Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1543/97
27/06/1997
02/07/1997
3
02/07/97
08/01/97

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.543, DE 27 DE JUNHO DE 1997.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 113/96 publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.403. de 28 de janeiro de 1997,
DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o inciso VI do caput, o inciso I do § 6º e os §§ 7º a 10, todos do artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:

"Art. 4º - ....
....

VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
.....

§ 6º ....

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:
.......

§ 7º Para aplicação do disposto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT (Convênio ICMS 113/96)

§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

§ 9º Às remessas de mercadorias aos destinatários arroladas na alínea b do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.

§ 10 As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso IV do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda
.....".

Art. 2º - Ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficam acrescentados os artigos 4º-A a 4º-J, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a expressão 'Remessa com fim específico de exportação', acrescido da indicação de ser o destinatário inscrito na SECEX.

Parágrafo único Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995." (Convênio ICMS 113/96).

"Art. 4º-B O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."

"Art. 4º-C Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: 'Memorando-Exportação';
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data do seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do 'Memorando-Exportação', que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal, seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do estado de sua localização.

§ 4º Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser a presentada em meio magnético".

"Art. 4º-D Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o 'Memorando-Exportação', conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação."

"Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente."

"Art. 4º-F O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pela adquirente a este Estado."

"Art. 4º-G - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 4º-E, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."

"Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em posto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.

§ 1º A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha regime especial em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogáveis a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, por mais 15 (quinze) dias.

§ 3º O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente;
II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.

§ 5º O desatendimento das normas regulamentares ou a venda, no mercado interno, das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa."

"Art. 4º-I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se, ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

I - antes da remessa das mercadorias, encaminhar a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;
II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma."

"Art. 4º-J Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda