Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/96
Publicação:07/06/1996
Ementa:Autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Óleo Diesel
Embarcações e Estruturas Flutuantes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 58/96
. Consolidado até o Convênio ICMS 134/2020.
. Vide artigo 52 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.043/96 e 3.803/04.
. Ratificado pelo Decreto 996/96.
. Vide Protocolo ICMS 08/96.
. Alterado pelo Convênio ICMS 134/2020.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada pelas Secretarias de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 134/2020)Parágrafo único. A implementação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de protocolo pelas unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle.

Cláusula segunda O benefício previsto neste Convênio fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelas unidades federadas, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.