Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3049/2010
13/12/2010
13/12/2010
2
13/12/2010
v. art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, retifica dispositivo do Decreto n° 2.967, de 10 de novembro de 2010, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Energia Eletrica
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.967/2010
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.049, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes;

CONSIDERANDO, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

Dispositivo
Texto a ser alterado:
Substituir por:
I -
Disposições permanentes, artigo 4º, § 2º, I, c "Art. 4° .......................................
...................................................
§ 2° .......................................
I - ...............................................
...................................................
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento.
.................................................."
"Art. 4° .......................................
...................................................
§ 2° ...........................................
I - ...............................................
...................................................
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida nos §§ 1° e 2° do artigo 102 do Anexo VII deste regulamento.
.................................................."
II -
Disposições permanentes, artigo 4º-A, § 1º, inciso IV, alínea a, e § 2°, inciso III "Art. 4°-A ....................................
...................................................
§ 1° ............................................
...................................................
IV – ............................................
a) a Gerência de Informações Digitais – GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96)
......................................................
§ 2° ............................................
...................................................
III – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2009)
.................................................."
"Art. 4°-A ...................................
...................................................
§ 1° ............................................
...................................................
IV – ............................................
a) à Gerência de Informações Digitais – GIDI as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo, em meio magnético, conforme Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995; (cf. Convênio ICMS 84/2009)
........................................................
§ 2° ............................................
...................................................
III – até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso II deste parágrafo, acompanhada por: (cf. § 1° da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2009)
.................................................."
III -
Disposições permanentes, artigo 4º-D, § 5º e respectivos incisos"Art. 4º-D ...................................
....................................................
§ 5° Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4°-D, a Gerência do Comércio Exterior – GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
V – as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VI – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
.................................................."
"Art. 4º-D ...................................
.................................................
§ 5° Para apuração do imposto de que trata o § 1° deste artigo, a GCEX/SARE deverá considerar, para fins de cálculo, os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o § 4° também deste artigo:

I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII – as baixas pendentes ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VIII – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.
.................................................."
IV -
Anexo XIV
Art. 5º-A, § 5º-C
"Art. 5º-A ...................................
...................................................
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
.................................................."
"Art. 5º-A ...................................
.................................................
§ 5°-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será exigido o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.
.................................................."
Art. 2° Fica retificado, na forma indicada, o inciso II do artigo 2º do Decreto n° 2.967, de 10 de novembro de 2010, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as adequações no respectivo texto, bem como no ato por ele alterado, como segue:

"Art. 2° ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

II – o Capítulo XII do Título VII do Livro I, bem como as Seções I, II e III, com os artigos 436-K-18 a 436-K-18-11 que o integram."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa definição de termo de início de eficácia, bem quanto ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.