Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
112/2003
02/12/2003
05/12/2003
27
05/12/2003
05/12/2003

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 5/2004
- Alterada pela Portaria 45/2004
- Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:Ver prazo para adequação às alterações desta Portaria no art. 2º abaixo.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 112/2003-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos dispositivos que tratam das atividades relacionadas com a distribuição de combustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que possibilitem acompanhamento e controle dos contribuintes que consomem grande quantidade de combustíveis,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT:

I – acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 27:

"Art. 27 ....

....

§ 5º As distribuidoras com base instalada no território do Estado poderão ceder, locar ou arrendar espaço no todo ou em parte de suas instalações, desde que o espaço de tancagem arrendado, somado à capacidade de armazenagem própria, não utrapasse a capacidade total de tancagem instalada, devendo ainda os contratos serem homologados pela Agência Nacional de Petróleo – ANP e devidamente registrados em cartório.

§ 6º Para fins de credenciamento como distribuidor, o interessado que apresentar contratos de cessão de espaço ou de arrendamento de instalações de terceiros deverá, obrigatoriamente, fornecer garantias mediante uma das modalidades adiante indicadas, em valor correspondente ao total das vendas brutas efetuadas dentro do território mato-grossense, nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do pedido:

I – Carta de Fiança Bancária, que deverá ser renovada semestralmente;

II – hipoteca de 1º (primeiro) grau de imóvel(is), devidamente acompanhada da certidão vintenária, negativa de ônus reais."

II – acrescentado o artigo 27-A:

"Art. 27-A Os contribuintes que consumirem grande volume de combustíveis e quiserem adquiri-los na qualidade de consumidor final deverão previamente apresentar documento declarando essa condição, em modelo próprio conforme atividade econômica do aqduirente.

I - Anexo IX: Declaração (transportadora);

II - Anexo X: Declaração (estabelecimento);

II - Anexo XI: Declaração (cooperativa de táxi).

§ 1º O documento a que se refere o caput deverá obdecer o modelo próprio e demonstrar motivadamente a quantidade de combustível a ser consumido, considerando as peculiaridade das respectivas atividades econômicas.

§ 2º O documento elaborado na forma do parágrafo anterior deverá ser entregue no Segmento de Combustível da Superintendência Adjunta de Fiscalização (SAFIS) no seguinte endereço:

Secretaria de Estado de Fazenda

Superintendência Adjunta de Fiscalização

Segmento de Combustíveis

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3.415-B

Complexo II – Térreo

CEP: 78.405-500 – Cuiabá-MT

§ 3º O Segmento de Combustível da SAFIS realizará diligência fiscal a fim de confirmar a veracidade das informações constantes na declaração apresentada, adotando conforme o caso, os procedimentos abaixo indicados:

I – confirmadas as informações, comunicar à Superintendência do Sistema de Administração Tributária (SIAT), a fim de que seja publicado Comunicado na Imprensa Oficial do Estado, divulgando sua condição de consumidor de grande volume de combustível, podendo, a partir de então, adquirir o aludido produto na condição de consumidor final;

II – em não se confirmando as informações, arquivar a declaração juntamente com o laudo fundamentado que a contrarie, após a entrega ao contribuinte e 1 (uma) via, mediante recibo.

§ 4º Nas aquisições interestaduais de combustível efetuado por consumidor final, devidamente considerado como tal na forma do disposto no inciso I do parágrafo anterior, o imposto deverá ser recolhido antecipadamente ao Estado de Mato Grosso, por meio de GNRE.

§ 5º Os contribuintes que adquirirem combustível na condição de consumidor final, sem a devida publicação de Comunicado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou em desacordo com as demais disposições desta Portaria, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto calculado sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) praticado no Estado e divulgado por Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS – ATO COTEPE/ICMS, para identificação da base de cálculo do imposto."

III – acrescentado os §§ 6º e 7º ao artigo 35:

"Art. 35 ....

....

§ 6º Tratando-se de empresa distribuidora de derivados de petróleo, além das exigências previstas neste artigo, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia, em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 27.

§ 7º O credenciamento concedido na forma do parágrafo anterior será suspenso se constatada, a qualquer tempo, a ocorrência das seguintes irregularidades:

I – omissão de entrega dos relatórios instituídos pelo Convênio ICMS 54/02, ou das informações de que trata a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99;

II – ausência de recolhimento da complementação do ICMS, em função da diferença de preço (PMPF) na retenção, se devido;

III – falta de renovação da fiança bancária antes do término do prazo de sua validade, ou apresentar em valor aquém do devido."

Art. 2° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE, deverão promover as adequações às disposições decorrentes das alterações determinadas por esta Portaria até o dia 30 de junho de 2004, se for o caso. (Redação dada ao caput pela Port. 45/04, de 1º/04/2004)

Parágrafo único A falta de adequação no prazo estipulado no caput, independentemente de prévia notificação, ensejará:

I – a suspensão automática das inscrições das distribuidoras de derivados de petróleo, hipótese em que o imposto devido será recolhido antecipadamente a cada saída com destino a este Estado;

II – aos consumidores finais, o recolhimento no Posto Fiscal de divisa, do valor do imposto devido calculado sobre o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) praticado no Estado, se for o caso, com os acréscimos legais.

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos IX, X e XI à Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26 de dezembro de 2002, cujo modelo se publica com a presente.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2003.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA