Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
21/2006
27/03/2006
27/03/2006
16
27/03/2006
v. art. 4º

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002 –SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Regovada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 021/2006-SEFAZ

Introduz alterações na Portaria nº 114/2002 –SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 16 e 17, inciso I, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO ser preciso simplificar os procedimentos inerentes ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso-CCE/MT;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação que rege o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso-CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterado o disposto no § 13 do artigo 27, conforme o teor abaixo transcrito:

"Art. 27..........................................................................................................................

§ 13 O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos contribuintes inscritos no CCE/MT e pendentes de entrega dos documentos arrolados nos incisos XIV, XV e XVI, que, mediante a apresentação do protocolo de requerimento aos órgãos competentes, tiveram a concessão da inscrição autorizada, por ato da unidade fazendária incumbida da gestão das informações cadastrais.

II – acrescentado o artigo 27-B e seu parágrafo único, conferindo-lhe a redação a seguir assinalada:

"Art. 27-B As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem Álcool Etílico Anidro Combustível ou Álcool Hidratado Combustível no território mato-grossense ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, atendidas as exigências contidas no artigo 19, dispensada a observância do disposto no artigo 27.

Parágrafo único Ainda em relação aos contribuintes mencionados no caput, ficam os mesmos obrigados a oferecerem garantia em valor a ser fixado pelo Segmento de Combustíveis e aprovado pelo Coordenador Geral de Fiscalização."

Art. 2º A Portaria nº 114/2002 – SEFAZ, de 26.12.2002, passa a vigorar com as seguintes alterações, sendo substituídas, conforme as indicações adiante indicadas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em razão da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, devendo-se promover as adequações nos respectivos textos, como seguem:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art.8º, § 3º;
Art.9º, I
Gerencia de Informações Cadastrais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias – GCAD/SAITGerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/CGOR
Art. 9º, ISuperintendência do Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda – SIAT/SEFAZSecretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda – SARP/SEFAZ
Art. 10, caput e parágrafo único;
Art.11, § 7º
Art. 12, §§ 2º, 4º e 8º
Art. 19, caput e § 7º;
Art.20, caput ;
Art. 28, caput, §§ 5º e 6º;
Art. 31, § 1º;
Art. 32, §§ 2º e 3º;
Art. 33, § 3º;
Art. 35, § 2º e § 3º;
Art. 36, caput, §§ 2º e 3º;
Art. 37, caput, §§2º e 5º;
Art. 38, § 2º;
Art. 40, § 1º;
Art. 43-A, II;
Art. 47, caput;
Art. 52, caput, I, II, V, VI e parágrafo único;
Art. 55;
Art. 56, § 1º, I;
Art. 57, I;
Art.58, III;
Art. 61, caput;
Art. 62, caput;
Art. 63;
Art.66, I;
Art. 67, parágrafo único;
Art. 70, VI;
Art. 74, I;
Art. 78-A, caput e § 2º;
Art. 78-B, parágrafo único;
Art. 78-D, caput, §§ 2º, 4º e 6º;
Art. 78-E, caput, §§ 2º e 4º
Art. 78-I, § 1º, I e § 3º;
Art. 78-J, parágrafo único;
Art.79, caput;
Art. 82;
Art. 84;
Art. 88;
Art. 89;
Art.91;
Art.92;
Art.93;
Art. 103;
Art. 103-A;
GCAD/SAITGCAD/CGOR
Art. 11, § 2º;
Art. 16, § 6º-B;
Art. 46, caput;
Art. 78-G, § 1º;
Art. 103-D, caput e § 2º;
GCAD/SAORGCAD/CGOR
Art. 16, § 10;Superintendência do Sistema de Administração TributáriaCoordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art. 17, § 3º;Superintendente do Sistema de Administração TributáriaCoordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art.21, parágrafo único;titular da SAITtitular da CGOR
Art. 24;
Art. 26, § 9º;
Art. 87;
titular do SIATtitular da CGOR
Art.26, § 8º;SAIT/GCADCGOR/GCAD
Art. 26, §8º;Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFISCoordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS
Art. 26, § 9ºSAITGCAD
Art. 26, § 9º ;
Art. 36, § 1º;
Art. 38, § 1º;
Art. 52, IV;
Art. 68, II;
Art. 78-D, § 3º;
Art. 83, § 3º;
SAITCGOR
Art. 28, caput;
Art. 31, § 1º;
Art. 33, § 3º;
Art. 36, § 1º;
Art. 68, II;
Art. 70, IX;
Art. 73;
Art.74, caput;
Art. 78-D, §3º;
Art. 98;
SAFISCGFIS
Art. 32, § 2º;Superintendência Adjunta de Receitas Tributárias - SARETCoordenadoria Geral de Análise da Receita Pública - CGAR
Art. 32, § 3º;SARETCGAR
Art. 34;Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta da Receita Tributária – GCST/SARETGerência de Recuperação da Receita Pública da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública – GERP/CGAR
Art. 35, §§ 2º e 3º;
Art. 56, I, alínea c;
GCST/SARETGERP/CGAR
Art. 56, § 4º, II;SIATCGOR
Art. 68, II;SIATAssessoria Executiva da Receita Pública - AERP
Art.82;GINF/SAITGINF/CGIC
Art. 103-BSuperintendente Adjunto de Informações TributáriasCoordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas
Art. 3º As demais referências às antigas Gerências, Superintendências Adjuntas, Superintendências e Coordenadorias deste Órgão fazendário, constantes da Portaria nº 114/2002, de 26.12.2002, não mencionadas no artigo 2º, inclusive as decorrentes das alterações introduzidas por este Ato, serão consideradas como feitas às unidades fazendárias para as quais foram cometidas atribuições correlatas, em consonância com a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de dezembro de 2005 em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º, já com relação ao inciso II do artigo 1º seus efeitos se iniciam em 1º de novembro de 2005.

Parágrafo único No período de 1º de novembro de 2005 a 31 de janeiro de 2006, a referência ao Coordenador Geral de Fiscalização constante do parágrafo único do artigo 27-B da citada Portaria nº 114/2002, acrescentado na forma do inciso II do artigo 1º, será considerada como dirigida ao Superintendente Adjunto de Fiscalização.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, de março de 2006.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA