Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3020/93
16/06/1993
16/06/1993
1
16/06/93
26/05/93

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 3.020 DE 16 DE JUNHO DE 1993.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 66, da Constituição Estadual e, considerando o disposto nos Convênios ICMS 30/93, 37/93 e 38/93, ratificados pelo Decreto nº 2.999, de 11 de junho de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos LXIV e LXV e o § 18-A do art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"LXIV - as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto, observado o disposto no § 18-A; (Convênio ICMS 37/93)

LXV - as operações e prestações a seguir, observadas normas complementares baixadas pela Secretaria do Estado de Fazenda: (Convênio ICMS 38/93)

a) saídas de bens e prestações de serviços de transportes a eles relativos, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop;

b) entradas e utilização de serviços de transporte, no Estado, referentes a bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso, consumo e ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras da linha de transmissão de energia elétrica Coxipó-Sinop e da subestação Sinop, relativamente ao diferencial de alíquotas.

§ 18-A - O disposto no inciso LXIV somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica."

Art. 2º - Fica revigorado o inciso XLI-A do art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"XLI-A - as entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do País por empresa geradora e distribuidora de energia elétrica estabelecida em território mato-grossense, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedido por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, observado o § 6º; (Convênio ICMS 30/93)."

Art. 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;
I - os §§ 6º e 19 do art. 5º:

"§ 6º - Ficam excluídos da isenção a que se refere o inciso XLI-A tubos, manilhas e postes.

§ 19 - As isenções previstas:

I - nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XI, XIX, XXIV, XXXVII, XXXIX, XLI-A, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX e LXI vigorarão até 31 de dezembro de 1993;

II - Nos incisos IV, VI, X, XII, XIII, XV, XVII, XXI, XXII, XXIII, XXVI, XXIX, XXX, XXXIII, XXXV, XL, XLII, XLIII, XLV, LI, LX, LXII, LXIII, LXIV e LXV vigorarão até 31 de dezembro de 1994;

III - nos incisos LII e LVII até 31 de dezembro de 1995;

IV - nos incisos XIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XLIV, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII e LIX vigorarão por tempo indeterminado."

II - o inciso III do art. 72:

"III - mercadorias e dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se referem os incisos IV, XXI, XXII, XXXV, LXI, LXIV e LXV do art. 5º."

III - o parágrafo único do art. 341:

"Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do art. 4º e nos incisos VII, XXII e LXV do art. 5º."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de maio de 1993.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA