Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:12
Complemento:/75
Publicação:23/07/1975
Ementa:Equipara à exportação a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Assunto:Produto para Uso/Consumo de Embarcações/Aeronaves


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 12/75
. Consolidado até o Convênio ICMS 55/2021.
. Introduz alterações no RICMS pelos Decretos 1.577/92 e 1.562/08.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.75, pelo Ato COTEPE/ICM 06/75.
. Vide Convênios ICM 45/76, 40/77 e Convênio ICMS 84/90.
. Reconfirmado até 31.12.90 pelo Convênio ICMS 37/90.
. Prorrogado até 31.12.91 pelo Convênio ICMS 102/90.
. Prorrogado até 31.12.93 pelo Convênio ICMS 80/91.
. Prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 124/93.
. Alterado pelo Convênio ICMS 55/2021.
. Aprovado pela Lei 11.443/2021.
. Convalidado pelo Conv. ICMS 101/2022: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos a este Convênio ICM nº 12/75, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº 55/2021.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica equiparada à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 55/2021)§ 1º A equiparação condiciona-se a que ocorra: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2021)
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste convênio;
II - o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 55/2021)

Cláusula segunda A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

Cláusula segunda-A O estabelecimento remetente deverá: (Acrescentada pelo Conv. ICMS 55/2021)
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão "Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75.".

Cláusula segunda-B Considera-se não confirmada a operação de uso ou consumo de bordo nos termos previstos neste convênio a falta de registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I da cláusula segunda-A após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 55/2021)

Parágrafo único. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação da respectiva unidade federada, na hipótese de não-confirmação da operação.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de julho de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.