Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
15/95
30/01/1995
30/01/1995
1
30/01/95
30/01/95*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Alterado pelo Decreto 1724/2013
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalva no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 15, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e, considerando o disposto na Lei nº 6.619, de 30.12.94, no Convênio ICMS 120/94, reproduzido pelo Decreto nº 5.198, de 27.10.94, e nos Convênios ICMS 130/94, 132/94, 136/94, 137/94, 139/94, 149/94, 151/94, 152/94, 154/94, 161/94 e 164/94, reproduzidos pelo Decreto nº 005, de 11.01.95,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I. Revogado o inciso I do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.

II. Revogado o inciso II do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. III. Revogado o inciso III do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. IV. Revogado o inciso IV do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. V. Revogado o inciso V do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. VI. Revogado o inciso VI do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.
VII. os §§ 2º e 3º do art. 74:

"Art. 74. ....

§ 2º. Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito da apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º. Poderá a Secretaria de Estado de Fazenda, através da edição de ato complementar, estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior, em relação às empresas detentoras de regime especial para recolhimento do imposto e/ou termo de acordo celebrado com o contribuinte.
...."

VIII. o "caput" do art. 78:

"Art. 78. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão o último dia de cada mês:
....."

IX. Revogado o inciso IX do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009.

X. Revogado o inciso X do art. 1º pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 2º - Revogado o art. 2º e seus incisos I, II e III pelo Dec. nº 1.837/2009. Art. 3º. Ficam revogados os §§ 1º a 3º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, acrescentando-se ao mesmo o Parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 78. .....

Parágrafo único - Os valores referidos nos incisos III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88."

Art. 4º - Revogado o art. 4º e seus incisos I, II e III pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 5º. Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I. (Revogado) Dec. nº 1724/2013I. art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

a) Revogada a alínea "a" pelo Dec. nº 1.837/2009.

b) Revogada a alínea "b" pelo Dec. nº 1.837/2009. c) Revogada a alínea "c" pelo Dec. nº 1.837/2009. II. deste Decreto:

a) Revogada a alínea "a" pelo Dec. nº 1.837/2009.

b) Revogada a alínea "b" pelo Dec. nº 1.837/2009. c) 1º de fevereiro de 1995-os incisos VII e VIII do art. 1º, o inciso III do art. 2º e o art. 3º;

d) Revogada a alínea "d" pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO