Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
627/2007
15/08/2007
15/08/2007
2
15/08/2007
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Importação
Exportação-MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:** Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 627, DE 15 DE AGOSTO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 135/2002, de 13 de dezembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2002, o qual foi alterado pelo Convênio ICMS 61, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 59, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração dos Convênios ICMS 68, 73, 75 e 85, de 6 de julho de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicados em 31 de julho de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, XII, XIII, XVII, XXII, XXIX, XXXII, XXXIV, XXXVII, XLIII, LI e LV da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 76, de 6 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/2007, publicado em 31 de julho de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o § 4º ao artigo 3º, conforme indicação abaixo:"Art. 3º..................................................................................................................

§ 4º Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou em outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007)
.............................................................................................................................."

II – acrescentado o § 5º-A ao artigo 4º, como assinalado:§ 5º-A Para fins de aplicação do estatuído no inciso VI do caput, nas operações de exportação direta, à ordem, será observado o disposto no artigo 4º-M.
.............................................................................................................................."

III – acrescentado o artigo 4º-M, com a redação que segue:

"Art. 4º-M Nas operações de exportação direta, em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar a respectiva entrega seja efetuada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá: (Convênio ICMS 59/2007)

I – por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) no campo natureza da operação: 'Operação de exportação direta';
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);

II – por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) no campo natureza da operação: 'Remessa por conta e ordem';
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior.

Parágrafo único O trânsito da mercadoria, até a transposição da fronteira do território nacional, deverá também ser acompanhado por cópia da Nota Fiscal prevista no inciso I do caput."

IV – acrescentado o § 7º ao artigo 95, com o seguinte teor:

Art. 95 ....................................................................................................................

§ 7º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no artigo 4º-M."V – substituídas, por "CNPJ", as referências consignadas a "CGC" no inciso I e na alínea a do inciso II do § 3º do artigo 95, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos;

VI – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:VIII – atualizada a anotação que compõe o caput do artigo 81 do Anexo VII, relativa à respectiva fundamentação, nos seguintes termos:

"Art. 81 ............

(Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006, 26/2007 e 75/2007)
..............."

IX – alterado o caput do artigo 104 do Anexo VII, conforme abaixo indicado, ficando revogado o quadro que o integra, mantidos os respectivos parágrafos e notas:§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas no dia 25 de agosto de 2007.

§ 2º Cada estabelecimento indicado no caput, participante do evento, deverá manter em seu poder, à disposição do fisco, a documentação comprobatória da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac", à aludida entidade assistencial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – inciso VI do artigo 1º: 1º de julho de 2007;
II – incisos VII, VIII e IX do artigo 1º: 31 de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda