Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2973/2010
10/11/2010
10/11/2010
10
10/11/2010
10/11/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Suspensão do ICMS
Incidência/Não Incidência
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.529/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.973, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a legislação tributária mato-grossense às práticas de mercado, a fim de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos.;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 1ª-A ao artigo 4º-B, conforme segue:
"Art. 4º-B........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º-A Fica também suspensa a exigência do imposto relativamente às operações e prestações de remessa de mercadorias para formação de lote em armazém não alfandegado localizado em outra unidade federada com objetivo de exportação, quando:
I – a operação ou prestação for regular e idônea, promovida ou executada por estabelecimento em situação regular perante a Administração Tributária;
II – a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
III – a operação ou prestação for promovida por estabelecimento detentor de CND - Certidão Negativa de Débitos Fiscais, emitida por processamento eletrônico de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, para tributos estaduais;
IV – ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a operação esteja previamente registrada na forma preconizada no artigo 4º-C, no sistema instituído nos termos do artigo 216-L;
V – a exportação efetiva seja promovida em nome do próprio remetente formador de lote, cuja nota fiscal para acobertar a exportação seja de sua emissão;
VI – a nota fiscal de retorno simbólico emitida pelo armazém não alfandegado atenda ao disposto no inciso anterior e demais normas aplicáveis."

II – alterado o caput do artigo 4º-C, com a redação assinalada:
"Art. 4º-C Ressalvado o disposto no § 3ª, a fruição da não incidência prevista no inciso VI do artigo 4º ou da suspensão do imposto de que tratam os §§ 1º e 1º-A do artigo 4º-B, condiciona-se ao prévio registro da Nota Fiscal pertinente à operação ou prestação de exportação, direta ou indireta, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 216-L, mantido no âmbito da Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS – GNFS/SUIC.
....................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de novembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.