro de 1993, às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinadas ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, desde que: (Convênios ICMS 12/75 e ICMS 102/90 e 80/91)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos 1°/01/91 (Alterou o item 2 do § 6° do artigo 4°)
2 – Até 31 de dezembro de 1.991, às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados ao consumo ou de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportados no País, desde que:
Redação original:
2 – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados a uso ou consumo a bordo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeiras, aportadas no país, desde que:
§ 6°, inciso II (antigo item 2), alínea a
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou a alínea a do inciso II do § 6° do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos 1°/01/91 (Alterou o item 2 do § 6° do artigo 4°)
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Departamento de Comércio Exterior – DECEX -, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da Operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";
Redação original:
a) a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar da Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para uso ou consumo a bordo de ou aeronave de bandeira estrangeira".
§ 6°, inciso II (antigo item 2), alíneas b, c e d
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/02/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos 1°/01/91 (Alterou o item 2 do § 6° do artigo 4°)
Redação original:
b) o adquirente esteja sediado no exterior;
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de cambio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou pelo representante do armador adquirente; e
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente.

§ 6°-A
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Acrescentou o § 6°-A, ao artigo 4°)

§ 7°, caput
Redação anterior: Decreto 7.718 de 07/06/06, Vigência: 07/06/06, Efeitos: 07/06/06 (Alterou o caput do § 7° do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.480 de 03/10/03, Vigência: 03/10/03, Efeitos: 29/07/03 (Alterou o § 7° do artigo 4°, passando a conter caput e incisos I e II)
§ 7º Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora:
§ 7°
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o § 7º do artigo 4°)
§ 7º Para aplicação do disposto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT. (Convênio ICMS 113/96)
Redação original:
§ 7º - Para aplicação dos disposto no item I do parágrafo anterior, os destinatários indicados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

§ 8°
Redação anterior: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Alterou o § 8° do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o § 8º do artigo 4°)
§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
Redação original:
§ 8º - O regime de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente;
1) essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do imposto sobre Produtos Industrializados;
2) os destinatários mencionados no item 1 do § 6º assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 9°
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o § 9º do artigo 4°)
Redação original:
§ 9º - Na hipótese do item 1 do § 6º, observar-se-á o seguinte:
l) o estabelecimento remetente fica obrigado a comprovar ao fisco a efetiva exportação dos produtos;
a) após decorridos o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e";
b) após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea "b";
2) tornar-se-á exigível o imposto devido pela saída dos produtos, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, quando não se efetivar a exportação, ocorrer perda ou reintrodução no mercado interno.

§ 10
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06 (Alterou o § 10 do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/06, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 1°/02/06 (Substituiu a referência à "regime especial" do § 10 do artigo 4°)
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira credenciamento, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Redação anterior: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou o § 10 do artigo 4°)
§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Redação original:
§ 10 - A aplicação do item 1 do § 6º, nas remessas interestaduais aos destinatários indicados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" depende da celebração de protocolo entre este e outro Estado envolvido, o qual, além das condições e dos mecanismos de controle, condicionará a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

§ 12 (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Revogou o § 12 do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 2.574 de 04/03/93, Vigência: 04/03/93, Efeitos: 04/03/93 (Alterou o § 12 do artigo 4°)
§ 12 - A não incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso X do "caput" aplica-se, inclusive, na transferência da titularidade do bem à arrendatária em virtude do exercício do direito de opção de compra previsto no contrato.
Redação original:
§ 12 - A não incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso X do caput não se opera a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária.

§ 13
Redação anterior: Decreto 139 de 29/03/07, Vigência: 29/03/07, Efeitos: 29/03/07 (Alterou o § 13 do artigo 4°)
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/06, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 1°/02/06 (Alterou o § 13 do artigo 4°)
§ 13 O credenciamento a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.
Redação original: Decreto 3.173 de 04/10/01, Vigência: 04/10/01, Efeitos: 02/07/01 (Acrescentou o § 13° ao artigo 4°)
§ 13 - O Regime Especial a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 14
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/06, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 1°/02/06 (Substituiu a referência à "regime especial" do § 14 do artigo 4°)
Redação original: Decreto 186 de 25/03/03, Vigência: 25/03/03, Efeitos: 1°/03/03 (Acrescentou o § 14 ao artigo 4°)
§ 14 Não se exigirá o regime especial de que trata o § 10 nas operações de exportação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior – EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense.

§ 15
Redação original: Decreto 186 de 25/03/03, Vigência: 25/03/03, Efeitos: 1°/03/03 (Acrescentou o § 15 ao artigo 4°)

§ 16
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Acrescentou o § 16 ao artigo 4°)

§ 17
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1°/08/04 (Acrescentou o § 17 ao artigo 4°)

ART. 4º-A

Redação atual a partir do Decreto 1.562/2008: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/13, Efeitos: 17/10/13 (Retificou o inciso III do § 15 e substituiu a referência à unidade fazendária constante da alínea a do inciso IV do § 1°, ambos do artigo 4°-A), c/c Decreto 1.791 de 07/06/13, Vigência: 07/06/13, Efeitos: 1°/06/13 (Alterou o caput do § 2°-B e revogou os respectivos incisos I, II e III), Decreto 1.322 de 24/08/12, Vigência: 24/08/12, Efeitos: 24/08/12 (Substituiu a referência à unidade fazendária constante da alínea a do inciso IV do § 1°), Decreto 767 de 14/10/11, Vigência: 14/10/11, Efeitos: 14/10/11 (Retificou o § 15 e seus e incisos I a III e o § 17), Decreto 671 de 09/09/11, Vigência: 09/09/11, Efeitos: 09/09/11 (Acrescentou os §§ 15 e 16, com seus respectivos incisos I, II e III, o § 17, o § 18, também com os incisos I, II e III e o § 19), Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: vide no texto (Retificou a redação da alínea a do inciso IV do § 1° e o inciso III do § 2°), Decreto 2.971 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 02/08/10 (Acrescentou a anotação da fundamentação legal ao final do § 7°), Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a anotação convenial ao final da alínea a do inciso I do § 1° e a redação do inciso III do § 1°, da alínea c e do caput do inciso I do § 2°, das alíneas f a n e do caput do inciso II do § 2°, do inciso III do § 2°, passando a conter as alienas a a d, do inciso IV, do inciso V, passando a conter as alíneas a e b, além da redação do caput do mesmo § 2°; bem como acrescentou a anotação convenial ao final do caput do inciso I do § 1°, da alínea a do inciso I do § 2°, das alíneas a a e do inciso II do § 2° e do § 5° e acrescentou a alínea d ao inciso I do § 2°, o inciso II-A, com as alíneas a a c, e o inciso VI ambos ao § 2°, os §§ 2°-A e 2°-B (com os incisos I a III), o § 2°-C, o § 2°-D (com os incisos I e II (alíneas a a g) e o § 2°-E), Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 14 ao e alterou o inciso II do § 1º, a alínea b do inciso I e o inciso V ambos do § 2º, o § 3º, a alínea c do inciso I, a alínea c do inciso II e o inciso III do § 4º, e os §§ 5º e 6º todos do artigo 4°-A), Decreto 1.865 de 24/03/2009, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1°/04/09 (Acrescentou os §§ 7° a 13 ao artigo 4°), Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou a alínea b do inciso I do § 2°, a alínea m do inciso II do § 2°, o § 3°, a alínea c do inciso I do § 4°, a alínea c do inciso II do § 4° e o inciso III do § 4°, todos do artigo 4°), Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A, passando a conter caput, § 1° com o inciso I, alíneas a e b, o inciso II, o inciso III, alíneas a, b e c, o inciso IV, alíneas a e b, e o inciso V, § 2° com o inciso I, alíneas a e b, o inciso II, alíneas a a k, alínea l, item 1 a 3, e alíneas m e n, os incisos III, IV e V, § 3°, § 4° com o inciso I, alíneas a, b e c, o inciso II, alíneas a, b e c, e o inciso III e por fim os §§ 5° e 6°)

§ 1°
§ 1°, inciso I
§ 1°, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do caput do inciso I do § 1° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
§ 1°, inciso I, alínea a
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a anotação convenial ao final da alínea a do inciso I do § 1° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
a) a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (Convênio ICMS 54/97)
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o inciso II do § 1º, do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
II - registrar a operação ou prestação de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas a que se refere o artigo 4°-C;
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação do inciso III do § 1° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
III - emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação' conforme modelo anexo a este regulamento, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:
§ 1°, inciso IV
§ 1°, inciso IV, alínea a
Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/13, Efeitos: 17/10/13 (Substituiu a referência à unidade fazendária constante da alínea a do inciso IV do § 1°, ambos do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.322 de 24/08/12, Vigência: 24/08/12, Efeitos: 24/08/12 (Substituiu a referência à unidade fazendária constante da alínea a do inciso IV do § 1°)
a) à Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009)
Redação anterior: Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou a redação da alínea a do inciso IV do § 1° do artigo 4°-A)
a) à Gerência de Informações Digitais – GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
a) a Gerência de Informações Digitais – GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96)

§ 2°
§ 2°, caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação do caput do § 2°do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
§ 2º Nos termos do caput, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se ainda, a que o estabelecimento destinatário:
§ 2°, inciso I
§ 2°, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação do caput do inciso I do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
I - emita tempestivamente a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
§ 2°, inciso I, alínea a
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final da alínea a do inciso I do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente;
§ 2°, inciso I, alínea b
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou a alínea b do inciso I do § 2º do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou a alínea b do inciso I do § 2° do artigo 4°)
b) o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-C;
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
b) o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-B;
§ 2°, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea c do inciso I do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
c) o CNPJ do estabelecimento do remetente;
§ 2°, inciso I, alínea d
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a alínea d do inciso I do § 2° do artigo 4°-A)
§ 2°, inciso II
§ 2°, inciso II, caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação do caput do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
II - relativamente às operações de que trata o inciso I do § 2º do artigo 4º, deverá emitir em três vias o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
§ 2°, inciso II, alínea a
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final da alínea a do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
a) denominação "Memorando-Exportação";
§ 2°, inciso II, alínea b
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final da alínea b do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
b) o número de ordem e o número da via;
§ 2°, inciso II, alínea c
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final da alínea c do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
c) data da emissão;
§ 2°, inciso II, alínea d
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final da alínea d do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
d) nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
§ 2°, inciso II, alínea e
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final da alínea e do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
§ 2°, inciso II, alínea f
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea f do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
§ 2°, inciso II, alínea g
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea g do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS107/01)
§ 2°, inciso II, alínea h
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea h do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
h) número e data do conhecimento de embarque;
§ 2°, inciso II, alínea i
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea i do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
i) discriminação do produto exportado;
§ 2°, inciso II, alínea j
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea j do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
j) país de destino da mercadoria;
§ 2°, inciso II, alínea k
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea k do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
k) data de assinatura do representante legal da emitente;
§ 2°, inciso II, alínea l
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea l do inciso II do § 2° do artigo 4°-A, suprimindo os itens de 1 a 3)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
l) emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (Convênio ICMS 107/01)
1) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
2) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
3) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2°do art. 4°;
§ 2°, inciso II, alínea m
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea m do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou a alínea m do inciso II do § 2° do artigo 4°)
m) o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4°-C;
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
m) o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4°-B;
§ 2°, inciso II, alínea n
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou a redação da alínea n do inciso II do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
n) a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais; (Convênio ICMS 32/03)
§ 2°, inciso II-A
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou o inciso II-A, contendo as alíneas a, b e c, ao § 2° do artigo 4°-A)
§ 2°, inciso III
§ 2°, inciso III, caput
Redação atual: Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 1°/11/09 (Retificou a redação do caput do inciso III do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou o inciso III do § 2° do artigo 4°-A, passando a conter as alíneas a, b, c e d)
III – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
§ 2°, inciso III, alíneas a, b, c e d
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou o inciso III do § 2° do artigo 4°-A, passando a conter as alíneas a, b, c e d)
§ 2°, inciso III
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
III - encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso anterior, devidamente acompanhado de cópia do conhecimento de embarque referido na alínea "h" do inciso II deste parágrafo e cópia do registro de exportação que atenda ao previsto na alínea "l" do inciso anterior;
§ 2°, inciso IV
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou o inciso IV do § 2° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
IV - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 3ª via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;
§ 2°, inciso V
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Alterou o inciso V do § 2° do artigo 4°-A, passando a conter as alíneas a e b)
Redação anterior: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o inciso V do § 2º do artigo 4°-A)
V – na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a terceira via do memorando será arquivada, para exibição ao fisco, juntamente com o comprovante a que ser refere o artigo 4º-C, ressalvado o disposto no § 14. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
V - Na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando será arquivada juntamente com o comprovante a que se refere o artigo 4°-B, para exibição ao fisco.
§ 2°, inciso VI
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou o inciso VI ao § 2° do artigo 4°-A)

§ 2°-A
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou o § 2°-A ao artigo 4°-A)

§ 2°-B
Redação atual: Decreto 1.791 de 07/06/13, Vigência: 07/06/13, Efeitos: 1°/06/13 (Alterou o caput do § 2°-B do artigo 4°-A e revogou os respectivos incisos I, II e III)
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou o § 2°-B (com os inciso I a III) ao artigo 4°-A)
§ 2º-B A impressão do Memorando de Exportação a que se refere este artigo fica condicionada à obtenção prévia de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, observadas as normas gerais constantes em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo a obrigatória a indicação no referido documento das seguintes informações: (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I – o número da AIDF correspondente e a data da respectiva emissão;
II – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico responsável pela confecção do Memorando de Exportação;
III – a data e a quantidade de documentos impressos, bem como o número de ordem do primeiro e do último Memorando impresso, e as respectivas séries e subséries.

§§ 2°-C a 2° E
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou os §§ 2°-A e 2°-B (com os inciso I a III), o § 2°-C, o § 2°-D (com os incisos I e II (alíneas a a g) e o § 2°-E ao artigo 4°-A)

§ 3°
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o § 3º do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou o § 3° do artigo 4°)
§ 3º O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4º-C.
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
§ 3º O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4°-B.

§ 4°
§ 4°, inciso I
§ 4°, inciso I, alínea c
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou a alínea c do inciso I do § 4º do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou a alínea c do inciso I do § 4° do artigo 4°)
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4°-C;
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4°-B;
§ 4°, inciso II
§ 4°, inciso II, alínea c
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou a alínea c do inciso II do § 4º do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou a alínea c do inciso II do § 4° do artigo 4°)
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4°-C;
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior.
§ 4°, inciso III
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o inciso III do § 4º do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou o inciso III do § 4° do artigo 4°)
III - até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as Notas Fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4º-C.
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
III - até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4°-B.

§ 5°
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do § 5° do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o § 5º do artigo 4°-A)
§ 5º O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação, ressalvado o disposto no § 14, registrará a operação na forma indicada no artigo 4º-C, no Sistema instituído pelo artigo 216-L. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação registrará a operação no sistema de que trata o artigo 4º-C.

§ 6°
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o § 6º do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-A)
§ 6º Nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput, a não incidência fica condicionada a prévia emissão do comprovante de registro no sistema de que trata o artigo 4°-C.

§ 7°
Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 02/08/10 (Acrescentou a anotação da fundamentação legal ao final do § 7 ° do artigo 4°-A)
Redação original: Decreto 1.865 de 24/03/2009, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1°/04/09 (Acrescentou o § 7° ao artigo 4°)
§ 7º Em relação à remessa de produtos primários, efetuada por produtores rurais, mesmo que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, inclusive, trading, localizado em território mato-grossense, a suspensão do imposto, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente.

§§ 8° a 13
Redação original: Decreto 1.865 de 24/03/2009, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1°/04/09 (Acrescentou os §§ 8° a 13 ao artigo 4°)

§ 14
Redação original: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 14 ao artigo 4°-A)

§ 15, caput e incisos I e II
Redação atual: Decreto 767 de 14/10/11, Vigência: 14/10/11, Efeitos: 14/10/11 (Retificou o § 15 e seus e incisos I e II do artigo 4°-A)
Redação original: Decreto 671 de 09/09/11, Vigência: 09/09/11, Efeitos: 09/09/11 (Acrescentou o § 15 com seus respectivos incisos I, II e III ao artigo 4°-A)
§15 Em comunicado conjunto publicado no diário oficial o Superintendente de Análise da Receita e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderá fixar por período certo a quantidade máxima de produto primário ou semi-elaborado beneficiada pela não incidência ou suspensão do imposto a que se refere este artigo e capítulo, quando alternativamente o remetente exportador possuir exportação pendente de comprovação:
I - vencida há mais de sessenta dias em volume que ultrapasse a dez por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;
II – cujo volume ultrapasse a vinte e cinco por cento da quantidade a média das aquisições registradas para os últimos doze meses junto a base eletrônica de dados da escrituração fiscal digital ou nota fiscal eletrônica;
§ 15, inciso III
Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/13, Efeitos: 17/10/13 (Retificou o inciso III do § 15 do artigo 4°-A)
Redação anterior: Decreto 767 de 14/10/11, Vigência: 14/10/11, Efeitos: 14/10/11 (Retificou o § 15 e seus incisos I a III do artigo 4°-A)
III – o remetente exportador estiver submetido à medida administrativa cautelar de que tratam os artigos 444 e 445 deste Regulamento.
Redação original: Decreto 671 de 09/09/11, Vigência: 09/09/11, Efeitos: 09/09/11 (Acrescentou os §§ 15 e 16, com seus respectivos incisos I, II e III, o § 17, o § 18, também com os incisos I, II e III e o § 19, todos ao artigo 4°-A)
III – e por isso for submetido ao regime de que trata o artigo 444 e 445 deste Regulamento.

§ 16
Redação original: Decreto 671 de 09/09/11, Vigência: 09/09/11, Efeitos: 09/09/11 (Acrescentou os §§ 15 e 16, com seus respectivos incisos I, II e III, o § 17, o § 18, também com os incisos I, II e III e o § 19, todos ao artigo 4°-A)

§ 17
Redação atual: Decreto 767 de 14/10/11, Vigência: 14/10/11, Efeitos: 14/10/11 (Retificou o § 17 do artigo 4°-A)
Redação original: Decreto 671 de 09/09/11, Vigência: 09/09/11, Efeitos: 09/09/11 (Acrescentou os §§ 15 e 16, com seus respectivos incisos I, II e III, o § 17, o § 18, também com os incisos I, II e III e o § 19, todos ao artigo 4°-A)
§17 Fica atribuído ao Superintendente de Análise da Receita em ato conjunto com Gerente de Controle de Comércio Exterior, rever o comunicado publicado no diário oficial do Estado, editado nos termos dos §§15 e 16 deste artigo.

§ 18 e 19
Redação original: Decreto 671 de 09/09/11, Vigência: 09/09/11, Efeitos: 09/09/11 (Acrescentou os §§ 15 e 16, com seus respectivos incisos I, II e III, o § 17, o § 18, também com os incisos I, II e III e o § 19, todos ao artigo 4°-A)

Redações original do artigo 4°-A c/c as seguintes alterações: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 16/06/97 (Alterou o caput do artigo 4° A), c/c Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-A, contendo caput e parágrafo único).
Art. 4º-A. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO". (Convênio ICMS 54/97)
Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Convênio ICMS 113/96).
Caput
Redação anterior: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 16/06/97 (Alterou o caput do artigo 4° A)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-A)
Art. 4º-A O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a expressão 'Remessa com fim específico de exportação', acrescido da indicação de ser o destinatário inscrito na SECEX.

ART. 4º-B

Redação atual a partir do Decreto 1.562/2008: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência 17/10/13, Efeitos: 17/10/13 (Retificou o inciso VI do § 1°-A do artigo 4°-B), c/c Decreto 561 de 29/07/11, Vigência: 29/07/11, Efeitos: 1°/08/11 (Alterou o § 4° do artigo 4°-B), Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Retificou o inciso II do § 1° e o inciso II do § 1°-A, ambos do artigo 4°-B), Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Acrescentou o § 1º-A ao artigo 4°-B), Decreto 2.971 de 10/10/10, Vigência: 10/10/10, Efeitos: 02/08/10 (Alterou a anotação exarada ao final do § 4°-A), Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Alterou o caput e o inciso III do § 2°, acrescentou o inciso IV-A ao § 2° e o § 3°-A, bem como acrescentou a anotação convenial ao final do caput do artigo, dos incisos I, II e IV do § 2° e dos §§ 3° e 4°, todos do artigo 4°-B), Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o inciso IV do § 1º, o inciso V do § 2º e o § 4º-A, e acrescentou o § 6º), Decreto 1.865 de 24/03/09, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1º/04/09 (Acrescentou o § 4º-A), Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B passando a conter caput, § 1º, com os incisos I, II, III e IV, § 2º com os incisos I, II, III, IV, VI, VI e VI, § 3 com os incisos I e II, e §§ 4° e 5º).

Caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do caput do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A.

§ 1°
§ 1°, inciso II
Redação atual: Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Retificou o inciso II do § 1° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
II - para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
§ 1°, inciso IV
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o inciso IV do § 1º do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
IV – a operação esteja previamente registrada no sistema de registro de nota fiscal de saída de que trata o artigo 4º-C.

§ 1°-A
§ 1°-A, caput
Redação original: Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Acrescentou o § 1º-A, com os incisos I a VI, ao artigo 4°-B)
§ 1°-A, inciso I
Redação original: Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Acrescentou o § 1º-A, com os incisos I a VI, ao artigo 4°-B)
§ 1°-A, inciso II
Redação atual: Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Retificou o inciso II do § 1°-A do artigo 4°-B)
Redação original: Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Acrescentou o § 1º-A, com os incisos I a VI, ao artigo 4°-B)
II – a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
§ 1°-A, inciso III a V
Redação original: Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Acrescentou o § 1º-A, com os incisos I a VI, ao artigo 4°-B)
§ 1°-A, inciso VI
Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência 17/10/13, Efeitos: 17/10/13 (Retificou o inciso VI do § 1°-A do artigo 4°-B)
Redação original: Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Acrescentou o § 1º-A, com os incisos I a VI, ao artigo 4°-B)
VI – a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis.

§ 2°
§ 2°, caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Alterou o caput do § 2° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:
§ 2°, inciso I
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do inciso I do § 2° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
I - falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
§ 2°, inciso II
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do inciso II do § 2° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
§ 2°, inciso III
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Alterou o inciso III do § 2° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
III - de falta de efetiva exportação em razão de perda da mercadoria, desaparecimento, deterioração ou dano, qualquer que seja a causa;
§ 2°, inciso IV
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do inciso IV do § 2° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
§ 2°, inciso IV-A
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou o inciso IV-A ao § 2° do artigo 4°-B)
§ 2°, inciso V
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o inciso V do § 2º do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
V - não estiver a operação e prestação previamente registrada no sistema de controle de que trata o artigo 4º-C;

§ 3°
§ 3°, caput
Redação atual: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do caput § 3° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/2008 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data:
§ 3°, incisos I e II
Redação atual: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)

§ 3°-A
Redação original: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 4°-B)

§ 4°
Redação atual: Decreto 561 de 29/07/11, Vigência: 29/07/11, Efeitos: 1°/08/11 (Alterou o § 4° do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 2.517 de 05/05/10, Vigência: 05/05/10, Efeitos: 1°/11/09 (Acrescentou a anotação convenial ao final do § 4° do artigo 4°-B)
§ 4º Aproveita ao remetente mato-grossense, o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante DAR-1/AUT pago tempestiva e corretamente. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Deu nova redação à íntegra do artigo 4º- B)
§ 4º Aproveita ao remetente mato-grossense, o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante DAR-1/AUT pago tempestiva e corretamente.

§ 4°-A
Redação atual: Decreto 2.971 de 10/10/10, Vigência: 10/10/10, Efeitos: 02/08/10 (Alterou a anotação exarada ao final do § 4°-A do artigo 4°-B)
Redação anterior: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o § 4º-A do artigo 4°-B)
§ 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos § 7º a 13 do artigo anterior, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Redação original: Decreto 1.865 de 24/03/09, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1º/04/09 (Acrescentou o § 4º-A ao artigo 4°-B).
§ 4º-A A constatação de irregularidade fiscal em nome do remetente, na forma preconizada nos §§ 7º a 13, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria.

§ 6°
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 6º)

Redação original do artigo 4°-B: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-B, contendo apenas o caput)
Art. 4º-B O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

ART. 4º-C

Redação atual a partir do Decreto 1.562/2008: Decreto 397 de 31/05/11, Vigência: 31/05/11, Efeitos: 31/05/11 (Retificou o inciso III do § 1° do artigo 4°-C), c/c Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Alterou o caput do artigo 4º-C), c/c Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o caput do artigo 4º-C e acrescentou o § 3º), Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-C, passando a conter caput, § 1° com o inciso I (alíneas a, b, c, d e e) e incisos II e III, § 2 ° com os incisos I e II).
Caput
Redação atual: Decreto 2.973 de 10/11/10, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 10/11/10 (Alterou o caput do artigo 4º-C)
Redação anterior: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o caput do artigo 4º-C)
Art. 4º-C Ressalvado o disposto no § 3º, a fruição da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou da suspensão do imposto de que trata o § 1º do artigo 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saídas da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC. (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-C)
Art. 4º-C A fruição da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou gozo da suspensão de que trata o § 1º do artigo 4°-B condiciona-se ao prévio registro da nota fiscal pertinente a operação ou prestação de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS.
§ 1°
§ 1°, inciso III
Redação atual: Decreto 397 de 31/05/11, Vigência: 31/05/11, Efeitos: 31/05/11 (Retificou o inciso III do § 1° do artigo 4°-C)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-C)
III – a operações de exportação direta ou indireta com mercadoria ou produto indicado no Anexo IV deste Regulamento.
§ 3°
Redação atual: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 3º ao artigo 4°-C)

Redação original do artigo 4°-C c/c as seguintes alterações: Decreto 742 de 18/09/07, Vigência: 18/09/07, Efeitos: 18/09/07 (Substituiu, por "CNPJ", as referências consignadas a "CGC" ou "CGC/MF nos incisos IV e V do caput do artigo 4°-C), Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05 (Alterou o inciso XII do caput do artigo 4°-C), Decreto 766 de 17/06/03, Vigência: 17/06/03, Efeitos: 1°/08/03 (Acrescentou o § 5° ao artigo 4°-C), Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 28/12/01 (Alterou o caput e o inciso VII também do caput do artigo 4°-C, bem como acrescentou o inciso XII ao caput do mesmo artigo), Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-C, contendo caput, incisos I a XI e §§ 1° a 4°).
Art. 4º-C Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS 107/01)
I - denominação: 'Memorando-Exportação';
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS 107/01)
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
XII – identificação individualizada do Estado produtor e dos dados do fabricante no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX (Convênio ICMS 107/01)
§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação', que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco
§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal, seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do estado de sua localização.
§ 4º Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser apresentada em meio magnético.
§ 5º O documento de que trata este artigo somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais. (Convênio ICMS 32/03)
Caput
Redação anterior: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 28/12/01 (Alterou o caput do artigo 4°-C)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-C)
Art. 4º-C Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Caput, inciso IV
Redação anterior: Decreto 742 de 18/09/07, Vigência: 18/09/07, Efeitos: 18/09/07 (Substituiu, por "CNPJ", a referência consignada a "CGC" ou "CGC/MF no inciso IV do caput do artigo 4°-C)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-C)
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Caput, inciso V
Redação anterior: Decreto 742 de 18/09/07, Vigência: 18/09/07, Efeitos: 18/09/07 (Substituiu, por "CNPJ", a referência consignada a "CGC" ou "CGC/MF no inciso V do caput do artigo 4°-C)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-C)
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
Caput, inciso VII
Redação anterior: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 28/12/01 (Alterou o inciso VII do caput do artigo 4°-C)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-C)
VII - número do Despacho de Exportação, a data do seu ato final e o número do Registro de Exportação;
Caput, inciso XII
Redação anterior: Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05 (Alterou o inciso XII do caput do artigo 4°-C)
Redação original: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 28/12/01 (Acrescentou o inciso XII ao caput do artigo 4°-C)
XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Convênio ICMS 107/01)
§ 5°
Redação original: Decreto 766 de 17/06/03, Vigência: 17/06/03, Efeitos: 1°/08/03 (Acrescentou o § 5° ao artigo 4°-C)

ART. 4º-D

Redação atual a partir do Decreto 1.562/2008: Decreto 1.155 de 28/05/12, Vigência: 28/05/12, Efeitos: 1°/06/11 (Alterou o caput do § 8°), c/c Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Alterou o caput do § 2°), Decreto 3.049 de13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou o caput, a numeração e redação do inciso VII e a numeração do inciso do VIII do § 5° do artigo 4°-D), Decreto 2.971 de 10/11/11, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 02/08/10 (Alterou a anotação pertinente à fundamentação lega ao final do § 3°), Decreto 2.698 de 23/07/10, Vigência: 23/07/10, Efeitos: 1°/08/2010 (Acrescentou os §§ 8° (com incisos I, II e II) e 9°), Decreto 2.679 de 14/07/10, Vigência: 14/07/10, Efeitos: 1°/01/09 (Alterou o caput do § 4º e acrescentou o § 4º-B), Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o caput do § 3º e acrescentou o § 3º-A), Decreto 1.866 de 24/03/09, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou o caput do § 4º e acrescentou o § 4º-A), Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou o caput do § 1° e o § 6° do artigo 4°-D), Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D, passando a conter caput, § 1°, com os incisos I e II, § 2°, com os incisos I, II e III, § 3°, com os incisos I, II e III, § 4°, com os incisos I a VI, § 5°, com os incisos I a VIII, § 6° e § 7°, com os incisos I e II).

§ 1°
§ 1°, caput
Redação atual: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou o caput do § 1° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
§ 1º Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B ou 467-E deste Regulamento:

§ 2°
§ 2°, caput
Redação atual: Decreto 186 de 16/03/11, Vigência: 16/03/11, Efeitos: 16/03/11 (Alterou o caput do § 2°)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

§ 3°
§ 3°, caput
Redação atual: Decreto 2.971 de 10/11/11, Vigência: 10/11/10, Efeitos: 02/08/10 (Alterou a anotação pertinente à fundamentação lega ao final do § 3° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Alterou o caput do § 3º do artigo 4°-D)
§ 3º Até que regularize a pendência, ressalvado o disposto no § 3º-A, será suspenso, de ofício, o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo o artigo 4º-C, quando: (efeitos a partir de 21 de agosto de 2009)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
§ 3º Até que regularize a pendência, será suspenso de ofício o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo 4º-C, quando:

§ 3°-A
Redação original: Decreto 2.128 de 26/08/09, Vigência: 26/08/09, Efeitos: 21/08/09 (Acrescentou o § 3º-A ao artigo 4°-D)

§ 4°
§ 4°, caput
Redação atual: Decreto 2.679 de 14/07/10, Vigência: 14/07/10, Efeitos: 1°/01/09 (Alterou o caput do § 4° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 1.866 de 24/03/09, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou o caput do § 4º do artigo 4º- D)
§ 4° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), quanto:
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo primeiro, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa direta ou indireta para exportação prestará informações de forma eletrônica, através das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas no sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br, quanto:

§ 4°-A
Redação original: Decreto 1.866 de 24/03/09, Vigência: 24/03/09, Efeitos: 1°/11/08 (Acrescentou o § 4º-A ao artigo 4º- D)

§ 4°-B
Redação original: Decreto 2.679 de 14/07/10, Vigência: 14/07/10, Efeitos: 1°/01/09 (Acrescentou o § 4º-B ao artigo 4°-D)

§ 5°
§ 5°, caput
Redação atual: Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou o caput do § 5° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
§ 5° Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4°-D, a Gerência do Comércio Exterior – GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
§ 5°, inciso VII
Redação atual: Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou a numeração e a redação do inciso VII do § 5° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
V – as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
§ 5°, inciso VIII
Redação atual: Decreto 3.049 de 13/12/10, Vigência: 13/12/10, Efeitos: 13/12/10 (Retificou a numeração do inciso VIII do § 5° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
VI – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 6°
Redação atual: Decreto 1.812 de 05/02/09, Vigência: 05/02/09, Efeitos: 1°/11/08 (Retificou o § 6° do artigo 4°-D)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-D)
§ 6° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 8°
§ 8°, caput
Redação atual: Decreto 1.155 de 28/05/12, Vigência: 28/05/12, Efeitos: 1°/06/11 (Alterou o caput do § 8° do artigo 4°-D)
Redação original: Decreto 2.698 de 23/07/10, Vigência: 23/07/10, Efeitos: 1°/08/2010 (Acrescentou o § 8°, com os incisos I, II e II ao artigo 4°-D)
§ 8º Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 8°, incisos I a III
Redação original: Decreto 2.698 de 23/07/10, Vigência: 23/07/10, Efeitos: 1°/08/2010 (Acrescentou o § 8°, com os incisos I, II e II ao artigo 4°-D)

§ 9°
Redação original: Decreto 2.698 de 23/07/10, Vigência: 23/07/10, Efeitos: 1°/08/2010 (Acrescentou o § 9° ao artigo 4°-D)

Redação original do artigo 4°-D: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-D)
Art. 4º-D Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.
Parágrafo único Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando-Exportação', conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

ART. 4º-E

Redação atual a partir do Decreto 1.562/2008: Decreto 1.028 de 08/03/12, Vigência: 08/03/12, Efeitos: 08/03/12 (Alterou o § 1° e acrescentou o § 1°-A ao artigo 4°-E), c/c Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-E, passando a conter caput e §§ 1° a 4°).

§ 1°
Redação atual: Decreto 1.028 de 08/03/12, Vigência: 08/03/12, Efeitos: 08/03/12 (Alterou o § 1° do artigo 4°-E)
Redação anterior: Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1°/11/08 (Alterou a íntegra do artigo 4°-E)
§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário será emitida a nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 das disposições permanentes deste regulamento para correção dos dados da nota fiscal recebida do remetente, devendo entregar-lhe uma via para providências previstas no § 4º.

§ 1°-A
Redação original: Decreto 1.028 de 08/03/12, Vigência: 08/03/12, Efeitos: 08/03/12 (Acrescentou o § 1°-A ao artigo 4°-E)

Redação original do artigo 4°-E c/c as seguintes alterações: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 14/07/98 (Alterou o § 1° do artigo 4°-E), c/c Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-E, contendo caput, incisos I a III e §§ 1° a 3°).
Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS 34/98)
§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.
§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
§ 1°
Redação anterior: Decreto 3.717 de 28/12/01, Vigência: 28/12/01, Efeitos: 14/07/98 (Alterou o § 1° do artigo 4°-E)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-E°)
§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

ART. 4º-E-1

Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Substituiu as referências a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" constante dos incisos I e III, e alterou o inciso II do artigo 4°-E-1), c/c Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o artigo 4°-E-1, contendo caput e incisos I (alíneas a e b), II e III)
Caput
Caput, inciso I, caput
Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Substituiu a referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" constante do inciso I do caput do artigo 4°-E-1)
Redação Anterior: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o artigo 4°-E-1)
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is) exigidos nos preceitos adiante arrolados, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE:
Caput, inciso II
Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Alterou o inciso II do caput do artigo 4°-E-1)
Redação original: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o artigo 4°-E-1)
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
Caput, inciso III
Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Substituiu a referência a "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte" constante do inciso III do caput do artigo 4°-E-1)
Redação original: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o artigo 4°-E-1)
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

ART. 4º-F (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-F)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo)
Art. 4º-F O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pela adquirente a este Estado.

ART. 4º-G (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência:05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-G)
Redação original: Decreto n.º 1.543, de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo)
Art. 4º-G Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 4º-E, os referidos depositários exigirão para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

ART. 4º-H (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-H)
Redação original c/c as seguintes alterações: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06 (Alterou o § 1º e acrescentou o § 6º), c/c Decreto 7.121 de 02/03/06, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 1º/02/06 (Alterou o § 2º), Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05 (Alterou o § 2º), Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-H, contendo caput, §§ 1° e 2°, § 3° com incisos I e II e §§ 4° e 5°)
Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.
§ 1º - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha credenciamento em conformidade com o disposto no artigo 4º-I.
§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º - O benefício da suspensão encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente.
II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.
§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.
§ 5º - O desatendimento das normas regulamentares ou a venda no mercado interno das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes desde a data da remessa.
§ 6º Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou da suspensão do imposto disciplinada no inciso VI e §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ao atendimento do previsto no artigo 4º-I e sua expressa indicação na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao porto de embarque.
§ 1º:
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06 (Alterou o § 1º do artigo 4°-H)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-H)
§ 1º - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha credenciamento em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º
Redação anterior: Decreto 7.121 de 02/03/06, Vigência: 02/03/06, Efeitos: 1º/02/06 (Alterou o § 2º do artigo 4°-H)
Redação anterior: Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05 (Alterou o § 2º do artigo 4°-H)
§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda.
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-H)
§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis, a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, por mais 15 (quinze) dias.
§ 6°
Redação original: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06 (Acrescentou o § 6° ao artigo 4°-H)

ART. 4º-I (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-I)
Redação original c/c as seguintes alterações: Decreto 626 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Alterou os §§ 6º 11, 13, 14 do artigo 4°-I), c/c Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06. (Deu nova redação à íntegra do artigo 4°-I, que passa a conter caput, § 1° com incisos I a V, § 2°, § 3° com incisos I e II (alíneas a a d), §§ 4° a 6°, § 7° com incisos I e II, § 8°, § 9° com incisos I a IV, §§ 10 e 11, § 12 com incisos I a V e §§ 13 e 14)
Art. 4º- I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ao atendimento do disposto neste artigo.
§ 1º Nas hipóteses abaixo, para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do imposto nos termos do inciso VI e §6º do artigo 4º e do artigo 4º-H, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, deverá o estabelecimento previamente adquirir credenciamento:
I - exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";
II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
III - remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;
IV - remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
V - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.
§ 2º O prévio credenciamento previsto neste artigo implica também em opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, quando prevista na legislação esta opção.
§ 3º O credenciamento será ordinário quando houver a regularidade fiscal do estabelecimento e cumulativamente atendimento das exigências a seguir indicadas:
I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período mínimo de 12 (doze) meses;
II - apresentar os seguintes documentos:
a) pedido ou requerimento de credenciamento nos termos deste artigo;
b) certidão negativa da dívida ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
c) certidão negativa eletrônica fazendária;
d) cópia do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou de contrato comprobatório da situação de contribuinte exportador, para as operações que se enquadram nos incisos I e V do §1º.
§ 4º O credenciamento a que se refere este artigo, será provisório em casos excepcionais, quando concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda, por meio de ato precário, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.
§ 5º Não se exigirá o credenciamento de que trata este artigo na operação de exportação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior – EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense.
§ 6º O credenciamento ordinário dos estabelecimentos habilitados a qualquer dos Programas de desenvolvimento estadual vigente, será processado de ofício, mediante comunicação da Secretaria finalística pertinente, à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruída com Certidão que especifique o módulo de benefício fiscal utilizado e expedida no prazo não superior a 60 (sessenta) dias do referido encaminhamento.
§ 7º Quando se tratar de credenciamento ordinário de estabelecimento que não atenda ao disposto no inciso I do §3º, cuja matriz seja estabelecida em outra Unidade da Federação, e preencha no mínimo os requisitos abaixo elencados, poderá ser concedido, em caráter excepcional, o credenciamento ordinário, condicionado a regularidade fiscal do estabelecimento filial, desde que a matriz:
I – apresente certidão emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda da Unidade Federada de origem, comprobatório de que esteja estabelecida e em efetivo exercício de suas atividades há mais de 12 (doze) meses.
II - exiba certidões negativas de débitos para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio fiscal, expedidas pelos respectivos órgãos fiscais, bem como por aqueles incumbidos de sua inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
§ 8º O pedido de extensão de credenciamento ordinário a estabelecimento de empresa que já o possua será realizado mediante simples requerimento, instruído com as certidões indicadas às alíneas "b" e "c" do inciso II do §3º, com dispensa de outros documentos e sob rito sumário de tramitação.
§ 9º A vigência do credenciamento ordinário do estabelecimento será fixada conforme prazos abaixo:
I – equivalente ao prazo dos contratos de exportação e não superior a 01 (um) ano, quando se tratar de primeiro credenciamento ordinário;
II – de forma a findar juntamente com o prazo deferido ao credenciamento ordinário dos demais estabelecimentos, quando se tratar de credenciamento de estabelecimento de empresa mato-grossense portadora de credenciamento ordinário vigente;
III – ao prazo estabelecido na medida judicial, em sendo o caso;
IV – por prazo indeterminado a contar da primeira da renovação de credenciamento ordinário.
§ 10 O termo de início de vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de contribuinte credenciado à exportação, efetuada pela Gerência de Informações Cadastrais no sistema fazendário cadastral.
§ 11 O estabelecimento credenciado prestará informações atinentes ao Memorando, Registro e Nota Fiscal de Exportação, até o último dia útil do mês de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente às operações realizadas no trimestre imediatamente anterior, fazendo-o exclusivamente por meio digital, em planilha eletrônica definida e disponibilizada na internet pela Gerência de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública.
§12 Acarretará a suspensão ou cancelamento ex-ofício do credenciamento:
I - falta de comprovação da efetividade da exportação;
II - falta de recolhimento do imposto pertinente à exportação não efetivada, inclusive a decorrente de sinistro, roubo ou furto;
III – descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória;
IV – quando, findo o quadrimestre, o Gerente de Controle de Comércio Exterior verificar que estabelecimento credenciado não está apto a obter certidão negativa eletrônica fazendária;
V - não cumprimento à intimação formulada pelo Fisco.
§ 13 No interesse do fisco, em conjunto, o Gerente de Controle de Comércio Exterior e o Superintendente de Análise da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, em ato formal fundamentado, alterar, suspender, revogar ou cancelar o credenciamento concedido, especialmente, em face do descumprimento do disposto nos §§11 e 12, hipótese em que se promoverá junto a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR, o devido registro do fato no sistema eletrônico de informações cadastrais.
§ 14 O estabelecimento credenciado poderá apresentar pedido de cancelamento do credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que decorrido 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o credenciamento será considerado extinto, assegurada sempre, porém, no período prescricional ou decadencial, a apuração de regularidade das operações realizadas.
§ 6°
Redação anterior: Decreto 626 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Substituiu a remissão a unidade fazendária constante do § 6º do artigo 4°-I)
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06. (Deu nova redação à íntegra do artigo 4°-I)
§ 6º O credenciamento ordinário dos estabelecimentos habilitados a qualquer dos Programas de desenvolvimento estadual vigente, será processado de ofício, mediante comunicação da Secretaria finalística pertinente, à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda, devidamente instruída com Certidão que especifique o módulo de benefício fiscal utilizado e expedida no prazo não superior a 60 (sessenta) dias do referido encaminhamento.
§ 11
Redação anterior: Decreto 626 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Alterou o § 11 do artigo 4°-I)
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06. (Deu nova redação à íntegra do artigo 4°-I)
§ 11 O estabelecimento credenciado prestará informações atinentes ao Memorando, Registro e Nota Fiscal de Exportação, até o último dia útil do mês de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente às operações realizadas no trimestre imediatamente anterior, fazendo-o exclusivamente por meio digital, em planilha eletrônica definida e disponibilizada na internet pela Gerência de Comércio Exterior da Coordenadoria Geral de Análise da Receita.
§ 13
Redação anterior: Decreto 626 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Alterou o § 13 do artigo 4°-I)
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06. (Deu nova redação à íntegra do artigo 4°-I)
§ 13 No interesse do fisco, em conjunto, o Gerente de Controle de Comércio Exterior e o Coordenador Geral de Análise da Receita Pública poderão, a qualquer tempo, em ato formal fundamentado, alterar, suspender, revogar ou cancelar o credenciamento concedido, especialmente, em face do descumprimento do disposto nos §§11 e 12, hipótese em que se promoverá junto a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - CGOR, o devido registro do fato no sistema eletrônico de informações cadastrais.
§ 14
Redação anterior: Decreto 626 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Alterou o § 14 do artigo 4°-I)
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06. (Deu nova redação à íntegra do artigo 4°-I)
§ 14 O estabelecimento credenciado poderá apresentar pedido de cancelamento do credenciamento à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, hipótese em que decorrido 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, o credenciamento será considerado extinto, assegurada sempre, porém, no período prescricional ou decadencial, a apuração de regularidade das operações realizadas.

Redações anteriores do artigo 4°-I: Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05 (Revogou o inciso I), c/c Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-I, contendo caput e incisos I e II)
Art. 4º- I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I - (revogado) (Revogado pelo Decreto 5.827/05)
II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.
Caput, inciso I
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05 (Revogou o inciso I do caput do artigo 4°-I)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-I)
I - antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias de mesma espécie;

ART. 4º-J (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-J)
Redação original: Decreto 1.543 de 27/06/97, Vigência: 02/07/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o artigo 4°-J, contendo caput e incisos I e II)
Art. 4º-J Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

ART. 4º-L (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-L)
Redação original: Decreto 5.827 de 25/05/05, Vigência: 25/05/05, Efeitos: 25/05/05. (Acrescentou o artigo 4°-L, contendo caput, incisos I a III e parágrafo único)
Art. 4º-L O contribuinte estabelecido no território mato-grossense, que promover exportação ou remessa com fim específico de exportação, deverá fazer constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:
I - a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
II - o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
III - o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 6°do art. 4°.
Parágrafo único - A apresentação de Registros de Exportação-RE, retificados após a data de averbação ou ato final do despacho de exportação, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária.

ART. 4º-M (revogado)

Redação atual: Revogado pelo Decreto 1.562 de 05/09/08, Vigência: 05/09/08, Efeitos: 1º/11/08 (Revogou o artigo 4°-M)
Redação original: Decreto 627 de 15/08/07, Vigência: 15/08/07, Efeitos: 15/08/07 (Acrescentou o artigo 4°-M, contendo caput, inciso I (alíneas a, b e c) e II (alíneas a, b e c) e parágrafo único)
Art. 4º-M Nas operações de exportação direta, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar a respectiva entrega seja efetuada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá: (Convênio ICMS 59/2007)
I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior.
Parágrafo único O trânsito da mercadoria, até a transposição da fronteira do território nacional, deverá também ser acompanhado por cópia da Nota Fiscal prevista no inciso I do caput.


CAPÍTULO III
Das Isenções (artigos 5° ao 7°)

ART. 5º (expirado)

Redação atual: Decreto 517 de 17/07/07, Vigência: 17/07/07, Efeitos: 17/07/07 (Substituiu o texto do artigo 5° pela anotação "expirado")

Redação anterior a partir do Decreto 3.122/91: Decreto 8.157 de 28/09/06, Vigência: 28/09/06, Efeitos: 28/09/06 (Alterou o inciso VI do caput do artigo 5°), Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: vide no texto (Alterou os incisos VIII, XXI (com nota), XXXIX, LV, LVI, LXXIV (com nota) e XCII todos do caput do artigo, a alínea a do inciso LXXV, o item 2 do inciso XCI, os §§ 2°-A e 32, e o inciso IV do § 3°-A, bem como, acrescentou a alínea j ao inciso LIV, a alínea h ao inciso LXXII, o inciso XCV, as notas aos incisos LXXV, XCI, XCII todos do caput, e os §§ 4°-A, 5°-A, 5°-B, 15-C, 18-B, 18-C, 31-A (com nota)), Decreto 3.894 de 25/02/02, Vigência: 25/02/02, Efeitos: 1°/01/02 (Acrescentou o inciso XCIV ao artigo 5°), Decreto 1.911 de 31/10/00, Vigência: 01/11/00, Efeitos: vide no texto (Revogou os incisos XXXI e XXXIV do artigo 5°), Decreto 2.099 de 16/01/98, Vigência: 16/01/98, Efeitos: 09/12/97 (Alterou o inciso I do § 32 do artigo 5°), Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput e o § 27 do artigo 5°, bem como acrescentou os incisos XCI, XCII e XCIII e os §§ 28 a 32 ao artigo), Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput, o inciso LXXXIX e o § 24 do artigo 5º, bem como acrescentou o inciso XC e os §§ 24-A a 27 ao artigo e revogou o § 23-C), Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: vide no texto (Alterou as alíneas a e b do inciso XXI, o inciso LXXII, o item 9021.30 da relação prevista no § 7º e o § 24, todos do artigo 5º, bem como acrescentou os incisos LXXXVIII e LXXXIX, e os § § 20-B e 23-C ao artigo, além de excluir da relação prevista no § 7º do artigo 5º os produtos classificados nas subposições 9021.1 e 9021.40.00 da NBM/SH e prorrogar o inciso LXXII), Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: vide no texto (Alterou as alíneas a e b do inciso XXI, a alínea c do inciso XXVIII, a redação do código 9021.1 prevista no § 7º e os incisos I, V e VII do § 24 todos do artigo 5º, bem como acrescentou os incisos LXXXVI e LXXXVII, além de excluir os produtos classificados na subposição 9021.11 e seus subitens 9021.11.0100 e 9021.11.9900 do § 7° e revogar o inciso VII do § 24), Decreto 1.325 de 13/12/96, Vigência: 13/12/96, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o inciso LXXXV ao caput do artigo 5º e o inciso VI-A ao § 24), Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou a alínea e do inciso I, as alíneas a e b do inciso XXI, o inciso LVIII todos do caput do artigo 5°, bem como acrescentou os incisos LXXXIII e LXXXIV, os §§ 23-A e 23-B), Decreto 911 de 21/05/96, Vigência: 21/05/96, Efeitos: 1°/05/96 (Alterou o inciso VII e revogou o inciso IX ambos do § 24 do artigo 5º), Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: vide no texto (Alterou os incisos LVIII, LXVII e LXXVI e os §§ 15-A, 16, 19 e 24 do artigo 5º, acrescentou a alínea i ao inciso LIV do caput, o inciso LXXXII do caput e o inciso IV ao § 5°), Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: vide no texto (Alterou os incisos LXXVII e LXXVIII, os §§ 15-A e 22 e os incisos I, II e VI do § 24, todos do artigo 5º, bem como acrescentou o inciso LXXXI ao caput do artigo 5°), Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: vide no texto (Alterou a alínea c do inciso LIV e o § 24 do artigo 5°, bem como acrescentou os incisos LXXVIII, LXXIX e LXXX e revigorou o inciso XLVIII), Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 5°, os incisos LIV e LVI e os §§ 14, 15 e 22, bem como acrescentou o inciso LXXVII e os §§ 15-A, 15-B, 23 e 24 ao artigo 5º), Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 5°, o caput do inciso XXI, a alínea c do inciso LIV, os incisos XXV, XLII, LXVII e LXXII todos do caput do artigo, e os §§ 15 e 21, bem como acrescentou os incisos LXXIII a LXXVI e os §§ 3°-A, 3°-B e 22), Decreto 5.237 de 10/11/94, Vigência: 10/11/94, Efeitos: 24/10/94 (Acrescentou os incisos LXXI e LXXII ao artigo 5º), Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: vide no texto (Alterou o inciso XXI e XXXII do caput do artigo 5°, os incisos III e IV do § 21, bem como excluiu o inciso V do mesmo § 21, e acrescentou o inciso LXX ao caput do artigo e o § 10-A), Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: vide no texto (Alterou a alínea e do inciso III, o caput do inciso I do § 10 e § 21 do artigo 5°, bem como acrescentou o § 20-A, revigorou os incisos XVI e XLVIII e revogou o inciso LX, todos do artigo 5°), Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94 Efeitos: 1°/01/94 (Alterou o § 21 do artigo 5°), Decreto 4.138 de 20/01/94, Vigência: 20/01/94, Efeitos: 20/01/94 (Acrescentou o § 2°-B ao artigo 5°), Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo 5° e o § 19, renumerando-o para § 21, acrescentou os incisos LXVII a LXIX e os §§ 20 e 21), Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o inciso LXVI ao caput do artigo e alterou a alínea m do inciso I, a alínea a do inciso XXI e o inciso IV do § 19, todos do artigo 5º), Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Acrescentou os incisos LXIV e LXV ao caput e o § 18-A todos do artigo 5º, revigorou o inciso XLI-A, bem como alterou os §§ 6° e 19), Decreto 2.511 de 29/01/93, Vigência: 29/01/93, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 19 do artigo 5°, bem como revogou as alíneas d e l do inciso LX e a alínea a do inciso LXII, ambos do caput), Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput, os incisos IV e XXI e o § 17, bem como acrescentou os incisos LX a LXIII ao caput e os §§ 18 e 19, ainda, revigorou o inciso XXXVI do caput e suspendeu parte do inciso XXXII do caput, todos do artigo 5°), Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/0692, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput, os incisos IX, XXII, XXVIII, XLI e XLIII e o § 14, acrescentou os incisos XLI-A e LIII a LIX e os §§ 2º-A, 6º-A, e 15 a 17, suspendeu os efeitos do inciso L do caput do artigo, bem como revogou o inciso XXXVI do caput, todos do artigo 5º), Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: vide no texto (Alterou o caput do artigo, a alínea b do inciso III e o inciso XXV ambos do caput e o § 7°, e acrescentou os incisos XLVI a LII ao caput do artigo e os §§ 8º a 14, todos do artigo 5º), Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°, passando a conter caput, incisos I (com as alíneas a a m), II, III (com as alíneas a a e), IV a IX, X (com as alíneas a a c), XI, XII (com as alíneas a e b (itens 1 e 2)), XIII, XIV, XV (com as alíneas a e b), XVI, XVII (com as alíneas a e b), XVIII, XIX (com as alíneas a e b), XX (com as alíneas a e b), XXI, XXII, XIII (com as alíneas a e b), XXIV (com as alíneas a e b), XXV a XXVII, XXVIII (com as alíneas a e b) ), XXIX a XXXIX, XL (com as alíneas a e b), XLI (com as alíneas a e b), XLII (com as alíneas a a c), XLIII (com as alíneas a a c), XLIV e XLV, § 1° (incisos I e II), § 2°, § 3° (incisos I e II), § 4° (incisos I e II), § 5° (incisos I a III), § 6°, § 7° (incisos I a III)).
Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
I – as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM 44/75);
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, espargo, azedim;
b) batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
e) funcho, flores e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva.
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) nabiça, nabo;
i) palmito, pepino, pimenta, pimentão;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana. (Conv. ICMS 17/93)
II – as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização (Convênio 44/75);
III – as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos produtos a seguir indicados, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 67/90):
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (Conv. ICMS 14/91);
c) flores e plantas ornamentais;
d) ovos; e
e) pintos de um dia. (Conv. ICMS 12/94)
IV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte; (Conv. ICM 26/75 e Conv. ICMS 58/92)
V – as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda (Convênio ICM 38/92);
VI - as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos depois de industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias no seu transporte estar acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa; (V Convênio do Rio de Janeiro)
VII – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênio ICM 25/83);
VIII – as saídas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova; (Convênio ICM 35/77, cláusula 11ª, com alteração do Convênio ICMS 86/98 – efeitos a partir de 15.10.98)
IX - as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, importados do exterior por estabelecimento devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em condições de obter o registro mencionado no inciso anterior; (Convênio ICM 35/77)
X – as saídas internas (Convênio ICMS 70/90):
a) entre estabelecimento de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XI – as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, comercializados pela fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA – ou por terceiros em seu nome (Convênio ICM 16/82);
XII – o fornecimento de refeições (Convênio ICM 01/75):
a) a presos recolhidos às cadeias públicas, efetuado por pessoa natural que não exerça outra atividade com finalidade lucrativa;
b) efetuado por:
1. estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;
2. agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
XIII – as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e dos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, neste caso, desde que efetuadas por valor não superior ao preço de custo do produto. (Convênio ICM 40/75);
XIV – as saídas, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as condições previstas no § 3º (Convênio ICMS 29/90);
XV – as saídas de mercadorias (I Convênio do Rio de Janeiro e Convênio de Cuiabá):
a) com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída;
b) em retorno ao estabelecimento de origem conforme previsto na alínea anterior;
XVI - as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional, observadas as normas referentes ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelos Convênios ICM 10/75 e 23/77 (Conv. ICMS 05/94);
XVII – as saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando (Convênio ICM 32/75):
a) o trabalho não convém com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;
b) o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado;
XVIII – as saídas internas e as saídas com destino às unidades da Federação das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de produtos confeccionados em casas residenciais, sem a utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênio ICMS 64/90);
XIX – as saídas de produtos industrializados de fabricação nacional, excetuados os semi-elaborados tributados na exportação, quando promovidas por fabricante e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 09 de agosto de 1.978, desde que (Convênio ICM 04/79):
a) os produtos sejam exportados em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços estejam devidamente registradas como tal e comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º do mesmo Decreto-Lei;
XX – as saídas de produtos industrializados (Convênio ICM 09/79):
a) promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b) destinados aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;
XXI – as operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 10/02 – efeitos a partir de 09.04.02, com alteração do Convênio ICMS 32/04 – efeitos a partir de 13.07.04)
a) entrada decorrente de importação do exterior de:
a.1) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,2918.19.90;
2) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano,2930.90.39;
3) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2- Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina,2933.39.29;
4) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)] -N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4- (feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida,2933.49.90;
5) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)- hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida,2933.59.19;
6) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N- (2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,2933.59.19;
7) Citosina,2933.59.99;
8) Timidina,2934.99.23;
9) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,2934.99.39;
10) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil- 1R-ciclohexila,2934.99.99;
11) Ciclopropil-Acetileno, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2902.90.90;
12) Cloreto de Tritila, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2903.69.19;
13) Tiofenol, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2908.20.90;
14) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2921.42.29;
15) N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2921.42.29;
16) (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2921.42.29;
17) N-metil-2-pirrolidinona, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2924.21.90;
18) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2931.00.29;
19) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2933.49.90;
20) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2934.99.29;
21) 5-metil-uridina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2934.99.29;
22) Tritil-azido-timidina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2334.99.29;
23) 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2934.99.39;
24) Inosina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2934.99.39;
25) 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2933.39.29;
26) N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida, (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)2933.39.29;
27) 5' – Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina; (acrescentado pelo Convênio ICMS 32/04)
a.2) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3- [(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida,2933.49.90;
2) Zidovudina – AZT,2934.99.22;
3) Sulfato de Indinavir,2924.29.99;
4) Lamivudina,2934.99.93;
5) Didanosina,2934.99.29;
6) Nevirapina,2934.99.99;
7) Mesilato de nelfinavir,2933.49.90;
a.3) medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir,3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,3003.90.78, 3004.90.68;
3) Ziagenavir,3003.90.79, 3004.90.69;
4) Efavirenz, Ritonavir,3003.90.88, 3004.90.78;
5) Mesilato de nelfinavir,3004.90.68 e 3003.90.78;
b) saída interna e interestadual de:
b.1) fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1) Sulfato de Indinavir,2924.29.99;
2) Ganciclovir,2933.59.49;
3) Zidovudina,2934.99.22;
4) Didanosina,2934.99.29;
5) Estavudina,2934.99.27;
6) Lamivudina,2934.99.93;
7) Nevirapina,2934.99.99;
b.2) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1) Ritonavir,3003.90.88, 3004.90.78;
2) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir,3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
3) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,3003.90.78, 3004.90.68;
4) Ziagenavir,3003.90.79, 3004.90.69;
5) Mesilato de nelfinavir,3004.90.68 e 3003.90.78.
Nota: No período de 26.07.94 a 08.04.02, então vigente o Convênio ICMS 51/94, revogado pelo Convênio ICMS 10/02, deverão ser observadas as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 88/96, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01 e 141/01, além daquelas decorrentes dos Convênios ICMS 164/94, 46/96 e 24/97, anteriormente introduzidas neste Regulamento.
XXII - as operações a seguir, observadas as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda: (Convênio ICMS 83/91).
a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso;
b) entradas, no Estado, de mercadoria e bens oriundos de outras unidades da federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso, relativamente ao diferencial de alíquotas;
XXIII – as saídas de veículos com destino a missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e a seus integrantes, representações de órgãos internacionais e regionais, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores de nacionalidade estrangeira, enquanto exercerem suas funções no País,desde que (Convênio AE-4/70):
a) as aquisições sejam efetuadas em substituição ao direito de importar veículos com isenção do imposto de importação, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1.966;
b) as saídas estejam beneficiadas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XXIV – as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos oriundos de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou governos estrangeiros para programas de combate as drogas de abuso, quando aprovadas pelo Conselho Federal de Entorpecentes e desde que (Convênio 10/87):
a) a aquisição seja efetuada pelo Governo Federal, através do Ministério da Justiça, diretamente aos fabricantes;
b) as saídas estejam contempladas com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) haja observância das normas de controle fixadas em normas complementares;
XXV - as seguintes operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B: (Conv. 130/94)
a) entradas destas mercadorias importadas do exterior;
b) aquisições no mercado interno, desde que não admitida a importação na forma preconizada no inciso I do § 3º-B;
XXVI – as entradas de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", conforme disposto no Convênio ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1.990;
XXVII – as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1.989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial – (Convênio ICMS 16/89);
XXVIII - as saídas: (Convênio ICMS 88/91 e 10/92)
a) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 103/96).
XXIX – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo, Departamento Nacional de Combustíveis – DNC – (Convênio ICMS 03/90);
XXX – as prestações de serviços locais de difusão sonora, isenção essa condicionada à divulgação pelo beneficiário , de matéria aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ - , relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população visando o combate à sonegação do imposto, sem ônus para o erário estadual (Convênio ICMS 08/89);
XXXI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.911/00, efeitos a partir de 1°/01/98)
XXXII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV deste regulamento, armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no município de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, observado o disposto no § 4º deste artigo e nos artigos 363 e 363-A a 363-D; (Conv. ICM 65/88 e ICMS 49/94)
XXXIII – as prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano, de acordo com normas complementares (Convênio ICMS 37/89);
XXXIV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.911/00, efeitos a partir de 1°/03/99)
XXXV – as saídas de mistura enriquecida para sopa (SoO3), mistura láctea enriquecida para mamadeira (GH3), mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas (MO2) e leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência – LBA – (Convênio ICM 34/77);
XXXVI – as operações com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênio ICM 49/88)
XXXVII – as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, desde que a importação tenha sido efetuada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICMS 24/89);
XXXVIII – as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como, suas saídas posteriores (Convênio ICMS 55/89);
XXXIX – as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o disposto nos §§ 5º, 5º-A e 5º-B; (Convênio ICMS 104/89, com alteração do Convênio ICMS 20/99 – efeitos a partir de 1º.05.99)
XL – as saídas de energia elétrica para consumo residencial, até o limite de (Convênio ICMS 20/89):
a) 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;
b) 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
XLI - as operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica, mediante prévio reconhecimento da Secretaria de Fazenda, observado o disposto no § 6º, referentes: (Convênio ICMS 15/92)
a) às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais, como resultado de concorrência internacional, com participação, de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
b) às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundas de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XLI-A - as entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresa geradora e distribuidora de energia elétrica estabelecida em território mato-grossense, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o § 6º; (Convênio ICMS 30/93)
XLII - as saídas do estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Conv. AE 5/72 e ICMS 151/94)
XLIII - as saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, excluídas: (Convênio ICM 33/77)
a) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e
c) as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;
XLIV – as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas com veículos registrados na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/89);
XLV – as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90);
XLVI - as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios indicados no § 7º, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observados, ainda, os §§ 8º e 9º (Conv. ICMS 38/91);
XLVII - as operações internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);
XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12; (Conv. ICMS 43/94 e 46/95)
XLIX - as entradas decorrentes de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Conv. ICMS 41/91):
a) Milupa PKV 1 .................................................................. 2106.90.9901
b) Milupa PKV 2 .................................................................. 2106.90.9901
c) Kit de radioimunoensaio
d) Leite especial sem finillamina ........................................ 2106.90.9901
e) Farinha hammermuhle.
L - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Conv. ICMS 054/91);
LI - as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/91);
LII - as saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã, observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS 60/91).
LIII - as operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que destinada exclusivamente à atividade produtiva e atendidas as exigências estabelecidas através de normas complementares editadas pela Secretaria de Fazenda; (Convênio ICMS 76/91)
LIV - as operações a seguir, observados os §§ 14, 15 e 15-A: (Conv. ICMS 18/95)
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada que:
1 - não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior.
2 - tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização.
3 - tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil e não comercializada;
b) recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no item I da alínea "g", de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída;
c) recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de importação;
d) recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
e) recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
f) ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante;
g) saídas para o exterior, não oneradas pelo Imposto de Exportação:
1 - promovidos pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização.
2 - promovidas pelo respectivo exportador em decorrência da hipótese prevista no item 2 da alínea "a", que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria.
3 - de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
h) a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
i) recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de importação e também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada: (Conv. ICMS 106/95).
j – o recebimento, decorrente de retorno do exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída. (Convênio ICMS 56/98 – efeitos a partir de 14.07.98)
LV – as entradas de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, observado o § 15-C; (Convênio ICMS 93/91, com alteração do Convênio ICMS 128/98 – efeitos a partir de 07.01.99)
LVI – observados os §§ 15-B e 15-C, as entradas decorrentes de importação do exterior de: (Convênio ICMS 53/91, com alteração do Convênio ICMS 44/99 – efeitos a partir de 17.08.99)
a) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
b) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação.
LVII - as entradas decorrentes de importação do exterior, efetuadas diretamente por estabelecimento de produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, obtida mediante registro genealógico oficial; (Convênio ICMS 20/92)
LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizados, observado o § 16; (Convênio ICMS 107/95 e 44/96)
LIX - as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial", da Polícia Militar e pela Secretaria de Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual; (Convênio ICMS 34/92)
LX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 4.683/94)
LXI - as saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/62);
LXII - as entradas de mercadorias a seguir especificadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero: (Conv. ICMS 92/92)
MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
a)
(revogada) (Revogada pelo Dec. 2.511/93, efeitos a partir de 05/01/93)
b)
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos
8465.93.0100
c)
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório
8465.96.9900
d)
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus
8465.99.9900
LXIII - as entradas dos produtos classificados no código 8445.19.0299 da NBM/SH, utilizados para beneficiamento de algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero, observadas as disposições dos §§ 17 e 18. (Conv. ICMS 118/92)
LXIV - as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto, observado o disposto no § 18-A; (Convênio ICMS 37/93)
LXV - as operações e prestações a seguir, observadas normas complementares baixadas pela Secretaria do Estado de Fazenda: (Convênio ICMS 38/93)
a) saídas de bens e prestações de serviços de transportes a eles relativos, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop;
b) entradas e utilização de serviços de transporte, no Estado, referentes a bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso, consumo e ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop, relativamente ao diferencial de alíquotas.
LXVI - as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, adquiridas por órgãos estaduais da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, quando destinadas à integração do ativo imobilizado ou para uso ou consumo. (Conv. ICMS 048/93)
LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no País, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar seu ativo fixo, desde que a importação seja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados, atendidas as exigências estipuladas nos §§ 19 e 20, observado, ainda, o § 20-A; (Conv. ICMS 60/93 e 122/95).
LXVIII - as entradas de bens oriundos de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, quando adquiridos pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil e destinados ao ativo fixo da empresa ou empregados na construção de ferrovias; (Conv. ICMS 62/93)
LXIX - as saídas dos produtos - arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), doados à SUDENE para distribuição às populações alistadas em frentes de emergência, constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste. (Conv. ICMS 108/93)
LXX - as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (Conv. ICMS 85/94).
LXXI - as operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo de especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil; (Conv. ICMS 119/94)
LXXII - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):
MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
a) Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão
- sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
- outros
8713.90.00
b) Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
c) Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas
Próteses articulares:
- femurais
9021.11.10
- mioelétricas
9021.11.20
- outras
9021.11.90
Outros.
- artigos e aparelhos ortopédicos
9021.19.10
- artigos e aparelhos para fraturas
9021.19.20
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.19.91
- outros
9021.19.99
d) Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.30.91
e) Outros
9021.30.99
f) Aparelhos para facilitar audição de surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
g) Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
h) barra de apoio para portador de deficiência física (Convênio ICMS 94/03 – efeitos a partir de 03.11.03)
7615.20.00
LXXIII - as saídas de estabelecimentos de operadora de serviços públicos de telecomunicações: (Conv. ICM 04/89)
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devem retornar ao estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
LXXIV – as saídas, em doação, de produtos alimentícios considerados 'perdas', nos termos do § 21, com destino a estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; (Convênio ICMS 136/94, com alteração do Convênio ICMS 135/01 – efeitos a partir de 10.01.02)
Nota: No período de 22.10.01 a 09.01.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 99/01.
LXXV - as saídas dos produtos recuperados a que alude o inciso anterior, quando promovidas:
a) pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 135/01 – efeitos a partir de 10.01.02)
b) pelas entidades, associações e fundações em razão da distribuição à pessoas carentes, a título gratuito: (Conv. ICMS 136/94)
Nota: No período de 22.10.01 a 09.01.02, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 99/01.
LXXVI - as saídas internas de mercadorias constantes da "cesta básica", nominadas no inciso XIX do artigo 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como as prestações de serviços de transporte a elas correspondentes; (Conv. ICMS 161/94 e 124/95).
LXXVII - recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observados os §§ 22 e 23; (Conv. ICMS 80/95)
LXXVIII - as aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições estatuídas no inciso anterior, exceto a do inciso I do § 22, efetuadas pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, cuja ausência de similaridade deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; (Conv. ICMS 80/95)
LXXIX - as entradas de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de importação e sobre Produtos Industrializados ou tributados com alíquota zero; (Conv. ICMS 42/95)
LXXX - as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA -, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade. (Conv. ICMS 64/95)
LXXXI - as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias. (Conv. ICMS 82/95)
LXXXII - as saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL - de equipamentos de sua propriedade: (Conv. 105/95).
a) destinados à prestação de seus serviços junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) dos equipamentos referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa;
LXXXIII - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, observado o § 23-A; (Convênio ICMS 162/94 e 34/96)
LXXXIV - a saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e desde que devidamente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, observado ainda, o § 23-B; (Convênio 58/96)
LXXXV - as operações internas com veículos e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar.
LXXXVI - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID: (Convênio ICMS 94/96).
LXXXVII - as saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96: (Convênio ICMS 96/96).
LXXXVIII - as operações interestaduais de transferências de bem de ativo fixo de uso e consumo, realizadas por empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênios ICMS 18/97);
LXXXIX - as hipóteses a seguir, relativas ao Projeto Gasoduto Brasil- Bolívia, vinculadas ao seu executor, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos de contratos específicos, observado o disposto nos §§ 24 a 24-G: (Convênio ICMS 68/97)
a) as saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;
b) a entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
c) a correspondente prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista nas alíneas anteriores;
XC - as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos § § 25 e 26. (Convênio ICMS 61/97)
XCI - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97)
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1.
Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2.
Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica de ID-PaGIA,
3822.00.00;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Convênio ICMS 55/03 – efeitos a partir de 29.07.03),
3822.00.90;
3.
1. Da linha de coagulação
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PAGIA
3006.20.00
4.
Equipamentos:
a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PAGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PAGIA;
c) readers (leitor automático) diagnósticos emimunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGia.
1
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12
Nota: No período de 03.05.01 a 28.07.03, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 14/01.
XCII – as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observado o disposto no § 27; (Convênio ICMS 116/98 – efeitos a partir de 07.01.99)
Nota: No período de 21.10.97 a 31.12.98, deverá ser observado o disposto no Convênio ICMS 89/97, com alteração do Convênio ICMS 85/98, em especial, quanto aos ditames do § 28.
XCIII - as operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendido o disposto nos §§ 29 a 31. (Convênios ICMS 158/94 e 90/97)
XCIV - as operações de fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observado o seguinte:
a) o benefício concedido deverá ser abatido do preço cobrado do adquirente e devidamente demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
b) fica assegurada a manutenção do crédito do imposto correspondente à respectiva entrada;
c) a concessionária deverá encaminhar mensalmente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, demonstrativo relacionando o nome do município, o número da Nota Fiscal e o valor do benefício concedido.
XCV – as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, observado o disposto no § 31-A. (Convênio ICMS 27/01 – efeitos a partir de 19.06.01)
§ 1º - A isenção prevista no inciso III, aplica-se também às saídas para exportação dos produtos nele relacionados, com destino:
I – a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior; e
II – a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.
§ 2º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto pela saída com destino aos estabelecimentos nele mencionados, nos casos em que não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, da reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto o retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais em cujos cálculos tomar-se-á por base a data prevista para recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.
§ 2º-A A isenção a que se referem os incisos VIII e IX:
I – alcança a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91 – efeitos a partir de 27.12.91)
II – aplica-se, também, ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir. (Convênio ICMS 12/04 – efeitos a partir de 28.04.04)
§ 2º-B - O disposto no inciso VII aplica-se, ainda, às saídas internas de leite magro com teor de gordura inferior a 2%.
§ 3º - Para os efeitos da isenção a que se refere o inciso XIV, será considerada amostra grátis quando:
I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor;
II – estiver impressa no produto e no seu envoltório a expressão "amostra grátis", de forma destacada.
§ 3º-A - A isenção prevista no inciso XXV está condicionada a que:
I - as operações estejam amparadas por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989;
II - haja isenção do Imposto de Importação, na hipótese de sua alínea "a";
III - o adquirente da mercadoria seja empresa industrial;
IV – as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador. (Convênio ICMS 130/94, com alteração do Convênio ICMS 130/98 – efeitos a partir de 07.01.99)
§ 3º-B - No que pertine à alínea "b" do inciso XXV:
I - a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com a redução da base de cálculo prescrita no inciso XVII do art. 32, caso em que será reduzida em idêntico percentual;
II - o fornecedor deverá comprovar que o adquirente preencha a condição do inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º - Para usufruir do benefício previsto no inciso XXXII, o estabelecimento remetente deverá:
I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
II – comprovar a entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento destinatário.
§ 4º-A O benefício de que trata o inciso XXXVI se estende às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado:
I – de ovino e caprino, a partir de 17.08.99 (Convênio ICMS 36/99);
II – de suíno, a partir de 09.04.02. (Convênio ICMS 27/02).
§ 5º - A isenção prevista no inciso XXXIX:
I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II – estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Secretário de Fazenda.
IV - aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 95/95)
a) a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
b) a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
c) aos seguintes medicamentos, arrolados segundo os seus nomes genéricos, aldesleukina, domatostatina cíclica sintética, teixoplanin, imipenem, iodamida meglumínica, vimblastina, teniposide, ondansetron, albumina, acetato de ciproterona, pamidronato dissódico, clindamicina, cloridrato de dobutamina, dacarbazina, fludarabina, isoflurano, ciclofosfamida, isosfamida, cefalotina, molgramostima, cladribina, acetato de megestrol, mesna (2 mercaptoetano - sulfonato sódico), vinorelbine, vincristina, cisplatina, interferon alfa 2ª, tamoxifeno, paclitaxel, tramadol, vancomicina, etoposide, idarrubicina, doxorrubicina, citarabina, ramitidina, bleomicina, propofol, midazolam, enflurano, 5 fluoro uracil, ceftazidima, filgrastima, Iopamidol, granisetrona, ácido fol¡nico, cefoxitina, methotrexate, mitomicina, amicacina e carboplatina.
§ 5º-A A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 20/99 – efeitos a partir de 1º.05.99)
§ 5º-B Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo 5º-A nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos, por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00 – efeitos a partir de 24.04.00)
§ 6º - Ficam excluídos da isenção a que se refere o inciso XLI-A tubos, manilhas e postes.
§ 6º-A - A utilização do benefício previsto no artigo XLI-A fica condicionada à manifestação do Estado de São Paulo, no tocante à inexistência de produto similar nacional. (Convênio ICMS 15/92)
§ 7º - A isenção de que trata o inciso XLVI aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIA
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
9018
--
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1
--
Aparelhos de eletrodiagnósticos (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11
0000
Eletrocardiográfos.
9018.19
-
Outros.
--
0100
Eletroencefalógrafos.
--
9900
Outros.
9018.20
0000
Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos.
9021
--
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as moletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1
-
(Excluído pelo Dec. 1.618/97, efeitos a partir de 16/06/97)
9021.11
--
(Excluído pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 08/01/97)
--
0100
(Excluído pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 08/01/97)
--
9900
(Excluído pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 08/01/97)
9021.19
0000
Outros
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99.
9021.40
0000
(Excluído pelo Dec. 1.618/97, efeitos a partir de 16/06/97)
9022
--
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11
0401
Tomógrafo computadorizado.
9022.11
05
Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores.
9022.21
0100
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
--
0200
Aparelhos de crioterapia.
-
0300
Aparelho de gamaterapia.
--
9900
Outros.
9025
---
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
§ 8º - A isenção prevista no inciso XLVI se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
§ 9º - O benefício fiscal previsto no inciso XLVI será concedido desde que:
I - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
II - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
§ 10 - A isenção de que trata o inciso XLVIII será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;
a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
§ 10-A - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XLVIII somente poderá ser utilizado uma única vez. (Conv. ICMS 83/94)
§ 11 - O adquirente do veículo, nos termos do inciso XLVIII, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
§ 12 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, de conformidade com o inciso XLVIII deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no CPF;
II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal.
§ 13 - O disposto no inciso LII não se aplica:
I - à operação que destine o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
§ 14 - O disposto no inciso LIV somente se aplica quando não haja contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
§ 15 - Ocorrida a hipótese prevista no item 3 da alínea "a" do inciso LIV, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
§ 15-A - Nas hipóteses das alíneas "d" e "i" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
§ 15-B - O benefício previsto no inciso LVI somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. (Conv. ICMS 21/95)
§ 15-C A inexistência de produto similar produzido no país referida nos incisos LV e LVI será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênios ICMS 128/98 e 131/98, respectivamente – efeitos a partir de 07.01.99)
§ 16 - O benefício a que se refere o inciso LVIII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
§ 17 - O disposto no inciso LXIII também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destinar ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário.
§ 18 - Para efeitos do parágrafo anterior considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica.
§ 18-A - O disposto no inciso LXIV somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
§ 18-B Para fins do inciso LXVI, a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Convênio ICMS 55/02 – efeitos a partir de 23.07.02)
§ 18-C Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o inciso LXVI, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990. (Convênio ICMS 55/02 – efeitos a partir de 23.07.02)
§ 19 - A comprovação da ausência de similar fabricado no País a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo, emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 20 - A isenção de que trata o inciso LXVII ser efetivada, em cada caso, por despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em requerimento do interessado, que deverá comprovar o preenchimento dos requisitos nele previstos.
§ 20-A - O disposto no inciso LXVII se estende, sob as mesmas condições, exceto no tocante à exigência de integração no ativo fixo: (Conv. ICMS 02/94)
I - à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
II - à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
§ 20-B Na hipótese do inciso LXXII, não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
§ 21 - São 'perdas', para efeito do inciso LXXIV, os produtos que estiverem:
I - com a data de validade vencida;
II - imprópria para comercialização;
III - com a embalagem danificada ou estragada.
§ 22 - A fruição do benefício de que cuida o inciso LXXVII fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 23 - O benefício mencionado no inciso LXXVII será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador Geral de Administração Tributária, em petição do interessado.
§ 23-A Somente serão beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXIII, as operações com medicamentos utilizados específica e diretamente no tratamento do câncer.
§ 23-B - a fruição do benefício previsto no inciso LXXXIV fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996, e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
§ 23-C (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.704/97, efeitos a partir de 21/08/97)
§ 24 Para aplicação do benefício de que trata o inciso LXXXIX, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:
I - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do artigo 1º do Acordo celebrado entra a Republica Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada.
§ 24-A O reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos.
§ 24-B A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, número, data e valor do documento fiscal, que deverá estar em poder do contribuinte no prazo de 180 (cento e oitenta) dia, contados da data da operação ou prestação do serviço.
§ 24-C No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
I - à informação prévia, pelo Executor do Projeto à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, do despacho aduaneiro com a isenção prevista na alínea b do inciso LXXXIX deste artigo;
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho aduaneiro, à unidade fazendária indicada no inciso anterior, da lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
§ 24-D A movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante "Autorização par Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
§ 24-E O atendimento das exigências contidas nos §§ 24 a 24-D não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
§ 24-F A isenção prevista neste Convênio aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia.
§ 24-G Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar a ocorrência através da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 25 a isenção de que trata o inciso XC deste artigo fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
§ 26 Compete ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a concessão de isenção prevista no inciso XC, após o exame da planilha referida no parágrafo anterior, apresentada previamente à realização de cada operação.
§ 27 O benefício fiscal previsto no inciso XCII deste artigo fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
§ 28 Para fins de controle de isenção concedida, as indústrias fabricantes e os importadores dos produtos a que se refere o inciso XCII entregarão à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir:
I - a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 26 de setembro de 1997;
II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário.
§ 29 A concessão do benefício previsto no inciso XCIII condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 30 Para fruição da isenção arrolada no inciso XCIII, o interessado subordina-se à autorização prévia da Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, concedida em cada caso, mediante apresentação de requerimento, instruído com a declaração citada no parágrafo anterior.
§ 31 O ato que autorizar o benefício fixará o prazo de sua validade, nunca superior a um ano, se de outro modo não limitar a declaração expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 31-A O disposto no inciso XCV não se aplica às operações interestaduais que destinem lâmpadas aos Estados de Roraima e Amazonas. (Convênio ICMS 70/01 – efeitos a partir de 09.08.01)
Nota: No período de 19.06.01 a 08.08.01 deverá ser observada, quanto ao disposto no parágrafo, a redação original conferida pelo Convênio ICMS 27/01.
§ 32 A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
I – 31 de agosto de 2004, ressalvada a observância do disposto no artigo 5º-C e respectivo Anexo VII – os incisos I, II, IV a X, XII a XVII, XXI, XXV a XXX, XXXII, XXXIII, XXXVI a XXXIX, XLII a XLVII, XLIX a LI, LIV, LV, LVII a LIX, LXI, LXVI, LXX a LXXII, LXXIV a LXXXVI, LXXXVIII, XC a XCIV;
II – 30 de abril de 2004 – o inciso LXIX;
III – 20 de novembro de 2003 – o inciso LXXXIX;
IV – 31 de dezembro de 2002 – o inciso XXII;
V – 31 de outubro de 2001 – o inciso XCV;
VI – 30 de novembro de 1999 – o inciso XL;
VII – 04 de julho de 1999 – o inciso LIII;
VIII – 12 de maio de 1999 – o inciso LXXXVII;
IX – 30 de abril de 1999 – os incisos XLVIII e LII;
X – 28 de fevereiro de 1999 – os incisos XXXIV e LXXIII;
XI – 30 de abril de 1998 – o inciso LXVIII;
XII – 31 de março de 1998 – o inciso LXIV;
XIII – 1º de janeiro de 1998, e, em função do seu restabelecimento em 1º de maio de 1998, até 31 de julho de 2000 – o inciso LVI;
XIV – 31 de dezembro de 1997 – os incisos XXXI, XXXV e LXV;
XV – 30 de abril de 1997 – o inciso LXVII;
XVI – 15 de setembro de 1996 – os incisos III e XIX;
XVII – 31 de dezembro de 1995 – o inciso XXIV;
XVIII – 31 de dezembro de 1994 – os incisos XXIII, LXII e LXIII;
XIX – 31 de março de 1994 – o inciso LX;
XX – 31 de dezembro de 1993 – os incisos XI e XLI-A;
XXI – 30 de junho de 1992 – o inciso XLI; e
XXII – 31 de dezembro de 1991 – os incisos XVIII e XX.

Caput
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Alterou o caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 21/08/97 (Alterou o caput do artigo 5º)
Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 27:
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o caput do artigo 5)
Art. 5º - Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 24:
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Alterou o caput do artigo 5°)
Art. 5º. Estão isentas do imposto, observados os prazos de vigência estabelecidos pelo § 22:
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 08/11/93 (Alterou o caput do artigo 5°)
Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Alterou o caput do artigo 5°)
Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 19:
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou o caput do artigo 5º)
Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 17:
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou o caput do artigo 5°)
Art. 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 14:
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
Art. 5º - Estão isentas do imposto, de acordo com os prazos previstos no § 7º:

Caput, inciso I
Caput, inciso I, alínea e
Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou a alínea e do inciso I do caput do artigo 5°)
Redação original: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
e) funcho e frutas frescas nacionais, exceto ameixa, amêndoa, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pera, pêssego, uva;
Caput, inciso I, alínea m
Redação anterior: Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 25/05/93 (Alterou a alínea m do inciso I do caput do artigo 5º)
Redação original: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;

Caput, inciso III
Caput, inciso III, alínea b
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 1°/05/91 (Alterou a alínea b do inciso III do caput do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;
Caput, inciso III, alínea e
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 22/04/94 (Alterou a alínea e do inciso III do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
e) ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia;

Caput, inciso IV
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 16/07/92 (Alterou o inciso IV do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
IV – as saídas de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75);
Caput, inciso VI
Redação anterior: Decreto 8.157 de 28/09/2006, Vigência: 28/09/2006, Efeitos: 28/09/2006 (Alterou o inciso VI do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
VI – as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos depois de industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias no seu transporte estar acobertadas por Nota Fiscal documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro);
Caput, inciso VIII
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 15/10/98 (Alterou o inciso VIII do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
VIII – as saídas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que tenham registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do imposto na respectiva unidade da Federação (Convênio ICM 35/77);
Caput, inciso IX
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou o inciso IX do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
IX – as entradas de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, importados do exterior por estabelecimento devidamente inscrito na repartição fiscal a que estiver vinculado e em condições de obter o registro mencionado no inciso anterior (Convênio ICM 35/77);
Caput, inciso XVI
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 22/04/94 (Revigorou o inciso XVI do caput do artigo 5°, dando nova redação)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XVI – as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional, observado o cumprimento das normas de obrigação acessória previstas nos Convênios ICM 10/75 e 23/77;

Caput, inciso XXI
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: vide no texto (Alterou a íntegra do inciso XXI do artigo 5°, passando a conter caput, alíneas a (com a.1, a.2 e a.3) e b (com b.1 e b.2) e Nota)
Caput, inciso XXI
Caput, inciso XXI, caput
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou o caput do inciso XXI do artigo 5°)
XXI - as operações realizadas com os produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Conv. 51/94 e 164/94)
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 26/07/94 (Alterou a íntegra do inciso XXI do artigo 5°, contendo as alíneas a e b (itens 1 e 2))
XXI – as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, desde que beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: (Conv. ICMS 51/94)
Caput, inciso XXI, alínea a
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 15/04/97 (Alterou as alíneas a e b do inciso XXI do caput do artigo 5°)
a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NCM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou a alínea a do inciso XXI do caput do artigo 5°)
a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco-AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 / alcilabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399: (Convênio ICMS 88/96).
Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou a alínea a do inciso XXI do caput do artigo 5°)
a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900, Zidovudina (fármaco AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301, Zalcitabina, código 3004.90.0399 e Saquinavir, código 3004.90.0399.
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 26/07/94 (Alterou a íntegra do inciso XXI do artigo 5°, contendo as alíneas a e b (itens 1 e 2))
a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina (fármaco – AZT), códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301;
Caput, inciso XXI, alínea b
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 15/04/97 (Alterou as alíneas a e b do inciso XXI do caput do artigo 5°)
b) saídas interna e Interestadual:
1) dos fármacos Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;
2) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina - AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir, assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina.
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou a alínea b do inciso XXI do caput do artigo 5°)
b) saídas interna e interestadual:
1) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificada no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS: (Convênio ICMS 88/96).
2) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS, e classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico: o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399, o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir (Convênio ICMS 88/96).
Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou a alínea b do inciso XXI do caput do artigo 5°)
b) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301 e Ganciclovir, código 2933.59.9900, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco - AZT como princípio ativo básico; no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina e o Saquinavir, ambos classificados no código 3004.90.0399.
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 26/07/94 (Alterou a íntegra do inciso XXI do artigo 5°, contendo as alíneas a e b (itens 1 e 2))
b) saídas interna e interestadual:
1 – da Zidovudina (fármaco - AZT), código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;
2 – do medicamento de uso humano, classificado no código 3004.90.0301, que tenha a Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;
Caput, inciso XXI
Caput, inciso XXI, caput
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 16/10/92 (Alterou a íntegra do inciso XXI, passando a conter as alíneas a e b (itens 1 e 2), do artigo 5°)
XXI - as operações a seguir enumeradas, realizadas com os produtos indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 130/92)
Caput, inciso XXI, alínea a
Redação anterior: Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 25/05/93 (Alterou a alínea a do inciso XXI do caput do artigo 5º)
a) recebimento pelo importador dos produtos - Thiamidina, código 2933.59.9900 e Zidovudina, código 3003.90.0301 - destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de importação; (Conv. ICMS 23/93)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 16/10/92 (Alterou a íntegra do inciso XXI, passando a conter as alíneas a e b (itens 1 e 2), do artigo 5°)
a) recebimento pelo importador do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco - AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com a isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;
Caput, inciso XXI, alínea b
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 16/10/92 (Alterou a íntegra do inciso XXI, passando a conter as alíneas a e b (itens 1 e 2), do artigo 5°)
b) as saídas interna e interestadual:
1- do fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;
2- do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco - AZT encapsulado), que tenha o fármaco - AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS;
Caput, inciso XXI
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXI – as saídas do medicamento "RETROVIR" (AZT), bem como sua importação do exterior, desde que a operação tenha sido realizada com alíquota zero do imposto de importação (Convênio ICM 70/87);

Caput, inciso XXII
Redação atual: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 1°/01/92 (Alterou o inciso XXII do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXII – as saídas internas de mercadorias para exclusivo e comprovado emprego nas obras de construção de Usina Hidrelétrica de Manso, conforme disciplinado em ato normativo do Secretário de Fazenda (Convênio ICM 69/87);
Caput, inciso XXV
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou a íntegra do inciso XXV do caput do artigo 5°, passando a conter caput e alíneas a e b)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 15/03/91 (Alterou o inciso XXV do caput do artigo 5º)
XXV - as entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, desde que a operação esteja isenta do Imposto de importação e amparada por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989, conforme disposto em normas complementares (Convênio ICMS 05/91);
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXV – as entradas do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1.989, conforme disposto em normas complementares (Convênio ICMS 26/90);

Caput, inciso XXVIII
Caput, inciso XXVIII, caput
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 1°/01/92 (Alterou o inciso XXVIII do artigo 5º, passando a conter caput e alíneas a a c)
Caput, inciso XXVIII, alíneas a e b
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 1°/01/92 (Alterou o inciso XXVIII do artigo 5º, passando a conter caput e alíneas a a c)
Caput, inciso XXVIII, alínea c
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou a alínea c do inciso XXVIII do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.577 de, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 1°/01/92 (Alterou o inciso XXVIII do artigo 5º, passando a conter caput e alíneas a a c)
c) decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes;
Caput, inciso XXVIII
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXVIII – as saídas de (Convênio ICM 15/89):
a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) mercadorias a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

Caput, inciso XXXI (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.911 de 31/10/2000, Vigência: 1°/11/2000, Efeitos: 1°/01/98 (Revogou o inciso XXXI do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXXI – as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora;
Caput, inciso XXXII
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 26/07/94 (Alterou o inciso XXXII do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Suspendeu a parte do inciso XXXII que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0)
(Suspenso, pelo Dec. 2.385/92, a parte do inciso XXXII que exclui os semi-elaborados e excetua o açúcar de cana, até a sentença de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0.)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXXII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto no § 4º e no artigo 363 (Convênio ICM 65/88);
Caput, inciso XXXIV (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.911 de 31/10/2000, Vigência: 1°/11/2000, Efeitos: 1°/03/99 (Revogou o inciso XXXIV do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXXIV – os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados nas dependências das empresas operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS – na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);
Caput, inciso XXXVI
Redação anterior: Revigorado pelo Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Revigorou o inciso XXXVI do artigo 5°)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Revogou o inciso XXXVI do caput do artigo 5º)
XXXVI – (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.577/92)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXXVI – as operações com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões (Convênio ICM 49/88);
Caput, inciso XXXIX
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 1°/05/99 (Alterou o inciso XXXIX do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XXXIX – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 5º - (Convênio ICMS 104/89);
Caput, inciso XLI
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou o inciso XLI do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XLI – as operações contratadas por empresas de energia elétrica, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, observado o disposto no § 6º, referentes (Convênio ICMS 63/90):
a) às saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
b) às entradas de mercadorias em estabelecimento do importador quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, oriundas de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
Caput, inciso XLI-A
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Revigorou o inciso XLI-A do caput do artigo 5°, dando nova redação)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso XLI-A ao artigo 5º)
XLI-A - as entradas de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observados os §§ 6º e 6º-A; (Convênio ICMS 15/92)
*Nota: Conforme o inciso IX do § 19, na redação dada pelo Decreto 2.385/92, o inciso XLI-A vigoraria de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992.
Caput, inciso XLII
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Alterou o inciso XLII do caput do artigo 5°, suprimindo suas alíneas)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XLII – as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica ou de telecomunicações de (Convênios AE 5/72 e ICM 04/89):
a) bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços, desde que esses bens, ou outros de idêntica natureza, devam retornar ao estabelecimento remetente;
c) bens referidos na alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem;
Caput, inciso XLIII
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 27/04/92 (Alterou o inciso XLIII do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
XLIII – as saídas de embarcações construídas no País, bem como as peças, partes e componentes nelas aplicados para fins de reparo, conserto e reconstrução, excluídas (Convênio ICM 33/77):
a) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizada na pesca artesanal;
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte; e
c) as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH;
Caput, incisos XLVI e XLVII
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou os incisos XLVI e XLVII ao artigo 5º)
Caput, inciso XLVIII
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 19/07/95 (Revigorou o inciso XLVIII do caput do artigo 5°, dando nova redação)
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 22/04/94 (Revigorou o inciso XLVIII do artigo 5°, dando nova redação)
XLVIII - as saídas de veículos automotores destinados a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 e 12 (Conv. ICMS 43/94);
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 27/08/91 (Acrescentou o inciso XLVIII ao artigo 5º)
XLVIII - as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12 (Conv. ICMS 40/91).
Caput, incisos XLIX a LII
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o inciso XLIX ao artigo 5º)
Caput, inciso L
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Suspendeu os efeitos do inciso L do caput do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o inciso L ao artigo 5º)
Caput, incisos LI e LII
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou os incisos LI e LII ao artigo 5º)
Caput, inciso LIII
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LIII ao artigo 5º)

Caput, inciso LIV
Caput, inciso LIV, caput e alíneas a e b
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 27/04/95 (Alterou a íntegra do inciso LIV do artigo 5º, passando a conter alínea a, com os itens 1 a 3, alínea b a f, alínea g, com os itens 1 a 3 e alínea h)
Caput, inciso LIV, alínea c
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 19/07/95 (Alterou a alínea c do inciso LIV do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 27/04/95 (Alterou a íntegra do inciso LIV do artigo 5º, passando a conter alínea a, com os itens 1 a 3, alínea b a f, alínea g, com os itens 1 a 3 e alínea h)
c) recebimento de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade;
Caput, inciso LIV, alíneas d a h
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 27/04/95 (Alterou a íntegra do inciso LIV do artigo 5º, passando a conter alínea a, com os itens 1 a 3, alínea b a f, alínea g, com os itens 1 a 3 e alínea h)
Caput, inciso LIV, alínea i
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 02/01/96 (Acrescentou a alínea i ao inciso LIV do caput do artigo 5º)
Caput, inciso LIV, alínea j
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 14/07/98 (Acrescentou a alínea j ao inciso LIV do caput do artigo 5°)
Caput, inciso LIV
Caput, inciso LIV, caput e alíneas a e b
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LIV, com as alíneas a a c, ao artigo 5º)
LIV - as operações a seguir, observados os §§ 14 e 15: (Convênio ICMS 89/91)
a) recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
Caput, inciso LIV, alínea c
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou a alínea c do inciso LIV do artigo 5°)
c) recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de importação;
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LIV, com as alíneas a a c, ao artigo 5º)
c) recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do imposto de importação, ou que a ela se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração a Importação.

Caput, inciso LV
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 07/01/99 (Alterou o inciso LV do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LV ao artigo 5º)
LV - as operações de entrada de máquina para limpar e selecionar frutas, classificadas no código .... 8433.60.0200 da NMB/SH, sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integralização no ativo imobilizado do contribuinte; (Convênio ICMS 93/91)
Caput, inciso LVI
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 17/08/99 (Alterou o inciso LVI do caput do artigo 5°, passando a conter caput e alíneas a e b)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 27/04/95 (Alterou o inciso LVI do artigo 5º)
LVI - as entradas decorrentes de importação, efetuada por empresa jornalística de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, observado o § 15-B. (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LVI ao artigo 5º)
LVI - as entradas decorrentes de importação do exterior, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91 e 19/92)
Caput, inciso LVII
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LVII ao caput do artigo 5º)
Caput, inciso LVIII
Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Alterou o inciso LVIII do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 1°/01/96 (Alterou o inciso LVIII do caput do artigo 5º)
LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Publico Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, por eles utilizadas, observado o § 16. (Conv. ICMS 107/95)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o inciso LVIII ao caput do artigo 5º)
LVIII - as operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e fundações mantidas pelo Poder Público estadual, observado o § 16; (Convênio ICMS 23/92)
Caput, inciso LIX
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 27/04/92 (Acrescentou o inciso LIX ao caput do artigo 5º)

Caput, inciso LX (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1°/04/94 (Revogou o inciso LX do artigo 5°)
Caput, inciso LX, caput (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1°/04/94 (Revogou o inciso LX do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LX, com as alíneas a a m, ao caput do artigo 5°)
LX - as entradas das mercadorias a seguir relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Conv. ICMS 62/92):
Caput, inciso LX, alíneas a a c (revogadas)
Redação anterior: Revogadas pelo Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1°/04/94 (Revogou o inciso LX do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LX, com as alíneas a a m, ao caput do artigo 5°)
MERCADORIA
CÓDIGO NBM/SH
a)
Máquina para cortar rocha com água a alta pressão
8464.10.9900
b)
Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito
8464.90.9900
c)
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito
8464.90.9900
Caput, inciso LX, alínea d (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 2.511 de 29/01/93, Vigência: 29/01/93, Efeitos: 05/01/93 (Revogou a alínea d do inciso LX do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LX, com as alíneas a a m, ao caput do artigo 5°)
d)
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito
8464.90.9900
Caput, inciso LX, alíneas e a j (revogadas)
Redação anterior: Revogadas pelo Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1°/04/94 (Revogou o inciso LX do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LX, com as alíneas a a m, ao caput do artigo 5°)
e)
Lixadeira pneumática de lixa diamantada
8464.90.9900
f)
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica
8464.90.9900
g)
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore
8464.90.9900
h)
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes de rochas
8464.90.9900
i)
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira
8464.90.9900
j)
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha
8464.90.9900
Caput, inciso LX, alínea l (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 2.511 de 29/01/93, Vigência: 29/01/93, Efeitos: 05/01/93 (Revogou a alínea l do inciso LX do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LX, com as alíneas a a m, ao caput do artigo 5°)
l)
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira.
8464.90.9900
Caput, inciso LX, alínea m (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 1°/04/94 (Revogou o inciso LX do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LX, com as alíneas a a m, ao caput do artigo 5°)
m)
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras
8508.20.9900

Caput, inciso LXI
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LXI ao caput do artigo 5°)

Caput, inciso LXII
Caput, inciso LXII, caput
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LXII, com as alíneas a a d, ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXII, alínea a (revogada)
Redação anterior: Revogada pelo Decreto 2.511 de 29/01/93, Vigência: 29/01/93, Efeitos: 05/01/93 (Revogou a alínea a do inciso LXII do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LXII, com as alíneas a a d, ao caput do artigo 5°)
a)
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro-ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho.
8465.92.9900
Caput, inciso LXII, alíneas b a d
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LXII, com as alíneas a a d, ao caput do artigo 5°)

Caput, inciso LXIII
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o inciso LXIII ao caput do artigo 5°)
Caput, incisos LXIV e LXV
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Acrescentou os incisos LXIV e LXV ao caput do artigo 5º)
Caput, inciso LXVI
Redação anterior: Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 02/07/93 (Acrescentou o inciso LXVI ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXVII
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 02/01/96 (Alterou o inciso LXVII do caput do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 14/12/94 (Alterou o inciso LXVII do caput do artigo 5°)
LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados por isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos industrializados e atendidas as disposições dos §§ 19 e 20: (Conv. ICMS 60/93 e 152/94)
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 08/11/93 (Acrescentou o inciso LXVII ao artigo 5°)
LXVII - as entradas de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados por empresa industrial, diretamente do exterior, para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, atendidos os §§ 19 e 20; (Conv. ICMS 60/93)
Caput, inciso LXVIII
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 08/11/93 (Acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5°)
Caput, inciso LXIX
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 04/10/93 (Acrescentou o inciso LXIX ao artigo 5°)
Caput, inciso LXX
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 09/08/94 (Acrescentou o inciso LXX ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXI
Redação anterior: Decreto 5.237 de 10/11/94, Vigência: 10/11/94, Efeitos: 24/10/94 (Acrescentou o inciso LXXI ao artigo 5º)

Caput, inciso LXXII
Caput, inciso LXXII, caput e alíneas a a g
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 16/06/97 (Alterou a íntegra do inciso LXXII do caput do artigo 5º, passando a conter caput e alíneas a a g)
Caput, inciso LXXII, alínea h
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 03/11/03 (Acrescentou a alínea h ao inciso LXXII do caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXII
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Alterou a íntegra do inciso LXXII do caput do artigo 5°), c/c Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 1°/05/97 (Prorrogou o inciso LXXII, na redação dada pelo Decreto 15 de 30/01/95, até 16 de junho de 1997).
LXXII - as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 137/94)
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na posição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.99.
Caput, inciso LXXII
Redação anterior: Decreto 5.237 de 10/11/94, Vigência: 10/11/94, Efeitos: 24/10/94 (Acrescentou o inciso LXXII, com as alíneas a a c, ao artigo 5º)
LXXII - as saídas dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Conv. ICMS 98/94)
a) cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713;
b) prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11;
c) braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900.

Caput, inciso LXXIII
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Acrescentou o inciso LXXIII ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXIV
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 10/01/2002 (Alterou o inciso LXXIV do caput do artigo, passando a conter caput e nota)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Acrescentou o inciso LXXIV ao caput do artigo 5°)
LXXIV - as saídas, em doação, de produtos alimentícios, considerados "perdas" nos termos do § 21, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, para distribuição a entidades, associações e fundações e subseqüente entrega a pessoas carentes, após a sua necessária industrialização e/ou recondicionamento; (Conv. ICMS 136/94)

Caput, inciso LXXV
Caput, inciso LXXV, caput
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Acrescentou o inciso LXXV ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXV, alínea a
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 10/01/2002 (Alterou a alínea a do inciso LXXV do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Acrescentou o inciso LXXV ao caput do artigo 5°)
a) por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino à entidades, associações e fundações, para distribuição à pessoas carentes.
Caput, inciso LXXV, alínea b
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 02/01/95 (Acrescentou o inciso LXXV ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXV, Nota
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 10/01/2002 (Acrescentou a Nota ao inciso LXXV do caput do artigo 5°)

Caput, inciso LXXVI
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 02/01/96 (Alterou o inciso LXXVI do caput do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Acrescentou o inciso LXXVI ao caput do artigo 5°)
LXXVI - as saídas internas de mercadorias constantes na "cesta básica", nominadas no inciso XIX do art. 32, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes: (Conv. ICMS 161/94)
Caput, inciso LXXVII
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 21/11/95 (Alterou o inciso LXXVII do caput do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 27/04/95 (Acrescentou o inciso LXXVII ao artigo 5º)
LXXVII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Conv. ICMS 20/95)
Caput, inciso LXXVIII
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 21/11/95 (Alterou o inciso LXXVIII do caput do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Acrescentou o inciso LXXVIII ao caput do artigo 5°)
LXXVIII - as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, e de reagentes químicos, em razão de doação efetuada a órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas; (Conv. ICMS 38/95)
Caput, inciso LXXIX
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Acrescentou o inciso LXXIX ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXX
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 19/07/95 (Acrescentou o inciso LXXX ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXXI
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 21/11/95 (Acrescentou o inciso LXXXI ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXXII
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Acrescentou o inciso LXXXII, contendo caput e alíneas a e b, ao caput do artigo 5º)
Caput, incisos LXXXIII e LXXXIV
Redação atual: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Acrescentou os incisos LXXXIII e LXXXIV ao artigo 5°)
Caput, inciso LXXXV
Redação anterior: Decreto 1.325 de 13/12/96, Vigência: 13/12/96, Efeitos: 13/12/96 (Acrescentou o inciso LXXXV ao caput do artigo 5º)
Caput, inciso LXXXVI
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 08/01/97 (Acrescentou o inciso LXXXVI ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXXVII
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 14/04/97 (Acrescentou o inciso LXXXVII ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXXVIII
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 25/03/97 (Acrescentou os incisos LXXXVIII ao caput do artigo 5°)
Caput, inciso LXXXIX
Redação anterior: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 21/08/97 (Alterou o inciso LXXXIX do artigo 5º, passando a conter caput e alíneas a a c)
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 1°/03/97 (Acrescentou o inciso LXXXIX ao artigo 5°)
LXXXIX - as saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil - Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, nos termos e condições de contratos específicos (Convênio ICMS - s/nº, de 13 de fevereiro de 1997);
Caput, inciso XC
Redação atual: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 29/09/97 (Acrescentou o inciso XC ao artigo 5°)

Caput, inciso XCI
Caput, inciso XCI, caput e item 1
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 09/12/97 (Acrescentou o inciso XCI (com itens 1 a 4) ao artigo 5°)
Caput, inciso XCI, item 2
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: vide no texto (Alterou o item 2 do inciso XCI do caput do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 09/12/97 (Acrescentou o inciso XCI (com itens 1 a 4) ao artigo 5°)
2.
Da linha de sorologia
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PAGIA
1
3822.00.00
Caput, inciso XCI, itens 3 e 4
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 09/12/97 (Acrescentou o inciso XCI (com itens 1 a 4) ao artigo 5°)
Caput, inciso XCI, Nota
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: vide no texto (Acrescentou a Nota ao inciso XCI do caput do artigo 5°)

Caput, inciso XCII
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 07/01/99 (Alterou o inciso XCII do caput do artigo 5°, passando a conter caput e Nota)
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Acrescentou o inciso XCII ao artigo 5°)
XCII - as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 27 e 28; (Convênio ICMS 89/97)
Caput, inciso XCIII
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Acrescentou o inciso XCIII ao artigo 5°)
Caput, inciso XCIV
Redação anterior: Decreto 3.894 de 25/02/2002, Vigência: 25/02/2002, Efeitos: 1°/01/2002 (Acrescentou o inciso XCIV ao artigo 5°),
Caput, inciso XCV
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 19/06/2001 (Acrescentou o inciso XCV ao caput do artigo 5°)

§ 2º-A
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 2°-A do artigo 5°, passando a conter os incisos I e II)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 27/12/91 (Acrescentou o § 2°-A ao artigo 5º)
§ 2º-A - A isenção prevista para as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, a que se referem os incisos VIII e IX, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91)

§ 2°-B
Redação anterior: Decreto 4.138 de 20/01/94, Vigência: 20/01/94, Efeitos: 20/01/94 (Acrescentou o § 2°-B ao artigo 5°)

§ 3°-A
§ 3°-A, caput
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 5°)
§ 3°-A, incisos I a III
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 5°)
§ 3°-A, inciso IV
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 07/01/99 (Alterou o inciso IV do § 3°-A do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Acrescentou o § 3°-A ao artigo 5°)
IV - a mercadoria destine-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente;

§ 3°-B
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Acrescentou o § 3°-B ao artigo 5°)

§ 4°-A
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 4°-A ao artigo 5°)

§ 5°
§ 5°, inciso IV
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 02/01/96 (Acrescentou o inciso IV, contendo caput e alíneas a a c, ao § 5° do artigo 5º)

§ 5°-A
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: 1°/05/99 (Acrescentou o § 5°-A ao artigo 5°)

§ 5°-B
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: 24/04/00 (Acrescentou o § 5°-B ao artigo 5°)

§ 6°
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Alterou o § 6° do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
§ 6º - Do conceito de equipamentos a que se refere o inciso XLI ficam excluídos tubos, manilhas e postes.

§ 6º-A
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou § 6°-A ao artigo 5º)

§ 7°
§ 7°, caput e NBM 9018 a 9021
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
§ 7°, NBM 9018 a 9021
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
§ 7°, NBM 9021.1 (excluído)
Redação anterior: Excluído pelo Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 16/06/97 (Excluiu, da relação prevista no § 7º do artigo 5º, os produtos classificados na subposição 9021.1 da NBM/SH)
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 08/01/97 (Alterou a redação do código 9021.1 prevista no § 7º do artigo 5º)
9021.1
-
Próteses articuladas e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
9021.1
-
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
§ 7°, NBM 9021.19
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
§ 7°, NBM 9021.30
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 16/06/97 (Alterou o item 9021.30 da relação prevista no § 7º do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
9021.30
Outros artigos e aparelhos de prótese.
§ 7°, NBM 9021.40 (excluído)
Redação anterior: Excluído pelo Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 16/06/97 (Excluiu, da relação prevista no § 7º do artigo 5º, os produtos classificados na subposição 9021.40.00 da NBM/SH)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
9021.40
0000
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
§ 7°, NBM 9022 a 9025
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Alterou a íntegra do § 7° do artigo 5°, passando a tratar de outra matéria (v. § 14))
§ 7°
Redação anterior: Decreto 3.122 de 22/01/91, Vigência: 28/02/91, Efeitos: 1°/01/91 (Alterou a íntegra do artigo 5°)
§ 7º - As isenções previstas:
I – nos incisos I, II e XXXIX vigorarão até 30 de abril de 1.991;
II – no inciso XLI vigorará até 30 de junho de 1.991;
III – nos incisos III a XIII, XV a XXIV, XXVI, XXVIII a XXX, XXXIII, XXXV, XXXVII, XL, XLII, XLIII e XLV vigorarão até 31 de dezembro de 1.991.

§§ 8° e 9°
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou os §§ 8º e 9° ao artigo 5º)

§ 10
§ 10, caput
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 10 ao artigo 5º, contendo inciso I, alíneas a e b, e inciso II)
§ 10, inciso I, caput
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 22/04/94 (Alterou o inciso I do § 10 do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 10 ao artigo 5º, contendo inciso I, alíneas a e b, e inciso II)
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
§ 10, inciso I, alíneas a e b
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 10 ao artigo 5º, contendo inciso I, alíneas a e b, e inciso II)
§ 10, inciso II
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 10 ao artigo 5º, contendo inciso I, alíneas a e b, e inciso II)

§ 10-A
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 26/07/94 (Acrescentou o § 10-A ao artigo 5°)

§§ 11 a 13
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou os §§ 11 a 13 ao artigo 5º)

§ 14
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o § 14 do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Alterou o § 14 do artigo 5º, passando a tratar de outra matéria (v. § 17))
§ 14 - O disposto no inciso LIV somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas "a" e "b", não haja incidência no Imposto de importação.
Redação anterior: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 14 ao artigo 5º, tratando de matéria antes regida pelo § 7° do mesmo artigo)
§ 14 - As isenções previstas:
I - nos incisos I a XIII, XV a XXIV, XXVI, XXVIII a XXX, XXXIII, XXXV, XXXVII, XXXIX, XL a XLIII, XLV, XLVI, XLVIII e XLIX vigorarão até 31 de dezembro de 1991;
II - nos incisos XLVII, LI e LII vigorarão até 31 de dezembro de 1992.

§ 15
Redação atual: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou o § 15 do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Alterou o § 15 do artigo 5°)
§ 15 - O benefício previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso LIV fica condicionado ao reconhecimento da desoneração do Imposto de Importação pelo fisco federal.
Redação atual: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o § 15 ao artigo 5º)
§ 15 - O benefício previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso LIV fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada.

§ 15-A
Redação atual: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 02/01/96 (Alterou o § 15-A do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 26/12/95 (Alterou o § 15-A do artigo 5º)
§ 15-A - Na hipótese da alínea "d" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Acrescentou o § 15-A ao artigo 5º)
§ 15-A - Na hipótese da alínea "d" do inciso LIV, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.

§ 15-B
Redação atual: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 27/04/95 (Acrescentou o § 15-B ao artigo 5º)

§ 15-C
Redação atual: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 07/01/99 (Acrescentou o § 15-C ao artigo 5°)

§ 16
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 1°/01/96 (Alterou a íntegra do § 16 do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o § 16 ao artigo 5º)
§ 16 - O benefício a que se refere o inciso LVIII deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.

§ 17
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Alterou a íntegra do § 17 do artigo 5º, passando a tratar de outra matéria (v. § 19))
Redação anterior: Decreto 1.577 de 09/06/92, Vigência: 09/06/92, Efeitos: 09/06/92 (Acrescentou o § 17 (com os incisos I a VI) ao artigo 5º, tratando de matéria antes regida pelo § 14 do mesmo artigo)
§ 17 - As isenções previstas:
I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XIX, XXI, XXXVII, XXXIX, e XLVI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;
II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, e XLII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III - nos incisos XI, XVI, XXIV, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, LI E LII vigorarão até 31 de dezembro de 1992;
IV - nos incisos XLI e XLI-A vigorarão de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992;
V - nos incisos LVII vigorará até 31 de dezembro de 1995; e
VI - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII e LIX vigorarão por tempo indeterminado.

§ 18
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o § 18 ao artigo 5°)

§ 18-A
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Acrescentou o § 18-A ao artigo 5º)

§§ 18-B e 18-C
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/2004, Vigência: 26/08/2004, Efeitos: 23/07/2002 (Acrescentou os §§ 18-B e 18-C ao artigo 5°)

§ 19
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 02/01/96 (Alterou o § 19 do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 08/11/93 (Alterou a íntegra do § 19 do artigo 5°, passando a tratar de matéria diversa) (v. § 21))
§ 19 - A comprovação da ausência de similaridade nacional a que se refere o inciso LXVII deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.
§ 19
§ 19, caput
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Alterou a íntegra do § 19 do artigo 5°, contendo caput e incisos I a IV)
§ 19 - As isenções previstas:
§ 19, incisos I a III
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Alterou a íntegra do § 19 do artigo 5°, contendo caput e incisos I a IV)
I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XI, XIX, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLI-A, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e LXI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;
II - Nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII, LXIII, LXIV e LXV vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III - nos incisos LII e LVII até 31 de dezembro de 1995;
§ 19, inciso IV
Redação anterior: Decreto 3.122 de 02/07/93, Vigência: 02/07/93, Efeitos: 02/07/93 (Alterou o inciso IV do § 19 do artigo 5º)
IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado.
Redação anterior: Decreto 3.020 de 16/06/93, Vigência: 16/06/93, Efeitos: 26/05/93 (Alterou a íntegra do § 19 do artigo 5°, contendo caput e incisos I a IV)
IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII e LIX vigorarão por tempo indeterminado.
§ 19
Redação anterior: Decreto 2.511 de 29/01/93, Vigência: 29/01/93, Efeitos: 1°/01/93 (Alterou a íntegra do § 19 do artigo 5°, passando a conter caput e incisos I a IV)
§ 19 - As isenções previstas:
I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XI, XIX, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e LXI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;
II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII e LXIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III - nos incisos LII e LVII até 31 de dezembro de 1995;
IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII e LIX vigorarão por tempo indeterminado.
§ 19
Redação anterior: Decreto 2.385 de 22/12/92, Vigência: 22/12/92, Efeitos: 22/12/92 (Acrescentou o § 19 (com os incisos I a VI) ao artigo 5º, tratando de matéria antes regida pelo § 17 do mesmo artigo)
§ 19 - As isenções previstas:
I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XIX, XXXVII, XXXIX, XLVI e LXI vigorarão até o dia 31 de dezembro de 1993;
II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, LX, LXII e LXIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III- nos incisos XI, XVI, XXIV, XLIII, XLV, XLVII, XLVIII, XLIX, LI e LII vigorarão até 31 de dezembro de 1992;
IV - nos incisos XLI e XLI-A vigorarão de 27 de abril de 1992 a 30 de junho de 1992;
V - no inciso LVII até 31 de dezembro de 1995; e
VI - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII e LIX vigorarão por tempo indeterminado.

§ 20
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 08/11/93 (Acrescentou o § 20 ao artigo 5°)

§ 20-B
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 25/03/97 (Acrescentou o § 20-B ao artigo 5°)

§ 20-A
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 22/04/94 (Acrescentou o § 20-A ao artigo 5°, contendo caput e os incisos I e II)

§ 21
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 30/01/95 (Alterou a íntegra do § 21 do artigo 5°, passando a conter caput e incisos I a III e a tratar de matéria diversa (v. § 22))
§ 21
§ 21, caput e incisos I e II
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 08/06/94 (Alterou a íntegra do § 21 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a V)
§ 21 – As isenções previstas:
I – nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIV, XVI, XIX, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
II – nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, XLVIII, LI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVII e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
§ 21, inciso III
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 1°/07/94 (Alterou os incisos III e IV do § 21, bem como excluiu o inciso V do mesmo § 21, do artigo 5°)
III – nos incisos V, XXIV XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995; e
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 08/06/94 (Alterou a íntegra do § 21 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a V)
III – nos incisos V, XXIV, XXXVII, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995;
§ 21, inciso IV
Redação anterior: Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 1°/07/94 (Alterou os incisos III e IV do § 21, bem como excluiu o inciso V do mesmo § 21, do artigo 5°)
IV – nos incisos XLVII, LXI e LXIX vigorarão até 30 de abril de 1995.
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 08/06/94 (Alterou a íntegra do § 21 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a V)
IV – nos incisos XLVII e LXI vigorarão até 30 de abril de 1995; e
§ 21, inciso V (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 4.900 de 09/08/94, Vigência: 09/08/94, Efeitos: 1°/07/94 (Alterou os incisos III e IV do § 21, bem como excluiu o inciso V do mesmo § 21, do artigo 5°)
V – (revogado) (Revogado pelo Dec. 4.900/94)
Redação anterior: Decreto 4.683 de 08/06/94, Vigência: 08/06/94, Efeitos: 08/06/94 (Alterou a íntegra do § 21 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a V)
V – nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994.
§ 21
Redação anterior: Decreto 4.203 de 09/02/94, Vigência: 09/02/94 Efeitos: 1°/01/94 (Alterou a íntegra do § 21, contendo caput e os incisos I a VI, ao artigo 5°)
§ 21 - As isenções previstas:
I - nos incisos I, II, III, VII, VIII, IX, XIV, XIX, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII, LXIII. LXIV, LXV e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III - nos incisos V, XXIV, XXXVII, XLVI, XLIX, LII e LVII vigorarão até 31 de dezembro de 1995;
IV - nos incisos XLVII e LXI vigorarão até 30 de abril de 1995;
V - nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994; e
VI - no inciso LXVII vigorará até 31 de março de 1994.
§ 21
Redação anterior: Decreto 3.779 de 08/11/93, Vigência: 08/11/93, Efeitos: 08/11/93 (Acrescentou o § 21, contendo caput e os incisos I a VI, ao artigo 5°, tratando de matéria antes regida pelo § 19 do mesmo artigo)
§ 21 - As isenções previstas:
I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XI, XIX, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLI-A, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e LXI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;
II - nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVIII vigorarão até 31 de dezembro de 1994;
III - nos incisos LII e LVII até 31 de dezembro de 1995;
IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII, LIX e LXVI vigorarão por tempo indeterminado;
V - no inciso LXIX, vigorará até 31 de janeiro de 1994, e
VI - no inciso LXVII, vigorará até 31 de março de 1994.

§ 22
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 21/11/95 (Alterou a íntegra do § 22 do artigo 5º)
§ 22
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Alterou a íntegra do § 22 do artigo 5º, passando a conter os incisos I a III e a tratar de matéria diversa (v. § 24))
§ 22 - A fruição do benefício de que cuida o inciso LXXVII fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 22
Redação anterior: Decreto 15 de 30/01/95, Vigência: 30/01/95, Efeitos: 1°/01/95 (Acrescentou o § 22 ao artigo 5°, contendo os incisos I a XI, tratando de matéria antes regida pelo § 21 do mesmo artigo)
§ 22 - A vigência das intenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII a LXXVI;
II - 31 de dezembro de 1998 - o inciso XXII;
III - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
IV - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII e LXVIII;
V - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
VI - 30 de abril de 1995 - os incisos XLVII, LXI e LXIX;
VII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, XLVIII, LXII e LXIII;
VIII - 31 de março de 1994 - o inciso LX, quando foi revogado;
IX - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
X - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XI - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.

§ 23
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Acrescentou o § 23 ao artigo 5º)

§§ 23-A e 23-B
Redação anterior: Decreto 1.043 de 15/08/96, Vigência: 15/08/96, Efeitos: 15/08/96 (Acrescentou os §§ 23-A e 23-B ao artigo 5°)

§ 23-C (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 21/08/97 (Revogou o § 23-C do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 1°/03/97 (Acrescentou o § 23-C ao artigo 5°)
§ 23-C A isenção prevista no inciso LXXXIX:
I - condiciona-se à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997;
II - não acarretará a anulação do crédito previsto no inciso I do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 dezembro de 1988.

§ 24
Redação anterior: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 21/08/97 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5º, passando a conter os incisos I e II e a tratar de matéria diversa (v. § 27))
§ 24
Redação anterior: Decreto 1.618 de 12/08/97, Vigência: 12/08/97, Efeitos: 1°/05/97 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5º)
§ 24 A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII, a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX;
II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII;
VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
VII - 31 de agosto de 1997 - os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;
VIII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;
IX - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;
X - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
XI - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
XII - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
XIII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XIV - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.
§ 24
§ 24, caput
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
§ 24, inciso I
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou os incisos I, V e VII do § 24 do artigo 5º)
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV e LXXXVI:
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L. LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII, LXXX e LXXXII;
§ 24, incisos II a IV
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
IV - 31 de julho de 1998 - inciso LXXIX;
§ 24, inciso V
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou os incisos I, V e VII do § 24 do artigo 5º)
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII:
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
V - 30 de abril de 1998 - inciso LII;
§ 24, inciso VI
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
§ 24, inciso VI-A
Redação anterior: Decreto 1.325 de 13/12/96, Vigência: 13/12/96, Efeitos: 13/12/96 (Acrescentou o inciso VI-A ao § 24 do artigo 5°)
VI-A - 31 de maio de 1997 - o inciso LXXXV
§ 24, inciso VII
Redação anterior: Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Alterou os incisos I, V e VII do § 24 do artigo 5º)
VII - 30 de abril de 1997 - os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII, LXIX, LXXII e LXXXVII:
Redação anterior: Decreto 911 de 21/05/96, Vigência: 21/05/96, Efeitos: 1°/05/96 (Alterou o inciso VII do § 24 do artigo 5º)
VII - 30 de abril de 1997, os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII, LXIX e LXXII;
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
VII - 30 de abril de 1997- os incisos XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
§ 24, inciso VIII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 1.444 de 14/04/97, Vigência: 14/04/97, Efeitos: 1°/01/97 (Revogou o inciso VII do § 24 do artigo 5°)
VIII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.444/97, efeitos a partir de 1°/01/97)
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
VIII - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII e LXVIII;
§ 24, inciso IX (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 911 de 21/05/96, Vigência: 21/05/96, Efeitos: 1°/05/96 (Revogou o inciso IX do § 24 do artigo 5º)
IX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 911/96, efeitos a partir de 1°/05/96)
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
IX - 30 de abril de 1996 - os incisos XLVII e LXIX;
§ 24, incisos X a XV
Redação anterior: Decreto 744 de 10/01/96, Vigência: 10/01/96, Efeitos: 10/01/96 (Alterou a íntegra do § 24, passando a conter caput e incisos I a XV do artigo 5º)
X - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;
XI - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
XII - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
XIII - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
XIV - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XV - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.
§ 24
§ 24, caput
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a XIII)
§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
§ 24, incisos I e II
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 26/12/95 (Alterou os incisos I e II do § 24 do artigo 5º)
I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII e LXXX;
II - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI.
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a XIII)
I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVI, LXXVIII e LXXX;
II - 31 de dezembro de l998 - o inciso XXII;
§ 24, incisos III a V
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a XIII)
III - 31 de julho de l998 - o inciso LXXIX;
IV - 31 de dezembro de l997 - os incisos XXIX; e XXXV;
V - 30 de abril de l997 - o inciso LXI;
§ 24, inciso VI
Redação anterior: Decreto 645 de 26/12/95, Vigência: 26/12/95, Efeitos: 26/12/95 (Alterou o inciso VI do § 24 do artigo 5º)
VI - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII e LXVIII;
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a XIII)
VI - 31 de dezembro de l996 - os incisos XXX, XLIII, LXVIII e LXXVII;
§ 24, incisos VII a XIII
Redação anterior: Decreto 329 de 24/08/95, Vigência: 24/08/95, Efeitos: 24/08/95 (Alterou a íntegra do § 24 do artigo 5°, passando a conter caput e os incisos I a XIII)
VII - 30 de abril de l996 - os incisos XLVII e LXIX;
VIII- 31 de dezembro de l995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLVIII, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
IX - 31 de dezembro de l994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
X - 31 de março de l994 - o inciso LX, quando foi revogado;
XI - 31 de dezembro de l993 - os incisos XI e XLI-A;
XII - 30 de junho de l992 - o inciso XLI; e
XIII- 31 de dezembro de l991 - os incisos XVIII e XX.
§ 24
Redação anterior: Decreto 171 de 02/06/95, Vigência: 02/06/95, Efeitos: 02/06/95 (Acrescentou o § 24 ao artigo 5°, contendo os incisos I a XII, tratando de matéria antes regida pelo § 22 do mesmo artigo)
§ 24 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem o seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a IV, VI a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI e LXXIII a LXXVI;
II - 31 de dezembro de 1998 - o inciso XXII;
III - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX e XXXV;
IV - 30 de abril de 1997 - o inciso LXI;
V - 31 de dezembro de 1996 - os incisos XXX, XLIII, LXVIII e LXXVII;
VI - 30 de abril de 1996, os incisos XLVII e LXIX;
VII - 31 de dezembro de 1995 - os incisos V, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LII, LVII, LXIV, LXV, LXVII e LXXII;
VIII - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, XLVIII, LXII e LXIII.
IX - 31 de março de 1994 - o inciso LX, quando foi revogado;
X - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
XI - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.

§§ 24-A a 24-G
Redação anterior: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 21/08/97 (Acrescentou os §§ 24-A a 24-G ao artigo 5°)

§§ 25 e 26
Redação anterior: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 29/09/97 (Acrescentou os §§ 25 e 26 ao artigo 5°)

§ 27
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Alterou § 27 do artigo 5°, passando a tratar de matéria diversa (v. § 32))
Redação anterior: Decreto 1.704 de 29/09/97, Vigência: 29/09/97, Efeitos: 21/08/97 (Acrescentou o § 27 ao artigo 5°, tratando de matéria antes regida pelo § 24 do mesmo artigo)
§ 27 A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a CX;
II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX e LVII;
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII;
VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;
VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII;
VIII - 31 de dezembro de 1995 - os inciso XXIV;
IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
XI - 31 de dezembro de 1993 - os inciso XI e XLI-A;
XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.

§§ 28 a 31
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Acrescentou os §§ 28 (com incisos I e II) e 29 a 31 ao artigo 5°)

§ 31-A
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: 09/08/01 (Acrescentou o § 31-A ao artigo 5°, contendo caput e Nota)

§ 32
§ 32, caput
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 32 do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Acrescentou o § 32 (com incisos I a XIII) ao artigo 5°, tratando de matéria antes regida pelo § 27 do mesmo artigo)
§ 32 A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
§ 32, inciso I
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 32 do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 2.099 de 16/01/98, Vigência: 16/01/98, Efeitos: 09/12/97 (Alterou o inciso I do § 32 do artigo 5°)
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a XC e XCIII;
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Acrescentou o § 32 (com incisos I a XIII) ao artigo 5°, tratando de matéria antes regida pelo § 27 do mesmo artigo)
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII a XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV, LXXXVIII a CX e CXIII;
§ 32, incisos II a XIII
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 32 do artigo 5°)
Redação anterior: Decreto 1.887 de 09/12/97, Vigência: 09/12/97, Efeitos: 21/10/97 (Acrescentou o § 32 (com incisos I a XIII) ao artigo 5°, tratando de matéria antes regida pelo § 27 do mesmo artigo)
II - 30 de abril de 1999 - os incisos XXXVII, XXXIX, XLVI, XLIX, LVII e XCI;
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
IV - 31 de julho de 1998 - o inciso LXXIX;
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII, LXVIII e XCII;
VI - 31 de dezembro de 1997 - os incisos XXIX, XXXV, XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXIX, LXXXV e LXXXVI;
VII - 30 de abril de 1997 - os incisos LXVII e LXXXVII
VIII - 31 de dezembro de 1995 - o inciso XXIV;
IX - 31 de dezembro de 1994 - os incisos XXIII, LXII e LXIII;
X - 31 de março de 1994 - o inciso LX;
XI - 31 de dezembro de 1993 - os incisos XI e XLI-A;
XII - 30 de junho de 1992 - o inciso XLI; e
XIII - 31 de dezembro de 1991 - os incisos XVIII e XX.


Redação original do artigo 5° c/c as seguintes alterações: Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou os incisos II, III, VIII, IX, X, XL, XLI, XLII e os §§ 1º, 2º e 3º e alterou o inciso XLIX, todos do artigo 5º), Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou os incisos XXXII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLIX, L, LI, LII e LVII do caput do artigo e o § 10 todos do artigo 5°), Decreto 2.223 de 22/01/90, Vigência: 22/01/90, Efeitos: 22/01/90 (Acrescentou o inciso LVIII ao caput do artigo e o § 14) e Decreto 1.944 de 06/10/89 (redação original, contendo caput, incisos I, II (com as alíneas a a n), III a VII, VIII (com as alíneas a a g), IX a XXXVIII, XXXIX (com as alíneas a a c), XL, XLI, XLII (com as alíneas a e b), XLIII, XLIV (com as alíneas a e b), XLV a XLVIII, XLIX (com as alíneas a e b), L a LVII, § 1°, § 2° (com os itens 1 e 2), § 3°, § 4° (com os itens 1 (alíneas a a e) e 2 (alíneas a e b), § 5°, § 6° (com os itens 1 e 2), § 7°, § 8° (com os itens 1 e 2), §§ 9 a 11, § 12 (com os itens 1 e 2) e § 13).
Art. 5º - Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas na legislação tributária, são isentas do imposto:
I - as saídas de estabelecimentos de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
IV - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para a assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente;
V - as saídas, internas e interestaduais, de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem subordinados;
VI - as entradas de reprodutores e/ou matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos, bufalinos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no País o registro a que se refere o inciso anterior;
VII- as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, com destino a consumidor final;
VIII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
IX - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
X - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
XI - as saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, comercializados pela Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA - ou por terceiros em seu nome observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 016/82, de 15 de julho de 1982.
XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria;
XIII - os fornecimentos de refeições feitos por:
a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, diretamente a seus empregados;
b) agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
XIV - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos, de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outro estabelecimento da mesma concessionária daqueles serviços;
XV - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos, de energia elétrica ou de telecomunicações, de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária daqueles serviços,desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
XVI - as saídas dos bens referidos no inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem;
XVII - as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;
XVIII - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino:
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;
XIX - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda;
XX - as saídas de embarcações construídas no país, exceto as destinadas à recreação e esporte, as com menos de três toneladas brutas de registro, nestas não incluídas as de madeira utilizadas na pesca artesanal e as classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (dragas) e o fornecimento de peças, partes e componentes, efetuado pelo estabelecimento que executar o reparo, conserto e reconstituição daquelas embarcações;
XXI - as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída;
XXII - as saídas de mercadorias, referidas no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
XXIII - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto no § 4º;
XXIV - as saídas de mercadorias com destino a Itaipu Binacional, observadas as condições dos Convênios ICM 10/75 e 23/77;
XXV - as saídas internas e interestaduais, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado;
XXVI - as saídas de produtos industrializados promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo primeiro do Decreto-lei n.º 1633, de 09 de agosto de 1978, desde que: a) sejam exportados em decorrência dos contratos de prestação de serviços no exterior; b) constem da relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido Decreto-Lei Federal;
XXVII - as saídas para industrialização, promovidas pelo Instituto do Açúcar e do álcool - IAA - de Açúcar e dos produtos derivados da cana-de-açúcar e respectivos retornos, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado.
XXVIII - as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
XXIX - as saídas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente à Exatoria Estadual a que estiver subordinado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a primeira via e retida, para controle, a segunda, ou a quarta via, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
XXX - A incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito ou em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e proveniente do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida;
XXXI - a entrada, do exterior e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, denominado "RETROVIR" (AZT), desde que a respectiva importação tenha sido feita com alíquota zero do Imposto de Importação;
XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados indicados no Anexo IV, para comercialização ou industrialização do município de Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado o disposto nos artigos 32, XV; 363 e 31 e 32 das Disposições Transitórias;
XXXIII - as saídas internas de mercadorias para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso, observado o disposto no § 7º;
XXXIV - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;
XXXV - as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira que exerçam funções de caráter permanente, desde que:
a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo, com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal;
b) a saída esteja isenta do imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova da concessão desse favor;
c) o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 01 (um) ano contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observado, quando for o caso, o disposto no § 8º.
XXXVI - as operações internas e interestaduais com sêmen bovino congelado ou resfriado e embriões;
XXXVII - as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas, por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais, bem como, suas saídas posteriores;
XXXVIII- os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A-TELEBRÁS, na condição de usuárias finais;
XXXIX - as saídas de estabelecimentos de operadora:
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na letra anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
XL - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
XLI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
XLII - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90)
XLIII- as saídas de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos de estabelecimento em que tiverem sido fabricados, em decorrência de vendas feitas a autarquias, autonomias administrativas e órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, desde que as aquisições sejam feitas com recursos provenientes de financiamentos concedidos por entidades governamentais estrangeiras ou instituições financeiras internacionais e desde que a isenção seja previamente reconhecida pelo Secretário da Fazenda em cada caso concreto;
XLIV - até 31 de dezembro de 1.990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobradas do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização.
XLV - até 31 de dezembro de 1.990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou ainda a depósito em seu nome.
XLVI - até 31 de dezembro de 1.990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor - revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
XLVII - até 31 de agosto de 1.990, as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre Importação e amparada por Programas Especiais de Exportação - BEFIEX - com Guia de Importação emitida pela Carteira do Comércio Exterior - CACEX até 28 de fevereiro de 1.989, observado o disposto no § 9º.
XLVIII - até 31 de dezembro de 1989, o fornecimento de energia elétrica para consumo em imóveis rurais, excluídos aqueles destinados a recreação e lazer;
XLIX - até 31 de dezembro de 1.990, o fornecimento para o consumo residencial de energia elétrica desde que:
a) - não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais;
b) - não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
L - até 31 de dezembro de 1.990 as prestações de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 10.
LI - as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e radiodifusão sonora.
LII - até 31 de dezembro de 1.990, as prestações de serviços de transporte de passageiros com características de transporte urbano.
LIII - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de mudas de plantas;
LIV – até 31 de dezembro de 1989, as saídas de pintos de um dia;
LV – até 31 de dezembro de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
LVI - até 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas a fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
LVII - até 31 de agosto de 1.990, as entradas, no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback", observadas as condições estabelecidas no § 12.
LVIII - as prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizadas com veículos registrados na categoria de aluguel (táxi).
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90).
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90).
§ 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.934/90, efeitos a partir de 17.10.90).
§ 4º Para os efeitos da isenção prevista no inciso XXIII, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
1 - relativamente a medicamento:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no mínimo de unidade da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de um diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no tótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "amostra grátis" em negativo, nas faces ou parte em que se apresente o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "amostra grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, supra exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
2 - Relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis da expressão "distribuição gratuita";
b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
§ 5º A isenção prevista no inciso XXXII , fica estendida, até 31 de dezembro de 1989, às remessas de produtos industrializados de origem nacional aos Estados do Acre e Rondônia e às demais áreas do Estado do Amazonas, bem como ao Território de Roraima.
§ 6º O benefício de que trata o parágrafo anterior, não se aplica às remessas dos produtos a seguir indicados para os repectivos Estados:
1 - Acre: tijolos, tubos de cimento e de barro, poste de concreto, móveis de madeira maciça, lambris, refrigerantes e café torrado e moído;
2 - Rondônia: farinha de mandioca, colorau, cabos de madeira para vassouras e ferramentas, artefatos de cimento, pedra e areia, tijolos e telhas de barro e cimento; carrocerias de caminhão; móveis de madeira maciça, café torrado e moído; dragas, tubos de barro e cimento; refrigerantes; produtos resultantes do abate de animais e madeira beneficiada.
§ 7º A isenção prevista no inciso XXXIII é condicionada à comprovação do efetivo emprego da mercadoria nas obras da Hidrelétrica de Manso e ao cumprimento das normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 8º Verificada a transferência de uso ou propriedade do veículo, adquirido com o benefício fiscal previsto no inciso XXXV, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante, desde que, cumulativamente, a transferência seja feita:
1 - para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - antes de 1 (hum) ano, contado da data da saída do estabelecimento fabricante.
§ 9º A isenção prevista no inciso XLVII aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
§ 10 - A isenção prevista no inciso L, fica condicionada à divulgação pelo beneficiário sem ônus para o Erário, de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ - relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população visando o combate à sonegação do imposto.
§ 11 - Do conceito de equipamentos a que se referem os incisos LV e LVI, ficam excluídos tubos, manilhas e postes.
§ 12 - A outorga do benefício previsto no inciso LVII fica condicionada:
1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
2 - à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação -DI.
§ 13 - Aplicam-se, no que couber, a isenção de que trata o inciso LVII e as disposições do parágrafo anterior, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
§ 14 - A isenção prevista no inciso LVIII se estende às prestações executadas desde 1º de março de 1.989.
Caput
Caput, inciso II (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso II do artigo 5º).
Redação original:
II - saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, exceto quando destinados à industrialização:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim e alfavaca;
b) batata-doce, berinjela, bertalia, beterraba e brócolis;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) erva-cridreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia e aspargos;
e) funcho e frutas nacionais, assim compreendidas; abacate. abacaxi, amora, bergamota, cajá-manga, caju, carambola, coco, goiaba, jabuticaba, laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão caipira, mexerica, pequi, pitanga, poncã, tamarindo e tangerina;
f) gengibre, inhame, jiló e losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga e macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;
n) cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.
Caput, inciso III (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso III do artigo 5º).
Redação original:
III - as saídas de ovos, exceto quando destinados à industrialização;
Caput, inciso VIII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso VIII do artigo 5º).
Redação original:
VIII - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, observado o disposto no § 1º, dos seguintes produtos primários:
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) flores e plantas ornamentais;
d) erva-mate;
e) pescados;
f) ovos de galinha;
g) ovos férteis de galinhas ou de perus, pintos de um dia e perus de um dia, desde que destinados à reprodução;
Caput, inciso IX (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso IX do artigo 5º).
Redação original:
IX - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
Caput, inciso X (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso X do artigo 5º).
Redação original:
X - as saídas de material de uso ou consumo, de um estabelecimento para outro pertencente ao mesmo titular, desde que as mercadorias remetidas tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
Caput, inciso XXXII
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso XXXII do caput do artigo 5°)
Redação original:
XXXII - as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização no município de Manaus, excetuadas as saídas de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos artigos 363;
Caput, inciso XL (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso XL do artigo 5º)
Redação original:
XL - as saídas de bens integrados no ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
Caput, inciso XLI (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso XLI do artigo 5º)
Redação original:
XLI - as saídas dos mesmos bens referidos no inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
Caput, inciso XLII (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o inciso XLII do artigo 5º)
Redação original:
XLII - as saídas de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo imobilizado ou para utilização do próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinaram e após decorridos pelo menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, exceto:
a) as saídas de equipamentos industriais nos casos em que, por ocasião de sua entrada e em decorrência de previsão expressa, tenha sido utilizado o crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
b) as saídas de bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo ICMS;
Caput, inciso XLIV
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso XLIV do caput do artigo 5°)
Redação original:
XLIV - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses;
a) quando acondicionando mercadorias, não sejam computados no valor da respectiva operação;
b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham, por destinatário, o próprio remetente deles;
Caput, inciso XLV
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso XLV do caput do artigo 5°)
Redação original:
XLV - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
Caput, inciso XLVI
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso XLVI do caput do artigo 5°)
Redação original:
XLVI - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado a estabelecimento re-refinadores, ou coletores-revendedores, autorizado pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP;
Caput, inciso XLVII
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso XLVII do caput do artigo 5°)
Redação original:
XLVII - até 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias cuja importação estiver isenta do Imposto sobre Importação, amparada por Programa BEFIEX , com Guia de Importação emitida pela CACEX - até 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto no § 9º;
Caput, inciso XLIX
Redação anterior: Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Alterou o inciso XLIX do artigo 5º)
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso XLIX do caput do artigo 5°)
XLIX - Até 31 de dezembro de 1990, o fornecimento para o consumo residencial de energia elétrica desde que:
a) - não ultrapasse a 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;
b) - não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Redação original:
XLIX - até 31 de dezembro de 1989, o fornecimento para o consumo residencial, de energia elétrica, desde que:
a) não ultrapasse a 30 (trinta) quilowatts/hora mensais;
b) não ultrapasse a 100 (cem) quilowatts/hora mensais quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;
Caput, inciso L
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso L do caput do artigo 5°)
Redação original:
L - até 31 de dezembro de 1989, as prestações de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 10;
Caput, inciso LI
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso LI do caput do artigo 5°)
Redação original:
LI - Até 31 de dezembro de 1.989, as prestações de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de rádiofusão sonora, observado o disposto no § 10;
Caput, inciso LII
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso LII do caput do artigo 5°)
Redação original:
LII - até 31 de dezembro de 1989, as prestações de serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano;
Caput, inciso LVII
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o inciso LVII do caput do artigo 5°)
Redação original:
LVII - até 31 de dezembro de 1989, as entradas, em estabelecimento do importador de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", observadas as condições estabelecidas no § 13.
Caput, inciso LVIII
Redação original: Decreto 2.223 de 22/01/90, Vigência: 22/01/90, Efeitos: 22/01/90 (Acrescentou o inciso LVIII ao caput do artigo 5°)

§ 1° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o § 1° do artigo 5º)
Redação original:
§ 1º O disposto no inciso VIII não se aplica às saídas de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus.

§ 2° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o § 2° do artigo 5º)
Redação original:
§ 2º A isenção prevista no inciso VIII aplica-se também, às saídas de mercadorias para exportação com destino:
1 - a estabelecimentos localizados neste Estado, que operem exclusivamente no comércio exterior;
2 - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados neste Estado.

§ 3° (revogado)
Redação anterior: Revogado pelo Decreto 2.934 de 17/10/90, Vigência: 17/10/90, Efeitos: 17/10/90 (Revogou o § 3° do artigo 5º)
Redação original:
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, tornar-se-á exigível o imposto pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos, nos casos de não se efetivar a exportação, ocorrer a perda das mercadorias ou, ainda, da reintrodução das mercadorias no mercado interno, exceto o retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento espontâneo, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, para cujos cálculos tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação.

§ 10
Redação anterior: Decreto 2.718 de 09/09/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou § 10 do artigo 5°)
Redação original:
§ 10 - As isenções previstas nos incisos L e LI, ficam condicionadas à divulgação, pelo beneficiário, sem ônus para o Erário, de matéria aprovada pelo CONFAZ - Conselho de Política Fazendária - relativa ao ICMS, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto.

§ 14
Redação original: Decreto 2.223 de 22/01/90, Vigência: 22/01/90, Efeitos: 22/01/90 (Acrescentou o § 14 ao artigo 5°)


ART. 5º-A

Redação atual: Decreto 517 de 17/07/07, Vigência: 17/07/07, Efeitos: 17/07/07 (Substituiu o texto do artigo 5°-A pela anotação "expirado") - Vide Anexo VII.

Redação original do artigo 5°-A c/c as seguintes alterações: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: vide no texto (Alterou para 31 de agosto de 2004 o termo final de vigência), c/c Decreto 718, de 08/11/99, Vigência: 08/11/99, Efeitos: 08/11/99 (Acrescentou o artigo 5°-A, contendo caput, incisos I e II, e §§ 1º, 2º, 3º).
Art. 5º- A Estão também isentas do imposto: (Convênio ICMS 51/99)
I - As saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
II - As saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destinos a estabelecimentos recicladores.
§ 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação do serviço de transporte.
§ 2º Os benefícios de que tratam este artigo condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.
§ 3º O disposto neste artigo, aplica-se por prazo indeterminado.
Termo final de vigência
Redação anterior: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: vide no texto (Alterou para 31 de agosto de 2004 o termo final de vigência)


ART. 5º-B

Redação atual: Decreto 517 de 17/07/07, Vigência: 17/07/07, Efeitos: 17/07/07 (Substituiu o texto do artigo 5°-B pela anotação "expirado") - Vide Anexo VII.

Redação original do artigo 5°-B c/c as seguintes alterações: Decreto 1.155 de 10/02/00, Vigência: 10/02/00, Efeitos: 1°/12/99 (Renumerou o p. único para § 2º e acrescentou o § 1°), c/c Decreto 766, de 19/11/99, Vigência: 19/11/99, Efeitos: 1°/12/99 (Acrescentou o artigo 5°-B, contendo caput e p. único)
Art. 5º-B Fica isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica destinada à classe residencial, desde que o consumo mensal não ultrapasse a 50 (cinqüenta) Kwh. (Convênio ICMS 20/89).
§ 1º A isenção prevista no caput aplica-se, inclusive, ao fornecimento de energia elétrica faturada a partir de 1º de dezembro de 1999, independentemente da data do fornecimento ou consumo.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000.
§ 1°
Redação original: Decreto 1.155 de 10/02/00, Vigência: 10/02/00, Efeitos: 1°/12/99 (Acrescentou o § 1° ao artigo 5°-B)
§ 2° (antigo p. único)
Redação anterior: Decreto 1.155 de 10/02/00, Vigência: 10/02/00, Efeitos: 1°/12/99 (Renumerou o p. único para § 2º do artigo 5°-B)
Redação original:
Parágrafo único. O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2000.


ART. 5º-C

Redação atual: Decreto 3.803 de 26/08/04, Vigência: 26/08/04, Efeitos: 1º/09/2004 (Acrescentou o artigo 5°-C)


ART. 6º

Redação atual: Decreto 2.253 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 26/11/09 (Acrescentou a anotação correspondente a fundamentação legal ao final do caput do artigo 6°), c/c Decreto 1.944/89 (redação original do RICMS).

Redação original:
Art. 6º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

ART. 7º

Redação original.

CAPÍTULO IV
Da Suspensão (artigos 8° e 9°)


ART. 8º
Redação original.


ART. 9º

Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Alterou o inciso II do caput e os incisos I e III do § 5º), c/c Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou ao artigo os §§ 4º e 5º) Decreto nº 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/2004, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou os incisos III e IV do caput do artigo), Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o inciso V ao caput do artigo e os §§ 2° e 3°, bem como renomeou o p. único para § 1º), Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o caput do artigo 9°), Decreto 1.944/89 (redação original).
Caput
Redação atual: Decreto 2.718 de 09/07/90, Vigência: 09/07/90, Efeitos: 09/07/90 (Alterou o caput do artigo 9°)
Redação original:
Art. 9º A incidência do imposto será suspensa:
Caput, inciso II:
Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Alterou o inciso II)
Redação original:
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e;
Caput, inciso III (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o inciso III)
Redação original:
III - na transferência de estoque de uma firma ou denominação social para outra, no Estado, em virtude de transformação, fusão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio;
Caput, inciso IV (revogado)
Redação atual: Revogado pelo Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Revogou o inciso IV)
Redação original:
IV - na transferência total de mercadorias em decorrência de mudança do estabelecimento comercial ou industrial para outro município, dentro do Estado;
Caput, inciso V
Redação atual: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o inciso V ao caput do artigo 9°)

§ 1º (antigo p. único)
Redação atual: Decreto n.º 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Renomeou o p. único para § 1º)
Redação original:
Parágrafo único O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

§ 2º
Redação atual: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 2º ao artigo 9°)

§ 3º
Redação atual: Decreto 1.176 de 23/01/92, Vigência: 23/01/92, Efeitos: 23/01/92 (Acrescentou o § 3º ao artigo 9°)

§ 4º
Redação anterior: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o § 4º ao artigo 9°)

§ 5º
§ 5°, caput
Redação atual: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o § 5º, contendo caput, e incisos I a III, ao artigo 9°)
§ 5º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Substituiu as referências à "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte")
Redação anterior: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o § 5º, contendo caput, e incisos I a III, ao artigo 9°)
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de origem, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
§ 5°, inciso II
Redação atual: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o § 5º, contendo caput, e incisos I a III, ao artigo 9°)
§ 5º, inciso III
Redação atual: Decreto 1.286 de 09/08/12, Vigência: 09/08/12, Efeitos: 09/08/12 (Substituiu as referências à "Manual de Integração – Contribuinte" por "Manual de Orientação do Contribuinte")
Redação anterior: Decreto 533 de 21/07/11, Vigência: 21/07/11, Efeitos: 1°/07/11 (Acrescentou o § 5º, contendo caput, e incisos I a III, ao artigo 9°)
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Integração – Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste capítulo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

CAPÍTULO IV-A
Das Disposições Comuns à Aplicação de Benefícios Fiscais (artigos 9°-A e 9°-B)

Redação atual: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04. (Acrescentou o Capítulo IV-A ao Título I)


ART. 9º-A

Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência: 17/10/13, Efeitos: vide no texto (Alterou os §§ 6º e § 7º ambos do artigo 9°-A), c/c Decreto 1.520 de 27/12/12, Vigência: 27/12/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 9º, contendo caput e incisos I e II, e o § 10), Decreto 1.426 de 14/11/12, Vigência: 14/11/12, Efeitos: 14/11/12 (Alterou o § 3º-A e os incisos I e II do § 4º), Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Alterou os §§ 3, 4° e 5° do artigo 9°-A, bem como acrescentou os §§ 3°-A, 3°-B e 3°-C), Decreto 1.303 de 14/08/12, Vigência: 14/08/12, Efeitos: 14/08/12 (Acrescentou o § 8º), Decreto 1.175 de 11/06/12, Vigência: 11/06/12, Efeitos: 11/06/12 (Acrescentou os §§ 6° e 7°), Decreto 1.155 de 28/05/12, Vigência: 28/05/12, Efeitos: 22/10/09 (Deu nova redação ao § 2º); Decreto 1.137 de 18/05/12, Vigencia:18/05/12, Efeitos: 18/05/12 (Alterou o § 5º), Decreto 1.035 de 14/03/12, Vigência: 14/03/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 5º), Decreto 1.017 de 29/02/12, Vigência: 29/02/12; Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 4º, contendo caput e incisos I e II), Decreto 997 de 13/02/12, Vigência: 13/02/12, Efeitos: 13/02/12 (Acrescentou o § 3º), Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Renumerou o § 1º para p. único e acrescentou o § 2°), Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Acrescentou o artigo, contendo caput e p. único).

§ 1º
Redação atual: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Renumerou para § 1º p. único)
Redação original: Decreto 3.550 de 26/07/04, Vigência: 26/07/04, Efeitos: 1º/08/04 (Acrescentou o artigo, contendo caput e p. único)
Parágrafo único Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada.
§ 2º
Redação atual: Decreto 1.155 de 28/05/12, Vigencia: 28/05/12, Efeitos: 22/10/09 (Alterou o § 2º do artigo 9°-A)
Redação anterior: Decreto 186 de 16/03/11, Vigencia: 16/0/2011; Efeitos: 16/03/11 ( Deu nova redação ao 2º do artigo 9°-A)
§2º Observado o disposto no § 1° do artigo 54, no artigo 199-A e no § 1° do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4° do art. 5° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
Redação original: Decreto 2.252 de 26/11/09, Vigência: 26/11/09, Efeitos: 22/10/09 (Acrescentou o § 2º ao artigo 9°-A)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do artigo 54, no artigo 199-A e no §1º do artigo 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4º do art. 5º da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 3º
Redação atual: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Alterou o § 3º do artigo 9°-A, passando a conter caput e incisos I e II)
Redação original: Decreto 997 de 13/02/12, Vigência: 13/02/12, Efeitos: 13/02/12 (Acrescentou o § 3º ao artigo 9°-A)
§ 3º Fica condicionada a fruição de todo e qualquer benefício fiscal, contemplado nos Anexos VII, VIII, IX e X, do Regulamento de ICMS, à comprovação da operação regular e idônea obrigatoriamente acobertada por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, bem como a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, de certidão eletrônica negativa de débito relativa ao ICMS para o remetente ou prestador inscrito no cadastro mato-grossense de contribuintes do ICMS, cujo número deve constar no CTe e NFe, a qual obtida através do sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda no início da operação ou prestação do serviço para servir de prova da respectiva regularidade.
§ 3-A
Redação atual: Decreto 1.426 de 14/11/12, Vigência: 14/11/12, Efeitos: 14/11/12 (Alterou o § 3º-A do artigo 9°-A)
Redação original: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Acrescentou o § 3º-A ao artigo 9°-A)
§ 3°-A Certidão a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverá ser obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, a qual acobertará as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período, para servir como prova da respectiva regularidade.
§ 3º-B
Redação atual: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Acrescentou o § 3º-B ao artigo 9°-A)
§ 3º-C
Redação atual: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Acrescentou o § 3º-C ao artigo 9°-A)
§ 4°
§ 4º, caput
Redação atual: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Alterou o caput do § 4º do artigo 9°)
Redação original: Decreto 1.017 de 29/02/12, Vigência: 29/02/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 4º, contendo caput e incisos I e II, ao artigo 9°-A)
§ 4º A exigência de Nota Fiscal Eletrônica ou Conhecimento de Transporte Eletrônico de que trata o §3º deste artigo não se aplica: (efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2012)
§ 4º, inciso I
Redação atual: Decreto 1.426 de 14/11/12, Vigência: 14/11/12, Efeitos: 14/11/12 (Alterou o inciso I do § 4º do artigo 9°-A)
Redação anterior: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Alterou o inciso I do § 4º do artigo 9°-A)
I – à operação realizada a partir de estabelecimento produtor agropecuário pertencente a pessoa física, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período;
Redação original: Decreto 1.017 de 29/02/12, Vigência: 29/02/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 4º, contendo caput e incisos I e II, ao artigo 9°-A)
I - a operação realizada a partir de estabelecimento de produtor agropecuário de pessoa física regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que não possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e seja detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
§ 4º, inciso II
Redação atual: Decreto 1.426 de 14/11/12, Vigência: 14/11/12, Efeitos: 14/11/12 (Alterou o inciso II do § 4º do artigo 9°-A)
Redação anterior: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Alterou o inciso II do § 4º do artigo 9°-A)
II – à emissão de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso, previstos na legislação tributária estadual complementar, ao detentor de regularidade fiscal, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida, eletronicamente, no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações e/ou prestações ocorridas durante o referido período.
Redação original: Decreto 1.017 de 29/02/12, Vigência: 29/02/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 4º, contendo caput e incisos I e II, ao artigo 9°-A)
II - a emissão de Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento de Transporte Avulso previstos na legislação tributária complementar, ao detentor de regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês, cuja validade será de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 5º
Redação atual: Decreto 1.357 de 05/09/12, Vigência: 05/09/12, Efeitos: 05/09/12 (Alterou a redação do § 5º do artigo 9°-A, passando a conter caput e incisos I e II)
Redação anterior: Decreto 1.137 de 18/05/12, Vigencia: 18/05/12, Efeitos: 18/05/12 (Alterou o § 5º do artigo 9°-A)
§ 5° A regularidade fiscal de que trata o §3º deste artigo, pode ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, a qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
Redação original: Decreto 1.035 de 14/03/12, Vigência: 14/03/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 5º ao artigo 9°-A)
§ 5º A regularidade fiscal de que trata o §3º deste artigo, pode ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês, a qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período.
§ 6º
Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/2013, Vigência:17/10/2013, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 6º do artigo 9°-A)
Redação original: Decreto 1.175 de 11/06/2012, Vigencia: 11/06/2012, Efeitos: 11/06/2012 (Acrescentou os §§ 6° e 7° ao artigo 9°-A)
§ 6° Excepcionalmente, a fruição prevista no § 3° deste artigo, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o § 5° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
§ 7º
Redação atual: Decreto 1.965 de 17/10/13, Vigência:17/10/13, Efeitos: vide no texto (Alterou o § 7º do artigo 9°-A)
Redação original: Decreto 1.175 de 11/06/12, Vigencia: 11/06/12, Efeitos: 11/06/12 (Acrescentou os §§ 6° e 7° ao artigo 9°-A)
§ 7° Findo o prazo previsto no § 6° deste artigo sem a emissão da certidão a que se refere o § 5° deste artigo, torna-se sem efeitos a extensão excepcional da fruição prevista no § 6° deste artigo, sendo devido o imposto e respectivos acréscimos legais referentes ao período.
§ 8º
Redação atual: Decreto 1.303 de 14/08/12, Vigência: 14/08/12, Efeitos: 14/08/12 (Acrescentou o § 8º ao artigo 9°-A)
§ 9º
Redação atual: Decreto 1.520 de 27/12/12, Vigência: 27/12/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 9º, contendo caput e incisos I e II, ao artigo 9°-A)
§ 10
Redação atual: Decreto 1.520 de 27/12/12, Vigencia: 27/12/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o § 10 ao artigo 9°-A)

ART. 9º-B

Redação atual: Decreto 1.597 de 31/01/13, Vigência: 31/01/13, Efeitos: 20/12/12 (Alterou o inciso I, passando a conter caput e alíneas a e b), c/c Decreto 1.522 de 27/12/12, Vigência: 27/12/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o artigo 9º -B, contendo caput e incisos I e II)
Caput
Caput, inciso I
Redação atual: Decreto 1.597 de 31/01/13, Vigência: 31/01/13, Efeitos: 20/12/12 (Alterou o inciso I do artigo 9°-B, passando a conter caput e alíneas a e b)
Redação original: Decreto 1.522 de 27/12/12, Vigência: 27/12/12, Efeitos: vide no texto (Acrescentou o artigo 9º -B, contendo caput e incisos I e II)
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o valor dispensado será informado nos campos 'Desconto' e 'Valor do ICMS' de cada item, preenchendo-se, ainda, o campo 'Motivo da Desoneração do ICMS' do item com os códigos próprios, especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 10/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)