Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1577/92
06/09/1992
06/09/1992
1
09/06/92
09/06/92*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Aterado pelo Decreto 1.837/2009
DocLink para 2362 - Alterado pelo Decreto 2.362/2010
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no texto
Ver retificação ao final.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.577, DE 09 DE JUNHO DE 1992.
. Republicado no DOE de 11.06.92, p. 1
. Retificado no DOE de 25.06.92, p. 18

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e considerando o que dispõe as Leis 5.902, de 19/12/91 e nº 5.943, de 18/03/92, os Convênios ICMS 52/91, 53/91, 69/91, 71/91, 72/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 80/91, 83/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 92/91, 93/91, 01/92, 06/92, 08/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 19/92, 20/92, 23/92, 28/92, 34/92, 36/92 e 37/92 e as Resoluções nº 54/91, 57/91, 27/92 e 29/92, da Assembléia Legislativa do Estado,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Revogado o artigo 1º e seus incisos pelo Dec. nº 1.837/2009.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - Revogado o inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009. II - Revogado o inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009. III - o art. 91-A:

"Art. 91-A - Os documentos a que se referem os incisos IV, V, VIII a XI do art. 90 poderão ainda, a critério da Secretaria de Fazenda, será englobados num único documento fiscal, cuja implantação dependerá da edição de atos normativos complementares."

IV - Revogado o inciso IV pelo Dec. nº 1.837/2009.

V - Revogado o inciso V pelo Dec. nº 1.837/2009. VI - Revogado o inciso VI pelo Dec. nº 1.837/2009. VII - Revogado o inciso VII pelo Dec. nº 1.837/2009. -
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Item
Subitem
Discriminação
Código
Da NBM/SH
1
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01
Caldeiras de vapor e as denominadas de “água superaquecida”
8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402
8404.10.0100
1.03
Condensadores para máquinas a vapor....
8404.20.0000
1.04
Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar
8405.10.0100
1.05
Outros
8405.10.9900
2
TURBINAS A VAPOR
2.01
Para a propulsão de embarcações
8406.11.0000
2.02
Outras
8406.19.0000
3
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HI-DRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01
Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02
Reguladores
8410.90.0100
4
OUTRAS MAQUINAS MOTRIZES
4.01
Máquinas a vapor, de êmbolos,separadas das respectivas caldeiras
8412.80.0100
4.02
Outros
8412.80.9900
5
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01
Compressores de ar, exceto dedeslocamento alternativo:
a) de parafuso
b) de lóbulos paralelos (“roots”)
c) de anel liquido
d) qualquer outro
-
8414.80.0201
8414.80.0202
8414.80.0203
8414.80.0299
5.02
Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão
b) qualquer outro
-
8414.80.0301
8414.80.0399
5.03
Compressores de gases (exceto ar) , exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso
b) de lóbulos paralelos (“roots”)
c) de anel liquido
d) centrífugos (radiais)
e) axiais
f) qualquer outro
-
8414.80.0401
8414.80.0402
8414.80.0403
8414.80.0404
8414.80.0405
8414.80.0499
6
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01
Queimadores:
a) de combustíveis líquidos
b) de gases
c) de carvão pulverizado
d) outros
-
8416.10.0000
8416.20.0100
8416.20.0200
8416.20.9900
6.02
Fornalhas automáticas
8416.30.0100
6.03
Grelhas mecânicas
8416.30.0200
6.04
Descarregadores mecânicos de cinzas
8416.30.0300
6.05
Outros
8416.30.9900
6.06
Ventaneiras
8416.90.0000
7
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01
Fornos industriais para fusão de metais, tipo “cubilo”
8417.10.0101
7.02
Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0199
7.03
Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0200
7.04
Fornos industriais para cementação
8417.10.0300
7.05
Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0400
7.06
Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.0500
7.07
Outros
8417.10.9900
7.08
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.20.0000
7.09
Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.0100
7.10
Outros
8417.80.9900
8
MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01
Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0300
8.02
Sorveteiras industriais
8418.69.0400
8.03
Instalações frigoríficas industriais forma-das por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum.
8418.69.0500
9
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.32.0000
9.02
Outros
8419.39.0000
9.03
Aparelhos de destilação ou de retificação
8419.40.0000
9.04
Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas
b) qualquer outro
-
8419.50.9901
8419.50.9999
9.05
Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.60.0000
9.06
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves
b) Outros
-
-
8419.81.0200
8419.81.9900
9.07
Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0199
9.08
Esterilizares (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201)
8419.89.0299
9.09
Estufas
8419.89.0300
9.10
Evaporadores
8419.89.0400
9.11
Aparelhos de torrefação
8419.89.0500
9.12
Outros
8419.89.9900
10.
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01
Calandras
8420.10.0100
10.02
Laminadores
8420.10.0200
10.03
Cilindros
8420.91.0000
11.
CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01
Desnatadeiras
8421.11.0000
11.02
Secadores de roupa para lavande-ria (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100)
-
8421.12.9900
11.03
Centrifugadores para laboratório
8421.19.0200
11.04
Centrifugares para indústria açucareira
8421.19.0300
11.05
Extratores centrifugos de mel
8421.19.0400
12.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS.
12.01
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes
8422.20.0000
12.02
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0100
12.03
Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
--
8422.30.0200
12.04
Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.0300
12.05
Outros
8422.30.9900
12.06
Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01
Básculas de pesagem continua em transportadores
8423.20.0000
13.02
Básculas de pesagem constante de grão ou líquido
8423.30.0100
13.03
Balanças ou básculas dosadoras
8423.30.0200
13.04
Outros
8423.30.9900
13.05
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão-
8423.81.0100
13.06
Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200
e 8423.89.0200
14
APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.20.0000
14.02
Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.0100
14.03
Outros
8424.30.9900
14.04
Pulverizadores (“sprinklers”)” para equipamentos automáticos de combate a incêndio
-
8424.89.0100
14.05
Outros
8424.89.9900
15
MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01
Talhas, cadernais e multões
8425.11.0100
a 8425.19.9900
15.02
Guinchos e cabrestantes8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03
Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo....
8426.11.0000
15.04
Guindastes de torre
8426.20.0000
15.05
Guindastes de pórtico
8426.30.0000
15.06
Guindastes
8426.99.0100
15.07
Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontinua
8427.90.0100
15.08
Elevadores de cargas e monta-cargas
8428.10.0000
15.09
Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos
8428.20.0000
15.10
Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.31.0100 a 8428.39.9900
16
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDUSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01
Aparelhos homogeneizadores de leite
8434.20.0100
16.02
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras...
b) qualquer outra
-
8434.20.0201
8434.20.0299
16.03
Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos
8434.20.9900
17
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES
17.01
Máquinas e aparelhos
8435.10.0000
18
MÁQUINAS PARA A INDUSTRIA DE MOAGEM
18.01
Máquinas para limpeza, seleção ou pe-neiração de grãos ou de produtos hortícolas secos-
8437.10.0000
18.02
Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0100
18.03
Máquinas para seleção e separação das farinhas e de Outros produtos da moagem dos grãos
8437.80.0200
19
MÁQUINAS PARA INDUSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01
Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias -
8438.10.0000
19.02
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
8438.20.0100
19.03
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos
b) qualquer outro
8438.20.0201
8438.20.0299
19.04
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar
-
8438.30.0100
-
8438.30.0200
19.05
Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.40.0000
19.06
Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.50.0000
19.07
Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos horticulas
8438.60.0000
19.08
Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos
8438.80.0100
20
MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico de pasta
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta
c) refinadoras
d) Outros
-
-
-
8439.10.0100
8439.10.0200
8439.10.0300
8439.10.9900
20.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana
b) outros
-
8439.20.0100
8439.20.9900
20.03
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras
b) máquinas para impregnar
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado
d) outros
-
8439.30.0100
8439.30.0200
8439.30.0300
8439.30.9900
20.04
Máquinas de costurar( coser) cadernos....
8440.10.0100
20.05
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos -
8440.10.9900
20.06
Cortadeiras
8441.10.0000
20.07
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.0000
20.08
Máquinas para fabricação de caixas, tu-bos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem-
-
8441.30.0000
20.09
Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.0100
20.10
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.0000
20.11
Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0100
20.12
Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.0200
20.13
Outros
8441.80.9900
21
MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.0000
21.02
Máquinas e aparelhos inclusive de teclados, para compor
8442.20.0100
21.03
Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentados por bobinas
b) alimentados por folhas de formato não superior a 22 X 36cm
c) outros
-
8443.11.0000
8443.12.9900
8443.19.0000
21.04
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):
a) alimentados por bobinas
b) Outros
-
8443.21.0000
8443.29.0000
21.05
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.0000
21.06
Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.0000
21.07
Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0100
21.08
Outros
8443.50.9900
21.09
Dobradores
8443.60.0100
21.10
Coladores ou engomadores
8443.60.0200
21.11
Numeradores automáticos
8443.60.0300
21.12
Outras máquinas e aparelhos,auxiliares de impressão
8443.60.9900
22.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
-
22.01
Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0100
22.02
Máquinas e aparelhos para corte e rutura defibras têxteis sintêticas ou artificiais.
8444.00.0201
22.03
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299
22.04
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) cardas
b) penteadoras
c) bancas de estiramento (bancas de fuso)
d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda
e) máquinas e aparelhos para a recupe-ração de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem.
f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
h) batedores e abridores-batedores
i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou ramo.
j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
l) abridores de fardos e carregadores automáticos
m) abridores de fibras ou diabos
n) outras
-
8445.11.0000
8445.12.0000
8445.13.0000
8445.19.0100
8445.19.0201
-
8445.19.0202
8445.19.0203
8445.19.0204
8445.19.0205
-
8445.19.0206
8445.19.0207
8445.19.0208
8445.19.0299
22.05
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) espateladeiras e sacudideiras
b) filatôrios, intermitentes ou selfatinas..
c) passadeiras
d) maçaroqueiras
e) fiadeiras
f) máquinas denominadas “towtoyarn” para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontinuas.
g) outras
-
8445.20.0100
8445.20.0200
8445.20.0300
8445.20.0400
8445.20.0500
8445.20.0600
-
8445.20.9900
22.06
Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) retorcedeiras
b) máquinas para fabricação de barban-tes, cordões e semelhantes
c) outras
-
8445.30.0100
8445.30.0200
8445.30.9900
22.07
Máquinas de bobinar, lincluídas as bobinadeiras de tramai ou de dobar, matérias têxteis:
a) bobinadeiras automáticas
b) bobinadeiras não automáticas
c) espuladeiras automáticas
d) meadeiras
e) outras
-
-
8445.40.0101
8445.40.0200
8445.40.0301
8445.40.0400
8445.40.9900
22.08
Urdideiras
8445.90.0100
22.09
Engomadeiras de fio
8445.90.0200
22.10
Passadeiras para liço e pente
8445.90.0300
22.11
Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0400
22.12
Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.0500
22.13
Outras
8445.90.9900
23.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
-
23.01
Teares para tecidos
8446.10.0100
a 8446.30.9999
23.02
Teares circulares para malhas
8447.11.0000
e 8447.12.0000
23.03
Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar
b) máquinas tipo “cotton” e semelhan-tes, para fabricação de meias, funcio-nando com agulha de flape
c) máquinas para fabricação de “iersev” e semelhantes; funcionando com agulha deflape
d) máquinas dos tipos “raschell”, milanês ou outropara fabricação de tecido de malha indesmalhável
e) qualquer outro
-
8447.20.0102
8447.20.0103
-
8447.20.0104
-
8447.20.0105
-
8447.20.0199
23.04
Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage")
8447.20.0200
23.05
Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0100
23.06
Máquinas retilineas para fabricação de cortinados, “filíet” filó e rede
8447.90.0200
23.07
Outros
8447.90.9900
23.08
Ratieras Imaquinetasi para liços
8448.11.0100
23.09
Mecanismos “jacquard
8448.11.0200
23.10
Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração
8448.11.9900
23.11
Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0201
23.12
Mecanismos troca-espulas
8448.19.0202
23.13
Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0203
23.14
Outros
8448.19.0299
e 8448.19.9900
24.
MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IN-DÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
-
24.01
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0100
24.02
Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8449.00.0200
25.
MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
-
25.01
Máquinas de lavar, industriais, com capa-cidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática
b) com secador centrifugo incorporado
c) outras
-
-
8450.11.9900
8450.12.9900
8450.19.9900
25.02
Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 10kg em peso de roupa seca
-
8450.20.0000
25.03
Máquinas industriais para lavar a seco
8451.10.0000
25.04
Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca.
-
8451.21.9900-
25.05
Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca -
8451.29.0000
25.06
Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.30.0000
25.07
Máquinas para lavar, industriais
8451.40.0100
25.08
Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.0200
25.09
Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.40.9900
25.10
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.50.0000
25.11
Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0100
25.12
Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0200
25.13
Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0300
25.14
Alargadoras de ramas
8451.80.0400
25.15
Tosadouras
8451.80.0500
25.16
Outras
8451.80.9999
26
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS A POSIÇÃO 8440 DA NBM-
26.01
Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc)
b) para costurar tecidos
c) de remalhar
-
-
8452.21.0100
8452.21.0200
8452.21.9900
26.02
Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem etc)
b) para costurar tecidos
c) para remalhar
-
-
8452.29.0100
8452.29.0200
8452.29.9900
27
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA -
27.01
Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele-
8453.10.0100
27.02
Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou
pele
8453.10.0200
27.03
Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.0300
27.04
Outros
8453.10.9900
27.05
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.20.0000
27.06
Outros
8453.80.0000
28
CONVERSORES COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO-
28.01
Conversores
8454.10.0000
28.02
Lingoteiras
8454.20.0100
28.03
Colheres de fundiçáo
8454.20.9900
28.04
Máquinas de vazar sob pressáo
8454.30.0100
28.05
Máquinas de moldar por centrifugaçáo
8454.30.0200
28.06
Outras máquinas de vazar (moldar)
8454.30.9900
29
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
-
29.01
Laminadores de tubos
8455.10.0000
29.02
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas
b) para fios
c) Outros
-
8455.21.01 00
8455.21.0200
8455.21.9900
29.03
Laminadores a frio:
a) para chapas
b) para fios
c) Outros
-
8455.22.0100
8455.22.0200
8455.22.9900
29.04
Cilindros de laminadores
8455.30.0000
30
MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS-
30.01
Máquinas para usinagem por eletroerosão
8456.30.0100
30.02
Centros de usinagem (maquinagem)
8457.10.0000
30.03
Máquinas de sistema monostático ("single station”)
8457.20.0000
30.04
Máquinas de estações múltiplas
8457.30.0000
30.05
Tornos
8458.11.0101
a 8458.99.9900
30.06
Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante
b) de comando numérico
c) outras
-
8459.10.0100 a 8459.10.9900
8459.21.0100 a 8459.21.9999
8459.28.0100 a 8459.29.9909
30.07
Máquinas-ferramentas para escareado-ras-fresadoras:
a) de comando numérico
b) Outras escareadoras-fresadoras
c) outras máquinas para escarear
-
8459.31.0000
8459.39.0000
8459.40.0000
30.08
Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico
b) outras de console
c) outras, de comando numérico
d) outras
----
8459.51.0100 a 8459.51.9900
8459.59.0100 a 8459.59.9900
8459.61.0100 a 8459.61.9900
8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09
Outras máquinas para roscar
8459.70.0000
30.10
Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico
b) outras, para retificar superfícies planas
c) outras, de comando numérico
d) outras
8460.11.0100 a 8460.11.9900
8460.19.0100 a 8460.19.9900
8460.21.0000
8460.29.0000
30.11
Máquinas para afiar:
a) de comando numérico
b) Outras
8460.31.0000
8460.39.0000
30.12
Máquinas para brunir
8460.40.0000
30.13
Comerilhadeiras
8460.90.0100
30.14
Politriz de bancada
8460.90.0200
30.15
Outras
8460.90.9900
30.16
Máquinas para aplainar
8461.10.0100 a 8461 .10.9900
30.17
Plainas-limadoras
8461.20.0100
30.18
Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.20.0200
30.19
Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar
8461.20.0100 a 8461.20.0200
30.20
Mandriladeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900
30.21
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens
b) retificadoras de engrenagens
c) máquinas para acabar engrenagens do tipo de abrasivo
d) qualquer Outra
-
8461.40.0100
8461.40.9901
8461.40.9902
8461.40.9999
30.22
Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular
b) serra de fita sem fim
c) serra de fita, alternativa
d) qualquer Outra serra
e) cortadeiras
-
8461.50.0101
8461.50.0102
8461.50.0103
8461.50.0199
8461.50.0200
30.23
Desbasíadeiras
8461.90.0100
30.24
Filetadeiras
8461.90.0200
30.25
Outros
8461.90.9900
30.26
Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
-
8462.10.0000
30.27
Máquinas (incluidas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico.
b) outras
-
8462.21.0000
8462.29.0000
30.28
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico

b) outras
-
-
8462.31.0101
a 8462.31.9900

8462.31.0101
a 8462.31.9900
30.29
Máquinas (incluídas as prensasi para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico
b) Outras
-
-
8462.41.0000
8462.49.0000
30.30
Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós-metálicos porsinterização
b) outras
c) para moldagem de pós-metálicos por sinterização
-
8462.91.0100
8462.91.9900
8462.99.0100
30.31
Máquinas extrusoras
8462.99.0300
30.32
Outros
8462.99.9900
30.33
Bancas:
a) para estirar fios
b) para estirar tubos
c) outras
-
8463.10.0100
8463.10.0200
8463.10.9900
30.34
Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.20.0000
30.35
Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.30.0000
30.36
Trefiladeiras manuais
8463.90.0100
30.37
Outras
8463.90.9900
31
MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÁO), FIBROCIMENTO OU MÁTERIAS MINERAIS, SEMELHANTES OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO31.01
31.01
Máquinas para serrar
a) para trabalhar produtos cerâmi-cos
b) para trabalhar vidro a frio
c) outras
-
8464.10.0100
8464.10.0200
8464.10.9900
31.02
Máquinas para esmerilhar ou polir:
a)para trabalhar produtos cerâmicos
b)para trabalhar vidro a frio
c)Outras
- 8464.20.0100
8464.20.0200
8464 .20.9900
31.03
Outras máquinas-ferramentas:
a)para trabalhar produtos cerâmicos
b)para trabalhar vidro a frio
c)outras
-
8464.90.0100
8464.90.0200
8464.90.9900
32
MÁQUINAS - FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSS0, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem
troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira- desempenadeira)
b) outras
-
-
8465.10.0100
8465.10.9900
32.02
Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira
b) de fita, para madeira
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
d) outras
-
8465.91.0100
8465.91.0200
8465.91.0300
8465.91.9900
32.03
Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira
b) plaina de 3 ou 4 faces
c) qualquer outra plaina
d) tuplas
e) respigadeiras ,molduradeiras e tulhadeiras
f) outras
-
8465.92.0101
8465.92.0102
8465.92.0199
8465.92.0200
8465.92.0300
8465.92.9900
32.04
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras
b) outras
-
8465.93.0100
8465.93.9900
32.05
Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
b) outras
-
-
8465.94.0100
8465.94.9900
32.06
Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar
b) Outras
-
8465.95.0100
8465.95.9900
32.07
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira
b) outras
-
8465.96.0100
8465.96.9900
32.08
Outras
a) máquinas para descascar madeira
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
c) torno tipicamente copiador
d) qualquer outro torno
e) máquinas para copiar ou reproduzir
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira
g) máquinas para fabricação de botões de madeira
h) outras
-
8465.99.0100
8465.99.0200
8465 .99.0301
8465.99.0399
8465.99.0400
8465.99.0500
8465.99.0600
8465.99.9900
33.
PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM
33.01
Dispositivos copiadores
8466.30.0100-
33.02
Divisores de retificação
-8466.30.9900
33.03
Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos
    a.2) de máquinas para o trabalhar concreto
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro
    a.4) outros
b) para máquinas da posiçáo 8465 da NBM:
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas
    b.2) de máquinas para serrar
    b.3) de plaina desempenadeira
    b.4) de outras plainas
    b.5) de tuplas
    b.6) de respigadeiras, molduradei-ras e talhadeiras
    b.7) de máquinas para furar
    b.8) de máquinas para desenrolar madeira
    b.9) de máquinas para descascar madeira
    b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira
    b.11) porta-peças para tornos
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir
    b.13) detornos
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM
d) para máquinas da posição 8457 da NBM
e) para máquinas de posição 8458 da NEM
e) para máquinas da posição 8459 da NBM
g) para máquinas da posição 8460 da NBM
h) para máquinas da posição 8461 da NEM
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NEM:
    i. 1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes
    i. 2) de máquinas (incluídas as pren-sas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar
    i. 3) de máquinas extrusoras
    i. 4) de máquinas para estirar fios
    i. 5) de máquinas para estirar tubos
    i. 6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar
    i 7) de máquinas (incluidas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisulhar
    i 8) de máquinas extrusoras
    i 9) de máquinas para fazer roscas in-ternas ou externas por rolagem ou laminagem
    i 10) de máquinas para trabalhar ara-mes e fios de metal
    i 11) detrefiladeiras manuais
    i 12) de máquinas estiradoras ou tre-filadoras para fios
    i 13) de outras máquinas da posição 0463 da NEM, não especifica-das
--
--
8466.91.0100
8466.91.0200
8466.91.0300
8466.91.9900
-
-
-
8466.92.0100
8466.92.0200
8466.92.0301
8466.92.0302
8466.92.0303
8466.92.0304
8466.92.0601
8466.92.0701
8466.92.0800
8466.92.0900
8466.20.0100
8466.92.1100
8466.92.1000
-
-
8466.93.0101
8466.93.0200
8466.93.0300
8466.93.0400
8466.93.0500
8466.93.0600
-
-
-
8466.94.0100
-
8466.94.0200
8466.94.0300
8466.94.0400
8466.94.0500
-
8466.94.9900
-
8466.94.9900
8466.94.9900
-
8466.94.9900
-
8466.94.9900
8466.94.9900
8466.94.9900
8466.94.9900
34
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.02
Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas
8467.11.9900
34.03
Martelos ou marteletes
8467.19.0100
34.04
Pistolas de ar comprimido para lubrificação
8467.19.0200
34.05
Outras
8467.19.9900
34.06
Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico
8467.89.0000
35
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8415; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01
Maçaricos de uso manual
8468.10.0000
35.02
Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termoplásticas
b)qualquer outro para soldar ou cortar
c)aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
d) qualquer outro para têmpera superficial
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção
f) outros
-
8468.20.0101
8468.20.0199
8468.20.0201
8468.20.0299
8468.80.0100
8468.80.9900
36
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTANCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA, MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO.
36.01
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02
Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03
Máquinas e aparelhos para misturar, ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume
c) outras
-
8474.31.0000
8474.32.0000
8474.39.0000
36.04
Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto-
8474.80.0100
36.05
Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0200
36.06
Máquinas de fazer molde de areia para fundição
8474.80.0300
36.07
Outras
8474.80.9900
37
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
37.01
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash”) que tenham invólucro de vidro-
-
8475.10.0000
37.02
Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0100
37.03
Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.0200
37.04
Outras
8475.20.9900
38
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01
Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal
b) outras
-
8477.10.0100
8477.10.9900
38.02
Extrusoras
8477.20.0000
38.03
Máquinas de soldar por insuflação
8477.30.0000
38.04
Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.40.0000
38.05
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar-
8477.51.0000
38.06
Prensas
8477.59.0100
38.07
Outras
8477.59.9900
38.08
Outras máquinas e aparelhos
8477.80.0000
39
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01
Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes
8478.10.0100
39;02
Máquinas debulhadoras de tabaco em folha
8478.10.9900
39.03
Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha
8478.10.9900
39.04
Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha
8478.10.9900
39.05
Distribuidora tipo "Splitter” para tabaco em folha
8478.10.9900
39.06
Cilindros condicionados de tabaco em folha
8478.10.9900
39.07
Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha
8478.10.9900
40
MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPITULO 84 DA NBM
40.01
Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal -
8479.20.01 00
40.02
Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200
40.03
Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça-
8479.30.0000
40.04
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
8479.40.0000
40.05
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos-
8479.81.0000
40.06
Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.0400
40.07*
Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos
8479.89.0400
* ( Redação dada pelo Convênio ICMS nº 90/91) Outras Máquinas e Aparelhos...8479.89.9900)
41
CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01
Caixas de fundição
8480.10.0000
41.02
Modelos para moldes:
a) de madeira
b) de alumínio
c) outros
d) de ferro, ferro fundido ou aço
e) de cobre, bronze ou latão
f) de níquel
g) de chumbo
h) de zinco
-
8480.30.0100
8480.30.0200
8480.30.9900
8480.30.9900
8480.30.9900
8480.30.9900
8480.30.9900
8480.30.9900
41.03
Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas
b) moldes de tipografia
c) Outros
-
8480.41.0100 e 8480.49.0100
8480.41.0200 e 8480.49.0200
8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04
Moldes para vidro
8480.50.0000
41.05
Moldes para matérias minerais
8480.60.0000
41.06
Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão
b) outros
-
8480.71.0000
8480.79.0000
42
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01
Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto)
8514.10.0200
42.02
Fornos industriais de indução
8514.20.0200
42.03
Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas
8514.20.0300
42.04
Fornos industriais de aquecimento direto por resistência
8514.30.0200
42.05
Fornos industriais de banho
8514.30.0300
42.06
Fornos industriais de arco voltaico
8514.30.0400
42.07
Fornos industriais de raios infravermelhos
8514.30.0500
43
MAQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos-
8515.31.0000
43.02
Outros
8515.39.0000
43.03
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.0100
43.04
Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser"
8515.80.9900
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEMDESCRIÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores e aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
-
8419.89.9900
02Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento :
a) de Madeira.............................................................................
b) de ferro ou aço.......................................................................
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada................
-
-
9406.00.0299
7309.00.0100
3925.10.0100
03Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados..............................................................................
8479.89.9900
04Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infiáveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores.........................................................................
b) compressores de ar.............................................................
c) colfas (exaustores).................................................................
-
-

-
8414.59.0000
8414.80.0101
8414.80.0600
05Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores..............................................................................
b) outros....................................................................................
-
8419.31.0000
8419.39.0000
06Pulverizadores e polvilhadeiras de uso agrícola............................
8424.81.0101 a 8424.81.0199
07Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados de irrigação da lavoura...............................................................
-
-
8424.81.9900
08Carregadores para serem acoplados a trator agrícola...................
8427.90.9900
09Planas niveladoras de levantamento hidráulico.............................
8430.62.9900
10Enxadas rotativas....................................................................
8432.29.9900
11Máquinas de ordenhar.............................................................
8434.10.0000
12Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais..............................................................................
-
8436.10.0000
13Chocadeiras e criadeiras............................................................
8436.21.0000
14Outras máquinas e aparelhos................................................
8436.80.0000
15Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola..........................................................
-
8467.81.0000
16Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado...........................
--
b) de latão (liga de cobre e zinco)............................................
c) de plástico.........................................................................
-
7310.10.0199 e 7310.29.0199
7419.99.9900
3923.90.0100
17Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio.................
7612.90.9901
18Comedouros para animais................................................
7326.90.0200
19Ninhos metálicos para aves..................................................
7326.90.9999
20Motocultores.............................................................................
87.01.10
21Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura.....
8701.90.0100
22Tratores agrícolas de quatro rodas...........................................
8701.90.0200
23Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis e autodescarregáveis..............................
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias...-
c )veículos de tração animal...........................................
-
8716.20.0000
8716.31.0000
e 8716.39.0000
8716.80.0200
24Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água........
8412.80.0200
25Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica..................
8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000
26Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura....................................................
-
8430.62.9900
27Raspo-transportador ("scraper"), rebocável, de 2(duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas...................................
-
-
8430.02.0200
28Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores.
7326.90.9999
29Máquinas apanhadora e carregadora de cana, autapropelida.......
8427.20.9900
30Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201.................................................
---
b) da posição 8432..................................................
-
-
-c)da posição 8433..........................................................
--
-
-d)da posição 8436....................................................
-
8201.10.0000 a 8201.90.9900

8432.10.0100 a 8432.90.0000

8433.11.0000 a 8433.90.0000

8436.10.0000 a 8436.99.0000
Artigo 3º - Revogado o art. 3º pelo Dec. nº 1.837/2009.
Artigo 4º - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - e constantes do Anexo IV do Regulamento do ICMS passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento):

I - 7202.01 a 7202.92 e 7202.99, a partir de 27 de dezembro de 1991; (Convênio ICMS 71/91).

II - 2804.61.0000 e 2804.69.0000, a partir de 27 de abril de 1992. (Convênio ICMS 12/92).

Artigo 5º - Revogado o art. 5º pelo Dec. nº 1.837/2009. Artigo 6º - Revogado pelo Dec. nº 2362/2010.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir deste data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Decreto e os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, que se aplicam a partir das datas indicadas:

I - Revogado o inciso I do art. 7º pelo Dec. nº 1.837/2009.
II - Revogado o inciso II do art. 7º pelo Dec. nº 1.837/2009.
III - Revogado o inciso III do art. 7º pelo Dec. nº 1.837/2009.
IV - Revogado o inciso IV do art. 7º pelo Dec. nº 1.837/2009.

Artigo 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 09 de junho de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA

Retificado no DOE de 25/06/92, p. 18

Art. 2º, inciso II:

Onde se lê: IX - A - ... e atendidas as condições estabelecidas pelas a´lineas "b" e "c" do artigo anterior ;(Convênio ICMS 06/92)

Leia-se: IX - A - ... e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior; (Convênio ICMS 06/92).