Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
561/2011
29/07/2011
29/07/2011
3
29/07/2011
***

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Sistema Tributário Estadual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2582/2014
Observações:Efeitos a partir da publicação, exceto em relação aos dispositivos do RICMS com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 561, DE 29 DE JULHO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF 1, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação de remissões, em decorrência da edição dos Decretos nos 527, 528 e 529, todos de 21 de julho de 2011, publicados no Diário Oficial do Estado da mesma data;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os preceitos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:

I – o § 5° do artigo 2°:

"Art. 2° .........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 5° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e na legislação tributária. (cf. § 5º do art. 3º da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

......................................................................................................................"

II – o § 4° do artigo 4°-B:

"Art. 4°-B .....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 4º Aproveita ao remetente mato-grossense o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante GNRE On-Line ou DAR-1/AUT, pago tempestiva e corretamente. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

.............................................................................................................."

III – o caput do inciso II do § 3° e o caput do § 4° do artigo 167-D:

"Art. 167-D ..................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3° ..............................................................................................................

......................................................................................................................

II – cópia do documento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT referidos no § 4º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..............................................................................................................................

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT deverão ser recolhidos: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

................................................................................................................."

IV – o § 2° do artigo 199:

"Art. 199 ....................................................................................................

......................................................................................................................

§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..........................................................................................................................."

V – o § 5° do artigo 296-B:

"Art. 296-B............................................................................................

......................................................................................................................

§ 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

................................................................................................................."

VI – o § 5° do artigo 296-E:

"Art. 296-E.............................................................................................

...............................................................................................................

§ 5° O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput deste artigo, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

................................................................................................................."

VII – o § 2°-E do artigo 305:

"Art. 305...........................................................................................

............................................................................................................

§ 2°-E Antes do início da respectiva operação, o remetente deverá recolher em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido pela interrupção do diferimento prevista no § 2° deste artigo, inclusive aquele referente à aquisição de álcool etílico anidro combustível – AEAC que excedeu ao limite máximo a que se refere o § 2°-B ou inciso III do § 2° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..............................................................................................................."

VIII – o caput do artigo 306-J:

"Art. 306-J Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

.................................................................................................................."

IX – o caput do artigo 308-E-2 e o inciso II do respectivo parágrafo único:

"Art. 308-E-2 Na falta da inscrição prevista no artigo 308-E, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

Parágrafo único................................................................................

.................................................................................................................

II – cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..................................................................................................................."

X – o artigo 391:

"Art. 391 O imposto devido pela alienação de bens nos processos de falência, recuperação judicial e inventário, será arrecadado sob responsabilidade do síndico, administrador ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, utilizados para o respectivo recolhimento, ou de declaração do fisco de que o tributo foi regularmente pago. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"

XI – o artigo 392-F:

"Art. 392-F Observados os procedimentos, formas, prazos e limites previstos na legislação tributária para aproveitamento de crédito, é assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão o direito ao crédito do imposto constante na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, desde que acompanhada do DAR-1/AUT ou da GNRE On-Line, utilizados para o respectivo recolhimento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"

XII – o § 3° do artigo 392-G:

"Art. 392-G ........................................................................................

..................................................................................................................

§ 3° Quando o leilão tiver sido realizado fora do território mato-grossense, o débito fiscal será recolhido por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"

XIII – o caput do artigo 398-F, além do caput e dos incisos I, II, III e IV do § 2° do mesmo artigo:

"Art. 398-F As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de 'courier' ou a elas equiparadas, até sua entrega a destinatário estabelecido no Estado de Mato Grosso, serão acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido ICMS, por GNRE On-Line e/ou DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..............................................................................................................................

§ 2º A GNRE ou o DAR-1/AUT referidos no caput, conforme o caso, deverão atender o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – serão individualizados para cada destinatário das encomendas; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

II – poderão ser utilizados indistintamente, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado dentro ou fora do território mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

III – não poderão ser preenchidos sem as indicações dos dados relativos às inscrições no CNPJ ou no CPF e, quando for o caso, no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

IV – serão emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

...................................................................................................................."

XIV – o caput do artigo 398-G:

"Art. 398-G Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT, desde que: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

.............................................................................................................."

XV – o caput do artigo 398-W:

"Art. 398-W O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

.........................................................................................................................."

XVI – o parágrafo único do artigo 398-Z:

"Art. 398-Z.........................................................................................

..................................................................................................................

Parágrafo único Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"

XVII – o § 4° do artigo 398-Z-5:

"Art. 398-Z-5.......................................................................................

...................................................................................................................

§ 4° A parcela do imposto a que se refere o caput deste artigo deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, exceto quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV deste regulamento, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (cf. caput da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

.................................................................................................................."

XVIII – o inciso III do § 5° do artigo 414, conforme indicação infra:

"Art. 414............................................................................................

......................................................................................................................

§ 5º.....................................................................................................

......................................................................................................................

III – o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

............................................................................................................................"

XIX – o parágrafo único do artigo 425-A:

"Art. 425-A........................................................................................

......................................................................................................................

Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)"

XX – o inciso II do § 2° do artigo 445:

"Art. 445..............................................................................................

......................................................................................................................

§ 2°.................................................................................................

...................................................................................................................

II – anexar, conforme o caso, a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT, correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativo a cada operação interestadual ou interna; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

................................................................................................................"

XXI – o § 10 do artigo 85 do Anexo VII:

"Art. 85....................................................................................................

...............................................................................................................

§ 10 Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, relativo à saída de seu território, por meio de DAR-1/AUT ou, se for o caso, de GNRE On-Line, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ocorrência do fato. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

........................................................................................................................."

XXII – o § 3° do artigo 49 do Anexo VIII:

"Art. 49.....................................................................................................

..............................................................................................................

§ 3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado por meio de DAR-1/AUT, ou, quando o estabelecimento prestador do serviço estiver localizado fora do território mato-grossense, por GNRE On-Line ou por DAR-1/AUT. (cf. parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

................................................................................................................."

XXIII – o inciso II do § 5° do artigo 50 do Anexo VIII:

"Art. 50..................................................................................

............................................................................................................

§ 5° ............................................................................................

..................................................................................................................

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso anterior. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..............................................................................................................."

XXIV – os incisos II, III e IV do caput do artigo 3° do Anexo XIV, bem como o caput e o inciso II do respectivo § 1° e o § 3° do mesmo artigo:

"Art. 3°....................................................................................

..................................................................................................................

II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

§ 1° Fica autorizado o agrupamento em única GNRE On-Line ou em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..............................................................................................................................

II – sejam anexadas à GNRE On-Line ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

..............................................................................................................................

§ 3° Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de julho de 2011, 190° da Independência e 123° da República.