Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
28/2008
09/04/2008
10/04/2008
13
09/04/2008
1º/04/2008

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.aa
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 028/2008-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO que são necessários aperfeiçoamentos dos procedimentos inerentes à inscrição estadual de contribuintes no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE/MT, bem como na efetivação de alterações cadastrais;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que tais adequações exigem ajustes na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO também a nova estrutura organizacional implantada na Secretaria de Estado de Fazenda, por força do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, observadas as respectivas atribuições divulgadas pelo Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, e alterações;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º, com a seguinte redação:
"Art.7º...........
Parágrafoúnico O disposto no inciso I não se aplica quando o documento fisca consistir em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, hipótese em que a menção ao número da inscrição estadual será efetuada por meio de registro eletrônico, nos termos previstos na legislação específica."

II – alterados o caput e os §§ 6º e 7º do artigo 12, acrescentados os § 2º-A e 2º-B ao mesmo preceito, ficando, ainda, revogado o § 8º do referido artigo, conforme adiante assinalado:
"Art. 12 O documento de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – Eletrônico (Anexo III-A).
............
§ 2º-A Não haverá limite de vias para impressão do CIC/CCE, durante o respectivo prazo de validade.
§ 2º-B Fica vedada a impressão do CIC/CCE ao estabelecimento cuja inscrição estadual estiver suspensa, cassada ou baixada.
.................
§ 6º O prazo de validade do CIC/CCE – Eletrônico será de 2 (dois) anos ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição estadual.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 9º e 10, a renovação do CIC/CCE–Eletrônico será processada automaticamente, observando-se, para a sua obtenção, o disposto nos §§ 2º a 4°.
§ 8º (revogado)
............

III – revogados o § 3º do artigo 13 e o artigo 15;

IV–alterado o caput do §3º do artigo 16, acrescentando-se, ainda, o §11 ao mesmo preceito, conforme segue:
"Art.16 ......
§3º Incumbe ao servidor res ponsável pela execução da vistoria a atualização do Laudo de Vistoria Eletrônico, mediante lavratura, pormeio eletrônico, de parecer conclusivo quanto à conveniência, ou não, da homologação da inscrição estadual o u alteração cadastral, da seguinte forma:
...............
§ 11 Fica dispensada a realização de vistoria, não se exigindo o laudo de que trata este artigo, em relação aos estabelecimentos arrolados no inciso X do artigo 17."

V – acrescentado o inciso X ao artigo 17, como assinalado:
"Art.17.........
X – os prestadores de serviço de comunicação, estabelecidos em outras unidades federadas que executem serviços no território mato-grossense;
.........................."

VI – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 18, mantida a respectiva redação, exceto em relação aos incisos I e II que ficam revogados; acrescentados, também, ao referido artigo os §§ 2º e 3º, da seguinte forma:
"Art.18....................
§1º..................................................................................................................................
I – (revogado)
II – (revogado)
.........................................................................................................................................
§ 2º As empresas de comunicação situadas em outras unidades federadas, deverão eleger o estabelecimento localizado fora do território mato-grossense que fará sua representação junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o estabelecimento indicado como representante da empresa fica responsável pela observância do disposto nos incisos III, IV e V do § 1º.

VII – alterado o § 8º do artigo 19, como assinalado:
"Art.19...............................................................................................................................
§ 8º A concessão de inscrição estadual ou alteração cadastral aos estabelecimentos sujeitos às regras deste artigo terá caráter provisório e somente se tornará definitiva com a respectiva homologação, após a conclusão do Laudo de Vistoria Eletrônico, contendo parecer em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 16.

VIII – alterado o § 2º do artigo 20, como segue:
"Art. 20.........................................................................................................................
§ 2º Fica a GCAD/CGOR autorizada a exigir do requerente a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como determinar que sejam prestadas, por escrito ou verbalmente, outras informações necessárias ao esclarecimento e/ou complementação dos dados."

IX – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 22, alterando-lhe a respectiva redação, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo preceito, conforme segue:
"Art.22............................................................................................................................
§ 1º O responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento indicado na FAC, deverá estar habilitado e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso – CRC/MT.
§ 2º Para fins de comprovação do atendimento às exigências previstas no parágrafo anterior, o CRC/MT será responsável pela inserção dos profissionais habilitados ao exercício da atividade no território mato-grossense, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, bem como pela atualização dos dados cadastrais comprobatórios da respectiva regularidade.
§ 3º Será rejeitada a FAC do estabelecimento que indicar como responsável pela escrituração fiscal profissional não habilitado ou considerado irregular pelo CRC/MT no endereço eletrônico citado no parágrafo anterior."

X – alterado o caput do artigo 24, ficando revogado o respectivo parágrafo único, da seguinte forma:
"Art. 24 No interesse da Administração Tributária, o cadastramento e/ou alterações cadastrais poderão ser efetuados junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte.
Parágrafo único (revogado)"

XI – alterados os §§ 3º e 17 do artigo 26, conforme adiante consignado:
"Art. 26............................................................................................................................
§ 3º O produtor agropecuário, pessoa física, não optante pelo diferimento do ICMS, em consonância com o estatuído na legislação tributária, ou quando enquadrado na condição de pequeno produtor rural ou de produtor rural, em conformidade com o disposto nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, deverá também identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 22 desta Portaria.
......................................................................................................................................
§ 17 Em se tratando de condomínio, deverá ser também apresentada cópia da escritura ou certidão de matrícula do imóvel, bem como da convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes.
......................................................................................................................................."

XII – revogados os §§ 1º e 2º do artigo 31, o artigo 34 e os §§ 2º e 3º do artigo 35;

XIII – acrescentado o § 6º ao artigo 37, com o seguinte teor:
"Art. 37............................................................................................................................
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, hipóteses em que, para a exclusão de nome do administrador registrado nos dados cadastrais da empresa, será observado o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 42."

XIV – acrescentados os §§ 4º a 6º ao artigo 42, com a redação a seguir consignada:
"Art.42..........................................................................................................................
§ 4º Em relação às empresas públicas ou de economia mista, controladas pela administração pública, a exclusão de nome do administrador dos dados cadastrais da mesma poderá ser requerida pelo interessado, mediante a comprovação do seu desligamento do respectivo quadro de administradores.
§ 5º Efetuada a exclusão do administrador, na forma apontada no parágrafo anterior, a GCAD/SIOR expedirá correspondência à empresa, solicitando a atualização dos respectivos dados cadastrais, sob pena de suspensão da respectiva inscrição estadual.
§ 6º Fica dispensada a observância do disposto no parágrafo anterior quando a empresa estiver suspensa ou cassada."

XV – alterado o parágrafo único do artigo 43, atribuindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 43.........................................................................................................................
Parágrafo único Nos termos do convênio firmado entre as duas entidades, o CRC/MT manterá atualizado o Cadastro de Contabilistas na base de dados da SEFAZ, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, com o arrolamento dos profissionais habilitados e que estiverem regulares para o exercício da atividade no território mato-grossense."

XVI – revogado o inciso VII do artigo 57;

XVII – alterado o caput do artigo 58, como segue:
"Art. 58 A Agência Fazendária de origem, ao receber os documentos relacionados nos incisos I a VI, VIII e IX do artigo anterior, deverá adotar as seguintes providências:
..................................................................................................................................."

XVIII – alterados os incisos IX e X e revogado o inciso XVI, todos do § 1º do artigo 69, conforme assinalado:
"Art.69..........................................................................................................................
§1º................................................................................................................................
IX – declaração de que foi detentor de tratamento tributário diferenciado ou cópia da publicação do ato concessivo, se for o caso;
X – certidão negativa de débito estadual ou certidão positiva com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, relativa, exclusivamente, ao estabelecimento cuja baixa se requer;
.......................................................................................................................................
XVI – revogado
......................................................................................................................................."

XIX – substituído o texto do § 3º do artigo 71 pela anotação "expirado", bem como alterado o inciso III do § 5º do mesmo artigo, conforme adiante assinalado:
"Art.71............................................................................................................................
§ 3º (expirado)
.......................................................................................................................................
§5º................................................................................................................................
III – aos estabelecimentos detentores de tratamento tributário diferenciado para pagamento do ICMS.
.....................................................................................................................................

XX – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 78 e alterado o § 2º do mesmo artigo, consoante disposição infra:
"Art.78........................................................................................................................
§1º...............................................................................................................................
§ 2º A baixa da inscrição dos pequenos produtores rurais e dos produtores rurais que não possuam Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e escrituração de livros fiscais será processada em conformidade com as regras contidas no parágrafo anterior deste artigo, desde que as respectivas operações ou prestações, declaradas na GIA-ICMS e acobertadas por Nota Fiscal de Produtor Avulsa, sejam compatíveis com os critérios estabelecidos, respectivamente, nos incisos II e III do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989."

XXI – alterado o § 1º-A do artigo 78-D, conforme assinalado:
"Art.78-D.....................................................................................................................

§ 1ºA Ressalvada expressa disposição em contrário, a inscrição estadual provisória não autoriza a concessão de AIDF e a autenticação de livros fiscais, enquanto não convertida em definitiva.
......................................................................................................................................"

XXII – alterada a íntegra do artigo 78-K, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 78-K Independentemente do transcurso do prazo, em relação às empresas que se encontrarem em fase pré-operacional, a inscrição conservará o seu caráter provisório até a conclusão da obra.
§ 1º Na hipótese do caput, a homologação da inscrição estadual fica condicionada à realização de vistoria, para confirmar que as instalações do estabelecimento estão em condições do exercício da atividade, mediante requerimento do interessado, protocolizado na AGENFA do respectivo domicílio tributário.
§ 2º Enquanto a inscrição provisória não for convertida em definitiva, a expedição de AIDF e autenticação de livros fiscais para o estabelecimento deverão ser autorizadas pelo titular da SIOR."

XXIII – alterada a denominação da Seção I do Capítulo IX, como segue:
"CAPÍTULO IX
.........................................................................................................................................
Seção I
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados
........................................................................................................................................"

XXIV – alterado o caput do artigo 79, ficando revogados os respectivos incisos e o § 1º, bem como substituído o texto do § 2º pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art. 79 Compete à GCAD/SIOR promover a inserção no CCE/MT das informações relativas aos contribuintes detentores de tratamentos diferenciados, concedidos nos termos da legislação tributária vigente."
I – (revogado)
II – (revogado)
III – (revogado)
IV – (revogado)
V – (revogado)
§ 1º (revogado)
§ 2º(expirado)"

XXV – substituído o texto do § 1º do artigo 100 pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art.100.........................................................................................................................
§ 1º (expirado)
......................................................................................................................................"

XXVI – substituídas as remissões feitas a unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em decorrência da edição do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, bem como aos seus titulares, constantes dos dispositivos adiante relacionados, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária ou ao respectivo titular
Substituir pela unidade fazendária ou pelo titular
Art. 9º, ICoordenadoria Geral de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendência de Informações sobre Outras Receitas
Art. 9º, ICGORSIOR
Art. 10, caput e parágrafo único
Art. 11, §§ 2º e 7º
Art. 12, §§ 2º e 4º
Art. 19, caput e § 7º
Art. 20, caput
Art. 21, parágrafo único
Art. 26, § 9º
Art. 32, §§ 2º e 3º
Art. 33, § 3º
Art. 35-A, § 2º
Art. 36, caput e §§ 1º a 3º
Art. 37, caput e §§ 2º e 5º
Art. 38, §§ 1º e 2º
Art. 40, § 1º
Art. 43-A, II
Art. 46, caput
Art. 47, caput
Art. 52, caput, incisos I, II, IV, V e VI e parágrafo único
Art. 55, caput
Art. 56, incisos VI e VII do caput, inciso I do § 1º e inciso II do § 4º
Art. 57, inciso I
Art. 58, inciso III
Art. 61, caput
Art. 62, caput
Art. 63, caput
Art. 66, incisos I e II
Art. 67, parágrafo único
Art. 68, inciso II
Art. 70, inciso VI
Art. 71, § 6º, incisos I e II, e §§ 7º e 8º
Art. 74, inciso I
Art. 78-A, caput
Art. 78-B, parágrafo único
Art. 78-D, caput e §§ 2º, 3º e 4º
Art. 78-E, §§ 2º e 4º
Art. 78-J, parágrafo único
Art. 82
Art. 83, § 3º
Art. 84
Art. 87
Art. 88
Art. 89, caput
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 103-A
Art. 103-D, caput e § 2º
Art. 17, § 3ºCoordenador Geral de Informações sobre Outras ReceitasSuperintendente de Informações sobre Outras Receitas
Art. 26, § 8ºCGOR/GCADGCAD/SIOR
Art. 26, § 8ºCoordenadoria Geral de FiscalizaçãoSuperintendência de Fiscalização
Art. 78-F, § 1º
Art. 26, § 8ºCGFISSUFIS
Art. 33, § 3º
Art. 68, inciso II
Art. 70, inciso IX
Art. 73
Art. 74, caput
Art. 78-D, § 3º
Art. 78-F, § 1º
Art. 98, caput
Art. 32, § 2º Coordenadoria Geral de Análise da Receita PúblicaSuperintendência de Análise da Receita Pública
Art. 32, §§ 2º e 3ºCGARSARE
Art. 36, § 1º SAFISSUFIS
Art. 78-F, inciso II, alínea aCoordenadoria Geral de Execução Desconcentrada/CGEDSuperintendência de Execução Desconcentrada – SUED
Art. 82Superintendência Adjunta de Informações TributáriasSuperintendência de Informações do ICMS
Art. 82CGICSUIC
XXVII – substituído o texto dos artigos 99, 101, 102, 103, 103-B e 103-C pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:
"Art. 99 (expirado)"
"Art. 101 (expirado)"
"Art. 102 (expirado)"
"Art. 103 (expirado)"
"Art. 103-B (expirado)"
"Art. 103-C (expirado)"

Art. 2º Fica a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a promover as alterações necessárias nos Anexos da Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, a fim de adequá-los à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, até a data da publicação desta Portaria, cujos resultados correspondam àqueles decorrentes das alterações colacionadas à aludida Portaria nº 114/2002-SEFAZ, em consonância com o disposto nos artigos 1º e 2º deste Ato.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 9 de abril de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública