Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I
Da Apuração do Imposto


Art. 74 O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

§ 1º O imposto será apurado:
I - por período;
II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:
a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;
b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

§ 2º Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior.

§ 3º Ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda, poderá estabelecer período de apuração inferior ao fixado no parágrafo anterior.

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 75 Os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração normal;
II - regime de estimativa.

Art. 76 Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como nos casos expressamente previstos, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, deverão ser anexados ao documento de recolhimento do imposto, os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior.

Art. 77 Na hipótese do artigo anterior, ocorrendo saídas parceladas da mercadoria, quando o crédito referente à entrada seja comprovado por um único documento em relação à totalidade da mesma mercadoria, o documento comprobatório deverá ser desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a operação tributável.


SEÇÃO II
Do Regime de Apuração Normal

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C;;
II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;
IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas;
b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade;
V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPFMT;
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.

§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.

§ 1º-C Atendida a condição prevista no parágrafo seguinte, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI daquele parágrafo, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, também quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1º-D O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1º.

§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a V do §1º deste artigo, a apuração e recolhimento mensal do imposto, produzirá efeitos em relação ao estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente a inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas

§ 4º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do §1º o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas:
I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
II – será realizado a vista de expediente de a secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a Resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
III – ocorrerá de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos anteriores.

§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 6º Nas hipóteses referidas no § 1º-A deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 443-A a 443-J, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.


VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO III
Do Regime de Estimativa


Art. 80 O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.

§ 1º O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco.

§ 2º O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critério do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º Com base em dados declarados pelos contribuintes e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os valores das operações e/ou prestações e o montante do imposto a recolher no período considerado.

Art. 81 Feito o enquadramento no regime de estimativa, será o contribuinte notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela.

§ 1º O prazo de recolhimento do imposto será fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Na hipótese em que o documento de arrecadação seja fornecido pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte observará o prazo nele fixado.

§ 3º O enquadramento no regime de estimativa não libera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 82 O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração do ICMS de acordo com o regime pertinente a sua atividade econômica.

§ 1° A diferença de imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado na forma do caput deste artigo, será:
I - se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda:
II - respeitado o disposto no § 4º, se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos futuros;

§ 2º A compensação de que trata o item II do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria de Fazenda, desde que:
I - o contribuinte tenha entregue, no prazo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista nos artigos 281 e seguintes, conforme critério estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e recolhidas todas as parcelas do imposto estimado, devidas no período a que corresponder o referido documento;
II - a análise do documento mencionado no item anterior demonstre liquidez do saldo apurado pelo contribuinte.

§ 3º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no "caput", hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - se favorável ao contribuinte:
a) respeitado o disposto no § 4º deste artigo, compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro 'Créditos do Imposto' – 'Outros Créditos' com a expressão 'Excesso de Estimativa';
b) restituída, a requerimento do contribuinte e após autorização expressa, observado o disposto no § 5º, nos casos de cessação de atividade.

§ 4º O Superintendente de Informações do ICMS poderá autorizar que o contribuinte efetue a compensação de que tratam o inciso II do § 1º e a alínea a do inciso II do parágrafo anterior, previamente à realização de levantamento fiscal, devendo, porém, remeter os documentos que embasaram a autorização à Superintendência de Fiscalização para inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.

§ 5° Não será autorizada a restituição prevista na alínea b do inciso II do § 3° sem prévio levantamento fiscal.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 83 O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa;
II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;
III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.950/10)

§ 2º Fica vedado o desenquadramento do contribuinte do regime de estimativa fixa para fins de fruição do incentivo cuja utilização seja incompatível com o aludido regime.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 84 Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do valor do imposto estimado ou automaticamente revisto, ou, ainda, de seu enquadramento no regime de estimativa, poderá apresentar, a qualquer tempo, pedido de revisão ao Gerente de Informações Econômico-Fiscais.

§ 1º Do resultado do pedido de revisão caberá recurso ao Superintendente de Informações do ICMS, que poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do resultado da revisão.

§ 2º Em cada semestre civil será admitido um único pedido de revisão e seu recurso.

§ 3º Os pedidos de revisão e o recurso não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor das parcelas estimadas, observados os prazos e a forma estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 85 O contribuinte em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá:
I – recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, nos prazos fixados em ato do Secretário de Fazenda;
II – de acordo com as operações e/ou prestações que realizar:
a) emitir os documentos previstos no artigo 90;
b) escriturar os livros previstos no artigo 217;
III – semestralmente, apresentar ao fisco a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se referem os artigos 281 e seguintes;

§ 1º O Registro de Apuração do ICMS será escriturado semestralmente, englobando todas as operações e/ou prestações realizadas no período.

§ 2º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento das obrigações previstas no inciso III e no parágrafo anterior.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 85-A Fica vedada ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa a utilização, para abatimento do montante mensal a recolher, de qualquer valor, inclusive aqueles referentes à aplicação em atividades incentivadas, geradoras de créditos fiscais para compensação com o ICMS

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Regimes de Apuração do Imposto


Art. 86 Nos casos em que este regulamento confere ao estabelecimento destinatário a obrigação de pagar o imposto relativo às mercadorias entradas ou a serviços tomados, observar-se-ão as seguintes normas:
I - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com a expressão, conforme o caso, "Entrada com Imposto a Pagar" ou "Serviço Tomado com Imposto a Pagar";
II - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, com crédito no Registro de Entradas, no mesmo período em que as mercadorias e/ou serviços foram recebidos no estabelecimento ou por eles adquiridos.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo diferimento do imposto.

Art. 87 As diferenças do imposto, apuradas pelo contribuinte, serão lançadas no Registro de Apuração do ICMS - quadro "Débito do Imposto" - "Outros Débitos" - com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da respectiva diferença apurada.


Seção IV-A
Das Disposições Gerais relativas às Demais Modalidades de Regime de Estimativa

Art. 87-A Nos termos deste regulamento e de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, a apuração do imposto poderá, ainda, ser efetuada mediante regime de estimativa por operação ou prestação, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; (cf. alínea a do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. (cf. alínea b do inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção IV-B
Do Regime de Estimativa Segmentada
(Vide Portarias SEFAZ 025/13, 037/13 e 047/13)

Art. 87-A-1 Em substituição aos demais regimes de apuração do ICMS de que trata este capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá determinar que estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE selecionada, efetuem o recolhimento do imposto, mediante regime de estimativa, exclusivamente pelas operações ou prestações indicadas. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – (revogado)
II – (revogado)

§ 1° O regime de que trata esta seção alcança, exclusivamente, o imposto devido em decorrência das operações ou prestações realizadas pelo próprio contribuinte, ficando vedada a inclusão no montante estimado do imposto devido a título de substituição tributária.

§ 1°-A O recolhimento do montante estimado não implica encerramento da fase tributária, incumbindo ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, em consonância com o disposto no artigo 87-C.

§ 1°-B Ressalvado o disposto nos artigos 87-H-1 e 87-H-2, para enquadramento do estabelecimento no regime de que trata esta seção, a Secretaria Adjunta da Receita Pública editará portaria disciplinando:
I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta Seção;
II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção;
III – respeitado o disposto no § 1° deste artigo, as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma indicada no inciso anterior, que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta seção;
IV – o percentual de carga tributária a ser aplicado sobre o valor contábil das saídas do mês imediatamente anterior.
V – a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;
VI – respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime.

§ 2° Salvo disposição em contrário, para fins do disposto nesta seção, será considerado:
I – como exercício financeiro o ano civil;
II – como período de apuração o trimestre civil.

§ 3º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, quadrimestre ou trimestre do ano civil.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o exercício financeiro for fixado em quadrimestre, o período de apuração será bimestral.

§ 5º A publicação da portaria aludida no § 1°-B deste artigo, implica o enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta seção

§ 6° O enquadramento no regime de que trata esta seção não dispensa o estabelecimento do recolhimento dos adicionais a que se referem os §§ 1° e 2° do artigo 49 deste regulamento, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX, na alínea b do inciso IV ou na alínea a do inciso V do caput do referido artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo do recolhimento do valor estimado, incumbe ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a f do inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 8° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput do artigo 87-J-9-1, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo contribuinte nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a correspondente CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 9° Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições, em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 10 O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 6° a 8° deste preceito, bem como do valor correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser recolhidos no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 11 O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista nos §§ 7° a 10 deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 12 O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79.

§ 13 Incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do parágrafo anterior e o efetivamente recolhido em consonância com o disposto nos §§ 7° a 10 deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-B Para os fins do disposto nesta Seção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 1º-B do artigo anterior, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 1º -B do artigo anterior, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-C O contribuinte, nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, deverá efetuar a apuração de que trata o artigo 78 deste regulamento, exclusivamente, em relação às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa disciplinado nesta seção.

§ 1º A diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo percentual do faturamento definido na portaria específica mencionada no § 1°-B do artigo 87-A-1, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, deduzida do crédito presumido de que tratam os §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser recolhida pelo contribuinte, a título de complemento trimestral de estimativa segmentada, no prazo fixado em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Respeitado o disposto no artigo 87-D, fica o contribuinte autorizado a deduzir, a título de crédito presumido, o montante correspondente ao percentual definido na portaria específica do valor da diferença apurada na forma do § 1° deste artigo.

§ 3º O crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, deve ser fixado mediante resolução editada pelo Conselho competente, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.

§ 4º (revogado)

§ 5° Fica, ainda, vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no trimestre, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações ou prestações de serviços submetidas ao aludido regime, no período de apuração considerado.

§ 6° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° ou do § 5° deste artigo, o contribuinte lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, em cada apuração trimestral, conforme a hipótese:
I – como outros créditos, o total do valor obtido em consonância com o § 2° e, quando for o caso, com o § 3° deste artigo, anotando como origem 'crédito presumido – percentual de diferença de estimativa – art. 87-C, § 6°, I, do RICMS c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ';
II – como outros débitos, a diferença negativa entre o imposto a recolher, apurado pelo regime normal, na forma do artigo 78, e o valor da estimativa devido no trimestre correspondente, anotando como origem, 'ajuste de estimativa – art. 87-C, § 6°, II, do RICMS c/c Portaria n° _____/____-SEFAZ'.

§ 7° Em relação ao segmento de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, o disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-D A publicação de Resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no § 2º do artigo antecedente, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 1º também do artigo anterior.

Parágrafo único As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a Resolução exigida no caput.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-E O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Seção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 87-B e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte.

Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no §1º do artigo 87-A-1, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-F O encerramento da fase tributária pertinente às operações ou prestações incluídas no regime de estimativa de que trata esta seção fica condicionado à observância do que segue:
I – efetivação do recolhimento dos valores devidos a título de estimativa segmentada relativo ao ICMS no trimestre;
II – efetivação do recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Desenvolvimento, nos termos do artigo anterior, no trimestre:
III – efetivação do recolhimento do complemento trimestral de estimativa segmentada, apurado na forma do caput e dos §§ 1° a 3° do artigo 87-C.

§ 1° Em relação às mercadorias ou prestações de serviço incluídas no regime de que trata esta seção, também submetidas ao regime de substituição tributária, o contribuinte fica, ainda, obrigado ao recolhimento do imposto pelo qual se tornou responsável como substituto tributário, nos termos da legislação vigente.

§ 2° Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o § 1°-B do artigo 87-A-1, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime.

§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo XIV deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser recolhido pelo destinatário mato-grossense


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-G Verificada a falta de recolhimento de parcela de estimativa relativa ao ICMS, ou da fração devida ao Fundo de Desenvolvimento pertinente, ou do complemento trimestral de estimativa segmentada, na forma estatuída nesta seção, ou o recolhimento a menor em qualquer das hipóteses, ou, ainda, o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária ou pelas demais operações ou prestações realizadas, o estabelecimento ficará sujeito a:
I – inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto no §§ 1º e 2º deste artigo;
II – após decorrido o prazo fixado no inciso anterior: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3° deste artigo;

§ 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no parágrafo anterior, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime.

§ 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes conseqüências:
I – cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no §1º-B do artigo 87-A-1 responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos;
II – a Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no §1º-B do artigo 87-A-1, o rateio proporcional do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles.

§ 4º Verificada a regularização das pendências mencionadas dos caput antes da hipótese mencionada no inciso II do parágrafo 3º deste artigo, a critério da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF), poderá ser restabelecido o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa de que trata esta Seção.

§ 5º Ocorrida a cassação do regime conforme disposto no inciso II do caput, o estabelecimento somente poderá ser reenquadrado após decorridos 3 (três) meses do saneamento dos motivos que levaram a cassação, condicionado à emissão de Certidão Negativa de Débitos referente ao ICMS e IPVA para fins gerais.

§ 6º Em caso de reincidência na irregularidade disposta no inciso II do caput, o prazo para reenquadramento disposto no parágrafo anterior será contado em dobro.

§ 7º O reenquadramento da empresa no regime entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à publicação do ato que o estabelecer.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-H Incumbe à Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, bem como a aplicação da respectiva suspensão, cassação e/ou restabelecimento do enquadramento, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único É dever da Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) comunicar a Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento, a aplicação da suspensão, cassação ou restabelecimento do respectivo regime de estimativa.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-H-1 A partir de 1° de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta seção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de produção de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e refino de açúcar, correspondentes às CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, deverão ser observadas as disposições deste artigo.

§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, nas hipóteses previstas no caput deste preceito, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para o exercício financeiro de 2013.

§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta seção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor – INPC.

§ 3° Em decorrência do disposto no § 2° deste artigo o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, relativamente às operações de saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar, não poderá ser inferior a R$ 90.800.000,00 (noventa milhões e oitocentos mil reais).

§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, pelo seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I – o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, por sua Entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
II – os valores fixados na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, pelo seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
III – ressalvadas as disposições da alínea b do inciso V do § 6° deste artigo, dos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3°, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6° Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I – efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 78 deste regulamento;
II – apurar, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2° deste artigo, e o valor a recolher obtido, em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III – apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o §7º deste artigo;
IV – nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 31 de dezembro de cada ano, o contribuinte deverá apurar a diferença de estimativa a recolher do respectivo quadrimestre, mediante a comparação entre a soma dos valores apurados pelo regime de apuração normal, em cada mês do quadrimestre, na forma do inciso II, e o montante efetivamente recolhido, no mesmo quadrimestre, a título de estimativa segmentada, na forma do § 2° deste artigo;
V – em relação à diferença obtida na forma do inciso IV deste, quando ela exceder ao disposto no inciso VI deste parágrafo, quando favorável ao contribuinte, aplica-se o que segue:
a) será utilizada como crédito para dedução nas próximas apurações na forma do inciso IV deste parágrafo, vedada a utilização para redução do valor da parcela devida pelo regime de estimativa no período;
b) será admitida a transferência do valor excedente a outro contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata este artigo, exclusivamente, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada, desde que:
1) a transferência seja efetivada mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para destinatário, indicado pela respectiva Entidade representativa do segmento, que apresentar valor a recolher excedente ao montante individualmente fixado, dentro do mesmo exercício financeiro em que for apurado o excesso;
2) a compensação seja efetuada na escrituração fiscal digital do destinatário, dentro do mesmo exercício, facultado o disposto no número 3 e 4 desta alínea e, não implique redução do valor global pré-fixado na forma dos §§ 2° e 3° deste artigo, ficando vedadas a compensação:
2.1) ou restituição de excesso não transferido ou não compensado no exercício correspondente;
2.2) mediante recomposição da carga tributária ou a desistência do regime de que trata este artigo;
2.3) realizada fora da conta gráfica da escrituração fiscal digital do respectivo exercício financeiro em que diferença e excessos foram gerados, facultado o disposto no número 3 e 4 desta alínea;
2.4) em desacordo com a faculdade do número 3 ou 4 desta alínea;
3) para fins deste inciso e alínea, relativamente ao excesso apurado no último quadrimestre de cada ano, poderá ser emitida até 28 de fevereiro do exercício seguinte o documento fiscal a que se refere o número 1 desta alínea, hipótese em que remetente e destinatário devem proceder a retificação da escrituração fiscal digital do último mês do ano, para que o valor seja apropriado e baixado respectivamente;
4) o remetente que utilizar a faculdade de emitir o documento fiscal a que se refere o número 3 desta alínea deverá:
4.1) baixar o crédito retroativamente mediante estorno e retificação da respectiva escrituração fiscal do último mês do ano imediatamente anterior;
4.2) na escrituração fiscal digital do mês da respectiva emissão do documento fiscal a que se refere o número 3 desta alínea proceder o estorno do débito do imposto a ele relativo;
4.3) informar na escrituração fiscal digital do mês da emissão do documento a que se refere o número 3 desta alínea que o crédito já foi transferido e já foi baixado mediante o procedimento de retificação da escrituração fiscal digital para estorno do crédito;
VI – quando a diferença apurada na forma do inciso IV deste artigo for favorável à receita pública:
a) deverá ser recolhida a importância que exceder o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante total estimado no quadrimestre;
b) fica dispensado o recolhimento da diferença apurada, até o limite de 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre;
VII – para fins do disposto na alínea b do inciso VI deste parágrafo, fica concedido ao contribuinte crédito presumido equivalente à diferença apurada na forma do inciso IV, favorável à receita pública, não superior a 10% (dez por cento) do total estimado no quadrimestre.
VIII – para fins do inciso IV deste parágrafo, o valor a que se refere o inciso VI será calculado para o respectivo quadrimestre de apuração tomando por base a parcela de estimativa a ser nele recolhida, hipótese em que o disposto no inciso VII se aplica ao respectivo quadrimestre desde que não ultrapassado o limite estatuído nos incisos VI e VII deste parágrafo.

§ 7° A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos no caput deste artigo será correspondente à carga tributária atribuída ao álcool etílico hidratado combustível – AEHC e ao açúcar nas saídas internas, conforme o disposto no Anexo VIII combinado com o artigo 49 deste regulamento, para cada produto, e, nas saídas interestaduais, a carga de acordo com o previsto no artigo 19 do Anexo IX, combinado com o disposto na alínea "a", do inciso II do artigo 49 deste regulamento.

§ 8° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre álcool etílico hidratado combustível – AEHC e sobre o açúcar, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7° deste artigo.

§ 9° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças positivas a título de antecipação deverão ser efetuados até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao mês de referência.

§ 10 Do total do valor estimado a cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa segmentada de que trata este artigo, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 11 O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 10 deste preceito será deduzido da parcela do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 12 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais e quadrimestrais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.

§ 13 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito;
II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.

§ 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.

§ 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no § 1° deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;
III – operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC.

§ 18 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o § 1° deste preceito será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de álcool etílico hidratado combustível – AEHC ou de açúcar, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 19 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 20 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem as disposições dos demais artigos desta seção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 1° do artigo 87-A-1 e facultado a Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na sua aplicação.

§ 21 Excepcionalmente:
I - em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 31 de março de 2014.
II – em relação a diferença de estimava do exercício financeiro 2013:
a) se favorável a Receita Pública, será recolhida em seis parcelas, vencendo-se a primeira no dia 25 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses seguintes;
b) se desfavorável a Receita Pública, será compensada em seis parcelas, mediante crédito na respectiva escrituração fiscal digital de 2014, a que se refere o §6º deste artigo, apropriando-se a primeira no mês de referência abril de 2014, para dedução no imposto a recolher em maio de 2014 e meses subsequentes;
c) em substituição ao estatuído nas alíneas anteriores, fica facultado aos integrantes do regime de tributação optar pelo disposto no inciso V do §6º deste artigo, hipótese em que a faculdade prevista nos números 3 e 4 da alínea "b" do inciso V do §6º deste artigo poderá ser exercida até o dia 30 de abril de 2014

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-H-2 A partir de 1° de janeiro de 2014, para fins de aplicação do regime de estimativa previsto nesta seção, em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados em CNAE abaixo elencados, deverão ser observadas as disposições deste artigo:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.433/14)
II – CNAE 4623-1/03, exclusivamente em relação a operações de saída interestadual de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense;

§ 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, os contribuintes que, em 31 de dezembro de 2013, estavam enquadrados no referido regime, nos termos de portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda referente ao exercício financeiro de 2013.

§ 2° Os contribuintes a que se refere o § 1° deste preceito deverão recolher, mensalmente, a título do regime de estimativa de que trata esta seção os valores fixados para recolhimento mensal no exercício anterior, corrigidos monetariamente, pela variação anual do Índice Nacional de Preço a Consumidor – INPC.

§ 3° Em decorrência do disposto no § 2° deste artigo o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2014, não poderá ser inferior a:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.433/14)
II – R$ 8.507.974,91 (oito milhões, quinhentos e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos) exclusivamente em relação as operações de saídas interestaduais de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão de produção mato-grossense, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo.

§ 4° O recolhimento do valor apurado na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito é condição necessária para manutenção do enquadramento do contribuinte, individualmente, e do segmento, em seu conjunto, no regime de estimativa de que trata este artigo.

§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 4° deste preceito, são, também, condições necessárias para a manutenção do regime de estimativa de que trata este artigo:
I – o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, por intermédio de sua entidade representativa, deverão aderir ao regime de que trata este artigo, aceitando os valores mínimos fixados em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3° deste preceito, não cabendo discordância, questionamentos ou reclamações quanto aos montantes individual e global fixados;
II – os valores fixados na forma dos §§ 2° e 3° deste preceito são considerados como valores mínimos, devendo o contribuinte, individualmente, e o segmento, em seu conjunto, efetuar o respectivo recolhimento, mantendo-se adimplentes;
III – ressalvadas as disposições do inciso IV do § 6° deste artigo, aos valores recolhidos em consonância com o disposto nos §§ 2° e 3°, também deste preceito, não cabe pedido de restituição, compensação ou transferência, ainda que o valor apurado seja menor, em função de eventual carga tributária reduzida aplicável à operação praticada.

§ 6° Para fins de encerramento da cadeia tributária, o contribuinte deverá atender o que segue:
I – efetuar a apuração do imposto devido pelo regime de apuração normal, em cada mês, conforme preconizado no artigo 78 deste regulamento;
II – apurar e recolher, mensalmente, a diferença entre o montante efetivamente recolhido a título do regime de estimativa segmentada, referente a cada mês, na forma do § 2° deste artigo, e o valor a recolher obtido, em consonância com o inciso I deste parágrafo, relativamente ao mesmo mês;
III – apurar o imposto considerando a carga tributária a que se refere o §7º deste artigo;
IV – observado o disposto no §5º e respectivos incisos, a diferença mencionada no inciso II deste parágrafo, em sendo negativa, poderá ser transferida para o mês seguinte para fins de compensação.

§ 7° A carga tributária do regime de estimativa previsto aos contribuintes definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, será correspondente àquela disposta:
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.433/14)
II - no artigo 333 e nos §§ 1º e 2º do artigo 63 deste Regulamento, para os contribuintes enquadrados e nas operações previstas no inciso II do caput deste artigo.

§ 8° Fica vedado aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa previsto neste artigo, acumular benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre o segmento, salvo para fins de cálculo da carga tributária prevista no § 7° deste artigo.

§ 9° Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, bem como os recolhimentos das diferenças mensais positivas, deverão ser efetuados até o 6° (sexto) dia do mês subseqüente ao mês de referência.

§ 10 Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, os recolhimentos do valor da parcela estimada e da antecipação poderão ser efetuados até 30 de abril de 2014.

§ 11 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo, não dispensa o contribuinte, do cumprimento das exigências fixadas pelos Fundos definidos nas legislações específicas de cada segmento.

§ 12 A GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, nos termos das suas atribuições regimentares, por meio de registros nos sistemas fazendários, fará acompanhamento das apurações mensais de cada contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta seção, na forma do § 1° deste preceito, fazendo a exigência do imposto no caso de não recolhimento previsto no § 3°, também deste artigo.

§ 13 Incumbe, ainda, à GIEF/SUIC/SARP/SEFAZ, no âmbito das suas atribuições regimentares:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações principais e acessórias de que trata este artigo, inclusive no que se refere à verificação da correção dos recolhimentos, transferências ou compensações dos valores das diferenças apuradas na forma dos §§ 2° a 11 deste preceito;
II – adotar as providências necessárias para a cobrança dos valores devidos junto aos contribuintes em mora, inclusive propondo a cassação ou suspensão do estabelecimento ou do regime de estimativa;
III – promover a notificação aos contribuintes para regularização das pendências no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do regime de estimativa e inclusão no regime de recolhimento carga a carga, comunicando a ocorrência à respectiva Entidade representativa do segmento das atividades compreendidas nas CNAE arroladas no caput deste artigo.
IV – processar a análise e decidir pedido de inclusão ou exclusão de contribuinte no regime, bem como de revisão de valores estimados na forma deste artigo.

§ 14 O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata este artigo, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 15 Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas neste artigo, o estabelecimento ficará obrigado, a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 16 A aplicação da suspensão ou cassação do enquadramento de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte estende-se aos demais, seja matriz e/ou filiais, ainda que estejam em situação regular.

§ 17 Ficam excluídas do regime de estimativa de que trata este artigo as saídas das mercadorias arroladas no inciso II do caput deste preceito, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio;

§ 18 (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.433/14)

§ 19 O valor da estimativa pertinente a cada contribuinte a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será redimensionado, de ofício, caso seja detectada a aquisição ou a transferência de algodão em caroço, caroço de algodão, algodão em pluma e fibrila de algodão, oriundos de estabelecimento não enquadrado, suspenso ou cassado do regime de que trata este artigo.

§ 20 O enquadramento no regime de estimativa de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 21 Aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata este artigo aplicam-se, no que couberem as disposições dos demais artigos desta seção, dispensada a publicação de portaria exigida no § 1° do artigo 87-A-1 e facultado a Secretaria Adjunta da Receita Pública editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estatuído neste artigo ou exigidas para o fim específico de corrigir distorções na sua aplicação.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-I As disposições comuns, previstas na Seção IV deste Capítulo, não se aplicam ao regime de estimativa de que trata esta Seção.

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO IV-C
Do Regime de Estimativa por Operação
(Adicionada pelo Dec. 2.734/10)

VER ÍNDICE REMISSIVO



Art. 87-J A estimativa por operação consiste no pagamento do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas nesta seção. (cf. inciso V do caput do artigo 30 da Lei nº 7098/98).

§ 1° A estimativa por operação é exigida, de ofício, em substituição ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 do Título VII, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa por operação, conforme estatuído no artigo 87-J-2.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-J-1 A base de cálculo da estimativa por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos artigos 435-L, 435-O-1, ou do artigo 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º O imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total exarado no respectivo documento fiscal de entrada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 1°-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se à operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal – modelo 1 ou 1-A ou por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou pelos Conhecimentos de Transporte arrolados nos incisos VIII, IX, X e XI do artigo 90 ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como àquelas informadas em Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou, ainda, apuradas em cruzamento eletrônico de dados ou registradas nos sistemas eletrônicos fazendários. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2010)

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. §1º do artigo 17-D e inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 87-J-2, a estimativa por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do artigo 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098/98).


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-J-2 Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do artigo 30 também da Lei n° 7.098/98)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do artigo 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:
I – elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos artigos 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XV para a respectiva CNAE; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;
III – recolher, alternativamente, o documento de arrecadação pertinente:
a) ao imposto apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação efetuado na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal;
b) a estimativa por operação e o seu complementar lançados de ofício, cujos valores devem ser deduzidos do montante do imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo em lançamento por homologação na forma do inciso I deste parágrafo, sob regime de apuração normal.
IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;
V – impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;
VI – apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.
VII – manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração mediante escrituração fiscal digital, ainda que no período de apuração subsequente não faça a apuração de que tratam este parágrafo e o § 8º deste artigo.

§ 3º Observado o preconizado nos §§1º e 2º do artigo 87-J-3, o complementar da estimativa por operação será exigido, de ofício, na forma estatuída no artigo 435-O-8 destas disposições permanentes ou no artigo 5º-A do Anexo XIV, conforme o caso, bem como nas seguintes hipóteses:
I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 87-J-1;
II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54;
III – complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 87-J-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 8° e 9° do artigo 435-O-8. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2010)

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no artigo 87-J ou de exigência determinada em consonância com o artigo 87-J-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.

§ 7º Na hipóteses abaixo e no caso do §5º deste artigo, o valor da estimativa por operação será recolhido para instruir o pedido pelo fixado de forma provisória com base na média da exigência tributária efetuada no respectivo semestre do ano imediatamente anterior, determinada considerando o total lançado devidamente atualizado segundo a tabela de correção monetária vigente, ainda que não recolhido, pertinente as exigências tributárias indicadas no §1º do artigo 87-J:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 8º Quanto ao item de estoque registrado na forma do inciso VII do § 2º, em relação ao qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de que trata o inciso I do §2º:
I – o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;
II – é obrigatória sua demonstração e registro na escrituração fiscal digital do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração na forma do § 2º deste artigo;
III – deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na escrituração fiscal digital, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma do § 2º.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-J-3 Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:
I – do artigo 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do artigo 87-J-2;
II – dos Capítulos VI e VI-A doTítulo VII da Parte Geral.

§ 1º Observado o indicado no §2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do artigo 87-J-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:
I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 87-J e inciso II deste parágrafo;
II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a um terço do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 2º Na forma disciplinada no §1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 87-J-2.

§ 3º A estimativa por operação e seu complementar será recolhida no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento.


VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-J-4 Nas hipóteses arroladas neste artigo, em relação ao respectivo estabelecimento, não se fará o lançamento da estimativa por operação previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal e mediante lançamento por homologação.
§ 1° Fica excluído do regime de tributação a que se refere esta seção, devendo apurar o imposto devido na respectiva escrituração fiscal, o estabelecimento:
I – cujo redutor a que se refere o artigo 87-J-1, verificado para o período de apuração, seja superior a noventa e cinco por cento;
II – que realize exclusivamente operação isenta conforme indicado no Anexo VII, ou quando as operações isentas ou não tributadas representem mais de noventa e cinco por cento da respectiva atividade do estabelecimento;
III – que realize exclusivamente operações não tributadas;
IV – expressamente excluído do regime de que tratam os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23;
V – cuja CNAE foi excluída de ofício para atender as disposições dos incisos anteriores, aplicável a todos os estabelecimentos mato-grossenses classificados no mesmo código nacional de atividade econômica.
VI – mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de gerente e superintendente de informações do ICMS ou de atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que é obrigatória a adoção da nota fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte eletrônico e da escrituração fiscal digital.

§ 2° O imposto será estimado na forma desta seção, excluindo-se as operações e prestações cuja codificação fiscal da operação e prestação corresponda a operações e prestações eventuais, tais como a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, que possuam comprovado registro de passagem no trânsito de mercadorias e devam retornar ao estabelecimento em prazo certo, devidamente comprovado.

§ 3º A vedação de que trata o caput e §1º abrange também ao lançamento de ofício da antecipação a que se referem os artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento e Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.

§ 4º As disposições do § 8º do artigo 87-J-2 aplicam-se, inclusive, na hipótese de adoção da medida prevista no § 1º deste artigo

§ 5º A Secretaria de Fazenda poderá editar norma disciplinando a forma de apuração e recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, na hipótese prevista no caput.


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-4-1 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011, em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e às máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento;
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação;
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo:
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.
VI – em relação às peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando também relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 55 do Anexo VIII deste regulamento, ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de janeiro de 2010 e 31 de maio de 2011;
VI – ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação às operações de que tratam os incisos II, III e VI deste artigo, exclusivamente, quanto à carga tributária praticada, desde que consonante com as disposições deste artigo;
VII – o disposto neste artigo:
a) não implica reconhecimento da regularidade ou idoneidade da operação, ficando ressalvado ao fisco o direito de efetuar a exigência de eventual valor do imposto não recolhido quando em desacordo com as disposições deste artigo ou da legislação tributária;
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais, diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-5 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§ 1º A opção de que trata o caput fica condicionada:
I – a prévia comunicação e registro perante os sistemas eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
II – (revogado)
III - a entrega regular e tempestiva da escrituração fiscal digital pertinente a cada período de apuração como condição de manutenção da opção;
IV – a irretratabilidade da opção dentro do ano calendário em que vigerá;
V – obrigatoriedade de uso da nota fiscal eletrônica ou do conhecimento de transporte eletrônico, conforme o caso;
VI – adesão e aceitação ao disposto neste artigo e normas complementares editadas.

§ 1°-A Para fins da formalização da comunicação exigida no inciso I do § 1° deste artigo, será observado o que segue:
I – a comunicação prévia deverá ser efetuada, até 30 de novembro de cada ano, à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 2º A omissão ou falta de entrega tempestiva da escrituração fiscal digital suspende de ofício a opção de que trata este artigo, submetendo o respectivo período de apuração ao regime a que se referem os artigos precedentes desta seção IV-C e demais disposições deste Regulamento.

§ 3º A falta de entrega da escrituração fiscal digital por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício da opção de que trata este artigo, hipótese em que o período de apuração intempestivo ou omisso fica submetido ao tratamento previsto nos artigos precedentes desta seção IV-C e demais disposições deste Regulamento.

§ 4º Será pago no prazo estatuído no artigo 435-O-4 das disposições permanentes, o imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, aplicando-se ao pagamento as regras de recolhimento vigentes para lançamento de ofício previsto nos artigos precedentes desta seção IV-C.
§ 5º O encerramento da cadeia tributária relativamente ao período de apuração para o qual vigore a opção de que trata o caput fica condicionada a observação do abaixo na respectiva escrituração fiscal digital:
I - determinar a base de cálculo e o imposto debitado estimado pelas saídas do período de apuração mediante:
a) aplicação, no mínimo, da margem de valor agregado indicada no Anexo XI sobre as entradas;
b) observação do valor mínimo a que se refere o artigo 41 das disposições permanentes, quando o montante de que trata a alínea anterior for inferior a ele.
II – apurar o crédito do imposto observando o Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004;
III – emitir notas fiscais de saída consoante com o disposto no artigo 435-O-7 das disposições permanentes deste Regulamento;
IV – determinar de forma estimada o imposto a ser retido por substituição tributária subseqüente, mediante aplicação do disposto no inciso I deste parágrafo, sem qualquer dedução do imposto devido na operação própria, consoante com o que determina o inciso III deste parágrafo;
V - registrar no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 deste Regulamento, o imposto debitado determinado na forma do inciso I deste parágrafo;
VI – recolher o imposto apurado na escrituração fiscal digital mediante documento de arrecadação enviado ou disponibilizado de ofício no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no mesmo prazo, forma e condições aplicáveis as exigências tributárias efetuadas na forma dos artigos precedentes desta seção IV-C e artigo 435-O-4.

§ 6º Nos termos do inciso VI do § 5º deste artigo, o estabelecimento optante efetuará o pagamento do imposto em documento de arrecadação que contenha o montante apurado na respectiva escrituração fiscal digital e, efetuará o recolhimento no prazo indicado no artigo 435-O-4 e demais disposições dos artigos precedentes desta seção IV-C.

§ 7º A cada período de apuração, imediatamente depois da expiração do prazo de entrega da respectiva escrituração fiscal digital, será realizado pela gerência com atribuições regimentares pertinentes, o cruzamento eletrônico de dados que visa apurar omissão, inexatidão, imperfeição, erro, inconsistência, anomalia ou diferença pertinente ao imposto apurado pelo sujeito passivo em cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária complementar será realizada de ofício considerando as regras estabelecidas e prazos fixados nos artigos precedentes desta seção IV-C.

§ 8º A verificação e exigência de que trata o §7º será realizada mediante emissão de documento de arrecadação para o complementar do imposto, disponibilizado ou remetido na forma do inciso V do §5º, devidamente acrescido dos encargos moratórios ou penalidade pecuniária, conforme o caso.

§ 9º O disposto neste artigo não prejudica ou afasta a aplicação, exigência ou incidência da substituição tributária nas operações e prestações em que o estabelecimento optante for o sujeito passivo substituído, obrigando o estabelecimento a observar o disposto no inciso V do §5º deste artigo, quando funcionar como substituto tributário do destinatário.

§ 10 Em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2011, atendidas, no que couberem, as disposições deste artigo, fica o contribuinte mato-grossense autorizado a efetuar a opção, até 30 de junho de 2011, pela tributação na forma prevista nesta seção, hipótese em que os efeitos do regime de estimativa por operação retroagirão a 1° de janeiro de 2011.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Seção IV-D
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado


Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento;(efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;
V – operações com energia elétrica.
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
VII – (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Revogado pelo Dec. 2.170/14)
VIII – operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014)
c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
IX – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)
X – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.

§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – em relação às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, o lançamento efetuado na forma do inciso I, também deste parágrafo, poderá ser alterado, mediante requerimento do contribuinte, para aplicação da carga tributária prevista no referido artigo 4° do Anexo VIII deste regulamento, a cada operação; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
IV – o disposto nos incisos II e III deste parágrafo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
a) não alcança as peças e partes de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, ainda que incluídas nos mencionados Anexos;
b) não autoriza a exclusão do destinatário mato-grossense do regime previsto nesta seção.

§ 6° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Revogado pelo Dec. 2.170/14)

§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012) (Revogado pelo Dec. 2.170/14)

§ 8° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 5° deste artigo ainda que o lançamento tenha sido efetuado no período compreendido entre 1° de junho de 2011 e 2 de julho de 2012.

§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
II – contribuintes enquadrados nas CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2123-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 e 4771-703: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 37 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – contribuintes enquadrados nas CNAE 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 50 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 2°-B A tributação na forma desta seção não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, observado o disposto no artigo 87-J-17. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;;
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

§ 3°-A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

§ 3°-B O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, cujo lançamento será processado conforme segue: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – na forma preconizada no artigo 87-J-9-1 ou no artigo 87-J-9-2, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas a, b, e e f do inciso IX do caput do artigo 49; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – na forma preconizada no § 9° do artigo 2° e no artigo 13 do Anexo XIV, em relação às mercadorias arroladas nas alíneas c e d do inciso IX do caput do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

§ 1°-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação às mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação.

§ 2° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 3° (revogado) (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 4° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o estabelecimento industrial mato-grossense, quando for o caso: (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – do recolhimento do valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto no artigo 87-J-9-2; (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
II – do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos, na forma disciplinada no artigo 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)"


VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-9-1 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH): (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);
II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);
III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);
IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

§ 1° Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual previsto no Anexo XVI para a respectiva CNAE, na forma do artigo 87-J-7, em relação às operações com as mercadorias mencionadas nos incisos do caput deste artigo, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.219/12)

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.219/12)


§ 4° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, em relação às mercadorias arroladas no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – operações de importação do exterior;
II – mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação

§ 5° Para fins do disposto no caput e no § 1° deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o lançamento do valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-A Em alternativa ao disposto no parágrafo anterior, fica facultado ao contribuinte efetuar a apuração, nos livros fiscais ou, quando for o caso, na Escrituração Fiscal Digital, do valor referente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, em relação às aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as referidas operações, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto no Anexo XI para a respectiva CNAE. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-B Quando as mercadorias a que se refere o parágrafo anterior forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento), diretamente, sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições em operações interestaduais. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-C O recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, apurado na forma dos §§ 5°-A e 5°-B deste artigo, deverá ser efetuado no prazo fixado em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal previsto nos artigos 78 e 79 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-D Para fruição da prerrogativa autorizada nos §§ 5°-A a 5°-C deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda a exclusão da aplicação do regime disciplinado nesta seção em relação ao valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, devido em decorrência das referidas operações. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-E A exclusão a que se refere o parágrafo anterior alcança, tão-somente, as aquisições interestaduais das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-F Aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 87-J-12-1 à formalização do requerimento mencionado no § 5°-D deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-G Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, em relação às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste preceito, serão efetuados na forma prevista nos §§ 5°-A, 5°-B e 5°-C deste artigo, quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI, pertinente à contribuição ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, indicado para a CNAE do contribuinte. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 5°-H O recolhimento suficiente e tempestivo, efetuado na forma prevista, conforme o caso, no § 5° ou nos §§ 5°-A a 5°-F, ou no § 5°-G deste preceito, encerra a cadeia tributária, no que concerne ao valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de falta recolhimento, ou de recolhimento insuficiente e/ou intempestivo do valor relativo aos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, referente às mercadorias arroladas nos incisos I a IV do caput deste artigo, casos em que o contribuinte deverá calcular o valor dos referidos adicionais, a cada mês, pelo regime de apuração normal de que tratam os artigos 78 e 79. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 7° No mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido pelo regime de apuração normal, em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, incumbe ao contribuinte efetuar o recolhimento da diferença positiva entre o valor obtido na forma do § 6° deste artigo e o valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no § 5°, também deste preceito.

§ 8° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.219/12)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-9-2 Nas saídas das mercadorias arroladas nos incisos I a IV do artigo 87-J-9-1, quando produzidas por estabelecimento industrial mato-grossense, será, ainda, recolhido o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será calculado pelo estabelecimento industrial mato-grossense, mediante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de saída das mercadorias referidas nos incisos I a IV do caput do artigo anterior, somado das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI, sem qualquer dedução. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 1°-A Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo estabelecimento industrial mato-grossense mediante a aplicação do respectivo percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE em que estiver enquadrado o estabelecimento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 2° O recolhimento exigido no § 1° ou 1°-A será efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT ou de GNRE-On Line próprios, observado o Código de Receita divulgado pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Mato Grosso, na Internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

§ 3° As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações de importação das mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo anterior. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
III – produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
IV – enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, hipótese em que será aplicado o regime de apuração normal, previsto no artigo 78 deste Regulamento.

§ 1º Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 87-A, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte, grupo de contribuintes, ou subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

§ 1°-A Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1°-B O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1°-C Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, em decorrência do preconizado no § 3° do artigo 87-J-6, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1° do artigo 87-J-9 para o cálculo do respectivo valor.

§ 3° Atendido o disposto no artigo 87-J-12-1, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requererem a aplicação do regime de que trata esta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais.

§ 4° O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, na hipótese de operações com mercadorias prontas e acabadas utilizadas para revenda, devendo ser aplicado o percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação.

§ 5° O recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas nos termos do § 4° deste preceito deve ser efetuado no mesmo prazo fixado para a hipótese prevista no § 1°-A deste artigo.

§ 6° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo não alcança o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual das mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, cujo valor deverá ser apurado e recolhido na forma e prazos indicados no parágrafo seguinte. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012).

§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes referidos no inciso III do caput deste artigo: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – será calculado mediante a aplicação do percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, nos termos do Anexo XVI deste regulamento, vedada a dedução de qualquer crédito; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
II – deverá ser recolhido antes da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por meio de GNRE On-Line ou DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 87-J-11 Os contribuintes mato-grossenses enquadrados em CNAE principal arrolada no Anexo XVI deverão recolher o ICMS mediante o regime de estimativa simplificado em consonância com as disposições desta seção. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011.

§ 2° Na hipótese de início de atividade a partir de 1° de junho de 2011, prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

§ 4° Nos termos do § 3° deste artigo, o contribuinte excluído, de ofício, do regime de que trata esta seção, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, que, posteriormente, promover a alteração da respectiva CNAE principal para outra, arrolada no Anexo XVI deste regulamento, ficará submetido ao regime de estimativa simplificado a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da homologação da alteração para a nova CNAE principal. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 5° O contribuinte que estiver enquadrado no regime de estimativa simplificado, nos termos do artigo 87-J-6, e promover alteração da respectiva CNAE principal para outra, já excluída do mencionado regime em consonância com o disposto no § 1° do artigo 87-J-10, deverá, também, solicitar a exclusão do referido regime, com observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – o pedido deverá ser formalizado, instruído e processado na forma disposta nos incisos do caput do artigo 87-J-12, ressalvada a aplicação do preconizado nos incisos seguintes deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
II – o contribuinte deverá fazer uso de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos da legislação tributária específica; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
III – a exclusão do enquadramento no regime de que trata esta seção somente produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao do deferimento do pedido; (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
IV – a exclusão do regime de que trata esta seção sujeita o contribuinte ao regime de apuração normal do imposto, nos termos do artigo 78, respeitadas as disposições dos §§ 1° a 6° do artigo 87-J-12. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-12 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
III – o deferimento da exclusão do regime de estimativa simplificado fica condicionado à regularidade fiscal do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
IV – substitui a CND-e referida no inciso anterior a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
V – a CND-e ou a CPND-e terá validade por 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará os pedidos eletrônicos efetuados durante a sua vigência; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
VI – incumbe ao requerente manter arquivada, pelo período decadencial, a CND-e ou CPND-e, comprobatória da respectiva regularidade, para exibição ao fisco no caso de indeferimento por não atendimento à referida condição ou quando solicitado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)
VII – em substituição ao disposto no inciso anterior, o contribuinte, quando solicitado, poderá apresentar a identificação da correspondente chave de acesso à CND-e ou CPND-e. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do parágrafo anterior não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do parágrafo anterior as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 destas disposições permanentes, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente na entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 5° Respeitado o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a qualquer tempo, o contribuinte poderá requerer o retorno ao regime de estimativa simplificado, o qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do segundo mês subsequente ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2011)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-12-1 Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificada, na hipótese de que trata o § 3° do artigo 87-J-10, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Parágrafo único O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1° dia do segundo mês subsequente ao da formalização do pedido.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1º O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

§ 3° Na hipótese de que trata o § 2°-B do artigo 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 87-J-14 O preconizado no artigo anterior não se aplica nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
I – operações e ou respectivas prestações de serviço de transporte irregulares e inidôneas;
II – quando o destinatário do bem ou mercadoria, estabelecido no território mato-grossense estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado.

§ 1° Para fins deste artigo considera-se irregular o contribuinte assim definido em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° Nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo, o imposto devido pelo regime de estimativa simplificado será exigido e recolhido pelo destinatário, conforme o caso:
I - no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.

§ 2°-A Ainda nas hipóteses arroladas nos incisos do caput deste preceito, quando a operação for realizada com mercadoria relacionada nos incisos do caput do artigo 87-J-9-1, exclusivamente, quanto ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados a o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, fica vedada a aplicação do regime de estimativa simplificado.

§ 2°-A-1 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, para fins de exigência pelas unidades fazendárias referidas nos incisos do § 2° deste artigo dos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no cálculo do valor correspondente, deverá ser aplicado o percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado.

§ 2°-A-2 O regime de estimativa simplificado não se estende às hipóteses arroladas nos incisos do caput deste artigo quando o contribuinte não estiver enquadrado ou houver sido excluído, de ofício ou voluntariamente, do mencionado regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 2°-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observadas, para fins do recolhimento antecipado de que trata o § 2° deste artigo, as disposições relativas à aplicação da medida cautelar administrativa de que tratam os artigos 444 e 445, fixadas em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 3° Fica assegurada a aplicação das disposições previstas em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública para definição do momento da liquidação do débito, em relação às hipóteses previstas neste artigo.

§ 4° Fica, ainda, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.

§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)
I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 87-J-6:
a) nas operações com caminhões e ônibus não submetidos ao regime de substituição tributária, será observado, conforme o caso:
1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda;
2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para integração ao ativo permanente do estabelecimento;
b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;
II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso anterior;
III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias.
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
V – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 do artigo 2° daquele Anexo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
VI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.002/13)
VII – em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 1° Para impugnação da exigência do valor do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção das operações referidas no item 2 da alínea a do inciso I deste artigo, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigos 570-A e seguintes deste regulamento, comprovado a imobilização do bem.

§ 2° Fica, também, assegura à unidade fazendária com atribuição definida em Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda a competência para exigir o imposto não recolhido ou recolhido a menor, em decorrência de inconsistências nos valores correspondentes aos fatores determinantes do imposto devido pelo regime de apuração normal ou pelo regime de substituição tributária, conforme o caso, nas hipóteses tratadas neste artigo.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 87-J-17 Para apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, exigida no § 2°-B do artigo 87-J-7 e no § 4° do artigo 87-J-9, referente às operações com bens e mercadorias em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, deverá ser observado, conforme o caso, o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
I – nas entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, incumbe ao destinatário mato-grossense apurar o montante do imposto efetivamente devido, mediante aplicação sobre o correspondente valor mínimo, divulgado na lista de preços mínimos pertinente, da alíquota prevista para a operação interna com o referido bem ou mercadoria, diminuído do respectivo crédito de origem, observado o disposto no § 1° deste artigo;
II – do valor apurado na forma do inciso anterior deverá ser diminuído o montante do valor devido a título do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, apurado pelo remetente credenciado como substituto tributário ou lançado pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento pelo destinatário, na forma do artigo 87-J-13 ou do § 2° do artigo 87-J-14;
III – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, a diferença do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, correspondente ao resultado positivo obtido em consonância com o estatuído no inciso anterior, deverá ser recolhida pelo destinatário mato-grossense no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13;
IV – em relação às operações referidas no § 3° do artigo 87-J-6, incumbe ao estabelecimento industrial mato-grossense a apuração e recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata o § 1° do artigo 87-J-9;
V – na hipótese a que se refere o inciso anterior, do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo serão deduzidos o valor do ICMS devido pelas operações próprias, apurado de acordo com o estatuído no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, e o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, obtido em consonância com o preconizado no inciso III também do § 1° do artigo 87-J-9;
VI – o resultado positivo obtido na forma do inciso anterior deverá ser somado e recolhido juntamente com o valor apurado na forma do inciso III do artigo § 1° do artigo 87-J-9.

§ 1° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do inciso I do caput deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 2° O prazo previsto no inciso III do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 87-J-14, casos em que, em relação ao recolhimento da diferença do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado, deverão também ser observadas as demais disposições do referido artigo 87-J-14


VER INDICE REMISSIVO

Seção IV-E
Das Disposições Especiais Pertinentes aos Regimes de Antecipação do Imposto

VER ÍNDICE REMISSIVO


Art. 87-J-18 Em caráter excepcional, nas hipóteses tratadas nesta seção, em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante arrolados, serão aplicadas as disposições deste artigo: (efeitos a partir de 23 de agosto de 2007)
I – ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral;
III – ICMS devido por substituição tributária;
IV – ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;
V – ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

§ 2° Nos lançamentos do imposto antecipado, devido em decorrência de valores, espontânea e tempestivamente, informados pelo contribuinte, mediante os procedimentos adiante indicados, cujas Notas Fiscais não foram processadas no período regulamentar, pertinente ao da entrada no território mato-grossense da mercadoria adquirida em operação interestadual, deverão ser observadas as disposições do § 3° deste artigo:
I – entrega à Secretaria de Estado de Fazenda da 3ª (terceira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação de aquisição de bem ou mercadoria em operação interestadual, que, por qualquer motivo, não tenha sido processada no período regulamentar;
II – registro do valor da operação na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 3° Nos limites do caput, dos §§ 1° e 2° e do inciso I do § 7°, todos deste artigo, independentemente do período de ocorrência do respectivo fato gerador, no documento pelo qual for formalizada a exigência do tributo, será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;
I – o imposto deverá ser recolhido, conforme o período de lançamento, até o 10° (décimo) ou até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao consignado como período de referência, prazo em que não incidirão acréscimos legais;
II – a falta de recolhimento do imposto no prazo pertinente, assinalado no inciso II deste parágrafo, implicará a incidência dos acréscimos legais correspondentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.

§ 4° As disposições do § 3° deste artigo aplicam-se, também, em relação ao recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em decorrência de readequação de metodologia determinada por alteração de legislação com eficácia retroativa, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1°, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do § 7°, todos deste preceito.

§ 5° Em relação à diferença do imposto antecipado, apurada em cruzamento de informações, cuja inconsistência tenha origem, exclusivamente, no documento fiscal emitido para acobertar a operação, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1° deste preceito, aplicam-se as disposições deste parágrafo, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 7°, também deste preceito:
I – em relação aos lançamentos efetuados no mês de agosto/2011, aplicam-se as disposições do § 3° deste artigo;
II – em relação aos lançamentos efetuados no período de outubro/2011 a fevereiro/2012, no correspondente no documento pelo qual for formalizada a exigência da diferença do tributo, deverá ser atendido o que segue:
a) será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;
b) o imposto deverá ser lançado pelo respectivo valor monetariamente corrigido, calculado desde o vencimento regular da obrigação, que, conforme o período de lançamento, será correspondente ao 10° (décimo) ou ao 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, até a data do lançamento da exigência;
c) o valor do imposto monetariamente corrigido deverá ser recolhido no prazo assinalado no correspondente documento de formalização da exigência, não posterior, conforme o período de lançamento, ao 10° (décimo) ou a 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva expedição, sem incidência de multas e juros moratórios;
d) a falta de recolhimento do imposto no prazo assinalado na alínea c deste inciso implicará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios pertinentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.

§ 6° Fica facultado ao contribuinte requerer que o valor do imposto seja determinado mediante consideração do período de referência efetivo, hipótese em que deverão ser apurados os valores dos acréscimos legais pertinentes, calculados desde o correspondente vencimento da obrigação.

§ 7° O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas hipóteses em que, para o recolhimento de tributo pelo contribuinte, não se exige o prévio lançamento do respectivo valor por unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado;
III – respeitados os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 5° deste preceito, produzirá efeitos até 30 de setembro de 2013.

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO V
Do Pagamento do Imposto

Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

VER ÍNDICE REMISSIVO

SEÇÃO VI
Do Documento de Arrecadação


Art. 89 O recolhimento do imposto será feito mediante documentos de arrecadação, conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda, que fixará também o número de vias e respectiva destinação.

§ 1º A Secretaria de Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante documento por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

§ 2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.


VER ÍNDICE REMISSIVO