Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/96
Publicação:07/06/1996
Ementa:Altera a redação da cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10.09.93, que estabelece normas gerais de substituição tributária.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/96
. Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
. Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
. Ratificado pelo DEC. nº 996/96.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem, na forma daLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula décima sexta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se aplicando suas normas aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data, exceto as contidas nas cláusulas terceira, sexta, sétima, décima e décima-quinta e no inciso I da cláusula quinta."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.