Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
114/2002
12/26/2002
12/30/2002
74
30/12/2002
02/12/2002

Ementa:Consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 69 - Revogou a Portaria Circular 69/87
DocLink para 59 - Revogou a Portaria 59/97
DocLink para 87 - Revogou a Portaria 87/2002
Alterado por/Revogado por:Alterada pelas Portarias: DocLink para 67 67/2003, DocLink para 94 94/2003, DocLink para 112 112/2003, DocLink para 5 5/2004, DocLink para 30 30/2004, DocLink para 38 38/2004,
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DocLink para 259 259/2013, DocLink para 307 307/2013, DocLink para 328 328/2013
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 005/2014
Observações:V. Informação 76/03
V. Instruções Normativas 01/04; 02/04;
V. Art. 3º da Lei Complementar 232/06
V. Port. 025/05; 096/08.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 114/2002-SEFAZ
. Revogada pela Portaria 005/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade da unificação do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,

R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE MATO GROSSO – CCE/MT
(Nova redação dada pela Port. 023/05)
Redação original.
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MATO GROSSO – CCE/MT

Seção I
Do Conceito


Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT é o arrolamento de unidades cadastrais, pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Nova redação dada pela Port. 023/05) § 1º O Cadastro de que trata este artigo conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização dessas unidades, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades.

§ 2º O CCE/MT tem por finalidade a sistematização, controle e atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Port. 023/05)


Seção II
Do Contribuinte

Art. 2º Consideram-se contribuintes do ICMS, as pessoas arroladas no art. 16 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º Inclui-se entre os contribuintes do imposto o produtor agropecuário, assim considerado, a pessoa física ou jurídica, que se dedique à exploração de estabelecimento agropecuário ou assemelhado, próprio ou alheio, beneficiando-se dos frutos desta atividade econômica.

§ 2º Nos termos do parágrafo anterior, o produtor agropecuário poderá ser única pessoa física ou jurídica ou constituído por pessoas físicas e/ou jurídicas, apresentando-se em uma das seguintes condições: proprietário, co-proprietário, condômino, arrendante, arrendatário, parceiro, posseiro, usufrutuário, comodatário, cessionário de direito, promitente comprador, ocupante, espólio, formal de partilha ou massa falida. (Nova redação dada pela Port. 023/05)

§ 3º Inclui-se, também, na condição de usufrutuário o doador que se reserva o direito de explorar a coisa doada.
Seção III
Do Estabelecimento

Art. 3º Estabelecimento, para efeito do artigo 1º, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos desta portaria, o local em que tenha sido efetuada a exploração, a operação ou prestação de serviço ou encontrada a mercadoria ou constatada a prestação de serviço.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras destinadas à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, sob a exploração de produtor agropecuário, assim entendido aquele definido nos §§ 1º e 2º do artigo 2º. (Nova redação dada pela Port. 051/08)

§ 2-A Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, são consideradas, como único estabelecimento, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizadas no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 179/10) § 2°-A-1 O disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, mediante expressa manifestação de sua opção pela unificação da inscrição estadual, que prevalecerá para todos os seus imóveis localizados no território de um mesmo município. (Acrescentado pela Port. 179/10)

§ 2º-A-2 A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, em alternativa ao critério previsto no parágrafo anterior, implica a observância do disposto no § 1º-A do artigo 26-B. (Acrescentado pela Port. 179/10)

§ 2º-B Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto nos §§ 2º, 2º-A e 2º-A-1 não se aplica às unidades produtoras, em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas. (Nova redação dada pela Port. 179/10)

§ 2º-C Também para fins de cumprimento das obrigações tributárias, poderão, ainda, ser consideradas, como único estabelecimento, as unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local. (Acrescentado pela Port. 206/09, efeitos a partir 1°/12/09)

§ 2º-C-1 Observado o preconizado no § 2º-C-2 deste artigo, no § 9º do artigo 17, bem como nos §§ 22 e 23 do artigo 26, considera-se, igualmente, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, também deste Estado, por força de contrato de parceria, mantenha gado para engorda, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo. (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10)

§ 2º-C-2 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, quando o contribuinte, remetente do rebanho para confinamento, for pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Agropecuário, nos termos do artigo 26, ou, quando enquadrado em CNAE constante da relação que segue: (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10)
I – 1011-2/01 – Frigorífico – abate de bovinos;
II – 1011-2/02 – Frigorífico – abate de eqüinos
III – 1011-2/03 – Frigorífico – abate de ovinos e caprinos;
IV – 1011-2/04 – Frigorífico – abate de bufalinos;
V – 1012-1/03 – Frigorífico – abate de suínos.

§ 2º-C-3 Considera-se, também, como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias, todos os estabelecimentos produtores agropecuários, localizados neste Estado, onde o contribuinte, pessoa jurídica, também deste Estado, por força de contrato de parceria, efetue produção de produtos in natura, observado o preconizado no § 9º do artigo 17, bem como o § 22 do artigo 26. (Acrescentado pela Port. 222/10)

§ 3º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. (Nova redação dada pela Port. 222/10)

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 5º Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

§ 6º São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais, pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, posteriormente cortadas por estrada oficial.

§ 7º Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios são contínuas.

Art. 4º Ressalvado o disposto nos §§ 2º-A, 2º-C, 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo anterior, cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e demais obrigações acessórias próprias. (Nova redação dada pela Port. 222/10)

Parágrafo único As obrigações tributárias, que a legislação atribuir ao estabelecimento, são de responsabilidade do respectivo titular.

Art. 5º Quando o imóvel estiver em território de mais de um Município, deste Estado, considera-se domicílio tributário do contribuinte o Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.


Seção IV
Da Composição Numérica

Art. 6º A identificação numérica do contribuinte no CCE/MT é composta de 9 (nove) dígitos, estruturados da seguinte forma:
I – os 2 (dois) primeiros dígitos, configurados pelo número 13 representam o Estado de Mato Grosso;
II – os 6 (seis) dígitos seguintes formam um número seqüencial no CCE/MT;
III – o último algarismo configura o dígito verificador.
§ 1º Cada estabelecimento cadastrado receberá um número de inscrição distinto.
§ 2º É vedada a reutilização de número de inscrição já baixado no CCE/MT.

Art. 7º O número de inscrição no CCE deverá constar, obrigatoriamente:
I – mediante impressão tipográfica, incrustação ou gravação em:
a) Notas Fiscais, Cupons Fiscais emitidos por máquinas registradoras, PDV e ECF, faturas, duplicatas e demais documentos fiscais e/ou comerciais previstos na legislação competente;
b) invólucros, rótulos, etiquetas e embalagens de produtos industrializados no Estado;
II – mediante simples menção em:
a) Balanços e demais demonstrações financeiras, inclusive na conta Lucros e Perdas e Inventário de Mercadorias, balancetes e outros papéis ou fichas de controle fiscais e/ou contábeis;
b) termos de abertura e encerramento de livros destinados a escrituração fiscal;
c) documentos utilizados nas relações com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
d) documentos utilizados por instituições financeiras referentes a financiamentos, incentivos e/ou investimentos, contratados com recursos públicos;
e) quaisquer outros documentos de efeitos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.

§ 1° O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando o documento fiscal consistir em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, hipóteses em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 2º Também é obrigatória a informação do número da inscrição estadual, mediante registro eletrônico, nos livros fiscais que integram a Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Acrescentado pela Port. 221/09)

Seção V
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
(Nova redação dada pela Port. 025/07)
Redação original.
Seção V
Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal

Art. 8º As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III do Regulamento do ICMS. (Nova redação dada pela Port. 025/07) § 1º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso. (Nova redação dada pela Port. 106/06, efeitos a partir de 18/12/06) § 2º Não se exigirá vinculação das atividades secundárias à principal, respeitado, porém, o disposto nos parágrafos do artigo 3º. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 025/07)

§ 4° Ressalvada disposição expressa em contrário, para os fins do preconizado nesta portaria, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal. (Acrescentado pela Port. 172/13)

Seção VI
Da Administração

Art. 9º O CCE/MT será administrado:
I – no âmbito estadual, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR - unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ; (Nova redação dada pela Port. 028/08) II – no âmbito local, pela Agência Fazendária – AGENFA, do domicílio tributário do contribuinte.

Parágrafo único Na administração do CCE/MT, observar-se-ão as normas contidas nesta portaria. (Nova redação dada pela Port. 023/05)

Art. 10 O número de inscrição a ser atribuído ao estabelecimento será gerado e controlado, via Sistema, por unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, com atribuição regimental. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

Parágrafo único Respeitado o disposto no artigo 36, à GCAD/SIOR compete gerar o número da inscrição estadual a ser atribuído a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 172/13)
I – contribuintes localizados em outras unidades federadas, credenciados como substitutos tributários;
II – distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel – B-100, com diferimento ou suspensão do imposto;
III – transportadoras ou revendedores autônomos sediados em outras unidades da Federação;
IV – contribuintes que destinam mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado, que requererem inscrição estadual na forma prevista no § 5° do artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
V – outras hipóteses expressamente determinadas na legislação tributária deste Estado.

CAPÍTULO II
DOS FORMULÁRIOS CADASTRAIS

Seção I
Da Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC – Eletrônica


Art. 11 A Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica, anexo I desta portaria, será utilizada para inscrição inicial no CCE/MT, bem como para proceder a quaisquer alterações dos dados anteriormente declarados. (Nova redação dada pela Port. 204/09) § 1º Acompanham, também, a FAC - Eletrônica os Anexos I, II e III (respectivamente, anexos II, II-A e II-B desta portaria), que a compõem, os quais deverão ser utilizados, conforme o caso, para: (Nova redação dada pela Port. 249/10) I – Anexo I – arrolamento dos sócios, quando da inscrição estadual, ou solicitação de qualquer alteração cadastral relativa aos sócios ou aos seus respectivos dados;
II – Anexo II – estabelecer-se a vinculação de nova área de imóvel rural a inscrição estadual previamente existente, obrigatoriamente, se pertencentes a pessoa física, nos termos do § 2º-A do artigo 3º, ou, por opção do respectivo titular, se pertencentes a pessoa jurídica, em conformidade com o disposto no § 2º-A-1 do mesmo artigo. (Nova redação dada pela Port. 179/10) III – Anexo III – facultativamente, indicar o preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos dos artigos 22-A e 22-C desta portaria. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) § 1º-A Os formulários de que trata este artigo serão disponibilizados, via internet, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br/gcad/cadastro. (Renumerado o §1º para §1º-A, com nova redação, pela Port. 204/09) § 2º Sem prejuízo da observância do disposto nesta portaria, a FAC-Eletrônica e seus Anexos I, II e III serão preenchidos eletronicamente, atendidas as instruções divulgadas pela GCAD/SIOR. (Nova redação dada pela Port. 249/10) § 2º-B Sem prejuízo dos demais dados pertinentes à identificação do estabelecimento e do respectivo quadro societário, o contribuinte deverá informar, na FAC – Eletrônica, o endereço eletrônico do estabelecimento, utilizado para recebimento de correspondências expedidas pelas unidades fazendárias, inclusive intimações, notificações e avisos de cobrança. (Acrescentado pela Port. 051/08)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 204/09)

§ 4º (revogado) (Revogado pela Port. 204/09) § 5º O endereço que deverá constar no quadro societário do Anexo I é o de residência dos sócios, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores da empresa, devendo ser atualizado a cada alteração ocorrida, não se admitindo a indicação do endereço do estabelecimento, exceto quando ficar comprovado que estão no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 204/09) § 6º Sendo os campos do Anexo I insuficientes para indicação de todos os sócios, o contribuinte deverá elaborar tantos formulários quantos forem necessários, os quais também deverão conter a indicação, nome e CPF do representante legal do contribuinte ou seu mandatário. (Nova redação dada pela Port. 204/09) § 7º (revogado) (Revogado pela Port. 204/09) § 8° A FAC-Eletrônica e seus Anexos, após preenchidos eletronicamente, serão impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, que deverá ser datada e, ressalvada disposição expressa em contrário, assinada pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário, e pelo contabilista. (Nova redação dada pela Port. 172/13) § 9° Na hipótese de opção pela indicação de preposto, o Anexo III, arrolado no inciso III do § 1° deste artigo, deverá conter as assinaturas do contribuinte, do contabilista e do preposto. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Acrescentado pela Port. 172/13)

Seção II
Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE - ELETRÔNICO
(Nova redação dada pela Portaria 051/04)
Redação original.
Do Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE

Art. 12 O documento de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – Eletrônico (Anexo III-A). (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 1° (revogado) (Revogado pela Port. 103/04) § 2° Por determinação da GCAD/SIOR, o CIC/CCE – ELETRÔNICO será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ, como responsável pelo seu estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 2º-A Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE, durante o respectivo prazo de validade. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 2º-B Fica vedada a impressão do CIC/CCE ao estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 3° Na hipótese de estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física, classificado como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser impresso, quando solicitado pelo interessado, pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo. (Nova redação dada pela Port. 204/09)

§ 4° Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido, quando solicitado, pela GCAD/SIOR, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo. (Nova redação dada pela Port. 204/09) § 5° O CIC/CCE – ELETRÔNICO é intransferível e será renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais do contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 6º O prazo de validade do CIC/CCE – Eletrônico será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 7º Ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10, a renovação do CIC/CCE–Eletrônico será processada automaticamente, observando-se, para a sua obtenção, o disposto nos §§ 2º a 4°. (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 8º (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) § 9º Em qualquer caso, a renovação do documento previsto neste artigo fica condicionada a inexistência de restrição para a respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 10 Quando a inscrição estadual for concedida por prazo determinado, o CIC/CCE – ELETRÔNICO valerá por igual prazo e sua renovação fica condicionada à renovação daquela, se cabível. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 11 A validade do CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá ser objeto de confirmação, por qualquer interessado, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Acrescentado pela Port. 175/05)

Art. 13 Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação de circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, fica obrigado a exibir seu CIC/CCE-ELETRÔNICO bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria, e/ou prestadora ou tomadora de serviços. (Nova redação dada pela Port. 051/04)

§ 1º Em casos especiais, quando o CIC/CCE-ELETRÔNICO não puder ser exibido, a parte faltosa fará declaração por escrito, datada e assinada, contendo seu número de inscrição e seus dados pessoais, procedendo da mesma forma quando a operação ou prestação de serviços for ajustada por correspondência. (Nova redação dada pela Port. 051/04) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) § 3º (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) § 4° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviços de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (Acrescentado pela Port. 204/09)

Art. 14 (revogado) (Revogado pela Port.. 175/05)

Art. 15 (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) Art. 15-A (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) Art. 15-B (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) Art. 15-C (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)
Seção III
Do Laudo de Vistoria Eletrônico
(Nova redação dada pela Port. 106/06)
Redação original.
Seção III
Do Requerimento de Vistoria Prévia para Cadastramento ou Alteração no CCE

Art. 16 O Laudo de Vistoria Eletrônico materializa a vistoria realizada no estabelecimento sujeito ao cadastramento e/ou alteração cadastral. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 1º A geração do Laudo de Vistoria Eletrônico ocorre, simultaneamente, com o deferimento da inscrição estadual provisória e/ou alteração cadastral. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 2º O Laudo de Vistoria Eletrônico tem sua forma aprovada conforme modelo constante do Anexo XIV desta Portaria.(Nova redação dada pela Port. 106/06) § 3º Incumbe ao servidor responsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, por meio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual ou alteração cadastral, da seguinte forma: (Nova redação dada pela Port. 028/08) I – deferimento, sem ressalva – quando os requisitos necessários ao cadastramento e/ou à alteração cadastral forem plenamente atendidos, nos termos da legislação vigente; (Acrescentado pela Port. 106/06)
II – deferimento, com ressalva ou com exigência – quando houver pendência(s) sanável(is), cuja gravidade não seja suficiente ao indeferimento liminar; (Acrescentado pela Port. 106/06)
III – indeferimento – quando não atendido requisito da legislação, cujo descumprimento seja motivo de suspensão ou de cassação da inscrição estadual; (Acrescentado pela Port. 106/06)
IV – manutenção da inscrição estadual provisória – quando se tratar de empresa em fase pré-operacional, com obra em andamento. (Acrescentado pela Port. 106/06)

§ 4º O parecer emitido no Laudo de Vistoria Eletrônico poderá ser alterado, nos casos do inciso II e IV do parágrafo anterior, para adotar recomendação diversa, dentre as enumeradas no parágrafo anterior. (Nova redação dada pela Port. 106/06)

§ 5º O prazo para atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico com o resultado da vistoria é o fixado no § 3º do art. 78-F, podendo prorrogar-se na hipótese descrita no inciso II do § 3º deste artigo por, no máximo, 3 (três) meses e na indicada no inciso IV do mesmo parágrafo e artigo, até a conclusão da obra. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 6º O Laudo de Vistoria Eletrônico conterá parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo para contribuinte em cujo endereço já se encontre outro inscrito e em atividade, bem como quando houver incorreções nas declarações prestadas ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 6º-A Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual a novo contribuinte, quando houver outro estabelecimento inscrito no mesmo local, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Port. 175/05)
I – arrendamento, pelo novo estabelecimento, de posto de revenda, a varejo, de combustíveis ou de armazém geral e houver pedido de alteração de endereço, ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento mais antigo;
II – quando se tratar de venda de filial de empresa, com pedido de baixa do estabelecimento vendido, desde que haja outro em atividade no território deste Estado.

§ 6º-B Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR poderá autorizar inscrição estadual provisória ao novo estabelecimento, desde que comprovado, mediante processo administrativo, legítimo interesse do mesmo, caso em que se não for efetivada a mudança de endereço ou baixa do estabelecimento mais antigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da autorização, as inscrições estaduais deverão ser imediatamente suspensas. (Nova redação dada pela Port. 106/06 c/c Port. 021/06 e Port. 268/11, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)

§ 7º O Laudo de Vistoria Eletrônico contendo parecer nos moldes do inciso III do § 3º deste artigo deverá ser motivado, com expressa menção da irregularidade constatada. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 8º Para que no Laudo de Vistoria Eletrônico conste parecer nos moldes do inciso I do § 3º deste artigo, será necessária a apresentação dos seguintes documentos: (Nova redação dada pela Port. 106/06) I - os descritos nos incisos IV, X a XX, §§ 1º e 3º do caput do art. 27, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto no inciso seguinte;(Acrescentado pela Port. 106/06)
II - o descrito no inciso X do caput do art. 27, em relação aos estabelecimentos elencados nos §§ 9º e 10 do art. 27 e no art. 27-B; (Acrescentado pela Port. 106/06)
III - a Certidão Negativa de Débito do INSS – CND, em relação aos estabelecimentos inscritos durante fase pré-operacional, após a conclusão da obra. (Acrescentado pela Port. 106/06)
IV – os descritos nos incisos IV e IX do artigo 19; (Acrescentado pela Port. 169/12)
V – os descritos no inciso V do artigo 35-A. (Acrescentado pela Port. 169/12)

§ 9º O Laudo de Vistoria Eletrônico será substituído pelo Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município em que estiver situado o estabelecimento que solicitou a inscrição estadual ou a alteração cadastral, exceto nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
I – estabelecimento com atividade econômica enquadrada em: (Nova redação dada pela Port. 139/12)
a) CNAE principal ou secundária, arrolada no § 5° do artigo 19; (Nova redação dada pela Port. 139/12)
b) CNAE principal ou secundária, arrolada na relação constante do Anexo XVIII desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 172/12)

II - estabelecimento enquadrado nas disposições do artigo 27; (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
III - estabelecimento mato-grossense, filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrado em CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, conforme o disposto no artigo 35-A; (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
IV - estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Econômico instituído pelo Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
V – autorização do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, mediante requerimento devidamente fundamentado pelo interessado. (Acrescentado pela Port. 084/12) § 10 Ao contribuinte ou aos profissionais legalmente habilitados ou ao preposto será possibilitada a ciência do resultado do Laudo de Vistoria Eletrônico mediante consulta eletrônica. (Nova redação dada pela Port. 249/10) § 11 Fica, ainda, dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o laudo de que trata este artigo, em relação: (Nova redação dada pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09)
I – aos estabelecimentos arrolados no inciso X do artigo 17; (Acrescentado pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09)
II – aos estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, que requererem inscrição estadual para fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Acrescentado pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09) III – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 12 Fica dispensada a juntada do Laudo de que trata este artigo para cadastramento e ou alteração cadastral de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física. (Acrescentado pela Port. 051/08)


CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 17 Deverão promover sua inscrição no CCE/MT:
I – as pessoas arroladas no artigo 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II – as empresas de armazéns gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
III – as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
IV – os representantes e mandatários;
V – as empresas de construção civil que optarem pelo credenciamento junto ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS; (Nova redação dada pela Port. 093/13) VI – a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária, silvicultura e/ou assemelhados, em imóvel próprio ou alheio;
VII – as demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias;
VIII – os contribuintes localizados em outra unidade da Federação que desejarem obter credenciamento junto à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
IX – as empresas distribuidoras de combustíveis, localizadas em outras unidades da Federação que adquiram, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível – AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto; (Nova redação dada pela Port. 228/09) X – os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense; (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 1º Poderá ser autorizada inscrição aos canteiros de obra de empresas de construção civil, hipótese em que a inscrição será pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme disposto em contrato.

§ 2º O disposto no caput não se aplica: (Nova redação dada pela Port. 023/05)
I – na hipótese do inciso I, quando a operação de importação for efetuada, sem habitualidade, por pessoa física; (Acrescentado pela Port. 023/05)
II – na hipótese do inciso IV, aos representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos seus adquirentes. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 3º O Superintendente de Informações sobre Outras Receitas, tendo em vista circunstâncias especiais, mediante expedição de comunicado, poderá: (Nova redação dada pela Port. 021/06 c/c Port. 028/08 , que substitui remissão feita à unidade fazendária) I – dispensar o contribuinte da obrigatoriedade de inscrição;
II – determinar inscrição de estabelecimentos ou pessoas não incluídas neste artigo;
III – autorizar inscrição que não seja obrigatória.

§ 4º Para atendimento do previsto neste artigo, somente será promovida a inscrição no CCE/MT de empresas ou pessoas que forem contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes previstos neste artigo. (Acrescentado pela Port. 044/06)

§ 5º Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º-A a 2º-B do artigo 3º, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 179/10)

§ 5°-A Mediante expressa manifestação do interessado, o disposto no parágrafo anterior poderá, também, ser aplicado em relação à pessoa jurídica, hipótese em que a opção pela unificação da inscrição estadual prevalecerá para todos os imóveis localizados no território de um mesmo município, pertencentes ao respectivo titular. (Acrescentado pela Port. 179/10)

§ 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, fica vedada a obtenção de mais de uma inscrição estadual para imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, ou, quando optante nos termos do parágrafo anterior, pessoa jurídica, localizados no território de um mesmo município. (Nova redação dada pela Port. 179/10)

§ 7º Poderá, ainda, ser concedida inscrição estadual a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, exclusivamente para os fins do disposto no artigo 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Acrescentado pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09)

§ 8º Na hipótese a que se refere o § 2º-C do artigo 3º, fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada unidade produtora de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local. (Acrescentado pela Port. 206/09, efeitos a partir 1°/12/09)

§ 9º Ainda em referência ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, em relação ao contribuinte que mantiver com estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou, ainda, para produção de produtos in natura, na forma disciplinada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo 3º, será observado o que segue: (Nova redação dada ao caput pela Port. 222/10)

I – fica dispensada a obrigatoriedade de obtenção de inscrição estadual em relação a cada contrato, hipótese em que será utilizada única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território de todos os municípios mato-grossenses; (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10)
II – ao estabelecimento remetente do rebanho para confinamento pertencente a pessoa jurídica de que tratam os §§ 2º-C-1 e 2º-C-2, fica autorizado o uso da correspondente inscrição estadual, independentemente da respectiva CNAE. (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10)

§ 10 Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, mediante formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, será observado o disposto nos §§ 9° e 10 do artigo 19. (Nova redação dada ao artigo pela Port. 172/13)

§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato. (Acrescentado pela Port. 172/13)

§ 12 O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, não contribuinte do ICMS. (Acrescentado pela Port. 172/13)

Art. 18 A inscrição no CCE/MT poderá ser centralizada em único estabelecimento, por opção do contribuinte, nos casos de empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação, de fornecedores de energia elétrica, de instituições financeiras e da CONAB/PGPM.

§ 1º As empresas que optarem pela centralização prevista neste artigo deverão: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 028/08)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) II - (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) III - manter, no estabelecimento centralizador, à disposição do fisco estadual, os registros e informações fiscais relativos a todos os locais envolvidos;
IV - manter controle das operações ou prestações realizadas em cada município, para fins de elaboração de demonstrativo do valor adicionado, para apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto;
V - emitir, em cada caso, os demonstrativos exigidos na legislação tributária, referentes à apuração do imposto por estabelecimento e englobado.

§ 2º As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas, deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará sua representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos III, IV e V do § 1º. (Acrescentado pela Port. 028/08)


Seção II
Das Disposições Gerais

Art. 19 Ressalvadas as disposições especiais, as pessoas mencionadas no artigo 17 deverão requerer à GCAD/SIOR a inscrição no CCE/MT, antes do início de suas atividades, instruindo o pedido com os seguintes documentos: (Nova redação dada pela Port. 028/08) I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13) II – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) III - (revogado) (Revogado pela Port. 071/05) IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento; (Restabelecido pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/10/09) V – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores; (Nova redação dada pela Port. 172/13) VI - cópia do contrato social ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
VII - (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) VIII – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do preposto, quando indicado; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) IX – quando se tratar de estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, deverá apresentar: (Acrescentado pela Port. 169/12)
a) cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO;
b) cópia do Relatório Técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, comprovando a existência de espaço físico para armazenagem, compatível com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA – Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA – Instrumentos de Pesagem Automáticos;
d) - (revogado) (Revogado pela Port. 259/13 X – fica facultado aos estabelecimentos com atividade econômica principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, a apresentação da cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel. (Acrescentado pela Port. nº 259/13)

§1º (revogado) (Revogado pela Port. 212/09)

§ 1º-A A falta de apresentação do documento previsto no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 60 (sessenta) dias. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 1º-B Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 1º-C A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º-A, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 1º-D Recebido o documento mencionado no § 1º-A, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 1º-E Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 1º-A será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 212/09)
§ 1°-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas a a c do inciso IX do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port 307/13)

§ 1º-G (revogado) Port. 307/13 § 1º-H (revogado) Port. 307/13 § 1°-I (revogado) Port. 307/13 § 2º Sendo o pedido de inscrição formulado por procurador, deverão ser apresentados, também, o instrumento do mandato, registrado em cartório e contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, que deverá ser autenticada à vista do original.

§ 3° O número de inscrição no CPF deverá ser específico para cada sócio, individualizado, inclusive, em relação ao cônjuge e/ou filhos menores. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 4° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nos incisos V e VIII do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número da inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pela Port. 172/13) § 5º Respeitado o disposto nos parágrafos anteriores, além dos documentos mencionados nos incisos do caput, o requerimento de inscrição estadual deverá também ser instruído com cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado, quando formulado por estabelecimento com atividade econômica enquadrada em CNAE, principal ou acessória, arrolada no quadro abaixo: (Nova redação dada ao § 5º e ao quadro que o integra pela Port. 025/07)

Ordem
CNAE
Descrição
1)
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não especificados anteriormente
2)
1011-2/01
Frigorífico – abate de bovinos
3)
1011-2/02
Frigorífico – abate de eqüinos
4)
1011-2/05
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
5)
1012-1/01
Abate de aves
6)
1012-1/02
Abate de pequenos animais
7)
1012-1/03
Frigorífico – abate de suínos
8)
1012-1/04
Matadouro – abate de suínos sob contrato
9)
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
10)
1013-9/02
Preparação de subprodutos do abate
11)
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
12)
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
13)
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
14)
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
15)
1061-9/02
Fabricação de produtos de arroz
16)
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
17)
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
18)
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
19)
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
20)
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
21)
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
22)
1081-3/01
Beneficiamento de café
23)
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
24)
1082-1/00
Fabricação de produtos a base de café
25)
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
26)
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
27)
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
28)
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
29)
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
30)
4622-2/00
Comércio atacadista de soja
30-A)
4623-1/01
Comércio atacadista de animais vivos. (Acrescentado pela Port. 161/08)
30-B)
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
30-B)
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, pelos e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal.
(Redação original, acrescentado pela Port. 161/08)
31)
4623-1/03
Comércio atacadista de algodão
32)
4623-1/08
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
33)
4623-1/99
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
34)
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
35)
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
36)
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
36-A)
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados; (Acrescentado pela Port. 161/08)
36-B)
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
36-B)
4634-6/99
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados; (Redação original, acrescentado pela Port. 161/08)
37)
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
38)
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
39)
5211-7/01
Armazéns gerais – emissão de warrant
40)
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
§ 5º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações. (Acrescentado pela Port. 175/05)

§ 6º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 5º deste artigo em relação aos demais sócios. (Nova redação dada pela Port. 175/05)

§ 7º A ausência do Cartão do CPF de um ou mais sócios e/ou do procurador ou do preposto poderá ser suprida mediante consulta pela GCAD/SIOR ao banco de dados da Receita Federal do Brasil, devendo ser impresso o respectivo espelho. (Nova redação dada pela Port. 249/10) § 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do artigo 16 terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do mesmo artigo 16. (Nova redação dada pela Port. 204/09) § 9º A GCAD/SIOR concederá inscrição estadual ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, dispensada a observância do disposto no caput deste artigo. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 10 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva concessão, tornando-se definitiva, alternativamente: (Acrescentado pela Port. 091/10)
I – com a apresentação, pelo MEI, no prazo assinalado no caput, da cópia do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, mencionado no inciso IV;
II – pelo transcurso do prazo previsto no caput, se não houver manifestação expressa em contrário da Administração Pública.

§ 11 O caráter provisório da inscrição estadual não impedirá a expedição de Nota Fiscal Avulsa ou de Conhecimento de Transporte Avulso para o contribuinte de que trata o § 9º. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 12 O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, que permanecer na condição de optante pelo Simples Nacional, nos termos do § 4º do artigo 3º da Resolução CGSN n° 58, de 27.04.2009, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação ou do desenquadramento, atender ao disposto no caput deste artigo, para fins de manutenção da respectiva inscrição estadual, concedida por procedimento simplificado nos termos dos §§ 9º e 10. (Acrescentado pela Port. 046/11)

§ 13 A falta de adequação dos procedimentos, na forma e prazos estabelecidos no parágrafo anterior, implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte desenquadrado do SIMEI. (Acrescentado pela Port. 046/11)

§ 14 As disposições dos §§ 12 e 13 deste artigo aplicam-se, igualmente, ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, ainda que também excluído do Simples Nacional. (Acrescentado pela Port. 046/11)

§ 14-A O contribuinte que solicitar enquadramento no SIMEI deverá anexar ao pedido: (Acrescentado pela Port. 093/13)
I – lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência do contribuinte, informando sua opção pelo SIMEI;
II – comprovar, junto à Agência Fazendária de jurisdição do estabelecimento, o enceramento dos livros fiscais, dos últimos 5 (cinco) anos, existentes;
III – comprovação de inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, sendo que inutilização dos documentos fiscais deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração;
IV – termo de fiel depositário visado pela Agência Fazendária;
V – a mudança de enquadramento não desobriga o contribuinte da manutenção, guarda e conservação dos livros e documentos fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária;
VI – alvará de funcionamento e localização expedido pelo Poder Executivo Municipal.

§ 15 O contribuinte, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento onde exerça suas atividades. (Acrescentado pela Port. 056/12)

Art. 20 À GCAD/SIOR compete: (Nova redação dada pela Port. 021/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

I – criar rotinas de procedimentos cadastrais bem como efetuar pesquisas on-line para verificar a idoneidade de sócios e a regularidade junto ao Registro do Comércio e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;
II – (revogado) (Revogado pela Port. 172/13) III – atribuir o número de inscrição no CCE/MT, emitindo o respectivo CIC/MT, em caso de deferimento do pedido de inscrição;
IV – comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.
V – suspender, quando devidamente informada pelos respectivos órgãos licenciadores, a inscrição estadual do contribuinte que apresente irregularidades perante aos mesmos. (Acrescentado pela Port. 044/06)

§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)

§ 2º Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados. (Nova redação dada pela Port. 028/08) Art. 21 A inscrição no CCE/MT será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo sua eficácia ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, na forma desta portaria ou por circunstância superveniente, por ato administrativo de unidade fazendária vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, competente na forma disposta no Regimento Interno desta Secretaria. (Nova redação dada pela Port. 172/13) Parágrafo único As empresas em fase de implantação, de posse de documento regulamentar expedido pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, ou pela respectiva Prefeitura Municipal, incluindo o interessado em programa de desenvolvimento, bem como os postos de combustíveis, em fase de construção, poderão obter inscrição provisória, desde que autorizada pelo titular da SIOR, condicionada a parecer favorável expedido pelo Gerente de Informações Cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 051/08, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) Art. 22 É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária.

§ 1º O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC, deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, dada pela Port. 028/08)

§ 2º Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no parágrafo anterior, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 3º Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 028/08)

Art. 22-A Sem prejuízo do disposto no artigo 22, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 1º Considera-se preposto a pessoa física incumbida de praticar os atos previstos no artigo 22-C, pertinentes aos direitos e obrigações vinculados ao contribuinte.

§ 2º O preposto deverá exercer a função delegada pelo Contribuinte com zelo e diligência.

§ 3º O contribuinte é responsável pelos atos praticados pelo preposto.

§ 4° A indicação de preposto em conformidade com o disposto no caput deste artigo poderá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou ao contabilista indicado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Acrescentado pela Port. 172/13)

Art. 22-B (revogado) (Revogado pela Port. 172/13, efeitos a partir de 1°.09.13)

Art. 22-C O preposto, indicado nos termos do artigo 22-A, atuará de forma presencial e eletrônica, conforme dispuser a legislação tributária, podendo praticar os seguintes atos, relativamente ao contribuinte representado; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
I – protocolizar e, quando admitido na legislação, retirar processo; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
II – tomar ciência do resultado de processo; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
III – juntar documentos em processo; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
IV – receber e atender solicitações, intimações e notificações; (Nova redação dada pela Port. 172/13)
V – consultar sistemas informatizados, disponibilizados ao contribuinte; (Nova redação dada pela Port. 172/13) VI - receber extratos do sistema de conta corrente fiscal. (Acrescentado pela Port. 249/10)

Art. 23 Ressalvado o disposto nos § 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será concedida inscrição para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Nova redação dada ao caput pela Port. 175/05)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica em relação a estabelecimento agropecuário ou assemelhado, respeitado o estatuído nos artigos 25 e 26.

Art. 24 No interesse da Administração Tributária, o cadastramento e/ou alterações cadastrais poderão ser efetuados junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 028/08)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 028/08)
Seção III
Das Disposições Especiais

Subseção I
Dos Produtores Agropecuários

Art. 25 Observado o disposto nos artigos 26-B e 26-C, deverão se inscrever no CCE/MT os produtores agropecuários com propriedades produtoras que se situam na extensão territorial do Estado. (Nova redação dada pela Port. 051/08) Art. 26 A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física ou jurídica, que constar dos registros cadastrais como produtor agropecuário, devendo o pedido ser instruído com os documentos a seguir:
I – pessoas físicas:
a) cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação; (Nova redação dada pela Port. 172/13) b) cópia do documento que credencia a pessoa a inscrever-se em nome da sociedade, no caso de parceria ou condomínio;
c) a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, se for o caso, dos Anexos II e III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 26-B e/ou nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) d) cópia da escritura pública de aquisição, acompanhada dos originais para autenticação, no caso de proprietário único, co-proprietário ou condomínio; (Nova redação dada pela Port. 175/05) e) (revogada) (Revogada pela Port. 103/04) f) cópia do documento oficial que comprove a administração do espólio e da Certidão de Óbito do titular do imóvel; (Nova redação dada pela Port. 071/04) g) o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido;(Nova redação dada pela Port. 172/13) h) (revogada) (Revogada pela Port. 67/03) i) cópia do documento fornecido pelo INTERMAT, comprovando a condição de posseiro do interessado;
j) no caso de arrendatário, parceiro ou locatário, cópia da escritura pública de aquisição do imóvel e cópia do contrato de arrendamento, parceria ou locação, ou, na falta do contrato, declaração firmada pelo proprietário do imóvel, relativa à qualidade de arrendatário, parceiro ou locatário, do interessado, observado o disposto no § 4º. (Nova redação dada pela Port. 175/05) k) (revogada) (Revogada pela Port. 023/05) l) (revogada) (Revogada pela Port. 067/03) m) instrumento de mandato, contendo firma reconhecida do outorgante, e cópia do documento oficial de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, as quais deverão ser autenticadas à vista do original; (Nova redação dada pela Port. 172/13) n) a identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea a do item 3 do inciso II do § 1° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 deste artigo; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentada pela Port. 367/11)
II – pessoas jurídicas:
a) os documentos arrolados nas alíneas c, d, g, j, m e n do inciso anterior; (Nova redação dada pela Port. 367/11) b) cópia do documento de identidade – RG e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;(Nova redação dada pela Port. 172/13) c) cópia do contrato social registrado na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
d) (revogada) (Revogada pela Port. 071/05) § 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º. (Nova redação dada pela Port. 180/10) § 2º É obrigatória a indicação do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, nos documentos de cadastramento, alteração cadastral e outros exigidos em legislação tributária, para o estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa jurídica, observado o disposto no artigo 22.

§ 2°-A Na inscrição estadual de qualquer estabelecimento agropecuário, fica facultada a indicação de preposto para representar o contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos artigos 22-A e 22-C. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 2°-B A opção pela indicação do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Acrescentado pela Port. 172/13)
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 22; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
II – apresentação do Anexo III da FAC-Eletrônica, conforme disposto no inciso III do § 1° e no § 9° do artigo 11. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 028/08)

§ 3º-A (revogado) (Revogado pela Port. 172/13, efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) § 4º Os Contratos de Arrendamento, Parceria e Comodato deverão conter reconhecimento de firma dos respectivos subscritores. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 5º (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) § 6º Na hipótese de produtor detentor de contrato provisório de compra e venda de imóvel rural, ao obter a respectiva escritura pública de aquisição, deverá ser apresentada FAC-Eletrônica de alteração para adequação à nova condição. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 7º Em se tratando de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, deverá ser informada, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado. (Nova redação dada pela Port. 023/05) § 8º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição do produtor agropecuário quando expirado o prazo do contrato de arrendamento, parceria, comodato ou ocupação temporária, sem que tenha havido a renovação ou a apresentação de novo contrato. (Nova redação dada pela Port. 204/09) § 9º O titular da SIOR, ouvida a GCAD, por sua iniciativa ou a requerimento do contribuinte, poderá equiparar à pessoa jurídica qualquer produtor agropecuário, pessoa física. (Nova redação dada pela Port. 044/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 10 Ressalvada a vedação determinada no § 6º do artigo 17, bem como o disposto nos §§ 22 e 23 deste artigo, cada produtor rural terá número de inscrição distinto para cada estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10) § 10-A Não se fará transferência de inscrição estadual de um imóvel para outro, nem de um produtor primário, pessoa física, para outro. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 11 O Produtor Rural – Pessoa Física que explorar a terra na condição de Posseiro ou Ocupante e não possuir documentos da posse ou da ocupação da terra deverá apresentar Declaração da Prefeitura Municipal do domicílio tributário, conforme modelo em anexo (Anexo IX), contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida. (Acrescentado pela Port. 094/03, efeitos a partir de 22/08/03)

§ 12 A inscrição estadual concedida na forma do parágrafo anterior será considerada como pendente de complementação de documentos, perdendo sua validade no caso de comprovação da propriedade da área por terceiros. (Nova redação dada pela Port. 023/05)

§ 13 Nas hipóteses de que tratam os parágrafos 11 e 12, somente será concedida a inscrição estadual definitiva após a apresentação dos documentos mencionados no § 1º. (Acrescentado pela Port. 094/03, a partir de 22/08/03)

§ 13-A Para fins exclusivos de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, poderá ser concedida inscrição estadual, em nome de pessoa física, produtor primário que efetivamente explore estabelecimento agropecuário beneficiário da reforma agrária, onde não detenha a condição de titular originário, desde que reconhecidos em Resolução editada pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF. (Acrescentado pela Port. 056/12)

§ 14 Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida nas alíneas a e m do inciso I e na alínea b do inciso II do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§15 (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) § 16 (revogado) (Revogado pela Port. 204/09) § 17 Em se tratando de condomínio, deverá ser também apresentada cópia da escritura ou certidão de matrícula do imóvel, bem como da convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 18 (revogado) (Revogado pela Port. 023/13) § 19 (revogado) (Revogado pela Port. 023/13) § 19-A (revogado) (Revogado pela Port. 023/13) § 19-B (revogado) (Revogado pela Port. 023/13) § 20 O titular de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, deverá, ainda, no momento da inscrição estadual, indicar sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30.10.2000. (Acrescentado pela Port. 002/06, cujo comando foi revogado pela Port. 025/14)

§ 21 Para fins do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, que possuir imóvel rural já inscrito no CCE/MT, ao requerer inscrição estadual para outro, deverá manter a mesma opção adotada para o anterior. (Acrescentado pela Port. 002/06, cujo comando foi revogado pela Port. 025/14)

§ 21-A O disposto no § 20 deste artigo aplica-se, também, a todos os imóveis rurais, localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, que optar pela adoção de inscrição estadual própria para cada estabelecimento. (Acrescentado pela Portaria 179/10)

§ 22 Nos termos do § 9º do artigo 17, o estabelecimento agropecuário, constituído sob a forma de pessoa jurídica, que mantiver com outros estabelecimentos produtores agropecuários, também localizados neste Estado, contratos de parceria para engorda de gado, em regime de confinamento ou de pastoreio intensivo ou para produção de produtos in natura, na forma indicada nos §§ 2º-C-1, 2º-C-2 e 2º-C-3 do artigo 3º, poderá utilizar, em relação a todos os contratos, única inscrição estadual para identificar todas as operações pertinentes, ocorridas no território mato-grossense. (Nova redação dada ao caput pela Port. 222/10)

§ 23 Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando o estabelecimento remetente do rebanho para confinamento for pertencente a pessoa jurídica enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 2º-C-1 do artigo 3º, fica autorizado o uso da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 241/09, efeitos a partir 1°/01/10)

§ 24 A identificação exigida na alínea n do inciso I do artigo 26 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013) (Acrescentada pela Port. 367/11)

§ 25 O produtor primário, exceto o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverá informar na FAC-Eletrônica, a área construída e a área utilizada do estabelecimento agropecuário onde exerça suas atividades. (Acrescentado pela Port. 056/12)

§ 26 Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, deverão ser consideradas as seguintes definições:
I – área construída abrange benfeitorias edificadas, expressas em metros quadrados, sendo: (Acrescentado pela Port. 056/12)
a) casas;
b) depósitos;
c) armazéns;
d) silos;
e) currais;
f) demais edificações não especificadas.
II – área utilizada abrange a área para agricultura, pastagens e as demais áreas exploradas com outras atividades econômicas, expressa em hectares.

§ 27 As informações a que se refere o § 24 deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel. (Acrescentado pela Port. 182/12, efeitos a partir de 1°/01/13)

Art. 26-A Para preenchimento pelos produtores agropecuários do formulário previsto no artigo 11 deverão ser consideradas as seguintes definições: (Acrescentado o Art. 26-A pela Port. 175/05)
I – área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual foi-lhe assegurada a respectiva exploração;
II – área para agricultura compreende a área explorada com produtos agrícolas e hortifrutículas;
III – área para pastagens compreende a área ocupada por pastos naturais, melhorados ou plantados e por forrageiras de corte que tenha, efetivamente, sido utilizada para alimentação de animais de grande e médio porte;
IV – área de reserva legal compreende aquelas cuja vegetação não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos;
V – outras compreendem a soma das áreas do imóvel exploradas com outras atividades econômicas, inclusive reflorestamento, não compreendidas nos incisos II a IV;
VI – área explorada compreende o total das áreas exploradas em conformidade com o disposto nos incisos II, III e V, somada da área descrita no inciso IV.


Subseção I-A
Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do mesmo município
(Acrescentada pela Port. 051/08)

Art. 26-B Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural no CAP, deverão ser apresentados os documentos arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, i, j e m do inciso I ou na alínea a do inciso II do artigo 26, conforme seja o titular pessoa física ou jurídica, respectivamente, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do mesmo artigo 26. (Acrescentado pela Port. 051/08)

§ 1º O disposto neste artigo: (Acrescentados § 1º, I e II, pela Port. 179/10)
I – é de observância obrigatória em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física;
II – é opcional em relação a todos os imóveis rurais localizados no território do mesmo município, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica.

§ 1º-A A opção por inscrição estadual própria para cada uma das unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica, implica: (Acrescentados § 1º-A, I, II e III, pela Port. 179/10)
I – a uniformidade do tratamento previsto no artigo 343-B ou no artigo 343-A, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, conforme faça a opção, respectivamente, pelo diferimento do imposto ou pela tributação da operação, a todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso;
II – a centralização da apuração e do recolhimento do imposto pertinentes a todos os estabelecimentos localizados no território do mesmo município, em único estabelecimento desse município, observada a forma indicada pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR;
III – a eventual aplicação de medida administrativa cautelar a qualquer dos estabelecimentos, se estende a todos os demais, pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado de Mato Grosso.

§ 1º-B Na hipótese deste artigo, a FAC-Eletrônica e seu Anexo II serão apresentados na modalidade de inclusão de nova área. (Nova redação dada pela Port. 204/09 e renumerado de § 1º para § 1º-B pela Port. 179/10)

§ 2º A inclusão de nova área acarretará ao imóvel rural, já inscrito no CCE/MT, o enquadramento como estabelecimento centralizador.

§ 3º Atendido o disposto neste artigo, não há limite para inclusão de nova área na abrangência da inscrição estadual já efetivada.

§ 4º Fica facultado ao contribuinte alterar, a qualquer tempo, no Sistema de Informações Cadastrais, mediante apresentação de FAC – Eletrônica, a localização do imóvel centralizador.

§ 5º Observado o disposto no § 1º do artigo 8º, deverá ser apresentada FAC – Eletrônica para alteração da CNAE principal do estabelecimento centralizador, quando, em função da inclusão de nova área, houver modificação na atividade econômica de maior volume de operações, independentemente da localização da exploração e, assim, sucessivamente, em relação às respectivas CNAE secundárias.

Art. 26-C Na hipótese de alteração da titularidade de área alcançada pela abrangência de única inscrição estadual, será observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 051/08)
I – o titular original deverá apresentar FAC Eletrônica na modalidade de exclusão de área;
II – quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador das atividades do titular, no município, deverá, também, ser informado, na FAC Eletrônica, o novo imóvel centralizador.

§ 1º Na hipótese descrita no inciso II deste artigo, não será processada a exclusão do imóvel, enquanto não for informado o novo imóvel a ser considerado como centralizador. (Acrescentado pela Port. 051/08 e renumerado de p. único para § 1º pela Port. 179/10)

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, ainda, na hipótese prevista no § 1º-A do artigo anterior, quando o imóvel rural a ser excluído for considerado o centralizador, para fins de apuração e de recolhimento do imposto, em relação aos demais estabelecimentos detentores de inscrição estadual própria, localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular, pessoa jurídica. (Acrescentado pela Port. 179/10)


Subseção I-B
Das disposições pertinentes à inscrição estadual e respectivas alterações relativas a imóveis rurais do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares
(Acrescentada pela Port. 023/13)

Art. 26-D Observado o disposto nos artigos 26, 26-A, 26-B e 26-C, o produtor agropecuário, com propriedades produtoras situadas na extensão territorial do Estado, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, poderá solicitar inscrição estadual por procedimento simplificado. (Acrescentado pela Port. 023/13)

Art. 26-E A inscrição a que se refere o artigo anterior será concedida em nome da pessoa física microprodutor rural, devendo apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário:
I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular declarando sua condição de microprodutor rural; (Acrescentado pela Port. 023/13)
II – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF de cada titular, acompanhada do original para autenticação; (Nova redação dada pela Port . 172/13)

III – cópia da escritura pública de aquisição do imóvel, no caso de proprietário único ou coproprietário;
IV – cópia de documento oficial que comprove a administração do imóvel, nos casos de espólio e formal de partilha que ainda não tenha sido averbado;
V – cópia de documento oficial que comprove a condição de posseiro;
VI – cópia do documento de ocupação da terra, quando não possuir o de posse, emitida pela Prefeitura do município da localização do imóvel, conforme modelo constante do Anexo IX desta portaria, contendo o nome da localidade, as delimitações da área, o nome da propriedade e a atividade econômica desenvolvida; (Nova redação dada pela Port. 172/13) VII – cópia do documento fornecido pelo INCRA ou INTERMAT, comprovando a condição de assentado do interessado;
VIII – no caso de contrato de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto, cessão de direito ou compra e venda, cópia da escritura de aquisição do imóvel e/ou do contrato contendo firma reconhecida dos subscritores;
IX – procuração do responsável com firma reconhecida do outorgante e cópia do documento oficial de identidade do mandatário, quando o pedido de inscrição for formulado por procurador;
X – identificação do imóvel, com a indicação do respectivo código dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, nos termos da alínea “a” do item 3 do inciso II do § 1º do artigo 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, respeitada a redação conferida pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, observado, ainda, o disposto no § 24 do artigo 26 desta portaria;
XI – as informações exigidas no inciso X deste artigo, poderão, alternativamente, ser substituídas pelas coordenadas geográficas do imóvel.

§ 1º Os documentos a que se refere esta subseção serão enviados por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 2º Após o recebimento dos documentos comprobatórios, na forma do parágrafo anterior, e observado o preconizado no artigo 26-F, a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, poderá conceder a inscrição estadual, desde que atendidas as demais disposições desta portaria.

Art. 26-F A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instrui o pedido da inscrição estadual deverá: (Acrescentado pela Port. 023/13)
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – pesquisar a regularidade do CPF dos titulares junto ao Ministério da Fazenda;
III – informar, no ato da inscrição, a data final de vigência do respectivo contrato, nos casos de arrendamento, comodato, parceria, condomínio, usufruto e cessão de direito, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado;
IV – verificar a extensão da área do imóvel do contribuinte.

Art. 26-G Para proceder às alterações cadastrais, o microprodutor rural, pessoa física, deverá apresentar, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia da documentação que comprove a alteração desejada. (Acrescentado pela Port. 023/13)

Art. 26-H A reativação da inscrição será solicitada, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), à Agência Fazendária do domicílio tributário, mediante comprovação do saneamento da irregularidade que ocasionou a suspensão. (Acrescentado pela Port. 023/13)

Art. 26-I O requerimento de baixa da inscrição do microprodutor rural que se enquadra nas disposições desta Subseção I-B, será enviado, na forma do disposto no § 1º do artigo 26-E desta portaria, para a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir: (Acrescentado pela Port . 023/13)
I – requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, assinado pelo titular;
II - cópia de Carteira de Identidade (RG) do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa.

Art. 26-J A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá: (Acrescentado pela Port. 023/13)
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – verificar a inexistência de pendência fiscal, em nome do estabelecimento requerente (inscrição estadual) e do contribuinte (CPF), comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.

§ 1º A certidão exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, também com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.

§ 2º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe o requerente.

§ 3º A constatação de irregularidades pertinentes a dados cadastrais não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual, exceto se a irregularidade for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 73 desta portaria.

§ 4º Uma vez constatada a inexistência de pendências em nome do estabelecimento requerente e do CPF do contribuinte, nos termos previstos neste artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, procedendo, também, as demais verificações dispostas nesta portaria.

Art. 26-K Fica assegurado ao titular do Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), até o dia 31 de julho de 2013, a utilização do documento fiscal de que tratam os artigos 113 a 119 do RICMS, para acobertar saída de mercadorias de seu estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 023/13)

§ 1º O Termo de Dispensa de Inscrição (TDI), concedido a partir de 1º de janeiro de 2012 até a data da publicação desta portaria, será convertido, pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, para inscrição estadual por procedimento simplificado.

§ 2º A conversão a que se refere o § 1º deste artigo será realizada no momento em que o contribuinte, detentor do TDI, se dirigir a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, para emissão de documento fiscal, desde que em data anterior a 31 de julho de 2013.


Subseção II
Das Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo, Biodiesel B100 e o Abastecimento Nacional de Combustíveis
(Nova redação dada pela Port. 096/09)
Redação original.
Das Atividades Relacionadas com a Indústria do Petróleo e o Abastecimento Nacional de Combustíveis

Art. 27 A concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação e a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo – ANP, ficam condicionadas à apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso: (Nova redação dada pela Port. 211/12) I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13) II – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) III - (revogado) (Revogado pela Port. 071/05) IV – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município do domicílio tributário do requerente, acompanhada do original para autenticação. (Nova redação dada pela Port. 106/06) V – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF, conforme o caso, do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, bem como do representante legal e do contabilista responsável, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Nova redação dada pela Port. 172/13) VI – cópia da última conta de água ou luz que comprove os endereços do estabelecimento, dos sócios ou proprietários, do representante legal e do contabilista responsável acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VII – cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou da declaração de firma individual, e posteriores alterações, registrados na Junta Comercial, ou no Cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
VIII – cópia da ata da última assembléia de designação da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
IX - (revogado) (Revogado pela Port. 132/07, efeitos a partir 10/10/07) X – cópia da autorização, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Revendedor Varejista), acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Nova redação dada pela Port. 172/13) XI – cópia do certificado do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, quando se tratar de estabelecimento distribuidor ou TRR, acompanhada dos respectivos originais para autenticação, sem prejuízo do atendimento ao disposto no inciso anterior;
XII – cópia da Ficha Cadastral de Distribuidor ou TRR, conforme o caso, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação; (Nova redação dada pela Port. 172/13) XIII – cópia da Ficha Cadastral do estabelecimento matriz, situado nesta ou em outra unidade federada, em que conste o registro da filial junto à ANP, em se tratando de filial de estabelecimento Distribuidor ou TRR acompanhada dos respectivos originais para autenticação,
XIV – Licença Prévia ou de Instalação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, quando a empresa estiver em fase de implantação; (Nova redação dada pela Port. 180/10) XV – Licença de Operação, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA,, quando a empresa estiver com instalações prontas para funcionamento ou em operação; (Nova redação dada pela Port. 180/10) XVI – cópia do Certificado de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros da jurisdição de domicílio do estabelecimento requerente, acompanhada do respectivo original para autenticação;
XVII – cópia de documento que comprove a propriedade, com a consolidação da posse e do domínio do imóvel utilizado pelo requerente (Distribuidor), em pontos de fornecimento, de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e armazenagem de produtos, com capacidade de tancagem de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), aprovada pela ANP, acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo; (Nova redação dada pela Port. 132/07, efeitos a partir 10/10/07) XVIII – cópia de documento que comprove a disponibilidade do requerente (TRR) de base própria de armazenamento, aprovada pela ANP, com capacidade de tancagem de, no mínimo, 45 m3 (quarenta e cinco metros cúbicos), acompanhada do respectivo original para autenticação, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo;
XIX – cópia dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo que comprove a propriedade ou arrendamento mercantil de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque utilizados na atividade de TRR, ou utilizados pelo estabelecimento matriz, quando se tratar de filial de empresa situada em outra unidade federada, acompanhadas dos respectivos originais;
XX – cópia do Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, relativo à última inspeção, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, relativo aos veículos citados no inciso anterior, bem como dos veículos próprios utilizados pelo TRR no transporte de combustíveis, acompanhadas dos respectivos originais; (Nova redação dada pela Port. 132/07, substituídas as denominações "Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos - CIPP" e "INMETRO/IMMEQ" pela Port. 169/12) XXI – Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO; (Substituída a denominação "Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial – IMMEQ" pela Port. 169/12)
XXII - (revogado) (Revogado pela Port. 044/06) XXIII – cópia de projeto, em se tratando de estabelecimento em construção ou em fase de implantação, onde conste o carimbo com indicativo de sua aprovação, bem como do comprovante de matrícula da obra junto ao INSS, acompanhadas dos respectivos originais.
XXIV - Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial, expedida nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 193/08) a) quando o requerente for filial, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório Distribuidor da Comarca de sua localização, relativamente à mesma; XXV – Certidão Negativa de Insolvência, expedida em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados; (Nova redação dada pela Port. 023/05) XXVI – Certidão Negativa de Protesto, expedida nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Port. 023/05)
a) quando o requerente for filial, pelo Cartório competente da Comarca de localização da matriz, relativamente a esta; e/ou
b) quando do quadro societário do requerente participar pessoa jurídica, pelo Cartório competente da Comarca de sua localização, relativamente à mesma;
c) em relação ao titular de firma individual, aos integrantes do quadro societário ou, no caso de sociedade anônima, aos administradores, pelo Cartório competente da Comarca em que estiverem os mesmos domiciliados. XXVII – certidão negativa de execução fiscal dos últimos 10 (dez) anos, expedida pela justiça federal e pela justiça estadual do respectivo domicílio tributário, bem como do Estado de Mato Grosso: (Acrescentado pela Port. 147/09)
a. do estabelecimento requerente e sua matriz;
b. do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores.
XXVIII – Certidão Negativa de Débito, emitida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, referente aos últimos 10 (dez) anos: (Acrescentado pela Port. 147/09)
a. do estabelecimento requerente;
b. do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou ainda, no caso de sociedade anônima, dos administradores.

§ 1º As Distribuidoras sediadas neste Estado e os TRRs deverão apresentar cópia do Certificado de Arqueação dos tanques existentes no estabelecimento, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO e, em se tratando de filial de estabelecimento matriz situado em outra unidade federada, deverão apresentar, também, cópia de documento que comprove que o estabelecimento matriz dispõe de tancagem mínima exigida pela ANP, acompanhadas dos respectivos originais. (Nova redação dada pela Port. 132/07, substituída a denominação "INMETRO" pela Port. 169/12)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) § 3º Em se tratando de empresa em fase de implantação, a obtenção da inscrição definitiva fica condicionada à apresentação da Licença de Operação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, às distribuidoras de combustíveis localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem, no território mato-grossense, álcool etílico anidro combustível –AEAC ou biodiesel – B-100 com diferimento ou suspensão do imposto. (Nova redação dada pela Port. 228/09)

§ 5º (revogado) (Revogado pela Port. 132/07, efeitos a partir 10/10/07) § 6º Em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis derivado de petróleo ou não, exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária, as quais deverão ser renovadas anualmente. (Nova redação dada pela Port. 132/07, efeitos a partir 10/10/07)
I - (revogado) (Revogado pela Port. 132/07, efeitos a partir 10/10/07)
II - (revogado) (Revogado pela Port. 132/07, efeitos a partir 10/10/07) § 7º A concessão de inscrição no CCE/MT ou alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento com qualquer das atividades arroladas no caput, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado. (Nova redação dada pela Port. 175/05)

§ 7º-A O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a empresa for constituída na forma de sociedade por ações. (Acrescentado pela Port. 175/05)

§ 8º Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no § 7º deste artigo em relação aos demais sócios. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 9º Ficam excluídos das disposições deste artigo os revendedores varejistas de GLP, os quais, para obtenção de inscrição no CCE/MT ou respectivas alterações, deverão atender as exigências do artigo 19. (Acrescentado pela Port. 113/04)

§ 9º-A Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte for enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil – RFB, a inscrição estadual será concedida em consonância com o estatuído nos §§ 9º a 10 do artigo 19. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, da observância do disposto no § 5º do artigo 19, e a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO. (Nova redação dada pela Port. 169/12)

§ 11 A referência a transporte constante do caput deste artigo compreende, exclusivamente, as atividades desenvolvidas por TRR. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 12 Excepcionalmente, poderá ser concedida inscrição estadual, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI. (Acrescentado pela Port. 175/05)

§ 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiveram a concessão da inscrição autorizada, por ato da unidade fazendária incumbida da gestão das informações cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 021/06)

§ 14 A concessão de inscrição estadual ou de alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos as regras deste artigo terá caráter provisório, somente podendo se tornar definitiva caso obtenha Laudo de Vistoria Eletrônico, com parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16. (Redação dada pela Port. 106/06)

§ 15 Excepcionalmente e no interesse da Administração Pública Estadual, o Secretário de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação dos documentos a que alude o caput. (Acrescentado pela Port. 030/08)

§ 16 O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação à exigência prevista no inciso XVIII. (Acrescentado pela Port. 030/08)

§ 17 Às unidades produtoras de biocombustível, inclusive álcool, e derivados de cana-de-açúcar, desde que as atividades sejam realizadas, de forma integrada, no mesmo local, poderá ser concedida única inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 206/09, efeitos a partir 1°/12/09)

Art. 27-A (revogado) (Revogado pela Port. 136/05)

Art. 27-B As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, Álcool Hidratado Combustível – AEHC ou Biodiesel – B-100 no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no artigo 19, dispensada a observância do disposto no artigo 27. (Nova redação dada pela Port. 228/09) Parágrafo único Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput, ficam os mesmos obrigados a oferecerem garantia em valor a ser fixado pela Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis – GFSC e aprovado pelo Superintendente de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 221/09, c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) Art. 28 Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 27 será encaminhado à Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS, a qual, após análise da documentação e pesquisa da regularidade dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, em despacho fundamentado, opinará pela concessão, ou não, do cadastramento ou alteração, remetendo, então, o processo para a GCAD/SIOR. (Nova redação dada pela Port. 204/09, c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 1º Tratando-se de cadastramento de estabelecimento que ainda não possua os registros correspondentes junto à ANP ou Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, para o exercício das atividades descritas no caput do artigo 27, poderá ser concedida inscrição, em caráter provisório, com fins exclusivos de atendimento da exigência de inscrição estadual, devendo constar da FAC – Eletrônica de cadastramento, mediante carimbo, os dizeres: ‘INSCRIÇÃO PROVISÓRIA – VÁLIDA POR 90 DIAS.' (Nova redação dada pela Port. 175/05, substituída a denominação "INMETRO/IMMEQ" pela Port. 169/12) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) § 2º-A (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) § 3º O documento de que trata o inciso IV do artigo 27, quando concedido em caráter provisório, e a Licença Prévia ou de Instalação, elencada no inciso XIV daquele preceito, não autorizam inscrição definitiva, somente sendo admitidos para fins da concessão da inscrição provisória prevista no § 1º deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 103/04) § 4º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) § 5º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) § 6º Tratando-se de postos de revenda, a varejo, de combustíveis, o requerimento e a documentação que o instrui serão analisados pela GCAD/SIOR, incumbindo a esta o deferimento, ou não, da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port. 021/06, c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 7º (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) Art. 29 Fica vedada a autenticação de livros fiscais, inclusive do Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC e do Livro Movimentação de Produtos – LMP, aos contribuintes que não obtiverem a inscrição definitiva no CCE/MT. (Nova redação dada pela Port. 175/05) Art. 30 Ressalvadas as exclusões expressamente previstas nesta Portaria, terão suas inscrições suspensas os contribuintes mencionados no artigo 27 que, após a obtenção da inscrição definitiva junto ao CCE, deixarem de atender as normas da ANP, SEMA, Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO e Corpo de Bombeiros. (Nova redação dada pela Port. 113/04), substituídas as denominações "FEMA" e "INMETRO/IMMEQ" pela Port. 169/12) Parágrafo único Ressalvado o disposto no § 4º do artigo 247 do Regulamento do ICMS, o disposto no caput também se aplica aos contribuintes que deixarem de cumprir, no prazo regulamentar, as obrigações previstas na legislação tributária, especialmente no Capítulo I-A do Título V do Livro I do mesmo Regulamento, bem como na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95. (Nova redação dada pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09) Art. 30-A O disposto nesta subseção não se aplica às empresas que se dedicam a operações ou prestações de serviço de transporte efetuadas com gás natural, para as quais serão observadas as disposições das Seções I e II deste Capítulo. (Acrescentado pela Port. 023/05)

Subseção III
Dos Estabelecimentos Obrigados à Utilização de MR, PDV ou ECF

Art. 31 Aos contribuintes usuários de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, além dos documentos previstos no artigo 19, será exigido o devido registro e lacre desses equipamentos, em uso no estabelecimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do cadastramento, sob pena de suspensão automática e posterior cassação da inscrição.

§ 1º (revogado) (Revogado pela Port. 028/08)

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 028/08)
Subseção IV
Das Transportadoras com Sede em Outras Unidades da Federação
(Revogada a Subseção , bem como o artigo 32 que a integra, pela Portaria 204/09)

Art. 32 (revogado) (Revogado pela Portaria 204/09)
Subseção V
Dos Canteiros de Obras de Empresa de Construção Civil

Art. 33 As empresas de construção civil poderão inscrever no CCE/MT os seus canteiros de obras, pelo prazo certo de duração dos serviços, conforme previsto em contrato.

§ 1º No cadastramento dos canteiros de obras de empresas sediadas no Estado de Mato Grosso, serão exigidos os seguintes documentos:
I – cópia do comprovante de inscrição no CCE/MT, relativo ao estabelecimento principal localizado neste Estado, acompanhada do respectivo original para autenticação;
II – cópia do contrato de execução da obra ou outro documento que comprove ser a empreiteira a responsável pela sua execução, acompanhada do respectivo original para autenticação;
III – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 2º No cadastramento de canteiro de obras de empresa sediada em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados nos incisos II e III do parágrafo anterior, serão exigidas:
I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, ou declaração de firma individual, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado onde for sediada, ou no cartório competente, se se tratar de sociedade civil, acompanhada dos respectivos originais para autenticação;
II – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do titular de firma individual ou dos integrantes do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos diretores, acompanhada dos respectivos originais para autenticação; (Nova redação dada pela Port. 172/13) § 3º A GCAD/SIOR suspenderá automaticamente a inscrição dos canteiros de obras, com prazo de conclusão expirado, sem que tenha havido a renovação da mesma, informando a ocorrência à SUFIS. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 4º A renovação de inscrição de canteiro de obras dar-se-á mediante requerimento instruído com FAC-Eletrônica, em única via, acompanhada do aditivo de alteração de contrato de construção civil. (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09)

§ 5° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso II do § 2° deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pela Port . 172/13)
Subseção VI
Do Contribuinte Substituto de Outra Unidade da Federação

Art. 34 (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) Art. 35 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, quando promoverem o respectivo credenciamento, junto ao Estado de Mato Grosso, para a retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária que ocorrerem em território mato-grossense, deverão solicitar seu cadastramento, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com os seguintes documentos: (Nova redação dada pela Port. 172/13) I – cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;
II – cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de origem;
III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF individualizado dos sócios da empresa ou dos diretores, no caso de sociedade anônima; (Nova redação dada pela Port. 172/13) IV – Certidões Negativas de Falência e Recuperação Judicial e de Protesto da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial; (Nova redação dada pela Port. 193/08) V – Certidão negativa de débitos estaduais do Estado de origem;
VI – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) VII – procuração do responsável, quando for solicitada por procurador;
VIII – relação contendo a indicação das GNRE On-Line ou dos DAR-1/AUT referentes aos recolhimentos efetuados para o Estado de Mato Grosso, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011). (Nova redação dada pela Port. 206/11) IX - cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO. (Acrescentado pela Port. 311/12)

§ 1° As cópias dos documentos referidos nos incisos do caput deverão estar acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.

§ 1°-A As disposições deste artigo, aplicam-se ainda aos estabelecimentos que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos em território mato-grossense por meio de revendedores que efetuem vendas porta-a-porta a consumidor final. (Acrescentado pela Port. 176/09)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Port. 028/08)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) § 4º Não será concedida inscrição para empresa em que qualquer integrante do quadro societário esteja em situação irregular no CCE/MT.

§ 5° O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive na GNRE On-Line ou no DAR-1/AUT, sem prejuízo da indicação do número da inscrição do estabelecimento na unidade da Federação de origem. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011) (Nova redação dada pela Port. 206/11)

§ 6º Tratando-se de empresa distribuidora de derivados de petróleo, além das exigências previstas neste artigo, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 27. (Acrescentado pela Port. 112/03)

§ 7º O credenciamento concedido na forma do parágrafo anterior será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência das seguintes irregularidades: (Acrescentado pela Port. 112/03)
I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, ou das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007; (Nova redação dada pela Port. 193/08)

II – ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido;
III – falta de renovação da fiança bancária antes do término do prazo de sua validade, ou apresentar em valor aquém do devido.

§ 8° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 9° A dispensa prevista no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de que trata o § 6° deste artigo. (Acrescentado pela Port. 005/04)

§ 10 (Expirado) (Port. 180/10)

Subseção VII
Das Filiais de Comércio Atacadista de outras Unidades da Federação
(Acrescentado pela Port. 044/06)

Art. 35-A Ressalvados os contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27 e no § 5º do artigo 19, a concessão de inscrição no CCE/MT e a efetivação de alteração de qualquer dos respectivos dados cadastrais, para filial de comércio atacadista de outra unidade da Federação, enquadrada na CNAE 4637-1/99, 4639-7/02, 4646-0/01, 4691-5/00 ou 4693-1/00, ficam condicionadas à comprovação, em vistoria, do atendimento aos critérios abaixo especificados: (Nova redação dada pela Port. 161/08) I – como configuração mínima da edificação predial:
a) 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área mínima de estocagem;
b) existência de pátio de manobra e estacionamento de caminhões;
c) rampa de carga e descarga;
II – tiver, no mínimo, 20 (vinte) empregados registrados;
III – apresentar a frota mínima de 5 (cinco) veículos próprios ou de terceiros com contrato registrado de prestação de serviços;
IV – haver, no mínimo, 10 (dez) representantes, filiados ao COREMAT, em atuação no Estado de Mato Grosso.
V – cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO; (Acrescentado pela Port. 169/12)
VI – cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA – Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA – Instrumentos de Pesagem Automáticos; (Acrescentado pela Port. 169/12)

§ 1º (expirado) (Port. 172/13)

§ 2º O indeferimento da vistoria exigida no parágrafo anterior implicará em baixa sumária ex officio por determinação da GCAD/SIOR. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 028/08)

§ 3º (expirado) (Port. 180/10)

§ 4° A falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nos incisos V e VI do caput deste artigo não impedirá a concessão da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 307/13)

Seção IV
Da Homologação da Inscrição

Art. 36 A inscrição no CCE/MT será concedida ou homologada pela GCAD/SIOR (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e 028/08)

§ 1º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput condicionar-se-á a parecer favorável da SUFIS, após verificação da regularidade do interessado. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 028/08)

§ 2° Homologada a inscrição, a GCAD/SIOR disponibilizará o CIC/CCE – ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12. (Nova redação redação dada pela Port. 051/04, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)

§ 3º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SIOR comunicará ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 4° Sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as Certidões vencidas. (Nova redação dada pela Port. 139/12)

CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Seção I
Da Obrigatoriedade

Art. 37 O contribuinte promoverá a atualização, no prazo de 30 (trinta) dias, de seus dados cadastrais junto a GCAD/SIOR, sempre que ocorrer qualquer alteração relativa: (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
I – ao nome do estabelecimento, razão social ou ao nome de fantasia;
II – à principal atividade econômica;
III – ao endereço e/ou ao domicílio tributário;
IV – ao quadro societário;
V – a mudança da natureza jurídica da firma individual ou sociedade;
VI – à identificação do contabilista responsável;
VI-A – à identificação do preposto, quando indicado ou incluído, ou à respectiva exclusão; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13) VI-A-1 – à inclusão de novo imóvel rural, pertencente ao mesmo titular, pessoa física, localizado dentro do território do mesmo município, ou à respectiva exclusão, em conformidade com o disposto nos artigos 26-B e 26-C; (Nova redação dada ao inciso VI-A pela Port. 179/10, e renumerado para VI-A-1, mantida a mesma redação, pela Port. 249/10) VI-A-2 – ao respectivo desenquadramento do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, por comunicação ou de ofício, observado o preconizado no § 10 deste artigo. (Acrescentado pela Port. 46/11)
VII – a outras informações cadastrais, inclusive endereço dos sócios.

§ 1º Em se tratando de produtor agropecuário - pessoa física, a atualização deverá ser promovida quando ocorrer:
I – alteração do nome do estabelecimento;
II – alteração do seu endereço residencial;
III – alteração da quantidade da área explorada;
IV – alteração de sua principal atividade agropecuária;
V – vencimento, renovação de contrato de arrendamento, locação, cessão, ocupação ou comodato;
VI – outras alterações cadastrais.

§ 1º-A O disposto no inciso VI-A do caput também se aplica em relação à inclusão de novo imóvel rural localizado no território de um mesmo município, pertencente ao mesmo titular, pessoa jurídica, quando houver opção por inscrição estadual única, bem como à respectiva exclusão. (Acrescentado pela Port. 179/10)

§ 2º Não será efetuada a alteração cadastral de estabelecimento, cuja inscrição estadual esteja suspensa, até que se promova a sua regularização, por meio de procedimento de reativação na GCAD/SIOR. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior o contribuinte, na mesma FAC-Eletrônica, poderá requerer a reativação e a alteração.

§ 4º Não se fará alteração do quadro societário, para inclusão de sócio que não apresentar os documentos referidos no inciso V e nos §§ 5º e 6º do artigo 19, respeitado o disposto no § 4º do mesmo preceito, ou que figurar como titular de firma ou sócio de sociedade que apresentar irregularidade cadastral no CCE/MT. (Nova redação dada pela Port. 071/05)

§ 5º De posse dos documentos comprobatórios, a GCAD/SIOR poderá efetuar, de ofício, as alterações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, desde que atendidas as demais disposições desta Portaria. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, hipóteses em que, para a exclusão de nome do administrador registrado nos dados cadastrais da empresa, será observado o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 42. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 7º Ressalvada as hipóteses em que a alteração do dado cadastral for efetivada diretamente pela Receita Federal do Brasil, o disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, em relação ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 8º Incumbe ao SIMEI promover a atualização de seus dados cadastrais, junto à GCAD/SIOR, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação da alteração perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração cadastral será solicitada mediante a apresentação de FAC-Eletrônica, obtida mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte a que se refere o § 7º deste artigo. (Acrescentado pela Port. 091/10)

§ 10 Para fins do disposto no inciso VI-A-2 do caput deste artigo, incumbe ao contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação e de ofício, efetuar a adequação dos seus dados cadastrais e respectivos documentos comprobatórios aos procedimentos relativos à obtenção de inscrição estadual no CCE/MT, com observância das exigências contidas nesta portaria, especialmente, quanto ao determinado no artigo 19. (Acrescentado pela Port. 46/11)

Art. 38 Cabe aos servidores do Grupo TAF, em cumprimento de Ordem de Serviço e observados os limites de sua competência, a verificação e a atualização das informações cadastrais. (Nova redação dada pela Port. 023/05)

§ 1º Após esgotado prazo concedido em intimação ao contribuinte para regularização dos dados cadastrais, a SIOR deverá suspender a sua inscrição no CCE/MT. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 2º Cabe à GCAD/SIOR, observado o disposto no artigo 20, a verificação das regularidades das atualizações pretendidas. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)


Seção II
Da Alteração da Razão Social

Art. 39 Na alteração da razão social ou firma individual, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13) I - Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, comprovando o recolhimento de 1 (uma) UPFMT, referente à Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; 249/10) III (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) IV – cópia da alteração do contrato social ou Declaração de firma individual, contendo o devido registrado na Junta Comercial do Estado, onde a empresa for sediada e no cartório competente, no caso de sociedade civil, acompanhada do respectivo original para autenticação;

Parágrafo único Observado o disposto nos artigos 50 e 51, o procedimento adotado para alteração de razão social aplica-se aos casos de aquisição de estabelecimento com a continuidade de exploração no mesmo ramo e/ou negócio, sendo vedada a concessão de nova inscrição, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas nesta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 175/05)

Seção III
Da Alteração da Atividade Econômica

Art. 40 Na alteração de atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, o contribuinte deverá apresentar: (Nova redação dada pela Port. 172/13) I - os documentos arrolados nos incisos I, II e IV do artigo anterior; II (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) III - cópia da intimação para regularização, se for o caso.
IV - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 1° A CNAE a ser informada na FAC-Eletrônica corresponderá à atividade econômica do estabelecimento, principal ou secundária, que se quer alterar, em conformidade com as alterações contratuais promovidas. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 2º (revogado) Port. 106/06) § 3° A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no § 5°, bem como nos §§ 5°-A e 6° do mesmo artigo 19 (Nova redação dada pela Port. 307/13) § 4º Na hipótese de alteração de CNAE, para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 27, será também exigida a observância do disposto nos §§ 7º a 8º daquele artigo. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 4°-A Quando o contribuinte requerente estiver enquadrado em CNAE arrolada no Anexo XVIII desta portaria, a homologação da alteração para a nova CNAE fica condicionada à prévia apresentação do Laudo de Vistoria Eletrônica de que trata o artigo 16, com parecer conclusivo pela conveniência do deferimento da alteração cadastral. (Acrescentado pela Port. 139/12)

§ 5º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração cadastral, a cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de sua situação, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 7º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, no prazo fixado no § 6º, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 8º Recebido o documento mencionado no § 6º deste artigo, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 9º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no § 6º será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 10 Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.
(Nova redação dada pela Port. 307/13)
Redação anterior dada pela Port. 259/13)


§ 11 (revogado) Port 307/13
Redação anterior dada pela Port. 259/13) § 12 (revogado) Port 307/13
Redação anterior dada pela Port.259/13) § 13 (revogado) Port 307/13
. 172/13)
Seção IV
Da Alteração do Endereço do Estabelecimento

Art. 41 Na alteração do endereço do estabelecimento, dentro do mesmo município, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos no artigo anterior.

§ 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do caput do artigo 40, não impedirá o deferimento da alteração de endereço dentro do mesmo domicílio. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09)


§ 3° Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências previstas nas alíneas a a c do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A deverão apresentar, ainda, os documentos mencionados nos referidos dispositivos. (Nova redação dada pela Port 307/13)

§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. (Nova redação dada pela Port 307/13)

Redação anterior dada pela Port 172/13)
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40.
Seção V
Da Inclusão e/ou Exclusão de Sócio ou Alteração de seu Endereço

Art. 42 Na inclusão e/ou exclusão de sócio ou alteração de seu endereço, o contribuinte deverá apresentar :
I – os documentos arrolados nos incisos I e II do artigo 39; (Nova redação dada pela Port. 023/05) II – o Anexo I da FAC-Eletrônica, disponibilizado e preenchido eletronicamente, impresso em, pelo menos, 1 (uma) via; (Nova redação dada pela Port. 204/09) III - os documentos referidos no inciso V do caput do artigo 19, bem como nos §§ 5º a 6º do citado artigo, respeitado o disposto no § 4º do referido preceito. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 1º Não será aceito como endereço de qualquer sócio o endereço do estabelecimento, salvo quando ficar comprovado que sua residência se encontra no mesmo local, situação que deverá ser expressamente declarada pelo contribuinte.

§ 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do artigo 19. (Nova redação dada pela Port. 180/10)

§ 3º Na hipótese de exclusão de sócio, cuja alteração já tiver sido efetuada junto à Receita Federal, há mais de 5 (cinco) anos, a alteração no CCE será promovida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescentado pela Port. 94/03, efeitos a partir de 22/08/03)
I – FAC-Eletrônica e seu Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22; (Nova redação dada pela Port. 204/09) II - cópia autenticada do Contrato Social registrada, ou a Certidão de Breve Relato da JUCEMAT, que comprove a retirada do sócio da empresa há mais de 5 (cinco) anos;
III (revogado) (Revogado pela Port. 071/05) IV – comprovante de exclusão do quadro societário informado à Receita Federal.

§ 4º Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais da mesma poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 5º Efetuada a exclusão do administrador, na forma apontada no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR expedirá correspondência à empresa, solicitando a atualização dos respectivos dados cadastrais, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 028/08)

§ 6º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a empresa estiver suspensa ou cassada. (Acrescentado pela Port. 028/08)


Seção VI
Da Alteração de Contabilista

Art. 43 Na alteração de contabilista, o contribuinte deverá apresentar os documentos previstos nos incisos I e II do artigo 39. Parágrafo único Nos termos do convênio firmado entre as duas entidades, o CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilistas na base de dados da SEFAZ, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, com o arrolamento dos profissionais habilitados e que estiverem regulares para o exercício da atividade no território mato-grossense. (Nova redação dada pela Port. 028/08) Art. 43-A Na solicitação de exclusão do credenciamento do contabilista para prestação de serviço ao contribuinte, por iniciativa do profissional, será observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 023/05)
I – quando se tratar de contribuinte omisso na entrega de documentos fiscais e sem registro de recolhimento no Sistema de Arrecadação, há mais de um ano, será suspensa a respectiva inscrição, deferindo-se o pedido de exclusão apresentado;
II – em relação aos demais, a GCAD/SIOR deverá expedir intimação para que o contribuinte indique, no prazo de 30 (trinta) dias, novo contabilista; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
III – o não atendimento à intimação mencionada no inciso anterior implicará a suspensão da inscrição estadual do contribuinte e o deferimento do pedido.

Seção VI-A
Da Alteração de Preposto
(Acrescentada pela Port. 249/10)

Art. 43-B Observado o disposto no § 4° do artigo 22-A ou no § 2°-B do artigo 26, a alteração do preposto poderá ser efetuada, alternativamente, mediante: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013); (Nova redação dada pela Port. 172/13)
I – acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável pela respectiva escrituração fiscal, indicado nos termos do artigo 22; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
II – apresentação da FAC-Eletrônica e seu Anexo III, conforme disposto no inciso III do § 1° e no § 9° do artigo 11. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) Art. 43-C Quando a solicitação de exclusão for por iniciativa do preposto, o contribuinte poderá indicar novo preposto, observado o disposto nos incisos do artigo 43-B. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 172/13) Parágrafo único (revogado - efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) (Port. 172/13)
Seção VII
Da Mudança de Domicílio Tributário

Art. 44 Na hipótese de mudança de domicílio tributário para outro município, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
I – emitir as Notas Fiscais referentes à saída do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, dos bens do ativo fixo e material de uso e consumo, a serem transferidos para o novo endereço e proceder ao respectivo arrolamento no livro Registro de Inventário; (Nova redação dada pela Port. 175/05) II – escriturar as Notas Fiscais de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas;
III - encerrar parcialmente a escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS; (Nova redação dada pela Port. 175/05) IV (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) V – apor carimbo com o novo endereço completo em todas as vias de seus documentos fiscais ainda não utilizados;
VI – entregar na Agência Fazendária da circunscrição do município de origem, os seguintes documentos:
a) as 2ªs (segundas) vias das Notas Fiscais que acobertarão o transporte do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
b) (revogada) (Revogada pela Port. 175/05) c) (revogada) (Revogada pela Port. 175/05) d) (revogada) (Revogada pela Port. 175/05) e) GIA-ICMS ou comprovante de entrega, relativa ao período base compreendido entre o início do exercício, até a data da mudança; (Nova redação dada pela Port. 175/05) f) (revogado) (Revogada pela Port. 175/05) Parágrafo único Sendo insuficiente o espaço constante nos documentos fiscais, para aposição de carimbo contendo os dados mencionados no inciso V deste artigo, o contribuinte deverá proceder à sua inutilização. (Nova redação dada pela Port. 175/05) Art. 45 A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados no inciso VI do artigo anterior, deverá tomar as seguintes providências:
I - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) II - apor carimbo nas segundas vias das Notas Fiscais descritas na alínea a do inciso VI do artigo anterior, rubricando-as e juntando-as ao dossiê do contribuinte;
III - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) IV – enviar à Agência Fazendária do novo domicílio tributário do contribuinte:
a) o respectivo dossiê;
b) a relação de processos de parcelamento de crédito tributário em andamento, em nome do contribuinte; e
c) a posição dos Processos Administrativos Tributários em que o mesmo figure como sujeito passivo.

Art. 46 Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário: (Nova redação dada ao caput pela Port. 169/12)

I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13) II – FAC-Eletrônica, disponibilizada e preenchida eletronicamente, com as devidas alterações, impressa em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (Nova redação dada pela Port. 249/10) III - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) V - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município de destino. (Restabelecido pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/10/09) VI - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) VII - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) IX – os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “c” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.(Nova redação dada pela Port 259/13) § 1º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso V do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados, no que couberem, os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09)


§ 3° Ressalvadas as hipóteses arroladas no artigo 27, a falta de apresentação de cópia dos documentos exigidos nas alíneas a a c do inciso IX do caput do artigo 19 não impedirá o deferimento da alteração da requerida mudança para outro município. (Nova redação dada pela Port 307/13)

§ 4° (revogado) Port 307/13
Redação anterior dada pela Port. 172/13)
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40. Art. 47 Deferida a alteração do domicílio tributário pela GCAD/SIOR, o contribuinte deverá: (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
I – escriturar as Notas Fiscais de transferência do fundo de estoque, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, em seu livro Registro de Entradas;
II - (revogado) (Revogado pela Port. 175/05) Art. 48 (revogado) (Revogado pela Port. 175/05)
Seção VIII
Das Alterações Cadastrais do Produtor Agropecuário – Pessoa Física

Art. 49 Para proceder as alterações cadastrais, o produtor agropecuário, pessoa física, deverá apresentar os seguintes documentos:
I – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013). (Nova redação dada pela Port. 172/13) II - (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) III – cópia da Carteira de Identidade (RG) e do comprovante de inscrição no CPF do produtor, acompanhada do original para autenticação; (Nova redação dada pela Port. 172/13) IV - cópia do documento que comprove a alteração desejada, acompanhada do respectivo original para autenticação;
V – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido. (Nova redação dada pela Port. 172/13) § 1° Fica dispensada a entrega de cópia do comprovante de inscrição no CPF, exigida no inciso III do caput deste artigo, quando o documento oficial de identificação pessoal apresentado, expedido por Órgão competente, contiver o número de inscrição do identificado no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pela Port. 172/13) § 2º Quando o comprovante da alteração consistir em certidão de inteiro teor pertinente à matrícula do imóvel, contendo a identificação dos números do RG e do CPF do interessado, fica dispensada a apresentação de cópia desses documentos. (Acrescentado pela Port. 103/04)

Seção IX
Disposições Gerais

Art. 50 Nas hipóteses de alteração de razão social de pessoa jurídica ou de endereço, o contribuinte deverá providenciar a aposição de carimbo em todas as vias de seus documentos fiscais, contendo a respectiva alteração, bem como apresentar na Agência Fazendária relação com a numeração de todos os documentos fiscais carimbados.

§ 1º No caso de efetuar segunda alteração nos termos do caput, o contribuinte deverá promover a inutilização dos documentos fiscais ainda não emitidos, e obter autorização para impressão de novos documentos fiscais, observada a seqüência a partir do último número inutilizado, contendo os dados cadastrais atualizados.

§ 2º A inutilização dos documentos fiscais, exigida no parágrafo anterior, deverá ser efetuada em estabelecimento gráfico, por meio de corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração.

Art. 51 Em qualquer caso, os documentos fiscais, nos quais já conste alteração anterior para determinado item, devem ser inutilizados quando, para um mesmo dado cadastral, ocorrer nova alteração que também implique aposição de novo carimbo para a respectiva anotação.

Art. 52 Nas alterações do domicílio do contribuinte, em decorrência de desmembramento e/ou criação de novos Municípios, serão efetuadas as conversões automáticas do código e da localidade do estabelecimento, pela GCAD/SIOR, obedecendo as seguintes disposições: (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
I – a Agência Fazendária de origem, em conjunto com a Agência Fazendária do Município emancipado e/ou comissão de emancipação emitirá relação dos contribuintes que passarão para a circunscrição do novo Município, encaminhando-a, no prazo de 10 (dez) dias, após o desmembramento, à GCAD/SIOR para o processamento das alterações; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
II – processadas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará para a AGENFA da circunscrição do novo Município a relação, em 2 (duas) vias, dos contribuintes ali estabelecidos, remetendo cópia também à AGENFA do antigo Município; (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)

III – as AGENFA da circunscrição dos Municípios novo e antigo deverão efetuar a conferência da relação mencionada no inciso anterior, anotando, quando for o caso, as divergências em uma das vias e encaminhando-a às respectivas Prefeituras; (Nova redação dada pela Port. 023/05) IV – as Prefeituras encaminharão à SIOR suas reclamações, no prazo de 15 (quinze) dias, instruídas com certidão de localização do estabelecimento, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento; (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias) V – em caso de divergência, a GCAD/SIOR poderá solicitar esclarecimentos complementares à Secretaria de Estado de Planejamento, antes de promover a alteração do domicílio; (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias) VI - promovidas as alterações, a GCAD/SIOR encaminhará nova relação à AGENFA de origem, a qual remeterá todos os dossiês e demais documentos relativos aos contribuintes ali elencados à AGENFA de destino, que procederá ao arquivamento dos mesmos. (Restabelecido pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias) Parágrafo único A GCAD/SIOR disponibilizará, por meio eletrônico, novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12. (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias) Art. 53 Nas hipóteses a seguir arroladas, atendidas as exigências desta portaria, observar-se-á o seguinte:
I – na transformação, será mantida a mesma inscrição da sociedade transformada;
II – na incorporação, conservar-se-á a inscrição estadual da incorporadora, devendo ser baixada(s) a(s) incorporada(s);
III – na fusão, será concedida inscrição estadual à nova sociedade resultante, devendo ser baixada a(s) sociedade(s) fundida(s);
IV – na cisão, será observado o que segue:
a) quando a transferência de patrimônio for total, será baixada a empresa cindida, promovendo-se a inscrição da(s ) empresa(s) resultante(s);
b) quando a transferência de patrimônio for parcial, será mantida a inscrição da empresa cindida, promovendo-se a inscrição da(s) empresa(s) resultante(s);
V - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, será mantida a inscrição do sucedido, quando o sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social. (Nova redação dada pela Port. 175/05) § 1º Nas hipóteses de transformação, incorporação, cisão, e sucessão, em que seja mantida a inscrição anterior, o contribuinte deverá efetuar as alterações cadastrais necessárias.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, serão utilizados os mesmos livros e documentos fiscais, observado ainda o disposto nos artigos 54 e 55.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas físicas e firmas individuais.

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 328/13)

§ 5º Para efetivação das alterações cadastrais decorrentes das disposições deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 6º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da alteração cadastral requerida. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 8° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19 ( Nova redação dada pela Port 307/13)

§ 9° Na hipótese prevista no § 8° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. ( Nova redação dada pela Port 307/13) § 9° Na hipótese prevista no § 8° deste preceito, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40.

§ 10 Nos casos de incorporação, a GCAD/SIOR poderá exigir a manutenção da inscrição estadual da incorporada, na hipótese desta estar classificada no canal vermelho da malha econômico-fiscal. (Acrescentado pela Port. 328/13)

Art. 54 Todas as alterações cadastrais previstas neste capítulo deverão ser previamente averbadas pelo contribuinte no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO, o qual, acompanhado de cópia da FAC - Eletrônica anterior, servirá para instruir o devido processo.

§ 1º Cabe ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte verificar a exatidão da averbação, rubricando e datando o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO conforme processamento da alteração.

§ 2º O Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte poderá, a seu critério, refazer a averbação, caso o teor transcrito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não reflita com precisão a alteração efetuada

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às alterações decorrentes de desmembramento de Município.

Art. 55 A GCAD/SIOR, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12. (Nova redação dada pela Port. 051/04, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 175/05)
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 56 Efetuar-se-á a suspensão da inscrição no CCE/MT, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda:
I – automaticamente:
a) (revogado) (Revogada pela Port. 023/05) b) por irregularidade cadastral e/ou inidoneidade de sócios;
c) por descredenciamento de contribuinte localizado em outra unidade federada, inscrito como substituto tributário ou titular de cadastramento controlado pela Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE; (Nova redação dada pela Port. 198/09, efeitos a partir de 21/10/09, c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) d) por falta de entrega:
1) do documento de informação e apuração do ICMS;
2) de documento de informações econômico-fiscais; ou
3) de qualquer outro demonstrativo previsto na legislação do ICMS;
II – quando o endereço do estabelecimento não for localizado pelo fisco;
III – quando o contribuinte não for encontrado em atividade, no local indicado na FAC;
IV – quando o contribuinte deixar de atender solicitação do fisco para:
a) exibição de livros, documentos fiscais ou contábeis de apresentação obrigatória;
b) exibição de elementos necessários à comprovação da operação ou prestação realizada pelo estabelecimento, nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros ou documentos fiscais; (Nova redação dada pela Port. 90/10) V – quando o contribuinte não prestar informações solicitadas pelo fisco ou por qualquer meio causar embaraço, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
VI – após informação da Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS – GIEF/SUIC à GCAD/SIOR que o contribuinte deixou de atender intimação para justificar a apresentação de GIA- ICMS sem movimento por um ano. (Acrescentado pela Port. 044/06, c/c Port. 028/08 e Port. 268/11, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)
VII – após comunicação à GCAD/SIOR, quando o contribuinte apresentar irregularidades perante os órgãos licenciadores responsáveis pela concessão ou autorização para o exercício da atividade. (Acrescentado pela Port. 044/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)
VIII – quando o contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, deixar de atender o disposto nos §§ 12 a 14 do artigo 19 e no § 10 do artigo 37. (Acrescentado pela Port. 46/11, efeitos: 01/01/11)

§ 1º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor do fisco que constatá-la preencherá a FAC - Eletrônica, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – GCAD/SIOR para processamento; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
II – 2ª (segunda) via – arquivo da Agência Fazendária;
III – 3ª (terceira) via – relatório do servidor.

§ 2º Quando ocorrer a suspensão da inscrição em decorrência de irregularidade cadastral do contribuinte e/ou sócios, esta só será reativada após sanada a irregularidade que lhe deu causa.

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 193/08)

§ 4º Nos casos de suspensão da inscrição, deverá o Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:
I - intimar o contribuinte a regularizar as pendências cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, conforme modelo anexo (anexo VI);
II - comunicar o fato à SIOR para as providências cabíveis, no caso de não cumprimento, pelo contribuinte, da intimação prevista no inciso anterior e da permanência do estabelecimento em atividade. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 5º O não atendimento à intimação de que trata o inciso I do parágrafo anterior poderá acarretar a apreensão de todos os documentos fiscais do contribuinte e, se for o caso, a lacração do estabelecimento.

§ 6° Na hipótese de falta de entrega de GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital – EFD, para fins de aplicação do disposto na alínea d do inciso I, a suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao não atendimento de prévia intimação para regularização no prazo de trinta dias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Acrescentado pela Port. 187/11)

Art. 57 A suspensão temporária da inscrição no CCE/MT será requerida pelo próprio interessado ou seu representante legal, na data em que ocorrer a paralisação das atividades do estabelecimento, por período de até 1 (um) ano, junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento dirigido à GCAD/SIOR (anexo V); (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
II - o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

III - todos os livros fiscais, com a respectiva escrituração encerrada, contendo termo lavrado, documentando a ocorrência, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como a transcrição para o livro Registro de Inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo;
IV - todos os livros contábeis, com a respectiva escrituração encerrada;
V - todos os blocos, jogos soltos ou formulários contínuos de documentos fiscais novos, usados e parcialmente usados;
VI - 1 (uma) via da FAC-Eletrônica, devidamente preenchida; (Nova redação dada pela Port. 172/13) VII (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) VIII - comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de paralisação temporária; (Nova redação dada pela Port. 193/08) IX (revogado) (Revogado pela Portaria 193/08) X (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) Parágrafo único Incumbe, também, ao contribuinte requerente da suspensão da inscrição estadual por paralisação temporária a observância do disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 69 desta portaria, bem como nos artigos 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ (Nova redação dada pela Port. 306/12) Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII-A do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º. (Nova redação dada a todo artigo pela Port. 180/10) § 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76. § 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual. Art. 59 Esgotado o prazo previsto no caput do artigo 57 o contribuinte poderá requerer a prorrogação da paralisação temporária, por mais 1 (um) ano.

Art. 60 O contribuinte que tiver sua inscrição suspensa será considerado não inscrito definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se:
I – às penalidades previstas na legislação;
II – ao impedimento de efetuar operações relativas a circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;
III - (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)

IV - à não obtenção da autorização de impressão de documentos fiscais;
V - à proibição de transacionar com as repartições públicas ou autarquias do Estado e com as instituições financeiras integradas no sistema de crédito do Estado, bem como as demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário.

Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

Art. 61 Compete a GCAD/SIOR enviar, trimestralmente, às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos respectivos contribuintes suspensos. (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)

Parágrafo único Caso o contribuinte esteja em atividade, cabe ao Gerente da Agência Fazendária adotar as providências elencadas nos incisos I e II do § 4º do artigo 56.

CAPÍTULO VI
DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 62 A reativação da inscrição far-se-á mediante a entrega pelo contribuinte à GCAD/SIOR da seguinte documentação: (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13) II – a FAC-Eletrônica, acompanhada do respectivo Anexo I e, na hipótese do § 9° do artigo 11, do Anexo III, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em, pelo menos, 1 (uma) via, observado o disposto nos artigos 22 e 22-A; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013) (Nova redação dada pela Port. 172/13) III – comprovação da entrega das informações econômico-fiscais referentes aos períodos omissos, quando a suspensão for decorrente dessas omissões;
IV - (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) V - (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) VI - (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) VII – cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso I do artigo 65, quando a suspensão da inscrição decorrer exclusivamente do disposto na alínea d do inciso I do artigo 56, a sua reativação será processada automaticamente pelo sistema de gerenciamento de banco de dados, após confirmado o cumprimento das obrigações acessórias. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 212/09)

§ 2º A falta de apresentação do documento arrolado no inciso VII do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da reativação da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)


§ 3° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. ( Nova redação dada pela Port 307/13)

§ 4° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. ( Nova redação dada pela Port 307/13) § 4° Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos §§ 10, 11, 12 e 13 do artigo 40.

Art. 63 Quando a reativação for concomitante com as alterações cadastrais, o contribuinte deverá preencher uma única FAC - Eletrônica, assinalando as duas opções para apresentação à GCAD/SIOR, observado, ainda, conforme o caso, o disposto nos artigos 39 a 55. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

Art. 64 Aplica-se ao produtor agropecuário, pessoa física, no que couber, o disposto neste capítulo.


CAPÍTULO VII
DA CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 65 Será cassada a inscrição estadual do estabelecimento, sempre que:
I – o contribuinte estiver omisso na entrega de documentos de informação exigidos pela Secretaria de Fazenda e no recolhimento de imposto, há mais de dois anos;
II - for constatada a existência de outro estabelecimento no endereço declarado, salvo nas hipóteses em contrário desta Portaria, ainda que tenha sido expedido Alvará pela Prefeitura do domicílio tributário do requerente ou obtido Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer nos moldes do inciso I do § 3º do artigo 16; (Nova redação dada pela Port. 106/06) III – for constatado endereço fictício;
IV – for apurada existência de fraude ou má-fé nas informações prestadas pelo contribuinte;
V – ficar comprovada a inexistência do estabelecimento;
VI – ficar comprovado que o estabelecimento foi constituído com única e exclusiva finalidade de gerar créditos, sem o seu respectivo recolhimento do imposto aos cofres públicos;
VII – ficar comprovado que o contribuinte agiu com dolo, má-fé e/ou fraude na emissão ou lançamento do documento fiscal; VIII – existirem documentos que comprovem a duplicidade de informações para um mesmo número da inscrição estadual;
IX – for constatada irregularidade na expedição de Alvará Municipal ou no Laudo de Vistoria Eletrônico. (Nova redação dada pela Port. 106/06) Art. 66 Para os efeitos do artigo anterior deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – no caso do inciso II do artigo anterior, o contribuinte será intimado para, no prazo de até 30 (trinta) dias, comparecer à GCAD/SIOR, a fim de sanar as irregularidades das informações cadastrais; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)
II – nas demais hipóteses previstas no artigo anterior, a inscrição será imediatamente cassada, independentemente do procedimento previsto no inciso I deste artigo, por ato do titular da SIOR ou por iniciativa de servidor do Grupo TAF, mediante emissão de Ficha de Atualização Cadastral – FAC emitida eletronicamente, especificando, em anexo, o motivo da cassação.(Nova redação dada pela Port. 204/09) Parágrafo único Caso a intimação mencionada no inciso I não seja atendida, o contribuinte terá sua inscrição estadual cassada, sendo declarada a inidoneidade dos documentos fiscais por ele emitidos, cabendo ao Gerente da Agência Fazendária o estrito cumprimento da determinação contida no inciso II do § 4º do artigo 56.

Art. 67 Serão declarados inidôneos, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco:
I – os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado na hipótese tratada no inciso I do artigo 65, a partir da data da cassação da inscrição, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – os documentos emitidos por estabelecimentos enquadrado na hipótese prevista no inciso II do artigo 65, a partir da data da alteração, omissão ou da constatação pelo fisco da irregularidade;
III – todos os documentos emitidos por estabelecimento enquadrado em qualquer das hipóteses elencadas nos incisos III a VIII do artigo 65.

Parágrafo único Cumpre à GCAD/SIOR, trimestralmente, enviar às Agências Fazendárias não informatizadas a relação dos contribuintes cassados, para que se promova a notificação correspondente. (Nova redação dada pela Port. 193/08)

Art. 68 Com relação aos pedidos de regularização, efetuados após a cassação da inscrição e/ou após a declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, será observado o que segue:
I - se o contribuinte foi indevidamente cassado, a Secretaria de Estado de Fazenda revalidará sua inscrição, restabelecendo a idoneidade dos documentos da empresa;
II - se sanadas todas as irregularidades que ensejaram a cassação, inclusive quanto ao recolhimento do ICMS, quando devido, será revalidada a inscrição do contribuinte, cabendo à Unidade Executiva da Receita Pública – UERP , por solicitação da SIOR e ouvida a SUFIS, restabelecer a idoneidade total ou parcial dos documentos declarados inidôneos na forma do artigo 67. (Substituídas as remissões feitas pelas Port. 021/06, Port. 028/08 e Port. 268/11)

§ 1º Para efetivação da revalidação da inscrição estadual nos termos deste artigo, o contribuinte deverá apresentar cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 2º A falta de apresentação do documento exigido no parágrafo anterior, não impedirá o deferimento da revalidação da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo antecedente, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 6º a 9º do artigo 40. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 4° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5° do artigo 19 ou no caput do artigo 35, ou, ainda, enquadrado no disposto no § 10 do artigo 27, para a efetivação das alterações decorrentes das disposições deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no referido § 5°, bem como nas alíneas a a c do inciso IX do caput e nos §§ 10 e 11, todos do mencionado artigo 19. ( Nova redação dada ´pela Port 307/13)

§ 5° Na hipótese prevista no § 3° deste preceito, deverão ser observadas, no que couberem as disposições do § 10 do artigo 40. ( Nova redação dada ´pela Port 307/13)
CAPÍTULO VIII
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 69 A solicitação de baixa de inscrição no CCE/MT será requerida pelo contribuinte ou representante legal, em formulário próprio (Anexo V), no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput, do qual constará o endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para onde serão encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com os seguintes documentos, devidamente relacionados:
I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13)

II – todos os livros fiscais, juntamente com os demais documentos e livros comerciais e/ou contábeis ou auxiliares da Contabilidade;
III – todos os blocos ou formulários contínuos de documentos fiscais usados, parcialmente usados e em branco, organizados em ordem numérica crescente;
IV – inventário do estoque de mercadorias, inclusive de matéria prima, material intermediário e demais insumos do processo industrial, bens do ativo fixo e material de uso e consumo, devidamente transcritos no livro Registro de Inventário;
V – comprovante de entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa ou, quando for o caso, das informações eletrônicas exigidas pela Escrituração Fiscal Digital – EFD; (Nova redação dada pela Port. 151/12) VI – comprovante de recolhimento de ICMS referente ao fundo de estoque, se for o caso;
VII – Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal devidamente preenchido, acompanhado da Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração, efetuada imediatamente após a Redução Z do último dia de funcionamento dos equipamentos;
VIII – Atestados de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
IX - (revogado) (Revogado pela Port. 179/09) X - (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) XI - (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) XII - (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) XIII - (revogado) (Revogado pela Port. 179/09) XIV - (revogado) (Revogado pela Port. 179/09) XV – FAC – Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051); (Nova redação dada pela Port. 179/09) XVI - (revogado) (Revogado pela Port. 028/08) XVII – cópia da cédula de identidade do contribuinte ou representante legal que assinou o requerimento de baixa, acompanhada do respectivo original para autenticação. (Acrescentado pela Port. 179/09)

§ 2º O contribuinte usuário de equipamento ECF ou ECF-MR deverá também cumprir os procedimentos previstos na legislação tributária que disciplina a utilização e a cessação de utilização dos respectivos equipamentos. (Nova redação dada pela Port. 023/05)

§ 3º Os documentos fiscais autorizados e não utilizados deverão ser relacionados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO e inutilizados antes da entrega à Agência Fazendária, através de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a numeração dos documentos numa mesma parte.

§ 4º A ocorrência do encerramento das atividades deverá ser transcrita em todos os livros fiscais em uso no estabelecimento.

§ 4º-A Nas hipóteses em que o estabelecimento não tenha solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, bem como requerido o visto de que trata o artigo 227 do RICMS em qualquer dos livros fiscais, em decorrência de não ter iniciado suas atividades operacionais, deverá anexar ao requerimento de que trata este artigo a Declaração de Inexistência de Solicitação de AIDF e ou de Visto em Livro Fiscal, conforme modelo ora instituído, constante do Anexo XVI desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 90/10)

§ 4º-B A falta da AIDF correspondente ou do visto da Agência Fazendária, conforme o caso, não desobriga o estabelecimento da apresentação dos blocos de documentos fiscais confeccionados, usados ou não, ou dos livros fiscais contendo registros de operações realizadas pelo estabelecimento durante o período em que esteve em atividade. (Acrescentado pela Port. 90/10)

§ 5º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros e ou documentos fiscais, o contribuinte deverá observar o disposto nos artigo 8° e 9° da Portaria n° 304/2012-SEFAZ (Nova redação dada pela Port. 306/12)

§ 6º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo imposto devido em decorrência das operações não escrituradas, ficando sujeito a lançamento de ofício, inclusive com aplicação das penalidades cabíveis, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098/98. (Nova redação dada pela Port. 90/10) Art. 70 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de baixa, deverá:
I – verificar a regularidade da assinatura do contribuinte ou representante legal, bem como, se for o caso, exigir a procuração específica com firma reconhecida;
II – verificar a regularidade da entrega da GIA-ICMS Eletrônica de baixa; (Nova redação dada pela Port. 106/08) II-A - verificar a regularidade de entrega das informações eletrônicas exigidas pelo SINTEGRA; (Acrescentado pela Port. 179/09)
II-B - verificar a regularidade de entrega das informações eletrônicas pertinentes ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; (Acrescentado pela Port. 179/09)
III – verificar se os documentos fiscais em branco foram inutilizados;
IV – verificar a transcrição do termo de encerramento de atividades nos livros fiscais;
V – verificar se a numeração das Notas Fiscais confere com aquelas autorizadas pelas AIDF;
VI (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) VII (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) VIII (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) VIII-A – verificar a inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND-e, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Acrescentado pela Port. 106/08)
IX (revogado) (Revogado pela Port. 179/09) X (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) § 1º Ressalvada expressa disposição em contrário, posteriormente à conferência efetuada por funcionário do fisco incumbido do recebimento do requerimento de baixa da inscrição, os livros e documentos fiscais exigidos ficarão sob a responsabilidade do contribuinte que se tornará o seu depositário, mediante assinatura de termo de compromisso de fielmente guardá-los e conservá-los, conforme modelo constante do Anexo XV, sujeitando-se às penalidades previstas em lei, em caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição. (Nova redação dada pela Port. 90/10) § 1º-A Na hipótese do § 4º-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados serão arrolados pela Agência Fazendária, em separado dos demais, contendo a ressalva indicativa da irregularidade. (Acrescentado pela Port. 90/10)

§ 1°-B Ainda na hipótese do § 4°-B do artigo anterior, os livros ou documentos fiscais não vistados ou não autorizados, bem como nos demais casos de indício de fraude, serão retidos, devendo a ocorrência ser comunicada à Gerência de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização – GDAF/SUFIS, para inclusão em Programa de Fiscalização. (Nova redação dada pela Port. 172/13)

§ 2º Se houver a guarda dos documentos fiscais e livros fiscais exigidos na solicitação de baixa da inscrição no recinto da Agência Fazendária por exigência da fiscalização, estes ficarão custodiados pelo prazo de 5 (cinco) anos, os quais serão entregues ao contribuinte ao término deste período que deverá conservá-los em seu poder por mais 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, sempre que solicitado. (Acrescentado pela Port. 044/06)

§ 3° A Certidão exigida no inciso VIII-A do caput poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, na forma prevista em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Nova redação dada pela Port. 179/09)

§ 4º Será considerada como CND-e a certidão positiva que registrar pendência, exclusivamente, em nome de sócio ou de outro estabelecimento de cujo quadro societário participe um de sócios do estabelecimento requerente. (Acrescentado pela Port. 106/08)

§ 5º A existência de pendência fiscal em nome do estabelecimento acarretará o sobrestamento do processo na Agência Fazendária, até que seja promovida a regularização da pendência constatada. (Acrescentado pela Port. 106/08)

§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a irregularidade constatada for pertinente a dados cadastrais, hipótese que não impedirá o prosseguimento do processo de homologação da baixa da inscrição estadual. (Nova redação dada pela Port. 179/09)

§ 6°-A Não se aplica o contido no § 6° deste artigo quando a irregularidade cadastral detectada for pertinente a cassação de inscrição estadual, hipótese em que o servidor responsável pela análise do pedido deverá observar o preconizado no artigo 73. (Acrescentado pela Port. 179/09)

§ 7° A baixa sumária concedida na forma prevista neste artigo fica sujeita a homologação pelas unidades fazendárias integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do registro eletrônico da respectiva concessão, findo o qual será considerada homologada tacitamente. (Acrescentado pela Port. 179/09)

Art. 71 (revogado) (Revogado pela Port. 179/09)

I - (revogado) (Revogado pela Port. 106/08) a) (revogado) (Port. 106/08) b) (revogado) (Port. 106/08) c) (revogado) (Port. 106/08) d) (revogado) (Port. 106/08) e) (revogado) (Port. 106/08) f) (revogado) (Port. 106/08) g) (revogado) (Port. 106/08) II - (revogado) (Port. 106/08) III – (revogado) (Port. 106/08) IV – (revogado) (Port. 106/08) V – (revogado) (Port. 106/08) VI – (revogado) (Port. 106/08) VII – (revogado) (Port. 106/08) § 1º (revogado) (Port. 106/08) § 2º (revogado) (Port. 106/08) I – (revogado) (Port. 106/08) II – (revogado) (Port. 106/08) III – (revogado) (Port. 106/08) IV – (revogado) (Port. 106/08) § 3º (expirado) (Port. 028/08) § 4º (revogado) (Port. 106/08) § 5º (revogado) (Port. 106/08) I – (revogado) (Port. 106/08) II – (revogado) (Port. 106/08) III – (revogado) (Port. 106/08) § 6º (revogado) (Port. 179/09) I - (revogado) (Port. 179/09) II - (revogado) (Port. 179/09) § 7º (revogado) (Port. Legislaçao Tributária179/09) § 8º (revogado) (Port. 179/09) § 9º (revogado) (Port. Legislaçao Tributária179/09) § 10 (revogado) (Port. 179/09) Art. 72 Uma vez constatada a inexistência de pendência fiscal em nome do estabelecimento, nos termos previstos no artigo 70 bem como na hipótese arrolada no § 6º daquele artigo, o servidor do fisco responsável pela análise do pedido de baixa, lotado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, efetuará o registro eletrônico para concessão da baixa, que poderá ser comprovada mediante consulta aos dados cadastrais da respectiva inscrição estadual, disponibilizada no Sistema de Informações Cadastrais, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br. (Nova redação dada pela Port. 179/09) § 1° (revogado) (Port. 106/08) § 2° (revogado) (Port. Legislaçao Tributária106/08) Art. 72-A O disposto nos artigos 70, 72 e 72-C não se aplica ao contribuinte disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a baixa da respectiva inscrição estadual será processada na forma preconizada na referida Lei Complementar. (Nova redação dada pela Port. 179/09) Art. 72-B Após o registro eletrônico para concessão da baixa, a Agência Fazendária responsável pela respectiva homologação, deverá requerer, junto às Superintendências da Receita Pública, cruzamento de dados do solicitante. (Acrescentado pela Port. 179/09)

§ 1° As Superintendências da Receita Pública terão o prazo de noventa dias para realizar o cruzamento de dados solicitado e encaminhar as notificações resultantes ao sujeito passivo da obrigação tributária.

§ 2° As Superintendências da Receita Pública deverão remeter à Agência Fazendária solicitante, o resultado apurado com o cruzamento de dados.

§ 3° Compete à Agência Fazendária solicitante, no cumprimento de medida específica do respectivo plano de trabalho, efetuar o controle da execução e finalização das notificações resultantes dos cruzamentos de dados solicitados.

§ 4° No cumprimento das regras prescritas no artigo 72-C, caberá à GCAD/SIOR requerer e acompanhar os cruzamentos de dados e o encaminhamento das notificações ao sujeito passivo da obrigação tributária realizados pelas respectivas Superintendências. (Nova redação dada pela Port. 139/12)

Art. 72-C Excepcionalmente, a GCAD/SIOR poderá efetuar a baixa sumária ex-officio quando ocorrerem as situações abaixo: (Acrescentado pela Port. 179/09)
I - registro de inscrição no CCE-MT de empresas ou pessoas não contribuintes, hipótese em que, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) intimar o cadastrado a, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciencia, solicitar a baixa da inscrição estadual ou manifestar interesse em manter a referida inscrição de contribuinte, promovendo a adequação da respectiva CNAE;
b) o não atendimento à Intimação, no prazo fixado no inciso anterior, implicará a efetivação da baixa sumária, ex-officio, pela GCAD/SIOR. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. Legislaçao Tributária268/11)
II – empresas de construção civil que não tiverem optado pelo Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, exceto as que, em atendimento a Intimação prevista na alínea “a” do inciso anterior apresentarem a sua adesao ao FUPIS.
III – empresas cujas inscrições tenham sido suspensas em razão de Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer inicial nos moldes do inciso III do § 3º do artigo 16.

Art. 73 Fica vedado o processamento sumário da baixa quando houver indício de fraude praticada pelo estabelecimento. (Nova redação dada pela Port. 193/08)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o pedido deverá ser encaminhado à Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para expedição de Ordem de Serviço para instauração de ação fiscal. (Acrescentado pela Port. 106/08 c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, quando a constatação do indício de fraude ocorrer após a concessão da baixa sumária. (Nova redação dada pela Port. 193/08)

Art. 74 (revogado) (Revogado pela Port. 179/09) I - (revogado) (Port. 179/09) II - (revogado) (Port. 179/09) III - (revogado) (Port. 179/09) Art. 75 Existindo débito para com a Fazenda Pública Estadual, o deferimento do pedido de baixa da inscrição estadual fica condicionado ao seu pagamento ou pedido de parcelamento. (Nova redação dada pela Port. 106/08) Art. 75-A Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a inscrição estadual poderá, ainda, ser baixada por iniciativa do fisco, nas hipóteses determinadas na legislação tributária, mediante baixa ex officio, rito em que são mantidas as restrições cadastrais para o estabelecimento e seus sócios . (Acrescentado pela Port. 093/13)

Art. 76 A concessão da baixa de inscrição, por qualquer dos ritos tratados nesta portaria, não exonera o contribuinte de débitos detectados posteriormente.

Art. 77 Excetuados os casos de pessoa física e firma individual, não será concedida baixa de inscrição:
I – na transformação de sociedade quando persistirem os mesmos elementos, objeto, capital e sócios;
II – na incorporação, em relação à incorporadora;
III – na cisão, quando a transferência do patrimônio da sociedade cindida for parcial;
IV - ressalvado o disposto nos §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, na sucessão, quando o contribuinte sucessor explorar a mesma atividade econômica, com a mesma ou outra razão social; (Nova redação dada pela Port. 175/05)

Art. 78 Ressalvada expressa previsão em contrário, aplicam-se aos produtores rurais, pessoas físicas, optantes pela escrituração fiscal, no que couberem, as disposições deste capítulo. (Nova redação dada pela Port. 044/06) § 1º Na hipótese de microprodutor que possua inscrição estadual, o requerimento de baixa da inscrição, com a indicação de endereço atualizado do titular, sócio ou procurador para que sejam encaminhadas as correspondências, será protocolizado na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, instruído com a documentação a seguir: (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 028/08) I – o Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, relativo à Taxa de Serviços Estaduais – TSE, equivalente a 1 (uma) UPFMT, acompanhado do comprovante do respectivo pagamento, distinto para cada pedido; (Nova redação dada pela Port. 172/13) II – comprovante de entrega de todas as GIA- ICMS, inclusive a de baixa, contendo as informações econômico-fiscais e financeiras referentes ao período do exercício das atividades, bem como os comprovantes de que entregou, quando obrigado, todas as informações em meio magnético; (Acrescentado pela Port. Legislaçao Tributária044/06)
III – FAC- Eletrônica e seu Anexo I, em 2 (duas) vias, devidamente preenchida, para deferimento da baixa (código 051). (Nova redação dada pela Port. 179/09) § 2º A baixa da inscrição dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas no parágrafo anterior deste artigo, desde que as respectivas operações ou prestações, declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Avulsa, sejam compatíveis com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (Nova redação dada pela Port. 028/08)
CAPÍTULO VIII-A
DO PROCESSAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM RECINTO DA JUCEMAT
(Acrescentado pela Port. 023/05)

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 78-A Ressalvadas as exclusões constantes do § 1º deste artigo, o pedido de inscrição estadual e de suas alterações cadastrais poderão ser processados junto à unidade da GCAD/SIOR instalada no recinto da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT, observadas as hipóteses, forma e condições previstas neste Capítulo. (Acrescentado pela Port. 023/05 e substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 1º O estatuído neste Capítulo não se aplica aos contribuintes adiante indicados, os quais, obrigatoriamente, deverão observar as regras específicas para cada caso, dispostas nesta Portaria:
I – contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no § 5º do artigo 19;
II – os produtores agropecuários tratados na Subseção I da Seção III do Capítulo III;
III – contribuintes que se dediquem às atividades mencionadas no caput do artigo 27, exceto nas hipóteses de que trata o § 9º do mesmo preceito. (Nova redação dada pela Port. 136/05)

IV – (revogado) (Revogado pela Port. 139/12, efeitos a partir de 08/02/10) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) Art. 78-B Para o processamento de pedido de inscrição estadual na forma consignada neste Capítulo, o contribuinte deverá apresentar os documentos arrolados no artigo 19, autorizada, porém, a aplicação dos seguintes critérios: (Acrescentado pela Port. nº 023/05)
I – dispensada a informação do número de inscrição no CNPJ, no preenchimento da FAC-Eletrônica e seu Anexo I; (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária204/09) II – dispensada a apresentação dos documentos arrolados nos incisos V e VI e no § 2º do artigo 19, quando forem de apresentação obrigatória à JUCEMAT, por ocasião do registro dos atos constitutivos da empresa, assegurada, ainda, a observância do disposto no § 4º do mesmo artigo 19;
III - (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) § 1º Para conferência de qualquer dado constante de documento dispensado na forma do inciso II do caput, a SEFAZ, por meio da GCAD/SIOR, consultará os arquivos da JUCEMAT. (Renumerado de p. único para § 1º pela pela Port. 212/09, c/c Port. Legislaçao Tributária021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias)

§ 2º Quando exigido, a falta de apresentação do documento arrolado no inciso IV do artigo 19, não impedirá a concessão da inscrição estadual, caso em que esta será autorizada, em caráter provisório. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º-A a 1º-E do artigo 19. (Acrescentado pela Port. 212/09)

Art. 78-C À unidade fazendária instalada no recinto da JUCEMAT compete: (Acrescentado pela Port. 023/05)
I – conferir os dados exarados na FAC - ELETRÔNICA, utilizando, quando for o caso, os documentos apresentados à JUCEMAT;
II – verificar a regularidade dos sócios junto a JUCEMAT e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, resguardado o sigilo fiscal das informações obtidas;
III – verificar a exatidão da correspondência entre as CNAE, principal e secundárias, informadas na FAC – ELETRÔNICA com as atividades descritas no ato constitutivo da empresa, bem como com os dados cadastrais constantes do CNPJ;
IV – em caso de deferimento do pedido, obter eletronicamente o número da inscrição estadual no CCE/MT, fornecendo ao requerente uma via do respectivo CIC/CCE – ELETRÔNICO, que servirá de comprovação da efetivação da inscrição provisória (anexo XIII);
V – comunicar ao requerente o indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos.


CAPÍTULO VIII-B
DA HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DA VISTORIA

Seção I
Da homologação da inscrição
(Redação dada pela Port. 106/06)
Redação original.
Seção II
Da Homologação da Inscrição Estadual


Art. 78-D A inscrição estadual e as alterações cadastrais serão, provisoriamente, concedidas e deverão ser homologadas pela unidade central da GCAD/SIOR em até 3 (três) meses, contados do seu deferimento, desde que seja observado o disposto no parágrafo seguinte. (Nova redação dada pela Port. 106/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser cumpridas as exigências e observados os procedimentos previstos nesta Portaria. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 1º-A Ressalvada expressa disposição em contrário, a inscrição estadual provisória não autoriza a concessão de AIDF e a autenticação de livros fiscais, enquanto não convertida em definitiva. (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 2º A GCAD/SIOR poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados.(Nova redação dada pela Port. 021/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 3º A critério da SIOR, no interesse da Administração Tributária, a homologação de que trata o caput, poderá ser condicionada a parecer favorável da Superintendência de Fiscalização – SUFIS. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária021/06, c/c Port. 028/08 e Port. 268/11, que substituíram remissão feita à unidade fazendária) § 4º Constatada qualquer irregularidade, a GCAD/SIOR comunicará o requerente do indeferimento da inscrição, se for o caso, informando-lhe os motivos. (Nova redação dada pela Port. 021/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária) § 5º Observado o disposto no artigo 97, sanada a irregularidade que deu causa ao indeferimento, o interessado deverá renovar as certidões vencidas.

§ 6º A homologação torna definitiva a inscrição estadual, provisoriamente concedida, só sendo admitida na modalidade expressa. (Nova redação dada pela Port. 106/06)

Seção II
Da realização da vistoria
(Nova redação dada pela Port. 106/06)
Redação original.
Seção III
Da Realização de Vistoria

Art. 78-E Deferido o pedido de inscrição estadual ou alteração cadastral, as unidades fazendárias incumbidas desta atribuição deverão alimentar com esta informação o Sistema de Cadastro. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária106/06) § 1º A alimentação do Sistema de Cadastro com a informação do deferimento da inscrição estadual provisória implica a comunicação simultânea às unidades fazendárias competentes do dever de realização da vistoria, iniciando a contagem do prazo de realização da vistoria. (Nova redação dada pela Port. 106/06) § 2º Compete à unidade central da GCAD/SIOR remeter relatório das vistorias a serem realizadas para homologação da inscrição estadual, quando a AGENFA do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

§ 2º-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento substitui o laudo de vistoria, dispensada a inclusão do requerente no relatório a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/10/09)

§ 3º O relatório mencionado no parágrafo anterior será remetido até o 2º (segundo) dia útil da semana seguinte, em relação às inscrições estaduais provisórias concedidas na semana anterior ou, pelo 1º (primeiro) malote subseqüente, quando a periodicidade de circulação deste for maior do que a semanal.

§ 4º Assegurados os controles necessários à respectiva comprovação, a unidade central da GCAD/SIOR poderá utilizar outros meios mais rápidos para comunicação à AGENFA da existência de vistoria para realização. (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. Legislaçao Tributária028/08)

Art. 78-F A vistoria in loco, exigida nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, será realizada pelas seguintes unidades fazendárias: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/10/09)

I – no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana:
a) Agência Fazendária de Cuiabá, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Cuiabá, Acorizal, Barão de Melgaço, Chapada dos Guimarães e Santo Antônio do Leveger
b) Agência Fazendária de Várzea Grande, quando o estabelecimento tiver domicílio tributário nas cidades de Várzea Grande, Jangada, Nobres, Nossa Senhora do Livramento, Poconé e Rosário Oeste;
II – nas demais regiões do Estado:
a) Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos municípios onde se localize a sede das suas circunscrições regionais; (Substituídas remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. Port. 028/08 e Port. 268/11)
b) Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento ou, na sua falta, Agência Fazendária de circunscrição do município de localização do mesmo, nos demais municípios.

§ 1º Nos casos previstos no caput do artigo 27, excetuado o disposto nos seus §§ 9º e 10 e no artigo 27-B, a competência para vistoria in loco será da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS. (Nova redação dada pela Port. Legislaçao Tributária204/09, c/c Port. 268/11, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º A vistoria in loco será realizada, prioritariamente, por servidor integrante do Grupo TAF, ressalvada a possibilidade da unidade fazendária competente, por necessidade de serviço, atribuir rotina diversa, inclusive com o aproveitamento de outros servidores públicos, mantendo-se a coordenação daquele.

§ 3º A vistoria deverá ser efetuada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do deferimento da inscrição estadual provisória ou da alteração cadastral.

Art. 78-G A vistoria in loco será também realizada na ocorrência dos seguintes eventos, quando pertinentes a estabelecimentos arrolados nos incisos do § 9º do artigo 16: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

I – mudança de domicílio tributário; (Nova redação dada pela Port. 106/06) II – alteração de atividade econômica – CNAE;
III – reativação de inscrição estadual suspensa; (Nova redação dada pela Port. 106/06) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09) V – sucessão com exploração de mesmo ramo de atividade e/ou negócio;
VI – alteração de endereço no mesmo município;
VII – paralisação temporária; (Nova redação dada pela Port. 106/06) VIII - (revogado) (Revogado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09) IX – revalidação da inscrição estadual cassada. (Acrescentado pela Port. 212/09)

§1º (revogado) (Revogado pela Port. 106/06)

§ 2º (revogado) (Port. 106/06) § 3º Em relação aos estabelecimentos não contemplados nos incisos do § 9º do artigo 16, deverá ser observado o que segue: (Acrescentado pela Port. 212/09)
I – a vistoria in loco será substituída pela apresentação de cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, acompanhada do respectivo original para autenticação, nas hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VI e IX do caput deste artigo, casos em que serão aplicadas, respectivamente, as disposições dos artigos 46, 40, 62, 53, 41 e 68;
II – não se exigirá a apresentação do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município, na hipótese arrolada no inciso VII do caput deste artigo.

§ 4° (revogado) (Port. 167/12)

Art. 78-H Quando obrigatória a sua realização, nos termos dos incisos do § 9º do artigo 16, a vistoria in loco tem por objetivo verificar, conforme o caso: (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09) I – a existência física do endereço declarado e a compatibilidade entre o espaço físico e o ramo de atividade a que se dedica o interessado;
II – a efetiva paralisação ou reativação das atividades;
III - (revogado) (Revogado pela Port. Legislaçao Tributária197/09, efeitos a partir 1º/11/09) IV – a adequação entre a principal atividade econômica explorada no respectivo estabelecimento e a nova CNAE informada pelo requerente; (Acrescentado pela Port. 139/12)

§ 1º Ressalvado o disposto no §§ 6º-A e 6º-B do artigo 16, não será homologada a inscrição estadual provisória ou a alteração cadastral para estabelecimento em cujo endereço já se encontre inscrito e em atividade outro contribuinte. (Nova redação dada pela Port. 175/05)

§ 2º Também não será homologada a inscrição provisória ou a alteração cadastral quando constatada incorreção em qualquer das declarações prestadas pelo requerente ou quando não for atendido qualquer requisito, exigência, formalidade ou procedimento previsto na legislação.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, a inscrição estadual provisoriamente concedida será suspensa. (Acrescentado pela Port. 212/09)

Art. 78-I (revogado) (Revogado pela Port. 106/06)

Art.78-J Incumbe à AGENFA informatizada alimentar o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada. (Acrescentado pela Port. 023/05)

§ 1º Quando a Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte não for informatizada, a unidade central da GCAD/SIOR alimentará o Sistema de Cadastro com o resultado da vistoria efetuada, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da via do laudo. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09, mantida a redação dada pela Port. 106/06, c/c Port. 028/08, que substituiu remissão feita à unidade fazendária)

§ 2º Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, o Sistema de que trata este artigo será alimentado com base no Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09)

Art. 78-K Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição conservará o seu caráter provisório até a conclusão da obra. (Nova redação dada pela Port. 028/08)

§ 1º Para fins do disposto no caput, em relação às hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar se as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. (Nova redação dada pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09) § 1º-A Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 9º do artigo 16, nos demais caso, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09) § 2º Enquanto a inscrição provisória não for convertida em definitiva, a expedição de AIDF e autenticação de livros fiscais para o estabelecimento deverão ser autorizadas pelo titular da SIOR. (Nova redação dada pela Port. 028/08) § 3º (suprimido) (Suprimido pela Port. 028/08)
CAPÍTULO IX
DAS DEMAIS INFORMAÇÕES DO CCE/MT

Seção I
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados
(Nova redação dada pela Port. 028/08)

Redação original.
Seção I
Dos Regimes Especiais


Art. 79 Compete à GCAD/SIOR promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação tributária vigente. (Nova redação dada pela Port. 028/08) I - (revogado) (Port. Legislaçao Tributária028/08) II - (revogado) (Port. 028/08) III - (revogado) (Port. 028/08) IV - (revogado) (Port. 028/08) V - (revogado) (Port. 028/08) § 1º (revogado) (Port. 028/08) § 2º (expirado) (Port. 028/08)

Seção II
Dos Regimes de Pagamento

Art. 80 As notificações de enquadramento do contribuinte em qualquer regime de pagamento diverso do normal ou seu retorno a ele, emitidas pela autoridade competente, serão informadas e disponibilizadas para inserção no CCE/MT.

Parágrafo único Os contribuintes com inscrições suspensas, cassadas ou baixadas ex-officio deverão ter os regimes de fiscalização e pagamento automaticamente atualizados para determinar o cumprimento do disposto no artigo 22 do RICMS.


Seção III
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 81 (revogado) (Revogado pela Port. 175/05)

Seção IV
(Revogada pela Port. 204/09)
Da Autorização para Uso de Sistema Eletrônico para Fins Fiscais

Art. 82 (revogado) (Revogado pela Port. 204/09)

Seção V
(Revogada pela Port. 306/12)
Da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais
(Denominação dada pela Port. 90/10)
Redação original.
Seção V
Do Extravio, Furto, Roubo, Destruição ou Desaparecimento de Livros e/ou Documentos Fiscais

Art. 83, 83-A, 83-B, 83-C e 83-D (revogados) (Revogados pela Port. 306/12)

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84 A GCAD/SIOR elaborará manual de procedimentos visando a orientar os procedimentos a serem observados pelas AGENFA e demais unidades da SEFAZ para a manutenção do CCE/MT, nos termos desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 023/05, c/c Port. 021/06 e Port. 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias) Art. 85 (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) Art. 85-A Em relação aos documentos exigidos nesta Portaria, fica dispensada a apresentação do seu original, quando houver exigência de sua exibição para autenticação da respectiva cópia, desde que, em substituição, seja entregue cópia autenticada em Cartório. (Acrescentado pela Port. 103/04)

Art. 86 (revogado) (Revogado pela Port. 023/05)

Art. 87 Os casos não previstos nesta portaria serão resolvidos pelo titular da SIOR, aplicando-se, no que couber, a legislação tributária vigente. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. Legislaçao Tributária021/06 e Port. 028/08)

Art. 88 As Agências Fazendárias deverão organizar e manter atualizados o fichário e o dossiê dos contribuintes inscritos e localizados em sua circunscrição, na forma estabelecida pela GCAD/SIOR. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

Art. 89 Incumbe ao Gerente da Agência Fazendária a remessa dos documentos relativos ao CCE/MT à GCAD/SIOR, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento de Procedimentos Cadastrais. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)

Parágrafo único Os documentos a que se refere o caput deverão constar da Relação de Remessa de Documentos - RRD (Anexo VII), emitida única e especialmente para tal fim.

Art. 90 As informações prestadas pelos contribuintes, na FAC-Eletrônica deverão ser conferidas pelos funcionários da Agência Fazendária, mediante confronto com os documentos anexados.

Art. 91 A GCAD/SIOR manterá dossiê de todos os contribuintes inscritos no CCE/MT, arquivando toda a documentação apresentada no momento da inscrição e nas alterações posteriores. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)Legislaçao Tributária

Art. 92 À GCAD/SIOR compete, dentre outras medidas administrativas, garantir a integridade, temporalidade das informações cadastrais e o correto preenchimento dos formulários cadastrais e do conteúdo de suas informações. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias pelas Port. 021/06 e Port. 028/08)Legislaçao Tributária

Art. 93 (revogado) (Revogado pela Port. 172/13)

Art. 94 (expirado) (Port. 268/11) I - (expirado) (Port. 268/11) II – (expirado) (Port. 268/11)Legislaçao Tributária III - (revogado) (Port. Legislaçao Tributária005/04) IV - (expirado) (Port. 268/11) V - (expirado) (Port. 268/11) § 1º (expirado) (Port. 268/11) § 2º (expirado) (Port. 180/10) Art. 94-A (revogado) (Revogado pela Port. 023/05) Art. 95 (expirado) (Port. 268/11) I – (expirado) (Port. Legislaçao Tributária268/11) II – (expirado) (Port. 268/11) § 1º (expirado) (Port. 268/11) § 2° (expirado) (Port. 268/11) Art. 95-A (expirado) (Port. 268/11) § 1º (expirado) (Port. 268/11) § 2º (expirado) (Port. 268/11) § 3º (expirado) (Port. 268/11) Art. 95-B (expirado) (Port. 268/11) Art. 95-C Os contribuintes já inscritos no CCE/MT, enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, deverão proceder o recadastramento de seus dados cadastrais, apresentando, até 31 de maio de 2010, requerimento instruído com os documentos previstos neste artigo. (Acrescentado pela Port. 229/09)
I – Os contribuintes enquadrados na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02, devem apresentar os documentos elencados nos incisos I, II, IV à VIII, X à XXI e XXIII do artigo 27.
II – Os contribuintes enquadrados na CNAE 4731-8/00, devem apresentar além da cópia da autorização emitida pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, que comprove a devida autorização para o exercício da atividade, os documentos previstos no § 1° deste artigo.
III – Os contribuintes inscritos a partir de 1° de janeiro de 2008 e enquadrados na CNAE 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03, devem apresentar os documentos previstos no § 1° deste artigo.

§ 1° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, serão exigidos os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC-Eletrônica e respectivo Anexo I, disponibilizados e preenchidos eletronicamente, impressos em pelo menos 1 (uma) via, observado o disposto no artigo 22;
II - cópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cartão do CPF do titular de firma individual, de cada integrante do quadro societário, ou, no caso de sociedade por ações, dos administradores;
III - cópia do contrato social e alterações ou contrato social consolidado, ou da declaração de firma individual, contendo o devido registro na Junta Comercial deste Estado, e da unidade Federada da localização da sede da empresa, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil;
IV – cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
V - cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal, do titular ou dos sócios, referente ao último período-base, imediatamente anterior ao pedido, com prazo de entrega expirado;
VI - Quando houver participação de pessoa jurídica no quadro social da empresa, será também apresentada cópia do Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, mantida a exigência prevista no inciso V deste Parágrafo em relação aos demais sócios.
VII - cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município da situação do estabelecimento.

§ 2° O ato de recadastramento previsto neste artigo, irá gerar simultaneamente Laudo de Vistoria Eletrônico, que será excepcionalmente realizada, em função do domicílio do contribuinte:
I - pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, ou; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)
II – pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento Metropolitana da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – GEAM/SUAC. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)

§ 3° Ficam dispensados do recadastramento previsto neste artigo, os contribuintes inscritos a partir de 4 de dezembro de 2009.

§ 4° o requerimento instruído com os documentos exigidos neste artigo, será encaminhado:
I - a GFSC/SUFIS, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 1932-2/00, 4681-8/01 ou 4681-8/02;
II - a GCAD/SIOR, caso o contribuinte seja enquadrado na CNAE 4731-8/00, 4611-7/00, 4622-2/00, 4623-1/03, 4623-1/08, 4623-1/99, 4632-0/01, 4632-0/03 ou 4637-1/03.

Art. 95-D (expirado) (Port. 172/13)

Parágrafo único (expirado) (Port. 172/13) Art. 95-E Os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o microprodutor rural pessoa física e o pequeno produtor rural, deverão proceder a indicação de área construída e utilizada de seu estabelecimento, nos termos do § 15 do artigo 19 e §§ 25 e 26 do artigo 26. (Nova redação dada pela Port. 112/12) § 1º O não atendimento ao disposto neste artigo implica no arbitramento pela SEFAZ, por meio da Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas – GIOR/SIOR, de valores aproximados das áreas, conforme atividade econômica do local.

§ 2º A inclusão das áreas, nos moldes do caput deste artigo, deverá ser realizada mediante acesso assegurado diretamente ao contribuinte ou contabilista responsável

Art. 96 O não atendimento ao disposto nos artigos 95-C ou 95-D implica: (Nova redação dada pela Port. 268/11, efeitos: 09/08/11)

I – suspensão da inscrição já concedida; e,
II – sujeição do contribuinte à aplicação da penalidade prevista na alínea a do inciso VI do artigo 45 da Lei 7.098/98.

Parágrafo único Para efeito da aplicação da penalidade referida no inciso II do caput, será considerado não inscrito no CCE/MT, o contribuinte cuja inscrição for suspensa em decorrência do não atendimento ao disposto nesta portaria.

Art. 97 As inscrições suspensas por inobservância do estatuído nesta portaria somente serão reativadas após a regularização das pendências existentes.

Art. 98 (expirado) (Port. 268/11)

I – (expirado) (Port. 268/11) II – (expirado) (Port. Legislaçao Tributária268/11) III – (expirado) (Port. 268/11) IV – (expirado) (Port. 268/11) § 1º (expirado) (Port. Legislaçao Tributária268/11) § 2º (expirado) (Port. 268/11) Art. 98-A Os pedidos de baixa pendentes de conclusão, protocolizados até 30 de junho de 2008, serão processados na forma estatuída nos artigos 71 e 72 desta Portaria. (Acrescentado pela Port. 106/08)

§ 1º Em relação aos pedidos de baixa a que se refere o caput, serão observados os procedimentos adiante arrolados, facultado ao requerente o saneamento de eventual pendência fiscal, para fins de processamento sumário:
I – incumbe ao contabilista responsável junto à SEFAZ pela escrituração fiscal do estabelecimento requerente da baixa, verificar a existência de pendência fiscal, mediante pesquisa no Sistema pertinente à CND, promovendo, até 30 de setembro de 2008, o respectivo saneamento;
II – a GCAD/SIOR efetuará a consulta eletrônica para obtenção da CND ou CNPD e, uma vez obtida a exigida Certidão, promoverá o registro eletrônico da baixa sumária;
III – em relação aos pedidos pendentes de baixa que se encontram nas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, incumbe aos servidores do Grupo TAF ali lotados, a adoção do procedimento previsto no inciso anterior; (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)
IV – constatada pendência fiscal em nome do estabelecimento requerente, o pedido será remetido à SUFIS ou a SUAC, conforme a circunscrição em que estiver localizado o contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para as providências previstas nos artigos 73 e 74. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)

§ 2º O saneamento da pendência antes do início do procedimento fiscal autoriza a SUFIS ou a SUAC, conforme o caso, a promover o processamento do pedido de baixa na forma preconizada nos artigos 71 e 72. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)

§ 3º Ato conjunto dos Superintendentes de Informações sobre Outras Receitas, de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte disciplinará as providências administrativas pertinentes aos pedidos de baixa pendentes de conclusão, em relação aos quais não houve expedição de Ordem de Serviço para levantamento para efetivação da baixa de inscrição estadual ou, quando expedida, ainda não tenha havido início da fiscalização. (Substituída remissão feita à unidade fazendária pela Port. 268/11)

Art. 98-B Independentemente do atendimento ao disposto no artigo 70, a GCAD/SIOR promoverá a baixa sumária da inscrição estadual do estabelecimento, cuja suspensão para a baixa tenha sido homologada até 12.11.2009. (Nova redação dada pela Port. 179/09, c/c Port. 268/11, que substituiu a remissão feita à unidade fazendária)

Parágrafo único Serão objeto da baixa sumária que trata o caput, os estabelecimentos que tiverem comprovada a inexistência de pendência fiscal, na forma prevista no inciso VIII-A do artigo 70, respeitado o disposto nos §§ 4° e 6° do mesmo artigo. (Acrescentado pela Port. 179/09)

Art. 98-C (expirado) (Port. 172/13)

Art. 98-D Exceto nas hipóteses arroladas nos incisos do § 9º do artigo 16, as inscrições estaduais concedidas até 31 de outubro de 2009, em caráter provisório, bem como os pedidos de alterações cadastrais formulados até a referida data, cujas homologações estiverem pendentes de vistoria in loco, serão processados na forma estatuída no § 9º do artigo 16, combinado com o disposto nos artigos 78-D a 78-K. (Nova redação dada ao caput do art. pela Port. 212/09) § 1º Para fins do disposto no caput, os estabelecimentos interessados deverão entregar, até 29 de janeiro de 2010, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, cópia do Alvará de localização e funcionamento, expedido pelo Poder Executivo do Município da respectiva situação, acompanhado do original para autenticação. (Nova redação dada pela Port. 212/09) § 2º Recebido o documento mencionado no parágrafo anterior, a Agência Fazendária deverá efetuar a alimentação do Sistema na forma indicada no § 2º do artigo 78-J, acrescentado pela portaria que incluiu este artigo.

§ 3º Quando se tratar de Agência Fazendária não informatizada, o documento mencionado no caput será encaminhado pelo malote seguinte à GCAD/SIOR, para a providência referida no parágrafo anterior.

§ 4º A não apresentação do Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do Município da situação do estabelecimento, no prazo fixado no § 1º, implicará a suspensão da inscrição estadual. (Acrescentado pela Port. 212/09)

Art. 98-E Fica, também, dispensada a realização de vistoria em relação aos pedidos de renovação de inscrição de canteiro de obras, protocolizados até 31 de outubro de 2009, hipótese em que deverá ser observado, para o respectivo processamento, o disposto no artigo 33, respeitadas as alterações conferidas pela portaria que incluiu este artigo. (Acrescentado pela Port. 197/09, efeitos a partir 1º/11/09)

Art. 99 (expirado) (Port. 028/08)

Art. 100 Ficam instituídos e aprovados os formulários a seguir elencados, que com esta se publicam:
I – Ficha de Atualização Cadastral Eletrônica – FAC- Eletrônica – Anexo I;
II – Anexo I da FAC-Eletrônica – Anexo II; (Nova redação dada pela Port. 204/09) II-A – Anexo II da FAC-Eletrônica – Anexo II-A; (Acrescentado pela Port. 204/09)
II-B – Anexo III da FAC-Eletrônica – Anexo II-B; (Acrescentado pelo Port. 249/10)
III – Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO – Anexo III-A; (Nova redação dada pela Port. 051/04) IV - (revogado) (Revogado pela Port. 106/06) V – Requerimento de Baixa ou Paralisação Temporária – Anexo V;
VI – Intimação – Anexo VI;
VII – Relação de Remessa de Documentos – Anexo VII;
IX – Termo de Conclusão de Procedimento para Homologação de Baixa de Inscrição – Anexo VIII.

§ 1° (expirado) (Port. 028/08)

§ 2º Fica, ainda, autorizada a adequação do Anexo III para CIC/CCE – ELETRÔNICO, considerado, então, como Anexo III-A. (Nova redação dada pela Port. 103/04) Art. 101 (expirado) (Port. 028/08) Art. 102 (expirado) (Port. 028/08) Art. 103 (expirado) (Port. Legislaçao Tributária028/08) Art. 103-A Fica a GCAD/SIOR autorizada a efetuar, de ofício, as adequações necessárias às correspondentes atualizações dos dados cadastrais do contribuinte, de acordo com as alterações de seus atos constitutivos registradas na JUCEMAT. (Nova redação dada pela Port. 106/06, c/c Port. 025/07 e 028/08, que substituíram remissões feitas às unidades fazendárias) Art. 103-B (expirado) (Port. 028/08) Art. 103-C (expirado) (Port. 028/08) Art. 103-D (expirado) (Port. Legislaçao Tributária268/11) § 1º (expirado) (Port. 268/11) § 2º (expirado) (Port. 268/11) Art. 103-E Fica a GCAD/SIOR autorizada a exigir recadastramento de qualquer contribuinte já inscrito no CCE/MT. (Acrescentado pela Port. 204/09)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a GCAD/SIOR intimará o contribuinte a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, os documentos relacionados na intimação.

§ 2º O não atendimento à intimação efetuada nos termos do artigo anterior, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56.

Art. 103-F Respeitadas as disposições desta portaria, os contribuintes mato-grossenses, beneficiários de Programas de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituídos pelo Estado de Mato Grosso, que figurarem como sujeito passivo de crédito tributário constituído, pendente de pagamento, deverão proceder ao recadastramento de seus dados cadastrais, constantes do Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de janeiro de 2012. (Acrescentado pela Port. 290/11)

Parágrafo único A falta do recadastramento previsto neste artigo, no prazo assinalado no caput, implicará a suspensão da respectiva inscrição estadual e impedirá, até o correspondente saneamento, a fruição do benefício concedido no âmbito do respectivo Programa de Desenvolvimento.

Art. 103-G Os contribuintes mato-grossenses, pessoa física ou jurídica, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de produtor agropecuário, em conformidade com o disposto nos artigos 25 e 26 desta portaria, até 31 de janeiro de 2014, deverão apresentar o docu