Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1043/96
15/08/1996
15/08/1996
1
15/08/96
15/08/96*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Alterado pelo Decreto 2.362/2010
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:Ver retificação ao final do texto
*Ver ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.043, DE 15 DE AGOSTO DE 1996
. Consolidado até o Decreto 2.362/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Federal e, tendo em vista as disposições contidas nos Convênios ICMS 29/96, 30/96, 31/96, 32/96, 33/96, 34/96, 35/96, 36/96, 37/96, 38/96, 39/96, 40/96, 41/96, 42/96, 43/96, 44/96, 45/96, 46/96, 47/96, 48/96, 49/96, 50/96, 51/96, 52/96, 53/96, 54/96, 55/96, 56/96, 57/96 e 58/96 e Ajuste SINIEF 01/96, ratificados e aprovados pelo Decreto nº 996, de 12 de julho de 1996.

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam acrescentadas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

a) Revogado as alíneas a a f do inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.


g) o artigo 291:

"Art. 291 Não se fará a retenção do imposto:

I - nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

II - nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;

IV - quando a operação subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;

V - nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 289, e no parágrafo 1º do artigo 294."

h) o parágrafo 6º do artigo 408:

"§ 6º O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º."

i) Revogado a alínea i do inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.

j) Revogado a alínea j do inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.K) Revogado a alínea k do inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.l) Revogado a alínea l do inciso I pelo Dec. nº 1.837/2009.II - são acrescentados os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

a) Revogado a alínea a do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.

b) Revogado a alínea b do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.c) Revogado a alínea c do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.d) Revogado a alínea d do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.e) Revogado a alínea e do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.f) Revogado a alínea f do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.g) Revogado a alínea g do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.h) Revogado a alínea h do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.i) Revogado a alínea i do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.j) o parágrafo 8º ao artigo 408:

"§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

K) Revogado a alínea k do inciso II pelo Dec. nº 1.837/2009.

Art. 2º - Os percentuais de redução da base de cálculo a que alude o artigo 32, XII, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89, dos produtos abaixo identificados, classificados conforme a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado – NBM SH -, e constantes do Anexo IV deste Regulamento, passam a ser de:

I – 100 % para:

Presunto cozido
1601.00.0000
Salsicha de frango
1601.00.0000
Salsicha de frango defumada
1601.00.0000
Salsicha de hot dog
1601.00.0000
Salsicha hot dog sem corante
1601.00.0000
Salsicha bovina
1601.00.0000
Mortadela
1601.00.0000
Salame tipo italiano
1601.00.0000
Salame tipo italiano fatiado
1601.00.0000
Salame tipo hamburguês
1601.00.0000
Salame tipo hamburguês fatiado
1601.00.0000
patê de presunto em vidro
1602.10.9900
patê de bacon em vidro
1602.10.9900
patê de fígado em vidro
1602.10.9900
nugget de frango congelado
1602.39.9901
steak de frango congelado
1602.39.9901

Art. 3º - Fica excluída do Anexo IV do RICMS, a partir de 26 de junho de 1996, a borracha EPDM, classificada no código 4002.70.9900 da NBM/SH.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor e passa a produzir efeitos a partir da data de sua publicação, ressalvado o que dispõe o texto dos Convênios ICMS e Ajuste SINIEF referidos no Decreto nº 996, de 12 de julho de 1996, e o disposto nos seguintes artigos do RICMS, cujos efeitos ocorrerão nos períodos a seguir indicados:

I - Revogado o inciso I do art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009.

II - Revogado o inciso II do art. 4º pelo Dec. nº 1.837/2009.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
RETIFICADO - DOE 23/09/96, PÁG. 02

I) - Art.1º, L, "g"

Onde se lê:

"Art. 291 ....

V - Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no Parágrafo único do Art. 289, e no parágrafo 1º do artigo 294."

Leia-se:

"Art. 291 .....

V - Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 289, e no item I do parágrafo 1º, do Art. 297".

2) - Após a alínea "k" do inciso II do artigo 1º

Considerar a existência da alínea "l" com a redação a seguir, que indevidamente deixou de constar do texto publicado:

l) O parágrafo 3º ao artigo 52 das Disposições Transitórias.

Cuiabá, 02 de setembro de 1996.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda