Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1028/2012
08/03/2012
08/03/2012
1
08/03/2012
08/03/2012

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2.249/2009
- Alterou o Decreto 920/2011
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.795/2013
- Alterado pelo Decreto 2.585/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.028, DE 08 DE MARÇO DE 2012.
. Consolidado até o Decreto 2.585/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem adequações na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO, igualmente, serem necessários ajustes a fim de se preservar a harmonia entre as disposições dos atos que integram o ordenamento jurídico-tributário deste Estado;

D E C R E T A:

Art. 1° (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.585/14)I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.585/14)II - (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.585/14)IV - (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.585/14)VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.585/14)
Art. 2º O §16 do artigo 7º do Decreto 2249, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .........................................................................
.....................................................................................
§16 Observado o disposto nos §§ 15, 17 e 18 deste artigo, termo de ajustamento de conduta, com cominações e firmado pelo devedor, poderá prever parcelamento para qualquer débito vencido, quando cumulativamente atendidas às condições abaixo, as quais relativas ao referido débito incluído no termo de ajustamento de conduta e pertinente aquelas pendências que lhe estão diretamente relacionadas, apuradas na data da sua celebração, quanto a: (§6º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998)
.................................................................................."

Art. 3º Alterado o caput do artigo 2º do Decreto 920, de 28 de dezembro de 2011, que passa a viger com o seguinte teor:
"Art. 2° Até 30 de abril de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no § 3°-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.
..................................................................................."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de março de 2012, 191° da Independência e 124° da República.