Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5237/94
10/11/1994
10/11/1994
1
10/11/94
v. art. 8º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Convênio para Arrecadação de Tributos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Alterado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994.
. Consolidado até o Decreto 2.495/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 90/94, 91/94, 92/94, 93/94, 98/94, 119/94 e 121/94, reproduzidos pelo Decreto nº 5.198, de 27.10.94, na Alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos, publicada no Diário Oficial da União de 18.10.94, e, na decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça da União de 09.08.94,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado o art. 1º pelo Dec. 1.837/09)

Art. 2º (revogado) (Revogado o art. 2º pelo Dec. 1.837/09) Art. 3º (revogado) (Revogado o art. 3º pelo Dec. 2.495/14 , efeitos a partir de 01/08/14)
Redação original:Art. 4º (revogado) (Revogado o art. 4º pelo Dec. 2.495/14 , efeitos a partir de 01/08/14)
Redação original:Art. 5º (revogado) (Revogado o art. 5º pelo Dec. 1.837/09) Art. 6º - Fica reproduzida a Primeira alteração ao Convênio para Arrecadação de Tributos através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, celebrada em 09.12.93 pelos Estados e o Distrito Federal e os Bancos Comerciais Estaduais, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 1994.

Art. 7º (revogado) (Revogado o art. 7º pelo Dec. 2.495/14 , efeitos a partir de 01/08/14)Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos artigos 1º a 4º, a partir de 24 de outubro de 1994.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º República.

Jayme Veríssimo De Campos
Governador do Estado

Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda