Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
742/2007
18/09/2007
18/09/2007
25
18/09/2007
v. art. 5º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Isenção
Peixes criados em cativeiro
Jacarés criados em cativeiro
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 1.268/2003
- Alterou o Decreto 664/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
- Alterado pelo Decreto 2.478/2014
- Revogado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 742, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 2.478/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, mediante adequação às nomenclaturas correntes de institutos em vigor;

CONSIDERANDO, também, a necessidade promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)

I – (revogado) - (Revogado pelo Decreto 2.478/14)II (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)IV – (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)IV – renumerado, para § 4º, o § 5º do artigo 115 do Anexo VII;
V – (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)V – renumerados, respectivamente, para § 4º, § 5º e § 6º, os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 117 do Anexo VII.

Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)Art. 3º Ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito para o estabelecimento industrial, os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação da penalidade contra o mesmo, exclusivamente, quanto às ocorrências de operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. art. 2º da Lei nº 8.684, de 20 de julho de 2007 – efeitos a partir de 20 de julho de 2007)

§ 1º O disposto no caput deste artigo:
I – aplica-se também à carne de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado;
II – será observado em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 2 de janeiro de 2003 até 20 de julho de 2007.

§ 2º Nas hipóteses de que trata este artigo, o cancelamento será reconhecido, de ofício, pelo titular da unidade fazendária ou da Subprocuradoria Fiscal, na qual estiver sendo processado o ato ou se encontrar o processo.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.821/13)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)II (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.478/14)
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda