Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4900/94
09/08/1994
09/08/1994
1
09/08/94
09/08/94*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.837/2009
- Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*v. ressalva no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 4.900, DE 09 DE AGOSTO DE 1994.
.Consolidado até o Decreto 1.837/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 45/94, 51/94, 63/94, 68/94, 72/94, 74/94, 76/94, 77/94, 78/94, 79/94, 80/94, 83/94 e 85/94, reproduzidos pelo Decreto Estadual nº 4.868, de 29 de julho de 1994, no Convênio ICMS 88/94, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.94 e republicado em 1º.08.94, assim como nos Ajustes SINIEF 02 e 03/93, de 09.12.93 (DOE 17.01.94) e 02/94, de 30.06.94 (DOE 29.07.94),

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09) III. o Parágrafo único no art. 38:

"Art. 38 ....

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no art. 296-A, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal."

IV. os artigos 48-A e 48-B à Seção I, Capítulo II, Título III, do Livro I:

"Art. 48-A - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto.

"Art. 48-B - O disposto nesta seção não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados."

V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)VII. o Capítulo XV ao Título VI, do Livro I, compreendendo os artigos 398-A a 398-E: (Ajuste SINIEF 02/93)

"CAPÍTULO XV
Das operações de Consignação Mercantil

Art. 398-A - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-B - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ...................................., de ........ /....... /........";
II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 398-C - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .............. de ....... /........ / .......";
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ..................., de ..../..../.... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ................ de ....../....../......./".

Parágrafo único - O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II no Livro de Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação" - NF nº ................... de ......../......../.......".

Art. 398-D - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ............, de ......../........./.............".
II - o consignante lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 398-E - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Art. 3º - Ficam excluídos do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos a seguir especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH :
I - xarope de glucose de milho - código 1702.30.9900; (Conv. ICMS 78/94)
II - malto dextrina - código 1702.90.9900; (Conv. ICMS 79/94).
III - resinas maléicas, resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de "Eucadhere" - código 3806.90.0299; (Conv. ICMS 77/94)
IV. borracha nitrílica - código 4002.5 (Conv. ICMS 80/94).

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)Art. 7º - Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I. (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

II. (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)III. 26 de julho de 1994, os incisos I e II do art. 1º, o inciso II do art. 2º e os artigos 3º e 4º;

IV. (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)

V. (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.837/09)Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

AVERSO DA GNR