Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1520/2012
27/12/2012
27/12/2012
10
27/12/2012
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Benefícios Fiscais
Tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2566/2014
Observações:**VER EFEITOS NO PRÓPRIO TEXTO


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação mato-grossense em decorrência da celebração do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 18/2012, publicado no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 2012, bem como do Ajuste SINIEF 19, também de 7 de novembro de 2012, publicado, igualmente, no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 2012;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 9° e 10 ao artigo 9°-A, com a redação adiante indicada:

"Art. 9°-A .......................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 9° Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4%; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
II – tratar-se de isenção. (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 10 Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, deverá ser mantida a carga tributária prevista para a respectiva operação na data de 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

II – acrescentados os §§ 1° a 3° ao artigo 32-B, com a redação consignada:

"Art. 32-B ......................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 1° Independentemente do disposto no Anexo VIII deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 2° Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), a carga tributária final seja aquela fixada para a respectiva operação em 31 de dezembro de 2012. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, igualmente, às operações contempladas com redução de base de cálculo do ICMS não previstas neste regulamento. (cf. inciso I do caput combinado com o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)"

III – acrescentado o inciso V ao caput do artigo 50, com a seguinte redação:

Art. 50 ...........................................................................................................
.......................................................................................................................

V – quanto à carga tributária final, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, deverá ser, obrigatoriamente, respeitado o disposto nos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
....................................................................................................................."

IV – acrescentados o Capítulo XXIII ao Título VII do Livro I e os artigos 436-K-69 a 436-K-79 que o integram, conforme segue:
"LIVRO I
.....................................................................................................................................

TÍTULO VII
.....................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PREVISTA NA RESOLUÇÃO N° 13, DE 2012, DO SENADO FEDERAL

Art. 436-K-69 A tributação do ICMS de que trata a Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, será efetuada com a observância do disposto neste capítulo. (cf. cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Parágrafo único O atendimento ao disposto neste capítulo não dispensa o interessado da observância do preconizado nos §§ 9° e 10 do artigo 9°-A, nos §§ 1° a 3° do artigo 32-B e no inciso V do caput do artigo 50. (cf. Convênio ICMS 123/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 436-K-70 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

Art. 436-K-71 A alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) não se aplica nas operações interestaduais com: (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis (federais) nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.

Art. 436-K-72 Para os fins do disposto na legislação tributária, Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. (cf. cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

§ 2° Considera-se:
I – valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponda ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no artigo 13, inciso V, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II – valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Art. 436-K-73 No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19/2012, na qual deverá constar: (cf. cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – a descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – o código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – a unidade de medida;
VI – o valor da parcela importada do exterior;
VII – o valor total da saída interestadual;
VIII – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72.

§ 1° Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput deste artigo, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do artigo 436-K-74:
I – de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II – utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 2° Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5% (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 3° No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS.

Art. 436-K-74 O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. (cf. cláusula sexta do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° O arquivo digital de que trata o caput deste artigo deverá ser enviado, via internet, para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 2° Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

§ 3° A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

§ 4° A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.

Art. 436-K-75 Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: (cf. cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do artigo 436-K-72, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II – o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

Art. 436-K-76 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: (cf. cláusula oitava do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 436-K-72, quando existente;
III – o arquivo digital de que trata a artigo 436-K-73, quando for o caso.

Art. 436-K-77 A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso manterá com as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das demais unidades federadas acordo com o objetivo de prestação de assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas neste capítulo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse desta unidade federada junto às repartições de outra ou vice-versa. (cf. cláusula nona do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o artigo 436-K-75, deverão ser informados no campo 'Informações Adicionais', por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: 'Resolução do Senado Federal n° 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________". (cf. cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Art. 436-K-79 As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, mantidos em estoque em 31 de dezembro de 2012. (cf. cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

Parágrafo único Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.


(Original assinado)
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil