Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/2001
Publicação:26/12/2001
Ementa:Altera o Convênio ICMS 113/96, de 13.12.96, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.
Assunto:Exportação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 107/01

.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2002, publicado no DOU de 11/01/2002.
.Ver Decreto nº 5.827/05
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 1562/2008O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira O "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, mantidos os seus incisos, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:"

Cláusula segunda O inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"VII – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; "

Cláusula terceira A cláusula quarta do Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescida do inciso XII com a seguinte redação:

"XII – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação ".

Cláusula quarta O Convênio ICMS 113/96, de 13 de dezembro de 1996, fica acrescido do Anexo Único tratando do modelo do Memorando-Exportação, conforme modelo constante do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.


Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.