Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
789/2011
26/10/2011
26/10/2011
2
26/10/2011
1º/01/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 924/2011
- Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 789, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o inciso III ao § 2° do artigo 4°, na forma assinalada:

"Art. 4° .............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 2° ..................................................................................................................
.........................................................................................................................

III – o disposto na alínea c do inciso I deste parágrafo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................"

II – alterado o caput do artigo 337, bem como acrescentado o § 3° ao mesmo preceito, além de se revogar a nota n° 1, que integra o referido artigo, como segue:

"Art. 337 Ressalvado o disposto no § 3°, o diferimento do imposto previsto nos artigos 326, 332, 333, 334, 335 e 335-B compreenderá, também, as prestações internas de serviços de transporte. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
.........................................................................................................................

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J destas disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota:
1. (revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"

III – revogado o artigo 100 do Anexo VII; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) (Nova redação dada ao inciso III pelo Dec. 924/11, efeitos a partir de 26/10/2011)IV – acrescentado o § 3° ao artigo 102 do Anexo VII, com a redação indicada:

"Art. 102 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3° O disposto neste artigo não alcança a prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, hipótese em que a correspondente prestação de serviço será tributada na forma disciplinada no artigo 58 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................"

V – acrescentado o artigo 58 ao Anexo VIII, conforme segue:

"Art. 58 Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de bens e mercadorias, cujas remessas forem promovidas por contribuintes mato-grossenses com destino a estabelecimento exportador também deste Estado, na forma prevista no § 2° do artigo 4° das disposições permanentes, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da respectiva prestação de serviço. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 1° A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se, também, na hipótese prevista no § 3° do artigo 102 do Anexo VII. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos insumos empregados na respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado."


VI – acrescentado o § 3° ao artigo 2° do Anexo X, além de se revogar a nota n° 2, que integra o referido artigo, como segue:

"Art. 2° .............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Notas:
..........................................................................................................................................

2. (revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
........................................................................................................................................."

VII – acrescentado o § 5° ao artigo 8° do Anexo X, além de se revogar a nota n° 3, que integra o referido artigo, como segue:

"Art. 8° .............................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense submetido ao regime de estimativa segmentada, de que tratam os artigos 87-A a 87-J das disposições permanentes; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
III – transporte de mercadoria incluída em regime de substituição tributária, cujo remetente estabelecido no território mato-grossense seja credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário, em relação às operações subsequentes. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
Notas:
..........................................................................................................................................

3. (revogada) (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)"

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.