Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3717/2001
28/12/2001
28/12/2001
17
28/12/2001
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Presumido
Exportação-MT
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:- Revogado pelo Decreto 1.724/2013
Observações:* Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.717, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nos 54/97, 34/98, 95/99 e 107/01,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I – dá nova redação ao caput do artigo 4º-A das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-A. O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO". (Convênio ICMS 54/97)
...."

II – dá nova redação ao caput do artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C. Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio ICMS 107/01)
...."

III – dá nova redação ao inciso VII e acrescenta inciso XII ao artigo 4º-C das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-C. ....
....

VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS 107/01)
....
XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Convênio ICMS 107/01)
...."

IV – dá nova redação ao § 1º do artigo 4º-E das Disposições Permanentes:

"Art. 4º-E. ....
...

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias. (Convênio ICMS 34/98)
...."

V – ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 64-F das Disposições Permanentes:

"Art. 64-F. ...
....

§ 6º O prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal que optar pela adoção do crédito presumido de que trata o caput deste artigo deve aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional. (Convênio ICMS 95/99)

§ 7º O contribuinte localizado no Estado de Mato Grosso, no prazo máximo de 10 dias contados da data da opção de que trata o parágrafo anterior, além de comunicar a opção às demais unidades federadas onde tenha estabelecimento prestador de serviço de transporte, deve comunicá-la à Superintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso."

Art. 2º Fica acrescentado o documento denominado "Memorando-Exportação" ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme modelo que se publica em anexo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir assinalados, cuja data de vigência conta a partir de:

I - 16/06/97: o inciso I do artigo 1º;

II - 14/07/98: o inciso IV do artigo 1º;

III - 1º/01/2002: os incisos II e III do artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda