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TÍTULO VII
DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO

SEÇÃO I
Da Aplicação do Sistema

Art. 399 A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB cumprirá as obrigações relacionadas ao imposto na forma fixada neste Capítulo.
§ 1º O previsto no caput aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que promovam operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, que passam a ser denominados CONAB/PGPM.
§ 2º O descumprimento de qualquer obrigação tributária ensejará a impossibilidade de aplicação da regras estatuídas neste capítulo e implicará em imediata exigência do cumprimento das obrigações tributária segundo regras ordinárias previstas neste regulamento.
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SEÇÃO II
Da Inscrição

Art. 400 A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no município de Cuiabá, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado.
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito de conformidade com o disposto no "caput" a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território mato-grossense.
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SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

Art. 401 Observado o disposto neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal Eletrônica de que tratam os artigos 198-A a 198-B.
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Art. 402 (revogado)
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Art. 403 Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
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Art. 404 Na hipótese de mercadorias depositadas em armazém, este anotará, na Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitua, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme Nota Fiscal n° ..., de ..../..../.....". (cf. caput e inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 49/95)
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SEÇÃO IV
Dos Demonstrativos e Livros Fiscais

Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
Parágrafo único (revogado)
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Art. 406 O estabelecimento centralizador adotará os seguintes livros fiscais:
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saídas, modelo 2-A;
III -Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º - A escrituração dos livros fiscais será realizada até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES - ou, opcionalmente, com base nas Notas Fiscais de entrada e de saída.
§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão 'sem movimento'. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
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Art. 407 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06).
Parágrafo único (revogado)
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SEÇÃO V
Do Imposto
Art. 408 Ressalvado o disposto no artigo 408-A, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
§ 1º - Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM.
§ 2º Considera-se saída, para efeito do recolhimento a que se refere este artigo, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual não tenha sido recolhido o imposto. (Convênio ICMS 70/05 – efeitos a partir de 1º.08.05)
§ 3º - Encerra-se, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 4º-A Revogado
§ 5º - O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)
§ 6º - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º.
§ 7º - O diferimento do imposto é extensivo às saídas internas promovidas por cooperativas de produtores, hipótese em que fica dispensada a exigência determinada pelo § 1º do artigo 9º deste regulamento.
§ 8º - Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que em cada caso, seja previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 408-A O disposto no artigo anterior não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único Nas saídas subsequentes de arroz ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB foi tributada na forma do caput deste artigo, não se fará destaque do imposto.
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SEÇÃO VI
Das Demais Disposições

Art. 409 Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
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Art. 410 Qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias deverá ser, de imediato, comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 411 (expirado)
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Art. 412 O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS a que se refere o artigo 281 e declarará, de conformidade com o artigo 287, os dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do imposto, conforme disposto em normas complementares.
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Art. 412-A O disposto neste Capítulo estende-se, ainda:
I – às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
a) amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (Convênio ICMS 26/96 – vigência a partir de 16.04.96)
b) por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV); (Convênio ICMS 63/98 vigência a partir de 14.07.98)
II – a atos decorrentes de securitização, prevista na legislação pertinente. (Convênio ICMS 63/98 – vigência a partir de 14.07.98)
§ 1º Será concedida inscrição distinta à CONAB, para acobertar as operações previstas na alínea a do inciso I. (Convênio ICMS 11/98 – vigência a partir de 26.03.98)
§ 2º As operações relacionadas com a securitização ou aos Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) serão efetuadas sob a mesma inscrição prevista no parágrafo anterior, hipótese em que deverá constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, os dados identificativos da operação. (Convênio ICMS 63/98, na redação do Convênio ICMS 124/98 – vigência a partir de 17.12.98)
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Art. 412-B Nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido: (Ajuste SINIEF 10/03 – vigência a partir de 15.10.03)
I – que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado programa, por sua conta e ordem, o fornecedor efetue a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo 'Informações Complementares', deverão ser indicados, o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
b) a entidade recebedora da mercadoria deverá conservar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, e remeter as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;
II – à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal para envio à entidade interveniente, no prazo de três dias, anotando, no campo 'Informações Complementares', a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.
§ 1° Para atendimento ao disposto no inciso II do caput deste artigo, a CONAB deverá observar o que segue, em relação ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B:
I – para consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação ao Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – o local da entregue deverá ser, expressamente, consignado no campo específico da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação, no campo 'Informações Complementares': 'Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03';
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria, no prazo de três dias;
c) terá a via destinada à exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
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Seção VII
Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA

Art. 412-C Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, conforme Lei Federal nº 10.696, de 02 de dezembro de 2003.

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Art. 412-D A circulação de mercadorias adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA de associações de pequenos produtores rurais sediadas em território mato-grossense poderá ser feita mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no art. 412-G, desta seção.
Parágrafo único A circulação de mercadorias a que se refere o caput é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.
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Art. 412-E A "Guia de Remessa de Alimentos" será emitida em três vias, com numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, e impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com a seguinte destinação:
I – a 1ª via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
II – (revogado) Dec nº 1.649/2008
III – a 2ª via e a 3ª via deverão ser arquivadas pelo emitente, durante o prazo legal.
Parágrafo único A 2ª via será remetida à Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver solicitação desta, para fins de controle e fiscalização."
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Art. 412-F A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB encaminhará, quando houver solicitação da Administração Tributária, os nomes das associações participantes do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.
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Art. 412-G A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, centralizará a emissão de Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante a Guia de Remessa de Alimentos relativa a todos os produtos adquiridos, por município, até o 5º dia útil do mês subseqüente às operações, bem como, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1º As Notas Fiscais de que trata o caput serão emitidas consignando-se no corpo do documento fiscal a expressão "NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 412-G DO RICMS/MT", observando quanto a emissão e escrituração o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 05 de julho de 2005, regulamentadas pelo Decreto nº 8.157/06.
§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB arquivará relatório contendo os dados discriminados nos incisos seguintes, relativos às operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA:
I – a numeração das notas fiscais de entradas emitidas e as respectivas numerações das Guias de Remessas de Alimentos";
II – a numeração das notas fiscais de saídas (doações);
III – A descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando separadamente a quantidade, o valor unitário e o valor total dos mesmos.
§ 2º-A Na hipótese de ocorrer solicitação por parte da Administração Tributária, o relatório referido no parágrafo anterior deverá ser remetido em meio magnético ou eletrônico
§ 3º O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades previstas nesta seção será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, em documento de arrecadação específico para essa atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividade.
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