Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
312/2011
11/05/2001
11/05/2011
3
11/05/2011
01/05/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Aquisição não presencial
Consumidor Final
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 312, DE 11 DE MAIO DE 2011.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2011, bem como do Protocolo ICMS 30, de 13 de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a anotação contendo a respectiva fundamentação ao final do § 4°-A do artigo 2°, nos seguintes termos:

"Art. 2° ...............................................................................................................

§ 4°-A ................................................................................................................ (cf. caput do § 11 do art. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

.........................................................................................................................."

II – alterado o § 3° do artigo 10-B, conferindo-lhe a redação assinalada:

"Art. 10-B ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3° Observados a forma e procedimentos previstos neste regulamento e em normas complementares, o disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às hipóteses referidas nos artigos 216-M-1 e 398-Z-5, em relação ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. (cf. § 3º do art. 17 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009, combinado com o Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

.........................................................................................................................."

III – acrescentado o § 2°-A ao artigo 216-M-1, com a redação adiante indicada:

"Art. 216-M-1 .....................................................................................................

§ 2°-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica as operações enquadradas nas hipóteses descritas no artigo 398-Z-5 deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

........................................................................................................................"

IV – acrescentados o Capítulo XXI ao Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, e o artigo 398-Z-5 que o integra, conforme segue:


"LIVRO I
............................................................................................................................................

TÍTULO VI
............................................................................................................................................

CAPÍTULO XXI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM BENS E MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL DESTE ESTADO, ADQUIRIDOS DE FORMA NÃO PRESENCIAL NO ESTABELECIMENTO DO REMETENTE


Art. 398-Z-5 Nas operações interestaduais que destinarem bem ou mercadoria a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, domiciliado no território mato-grossense, adquiridos de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, será exigida a parcela do ICMS devida ao Estado de Mato Grosso, em conformidade com o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 1° O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor deste Estado, apurado na forma do parágrafo seguinte. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 2° A parcela do imposto devida ao Estado de Mato Grosso será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem: (cf. caput da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

§ 3° O ICMS devido à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com a utilização da alíquota interestadual. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 5° Sem prejuízo da incidência dos acréscimos legais cabíveis, será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território deste Estado, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o caput deste artigo, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:

I – for precedente do Estado do Amazonas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo ou do Tocantins; (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011, combinado com o Protocolo ICMS 30/2001 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

II – for precedente de unidade federada não arrolada no inciso anterior, na hipótese em que o estabelecimento remetente não esteja regularmente credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no § 4° deste artigo. (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às operações de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000. (cf. cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de maio de 2011)

§ 7° Às operações a que se refere o caput deste artigo aplicam-se, ainda, as disposições do caput e dos §§ 5°, 6° e 7° do artigo 216-M-1 deste regulamento.

§ 8° Fica dispensada a observância do disposto no caput do artigo 216-M-1 deste regulamento quando a operação de remessa do bem ou mercadoria para este Estado, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de maio de 2011, 190° da Independência e 123° da República.