Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1562/2008
05/09/2008
05/09/2008
16
05/09/2008
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Incidência/Não Incidência
Suspensão do ICMS-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.622/2008
- Alterado pelo Decreto 1.795/2013
- Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.562, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 1.795/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense e propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários;

D E C R E T A:

Art. 1º As disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I - alterado o artigo 4º, como segue:
"Art. 4º O imposto não incide sobre:
I - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado;
III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
IV - a saída interna de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso II do artigo 1º;
V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4°-A a 4°-E;
VII - a saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IX - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, decorrente da inadimplência do devedor;
c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia;
X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;
XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:
a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;
b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos;
XII - as saídas, em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens mencionados no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 1º;
XIII - as saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, como definidas no Convênio ICM 11/82, de 17.06.82;
XIV - as saídas de mercadorias de estabelecimento prestador de serviços, utilizadas ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido na lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses arroladas nas alíneas do inciso V do artigo 1°;
XV - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda efetuadas em razão de mudança de endereço;
XVI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XVII - prestações de serviços de transporte de passageiros, com característica de transporte urbano, ocorridas entre os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande e região metropolitana;
XVIII - a saída do bem e o respectivo retorno, em decorrência de comodato e locação, desde que contratados por escrito.

§ 1º Para os efeitos do inciso V:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
b) aqueles pautados de uso comercial;
c) as agendas e todos os livros deste tipo;
d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;
II - Relativamente a papel, cessará a não-incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

§ 2° Para efeitos do inciso VI:
I - não incidência fica estendida:
a) à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:
1) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
2) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
b) às saídas de produtos industrializados de origem nacional, qualquer que seja a sua destinação, para emprego, consumo, manutenção ou uso em embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, desde que: (Conv. ICM - 12/75 e ICMS 102/90, 80/91 e 124/93)
1) a operação esteja previamente registra na forma do artigo 4°-C, devendo constar da Nota Fiscal o número do respectivo comprovante emitido pelo sistema, bem como possuir na natureza da operação, a indicação: 'fornecimento para consumo ou uso em embarcações ou aeronave de bandeira estrangeira';
2) o adquirente esteja sediado no exterior;
3) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado, ou pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
4) o embarque e fornecimento tenha sido previamente aprovado pela autoridade federal competente;
c) à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro, na forma definida no Anexo IX deste regulamento;
II - entende-se como empresa comercial exportadora, para fins do inciso I deste parágrafo:
a) as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)
b) as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal - SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)

§ 3º A não incidência prevista no inciso VIII somente se aplica às aquisições efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por instituições por ele autorizadas, quando devidamente comprovadas através de uma das vias da nota fiscal emitida pela destinatária e prévio registro da operação pelo remetente junto ao sistema de registro de notas fiscais de saída a que se refere o artigo 4º-C.

§ 4º O disposto no inciso XV do caput alcança, inclusive, as transferências de propriedade decorrentes de transformação, fusão, incorporação ou cisão.

§ 5º A não incidência não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias, sendo exigido o imposto quando ela depender de condição a ser preenchida, a qual não sendo esta satisfeita, será o imposto considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação, com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multas."

II – alterado o artigo 4º-A, passando a vigorar com a redação indicada:
"Art. 4º-A Na hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e artigo 4°-B, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo e demais preceitos deste capítulo.

§ 1º Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO"; (Convênio ICMS 54/97)
b) o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4º-C;
II - registrar a operação ou prestação de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas a que se refere o artigo 4°-C;
III - emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação' conforme modelo anexo a este regulamento, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:
a) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2°do artigo 4°;
IV - ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará por meio da repartição fiscal de seu domicílio ou mediante transmissão eletrônica de dados:
a) a Gerência de Informações Digitais – GIDI, as informações contidas na Nota Fiscal a que se refere o caput, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995; (Conv. ICMS 113/96)
b) a Gerência de Controle de Comércio Exterior - GCEX, as informações previstas no § 4º do artigo 4º-D;
V - manter a disposição do fisco a documentação referida no inciso III do parágrafo seguinte.

§ 2º Nos termos do caput, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se ainda, a que o estabelecimento destinatário:

I - emita tempestivamente a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a) a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente;
b) o número do comprovante a que se refere o artigo 4º-B;
c) o CNPJ do estabelecimento do remetente;
II - relativamente às operações de que trata o inciso I do § 2º do artigo 4º, deverá emitir em três vias o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação "Memorando-Exportação";
b) o número de ordem e o número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Convênio ICMS107/01)
h) número e data do conhecimento de embarque;
i) discriminação do produto exportado;
j) país de destino da mercadoria;
k) data de assinatura do representante legal da emitente;
l) emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, fazendo constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (Convênio ICMS 107/01)
1) a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;
2) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;
3) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2°do art. 4°;
m) o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o artigo 4°-B;
n) a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais; (Convênio ICMS 32/03)
III - encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação" de que trata o inciso anterior, devidamente acompanhado de cópia do conhecimento de embarque referido na alínea "h" do inciso II deste parágrafo e cópia do registro de exportação que atenda ao previsto na alínea "l" do inciso anterior;
IV - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 3ª via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo;
V - Na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando será arquivada juntamente com o comprovante a que se refere o artigo 4°-B, para exibição ao fisco.

§ 3º O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o artigo 4°-B.

§ 4º Para fins da fruição da desoneração referida no caput, o exportador direto que a conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (Convênio ICMS 59/2007)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o artigo 4°-B;
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior;
III - até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o artigo 4°-B.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semi-elaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação, hipótese em que até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação registrará a operação no sistema de que trata o artigo 4º-C.

§ 6º Nas demais saídas para exportação que não se enquadrem na hipótese do caput, a não incidência fica condicionada a prévia emissão do comprovante de registro no sistema de que trata o artigo 4°-C."

III – alterado o artigo 4º-B, como segue:
"Art. 4º-B Será exigido na forma deste artigo, o recolhimento do imposto devido em face da hipótese do inciso VI do caput e § 2º do artigo 4º e disposições do artigo 4°-A.

§ 1º Fica suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada com o objetivo de exportação, quando:
I - a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária;
II - para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
III - a operação ou prestação promovida por estabelecimento detentor de certidão negativa de débito eletrônica;
IV – a operação esteja previamente registrada no sistema de registro de nota fiscal de saída de que trata o artigo 4º-C.

§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses:
I - falta de comprovação da efetiva exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II - nas remessas de algodão em pluma, não se efetivar a exportação depois de decorrido o prazo de 300 (trezentos) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
III - de falta de efetiva exportação em razão de perda da mercadoria, desaparecimento, deterioração ou dano, qualquer que seja a causa;
IV - não se efetivar a exportação em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
V - não estiver a operação e prestação previamente registrada no sistema de controle de que trata o artigo 4º-C;
VI - quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação;
VII – quando for apurado de ofício diferença nos termos do artigo 4º-D.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato-grossense, considerando o fato gerador ocorrido na data:
I - da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
II - da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VI do parágrafo anterior.

§ 4º Aproveita ao remetente mato-grossense, o recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente mediante DAR-1/AUT pago tempestiva e corretamente.

§ 5º Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente, o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação."

IV - alterado o artigo 4º-C, como segue:
"Art. 4º-C A fruição da não-incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou gozo da suspensão de que trata o § 1º do artigo 4°-B condiciona-se ao prévio registro da nota fiscal pertinente a operação ou prestação de exportação direta ou indireta no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - inclusive as remessas diretas ou indiretas de mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação, promovidas nas seguintes hipóteses:
a) exportação efetuada pelo próprio industrial, produtor rural ou comercial exportadora, inclusive "trading";
b) remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";
c) remessas para qualquer estabelecimento do remetente localizado em outra Unidade da Federação;
d) remessas para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
e) saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação;
II - a toda e qualquer operação de exportação direta ou indireta, qualquer que seja o remetente mato-grossense ou destinatário da mercadoria;
III – a operações de exportação direta ou indireta com mercadoria ou produto indicado no Anexo IV deste Regulamento.

§ 2º O registro da operação ou prestação no sistema de que trata o caput para fins de fruição da não incidência ou gozo da respectiva suspensão ou diferimento do imposto, implica também:
I - em simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme prevista na legislação da referida opção;
II – exigência e baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação, do respectivo comprovante de registro no sistema de que trata o caput, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense."

V – alterado o artigo 4º-D, passando a vigorar com a redação indicada:
"Art. 4º-D Fica atribuído a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, o disposto neste artigo.

§ 1º Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os artigos 467-B ou 467-E deste Regulamento:
I - o valor do respectivo imposto devido, inclusive aquele pertinente a interrupção da suspensão ou afastamento da não incidência;
II - as sanções pecuniárias decorrentes do descumprimento de obrigação acessória ou principal.

§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:
I - violar disposição deste regulamento;
II - não estiver regular perante o fisco mato-grossense;
III - não possuir a pertinente certidão negativa de débito, extraída de ofício em sistema eletrônicos fazendários mato-grossense.

§ 3º Até que regularize a pendência, será suspenso de ofício o acesso ao sistema de registro de que trata o artigo 4º-C, quando:
I - verificado descumprimento das disposições deste regulamento;
II - apurada a omissão de recolhimento do imposto devido em face da falta de efetiva exportação no prazo consignado;
III - apurada irregularidade ou inidoneidade de qualquer dos sujeitos passivos envolvidos em operação ou prestação que represente risco para administração tributária.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo primeiro, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa direta ou indireta para exportação prestará informações de forma eletrônica, através das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas no sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br, quanto:
I – planilha 1 – REGISTRO DE EXPORTAÇÃO – informação dos respectivos registros de exportação, por produto, relativos à operação direta ou indireta originada de estabelecimento mato-grossense;
II – planilha 2 – ESTOQUES NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação dos estoques de mercadorias, por produto, mantidas em cada estabelecimento mato-grossense;
III – planilha 3 – ESTOQUES FORA DO ESTADO DE MATO GROSSO – informações dos estoques de mercadorias, por produto, e sua localização relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, ou para formação de lote para exportação;
IV – planilha 4 – DIFERENÇAS DE PESAGENS NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE MATO GROSSO – informação das diferenças de pesagem, por produto, apuradas na entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário;
V – planilha 5 – ENTRADAS PENDENTES DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto das entradas que se encontrem sem registro pelo remetente no sistema a que se refere o artigo 4º-C;
VI – planilha 6 – DEMAIS ENTRADAS DESOBRIGADAS DE REGISTRO NO SISTEMA DE CONTROLE DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS – informação por remetente e por produto relativas às entradas no estabelecimento que por qualquer razão não estão obrigadas ao prévio registro a que se refere o artigo 4º-C.

§ 5° Para apuração do imposto de que trata o parágrafo primeiro do artigo 4°-D, a Gerência do Comércio Exterior – GCEX deverá considerar para fins de cálculo os seguintes dados constantes das planilhas a que se refere o parágrafo anterior:
I – o estoque inicial do estabelecimento mato-grossense, por produto, declarado na planilha 2;
II – as entradas em estabelecimento mato-grossense, por produto, declaradas na planilha 2, e confrontadas com as NFI do período;
III – as remessas que saírem do estado, por produto, declaradas na planilha 2, confrontadas com as NFI do período;
IV – o estoque inicial, por produto, aguardando exportação fora do estado, declarado na planilha 3;
V – o total efetivamente exportado, por produto, conforme declarado na planilha 3, confrontado com os registros de exportação;
VI – as diferenças de pesagem, segregadas em positivas e negativas por produto, conforme declarado na planilha 4;
V – as baixa pendente ou sem registro, por produto, conforme declarado na planilha 5;
VI – as demais entradas, por produto, conforme declarado na planilha 6.

§ 6° O tributo será lançado conforme o disposto nos artigos 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem.

§ 7º Para fins de lançamento do imposto na forma do § 6º, será tributada considerando o preço:
I - das saídas mais recentes, com prazo de exportação vencidos, cuja comprovação de exportação não tenha sido efetuada ou;
II – das saídas mais recentes, cuja exportação não tenha sido efetuada, nas demais hipóteses, inclusive perda, deterioração, extravio, desaparecimento e sinistros."

VI – alterado o artigo 4º-E, como segue:
"Art. 4º-E O destinatário mato-grossense que verificar diferença de pesagem apurada no momento da entrada de mercadoria em seu estabelecimento adotará o procedimento previsto neste artigo para regularização da respectiva operação sujeita as disposições dos artigos 4º-A a 4º-D.

§ 1º No momento da entrada no estabelecimento destinatário será emitida a nota fiscal de entrada de que trata o artigo 109 das disposições permanentes deste regulamento para correção dos dados da nota fiscal recebida do remetente, devendo entregar-lhe uma via para providências previstas no § 4º.

§ 2º As diferenças de pesagens apuradas pelo estabelecimento destinatário, serão informadas na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4-D.

§ 3º Ao receber as mercadorias, ainda que seja apurada diferença de pesagem, deverá o estabelecimento destinatário baixar o respectivo comprovante de registro efetuado pelo remetente mato-grossense no sistema eletrônico de que trata o artigo 4º-C e pertinente ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 4°-C.

§ 4º O remetente mato-grossense utilizará a nota fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensa a correção do registro da operação junto ao sistema de que trata o artigo 4°-C quando o ajuste se referir exclusivamente à quantidade, volume ou peso, os quais serão informados na respectiva planilha de que trata o § 4º do artigo 4°-D."

VII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
VIII – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
IX – alterado o § 1º do artigo 467-E, com a redação adiante indicada:
"Art. 467-E...................................................................................................................
....................................................................................................................................

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização, exceto pela Gerência de Controle de Transportadoras e Gerência de Controle Digital.

.................................................................................................................................."

X – acrescentado o artigo 522-A, conferindo-lhe a redação abaixo:
"Art. 522-A Não produzem os efeitos típicos da consulta a que se refere este capítulo, as informações e orientações solicitadas e prestadas através:
I - do atendimento não presencial, telefônico ou digital;
II - do atendimento oral de qualquer espécie;
III - do serviço presencial, telefônico ou digital de plantão fiscal prestado junto a quaisquer unidades fazendárias."

XI – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de novembro de 2008, relativamente aos incisos I a VII do seu artigo 1°; (Nova redação dada pelo Dec. 1.622/08)II – da data de sua publicação relativamente as suas demais disposições.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.